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Desigualdade dos critérios da morte encefálica no Brasil com a de outros países "A nossa
preocupação maior fica, porém, com o estabelecimento de critérios relativos, e
em descompasso com as legislações médicas mundiais mais avançadas, como a alemã,
inglesa e americana. No estabelecimento de apenas 6 horas como intervalo entre
as duas avaliações clínicas que irão constatar, ou não, a morte
encefálica. As referidas legislações adotam intervalo mínimo de 12 a 24
horas. Será que poucas horas a mais seria pedir muito por uma vida
humana?"
*** Essa diferença de tempo que a Autora menciona como período de
observação antes do teste da apnéia é decisivo, pois em apenas 6 horas como
preconiza a Resolução do CFM, o paciente traumatizado encefálico certamente em
2/3 dos três casos possíveis de passagem pela zona de penumbra isquêmica, uma
vez feito o teste da apnéia essas 6 horas de observação, não terá chance
alguma de sobreviver devido a queda de pressão arterial provocada por esse
teste. Já os que ficam mais tempo sem a realização do teste da
apnéia, como nos paíse mencionados, terão mais chances de sobreviveram.
Celso Galli Coimbra
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Texto do Livro de Maria
Celeste Cordeiro Leite dos Santos,
"Morte Encefálica e a
Lei de Transplanstes de Órgãos"
Coleção Saber Jurídico,
1998
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Professora Associada da Faculdade de
Direito da USP
Mestre em Direito Penal
Doutora em Filosofia do Direito pela
Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo
Livre-Docente em Direito Penal pela
USP
Professora Regente colaboradora de
Medicina Legal da USP
(...) páginas 36-37
"A atual
Resolução peca ainda por reduzir drasticamente os parâmetros e exames a serem
referidos como critérios de constatação de morte encefálica (art. 4°). Aponta
unicamente o "coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e
apnéia".
Já vimos que o chamado "coma",
apresenta graus e que pode ser resultante de intoxicações metabólicas,
intoxicações por drogas ou hipotermia. A alegação de que o art. 3°, da Resolução
determinou que a morte encefálica deva ocorrer de um "processo irreversível"
(e não de um critério de certeza) e de causa conhecida (o que, geralmente,
não ocorre), não exclui, por certo, os casos apontados.
A nossa preocupação
maior fica, porém, com o estabelecimento de critérios relativos, e em
descompasso com as legislações médicas mundiais mais avançadas, como a alemã,
inglesa e americana. No estabelecimento de apenas 6 horas como intervalo entre
as duas avaliações clínicas que irão constatar, ou não, a morte
encefálica. As referidas legislações adotam intervalo mínimo de 12 a 24
horas. Será que poucas horas a mais seria pedir muito por uma vida
humana?
Sabido que a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de
1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e panes do corpo humano
para fins de transplante e tratamento é parcialmente inconstitucional
(doação compulsória e outros) deveriam os
médicos ad cautelam, comunicar a declaração de óbito aos familiares
"antes de qualquer medida
adicional".
Em suma, o homem
hodierno interpela a natureza pela técnica, isto é provoca-a, oculta-a,
manipula-a. Assim, os fins últimos de solidariedade humana ficam cada vez mais
distanciados no futuro. A resistência da população, face à fragilidade das
normas impostas pela Lei de Transplantes e pela atual Resolução, são
sobremaneira legítimas. A arbitrariedade priva o direito do seu sentido,
tornando as normas de conduta mera imposição unilateral. Reduz o cidadão,
sujeito passivo das normas, a uma espécie de impotência confundida com
obediência."
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