VEJA O CONVITE PARA O SEMINÁRIO AO FINAL DESTE TEXTO. OUTRO TÓPICO DE GRANDE IMPORTANCIA PARA NOSSO MERCADO:
VELOX - Entendemos que o modo atual, onde existe apenas um fornecedor diretamente ao cliente, a própria operadora, para pessoas físicas e jurídicas, "legalizado" pala autenticação de Provedores de Internet, não satisfaz os requisitos legais e muito menos os nossos interesses e os dos usuários. Ainda menos, quando sabemos que existe, por parte desta operadora, um direcionamento na contratação do Provedor que fará as autenticações, para provedores do próprio grupo econômico da Operadora ou seus parceiros prediletos. Para isto temos ação ajuizada na justiça federal em Brasília (Processo administrativo na Anatel desde 2003 não resolveu) neste sentido. Nosso processo argumenta: A LGT, estipula que as concessionárias só podem explorar serviços de Telecomunicações: Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão. Estipula também que Serviço de Valor Adicionado NÃO é serviço de telecomunicações e que estes Provedores são USUÁRIOS de telecomunicações: Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. (0S PROVEDORES DE INTERNET) § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. A norma 04/95 classifica que o Provimento de Acesso à Internet É Serviço de Valor Adicionado (SVA): "3. DEFINIÇÕES (...) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações; Também o STJ, em acórdão sumulado concorda que o Provimento de Acesso à Internet é Serviço de Valor Adicionado, razão pela qual este serviço esta isento, tanto de ICMS quanto de ISSQN: "REsp 628046 / MG ; RECURSO ESPECIAL - 2004/0007362-1 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 19.05.2006 p. 199 Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDORES DE INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º DA LEI N.º 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia mero serviço de valor adicionado, uma vez que se utiliza da rede de telecomunicações, por meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 2. Recurso especial provido. Não existindo dúvidas sobre o fato de Internet ser SVA e também de que as concessionárias de Serviço Público NÃO poderem prestar este serviço, conforme consta tão claramente no contrato de concessão: Cláusula 1.3. Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. Parágrafo único. Devem ser consideradas relacionadas com o objeto da presente concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes e complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar serviço de valor adicionado ou nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação. Passemos a entender porque estas concessionárias adentraram este mercado, inicialmente através de outras empresas do Grupo, ainda no serviço discado. Esta restrição sempre foi o entendimento sobre a matéria até Outubro de 1998 quando, em atitude temerária e contrária à orientação do Ministério das Comunicações, a ANATEL divulgou ofício circular onde afirmava "que em razão de dúvidas levantadas sobre a prestação dos serviços de Internet, tomamos a iniciativa de esclarecer a Vossa Senhoria que as concessionárias de Serviços de Telefonia Fixa Comutado destinado ao uso público em geral (STFC) de acordo com os artigos 61 e 86 da Lei Geral de Telecomunicações, devem explorar exclusivamente o STFC. Caso seja do interesse do grupo econômico a que essa Concessionária pertença explorar economicamente o serviço de acesso a Internet, deverá fazê-lo por intermédio de outra empresa, distinta da prestadora do STFC." Um verdadeiro absurdo! Em primeiro lugar porque a infeliz manifestação da ANATEL foi contra a orientação prévia do Ministério das Comunicações que, por intermédio do Ofício N. 044/97-SSC, manifestou pela "necessidade de avaliação cuidadosa quanto a conveniência do atendimento direto pelas concessionárias quanto ao acesso à Internet aos usuários finais, ou seja, o acesso discado". Em segundo lugar, porque não houve qualquer fundamentação legal plausível para que a ANATEL se posicionasse desta maneira. Ou melhor, não houve qualquer fundamentação que explicasse juridicamente a razão desta manifestação, afrontando insuperavelmente a própria lei especializada que assim requer: E ainda, esta manifestação, um mero ofício, não tem a força legal de regulamentar a matéria, principalmente tendo em vista que existe expressa previsão contrária em lei. Qual seria a razão de se permitir que elas prestassem este serviço se existe normas e Leis restritivas? E que razão haveria para a existência desta restrição, se bastasse para isto criar uma nova empresa para prestar o serviço? Ainda mais quando percebemos que esta permissão levou a enorme concentração no mercado, a ponto de, NA ÁREA DA TELEMAR EXISTIR APENAS O SERVIÇO VELOX, quando o normal seria que cada um de nós Provedores tivéssemos contratado o serviço de Telecomunicações e tivéssemos nosso próprio serviço ADSL, em saudável competição pelo mercado. Existe um outro processo semelhante, em Brasília, movido pelo Ministério Público em favor de Uma Associação de Prestadores de Serviços de Valor Adicionado (estas empresas prestam os Tele-horoscopos, Tele-Amizade etc.). Neste processo, as concessionárias expuseram que NÃO prestam SVA, que os serviços que prestam (Hora Certa e Despertador) são PUCs autorizadas pela Anatel e reconhecem claramente que não podem prestar SVA, citando, inclusive o Art. 1.3 do seu contrato de concessão (citado acima). Neste mesmo processo a anatel reconhece esta restrição e se diz disposta a punir concessionárias que estiverem prestando SVA. Sabemos que alguns dos Argumentos das concessionárias em nosso processo que visa impedir que elas prestem diretamente o serviço aos usuários finais serão os seguintes: 1.. Ao prover o VELOX ela estariam provendo apenas o serviço de Telecomunicações, que necessita da autenticação de um Provedor de SVA para que o serviço esteja legalizado. Mas nós sabemos que o Serviço VELOX se constitui no próprio Provimento de Acesso à Internet, sendo tecnicamente dispensável a autenticação por um Provedor de SVA. As concessionárias tem o seu próprio serviço de autenticação em paralelo com os dos provedores. Quando o radius de um provedor deixa de funcionar o serviço pode continuar sendo prestado. 2.. Ela Provê o VELOX através de outra empresa, não pela própria concessionária. Sabemos que a restrição legal não poderia ser burlada apenas pela constituição de uma outra empresa dentro do mesmo grupo. A restrição legal visa a não contaminação dos mercados adjacentes ao de telefonia pela empresa dona de todos os meios locais de acesso. 3.. Suas empresas de SVA, coligadas à concessionária autenticam o serviço baseadas no ofício expedido pela anatel em 2008. Sabemos que o ofício não tem valor jurídico para sobrepujar a restrição legal. 4.. Seu contrato de concessão não permite a interrupção dos serviços. Não é a nossa intenção que ela deixe de prestar o serviço, mas que ela o preste aos provedores, como acontece com a Internet discada. Pedimos no processo que a "porta ADSL" seja vendida aos Provedores de SVA por valores que permitam a prestação do nosso serviço aos usuários com uma margem de lucro de 30%, sem alterar os valores que os usuários pagam pelo serviço atualmente. Quando nossas empresas tiverem contratado as "Portas ADSL", poderemos concorrer livremente com os Provedores para trazer os usuários para o nosso serviço, sem qualquer interrupção na prestação do serviço e o VELOX desaparecera. Esta é apenas uma de nossas lutas, nos próximos dias apresentarei outras. PARA SE INSCREVER, ENVIE MENSAGEM PARA [EMAIL PROTECTED] Manoel Santana Abramulti 31 3769 2000 31 8743 9268 __________ NOD32 2185 (20070412) Information __________ This message was checked by NOD32 antivirus system. http://www.eset.com __________ NOD32 2195 (20070416) Information __________ This message was checked by NOD32 antivirus system. http://www.eset.com [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]