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O Estado Atual do Biodireito
Maria Helena Diniz,
2a. edição, 2002
páginas 287-291
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"O anencéfalo é um ser humano tanto quanto um homem que venha a sofrer grave lesão nos hemisférios cerebrais ou a perder parte de seu cérebro num acidente automobilístico ou numa intervenção cirúrgica para extirpação de um tumor maligno, perdendo a capacidade de qualquer contato com o mundo exterior, mas suscetível de regular sua homeostasia, em virtude da persistência do funcionamento adequado do tronco cerebral. Se assim é, dever-se-á respeitá-Io como pessoa humana, não se ferindo sua dignidade."
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(...)

II.e.3)

Utilização de órgãos de grupos populacionais
com autonomia reduzida
 

Não se pode olvidar que há possibilidade de uso de órgãos de certos grupos da população, por serem vulneráveis, ante a redução ou falta de autonomia de vontade, tais como embriões, fetos, recém-nascidos, portadores de malformações neurológicas incompatíveis com a sobrevida, (p. ex., anencéfalo), menores, incapazes e prisioneiros.

 

Seria possível o transplante de tecidos e órgãos embrionários ou fetais?

 

Já tivemos notícia de cientistas que retiraram células de blastocistos (células com poucos dias de vida que crescem em óvulos fertilizados) para, a partir delas, desenvolver em laboratório células humanas não especializadas, capazes de formar qualquer tipo de tecido do organismo humano, com o fim de transplantar sem que haja risco de rejeição. Essa técnica é útil em transplantes parciais de órgãos e tecidos (rins, fígado, pele etc.), para repará-Ios, e no tratamento de doenças circulatórias, pois as células do músculo cardíaco e dos vasos sangüíneos poderão ser obtidas pelo novo processo para serem transplantadas no coração de infartados ou de pacientes com artérias degeneradas pelo depósito de gorduras; câncer, uma vez que, por exemplo, as células não especializadas serão passíveis de ser empregadas em lugar das que compõem a medula óssea; mal de Parkinson ou de Alzheimer e doenças degenerativas do sistema nervoso, que poderão ser combatidas por meio da substituição de neurônios danificados por outros criados em laboratório a partir de células dos blastocistos; AIDS ou moléstias do sistema imunológico, já que a nova técnica possibilitaria produzir, em laboratório, células do sistema de defesa do organismo, como as células- T, abrindo também a chance de desenvolverem-se células capazes de combater o vírus HlV (395). Mas não é só. Recentemente, algumas empresas biotecnológicas norte-americanas divulgaram a produção de pele humana para transplantes em escala comercial, surgindo, então, uma "engenharia de tecidos", que poderá ser usada na reconstrução de órgãos inteiros, substituindo os transplantes feitos mediante doação post mortem ou inter vivos de órgãos e tecidos e eliminando as tentativas de donação para obter órgãos. Seria possível, ética e juridicamente, admitir tais experiências com embriões ou fetos? Seria lícita a comercialização de pele humana criada em laboratório?396.

 

Além disso, em 1987, noticiou-se que uma senhora engravidou, por meio de inseminação artificial, a fim de que o feto fosse utilizado como doador de tecido nervoso para tratamento de seu pai, afetado pelo doença de Parkinson. Com isso, a criança passou a ser uma coisa e um meio para a obtenção de um fim, o que constitui uma afronta à sua dignidade como ser humano 397.

 

Para que empregar tecidos ou órgãos embrionários ou fetais em transplantes?  Não se pode negar que isso traria muitas vantagens terapêuticas, pois pelo seu rápido desenvolvimento adaptar-se-iam mais facilmente no organismo do receptor e, em regra, não provocariam rejeição; além disso, o transplante de tecido nervoso é ineficaz quando o doador é adulto, mas será um sucesso se advier de um feto que esteja entre a 8a. e a 10a. semana de gestação. Seria de grande utilidade o tecido fetal no transplante de células do timo e da medula óssea para tratamento de leucemia ou de outra moléstia relacionada com os glóbulos brancos (398). Sem embargo de tantos benefícios que traria, haveria licitude em tais práticas estando vivo o feto? Como admiti-Ias se causarem dano ao embrião ou ao nascituro?

 

Parece-nos que somente é viável o uso de tecidos e órgãos de embriões ou fetos mortos, em conseqüência de aborto espontâneo, e desde que haja prévia e expressa anuência de seus pais ou responsáveis. A cultura de tecidos embrionários somente pode dar-se com o consenso dos pais e desde que a retirada da célula não lese sua integridade física e seu uso atenda a fins terapêuticos. É inadmissível juridicamente a criação de embriões em laboratório para que sejam repositórios de tecidos e órgãos para fins de transplantes, por ser isso um ato atentatório à dignidade humana 399.

 

Poderia o anencéfalo ser doador de órgãos ou tecidos?

