PAPAI NOEL E O DANO MORAL 

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CRUZ 
Advogado Especialista em Direito Empresarial 
Professor de Processo Civil na UNISINOS 
Mestrando em Direito pela PUC/RS 

Em janeiro, enquanto atendia a uma ligação telefônica, o advogado foi
surpreendido pelo ingresso da aflita secretária em sua sala: 
- Doutor, há um cliente aí fora que deseja lhe falar urgente. É melhor
atendê-lo depressa. É o Papai Noel! 
O causídico interrompeu a ligação, lamentando como pudera contratar tão
desmiolada secretária. Onde já se viu uma pessoa adulta acreditar em Papai
Noel! E, mesmo que existisse, o que faria o bom velhinho num escritório de
advocacia? 
Em vez de passar uma descompostura na secretária, preferiu o advogado
resolver o problema da forma mais simples: 
- Faça entrar quem quer que esteja aí! 
Em breves segundos, o experiente bacharel vivencia a cena que antes lhe
parecera impossível. Adentra seu gabinete um senhor forte, grisalho e de
longa barba branca, vestindo saliente traje vermelho. Era evidente
tratar-se do Papai Noel. 
Devidamente acomodado e apresentado ao advogado, Noel disse a que veio: 
- Doutor, recém-passou o Natal e eu estou sofrendo inúmeros processos na
Justiça. São pais de crianças que não viram atendidas suas expectativas na
noite natalina. Alegam que seus filhos ficaram frustrados ao não ganhar o
presente desejado. Com isso, houve perturbação, mágoa e crise em muitas
famílias. Atribuem toda a culpa por este sentimento de desconforto ao Papai
Noel e estão reclamando indenização por dano moral. 
Papai Noel ser processado por dano moral, como a ficção proposta, constitui
prática absurda e impossível. Inviável, contudo, somente porque Noel é
personagem do nosso imaginário, não representando figura com existência
jurídica capaz de gerar direitos e contrair obrigações.Mas, se Papai Noel
efetivamente existisse (como pensam nossos filhos), não estaria ele imune à
irresponsável, abusiva e ainda incontida indústria do dano moral. 
O direito de todo cidadão acessar o Poder Judiciário se vê atualmente
manchado por um incontável número de ações absurdas e ridículas, em que os
autores postulam as mais exóticas providências do julgador. Tais demandas
mais servem ao anedotário jurídico do que à efetiva satisfação de
interesses da sociedade. 
Daí porque é de se festejar o surgimento de decisões jurisprudenciais que
vêm repelindo as inviáveis ações de indenização por dano moral, sob a
alegação de que pequenos desconfortos do quotidiano não constituem motivo
suficiente para esta pretensão. 
Com sabedoria, a propósito, o pronunciamento do Desembargador DÉCIO ANTÔNIO
ERPEN, em julgamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul: "O Direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese
generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em
truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito,
haverá dano material, sempre seguido de moral. No atraso do vôo, haverá a
tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em
praticamente todas as relações humanas não pretendo embarcar. Vamos atingir
os namoros desfeitos, as separações, os atrasos no pagamento. Ou seja, a
vida a serviço dos profissionais de Direito" (Apelação Cível nº 596185181). 
Advogados, juízes e professores devem trabalhar para pôr fim à indústria do
dano moral, reservando a sua aplicação para as hipóteses devidamente
justificadas. Para concluir: Você processaria o Papai Noel? 

(Revista Consulex nº 26, 28 de fevereiro de 1999, página 66)
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