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Desigualdade dos critérios da morte encefálica no Brasil com a de outros países

"A nossa preocupação maior fica, porém, com o estabelecimento de critérios relativos, e em descompasso com as legislações médicas mundiais mais avançadas, como a alemã, inglesa e americana. No estabelecimento de apenas 6 horas como intervalo entre as duas avaliações clínicas que irão constatar, ou não, a morte encefálica.  As referidas legislações adotam intervalo mínimo de 12 a 24 horas. Será que poucas horas a mais seria pedir muito por uma vida humana?"
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Essa diferença de tempo que a Autora menciona como período de observação antes do teste da apnéia é decisivo, pois em apenas 6 horas como preconiza a Resolução do CFM, o paciente traumatizado encefálico certamente em 2/3 dos três casos possíveis de passagem pela zona de penumbra isquêmica, uma vez feito o teste da apnéia essas 6 horas de observação, não terá chance alguma de sobreviver devido a queda de pressão arterial provocada por esse teste.  Já os que ficam mais tempo sem a realização do teste da apnéia, como nos paíse mencionados,  terão mais chances de sobreviveram.  Celso Galli Coimbra  
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Texto do Livro de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos,
"Morte Encefálica e a Lei de Transplanstes de Órgãos"
Coleção Saber Jurídico, 1998
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Professora Associada da Faculdade de Direito da USP
Mestre em Direito Penal
Doutora em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo
Livre-Docente em Direito Penal pela USP
Professora Regente colaboradora de Medicina Legal da USP
 
(...) páginas 36-37
 
 
"A atual Resolução peca ainda por reduzir drasticamente os parâmetros e exames a serem referidos como critérios de constatação de morte encefálica (art. 4°). Aponta unicamente o "coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia".
 
 
Já vimos que o chamado "coma", apresenta graus e que pode ser resultante de intoxicações metabólicas, intoxicações por drogas ou hipotermia. A alegação de que o art. 3°, da Resolução determinou que a morte encefálica deva ocorrer de um "processo irreversível" (e não de um critério de certeza) e de causa conhecida (o que, geralmente, não ocorre), não exclui, por certo, os casos apontados.
 
 
A nossa preocupação maior fica, porém, com o estabelecimento de critérios relativos, e em descompasso com as legislações médicas mundiais mais avançadas, como a alemã, inglesa e americana. No estabelecimento de apenas 6 horas como intervalo entre as duas avaliações clínicas que irão constatar, ou não, a morte encefálica.  As referidas legislações adotam intervalo mínimo de 12 a 24 horas. Será que poucas horas a mais seria pedir muito por uma vida humana?
 
 
Sabido que a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e panes do corpo humano para fins de transplante e tratamento é parcialmente inconstitucional (doação compulsória e outros) deveriam os médicos ad cautelam, comunicar a declaração de óbito aos familiares "antes de qualquer medida adicional".
 
 
Em suma, o homem hodierno interpela a natureza pela técnica, isto é provoca-a, oculta-a, manipula-a. Assim, os fins últimos de solidariedade humana ficam cada vez mais distanciados no futuro. A resistência da população, face à fragilidade das normas impostas pela Lei de Transplantes e pela atual Resolução, são sobremaneira legítimas. A arbitrariedade priva o direito do seu sentido, tornando as normas de conduta mera imposição unilateral. Reduz o cidadão, sujeito passivo das normas, a uma espécie de impotência confundida com obediência."
 
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