 

Mas, que seria o anencéfalo? Este pode ser um embrião, feto ou recém-nascido que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais). Como os centros de respiração e circulação sangüínea situam-se no bulbo raquidiano, mantém suas funções vitais, logo, o anencéfalo poderá nascer com vida, vindo a falecer horas, dias ou semanas depois. Por tal motivo, há quem ache que é um banco ou repositório de órgãos e tecidos para fins de transplantes em crianças, pelo seu tamanho e por não causar rejeição. Seria lícito o aborto eugênico para retirar órgãos de anencéfalo e atender objetivos de transplantação? Poder-se-ia manter viva uma criança anencéfala em UTI, por vários meses, para que seus órgãos se desenvolvessem um pouco mais ou não se deteriorassem para serem empregados em transplantes? Com o diagnóstico pré-natal do defeito cerebral, seria possível, ética e juridicamente, programar seu parto, estando vivo, para a realização de algum transplante, usando seus órgãos? Haveria licitude na remoção de órgãos de anencéfalo enquanto com vida? (400)

 

Será que um bebê anencéfalo é uma criança morta? Se já está morta, para que aguardar a parada cardíaca ou a morte do tronco cerebral? Se não possui encéfalo, como se poderia falar em ocorrência da morte encefálica para fins de transplante? Será que em nenhum momento teve "vida cerebral"?

 

A essas questões polêmicas respondemos:

 

  1. O anencéfalo é um ser humano tanto quanto um homem que venha a sofrer grave lesão nos hemisférios cerebrais ou a perder parte de seu cérebro num acidente automobilístico ou numa intervenção cirúrgica para extirpação de um tumor maligno, perdendo a capacidade de qualquer contato com o mundo exterior, mas suscetível de regular sua homeostasia, em virtude da persistência do funcionamento adequado do tronco cerebral. Se assim é, dever-se-á respeitá-Io como pessoa humana, não se ferindo sua dignidade.
  2.  

  3. O aceleramento de seu parto somente será lícito se houver alguma razão terapêutica a ser realizada em seu benefício ou no de sua mãe, desde que exista consenso de seus pais e nasça com vida. Se a programação de seu parto se der, única e exclusivamente, para uso de seus órgãos num transplante, será ilícita, porque ninguém tem o direito de abreviar vida alheia para atender a interesses terapêuticos de alguma pessoa.
  4.  

  5. O bebê anencéfalo somente poderá ser doador de órgãos e tecidos se preencher os critérios legais de morte cerebral, ou seja, cessação completa do tronco cerebral, que abrange mesencéfalo, ponte e bulbo. Para tanto, o processo de doação terá de ser da iniciativa dos pais e não por solicitação de algum profissional da saúde. Os seus órgãos ou tecidos, portanto, não poderão ser retirados de seu corpo enquanto não estiver legalmente morto. Se não se pode dispor de órgãos de paciente terminal enquanto não ocorrer sua morte encefálica, também não é possível remover órgão ou tecido de anencéfalo enquanto a morte cerebral não se configurar ou não ficar comprovada.

 

d) O anencéfalo, enquanto estiver vivo, não poderá ser submetido a nenhum tratamento de terapia intensiva, porque isso seria um prolongamento de seu sofrimento, não lhe trazendo qualquer benefício. Somente depois da certeza da ocorrência de sua morte cerebral poder-se-á aplicar o referido tratamento para evitar que seus órgãos e tecidos se deteriorem, beneficiando aquele que irá receber o transplante 401.

(...)

 

394. Antônio Chaves, Direito à vida e ao próprio corpo, cit., p. 219-20.

395. Célula pennite transplante sem rejeição, Folha de S. Paulo, 7-11-1998, p. 12. Cientistas norte-americanos, em Istambul (Turquia), no ano de 1997, declararam, na Conferência da Associação Britânica de Cirurgiões Pediátricos, terem conseguido criar órgãos de animais em laboratório a partir de células de fetos e animais crescidos para reposição de bexiga e pele de uma ovelha. E os pesquisadores Anthony Atala e Dario Fazuza, da Escola de Medicina da Universidade de Harvard, garantiram que essa nova técnica poderia ser empregada, muito em breve, para obtenção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante ou terapia, pois, na verdade, o objetivo primordial desses estudos era utilizar células do tecido fetal para correção de defeitos congênitos graves em crianças, como lábio leporino ou problemas na traquéia. Víde Jaime Espinosa, Questões de bioética, cit., p. 53; Tereza R. Vieira, Bioética e direito, cit., p. 50, e Brasileiro é autor de técnica que usa tecido fetal para reconstruir órgãos, O Estado de S. Paulo, 25-7-1997.

 

396. EUA avançam na engenharia de tecidos, O Estado de S. Paulo, 5-10 1998; Jaime Espinosa, Questões de bioética, cit., p. 53-4.

 

397. Jaime Espinosa, Questões de bioética, cit., p. 53; I. Carrasco de Paula e 1. Colombo Gomes, Trasplantes de tejido fetal, in Aquilino Polaino-Lorente, Manual de bioética general, Madrid, Rialp, 1997, p. 195.

 

398. Jaime Espinosa, Questões de bioética, cit., p. 53. Já se comprovou que células-tronco de placenta podem curar criança portadora de granulomatose crônica, evitando transplante de medula óssea e o uso de embriões para obtenção daquelas células-tronco.

 

399. Consulte Jaime Espinosa, Questões de bioética, cit., p. 54-5.

 

400. Jaime Espinosa, Questões de bioética, cit., p. 51; Bebê doador causa polêmica na Itália, Folha de S. Paulo, 30-1-1998; CRM aprova doação de órgão de bebê, Folha de S. Paulo, 12-2-1998.

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