Pablo Sánchez escreveu:
Olha uma coisa interessante na lei (resolvi ler ela toda de novo, dada a
discussão)
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro
dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a
terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é
obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de
tecnologia, da
documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial
descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e
outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
Não pode ser feita uma licença de transferência de tecnologia? Não, né?
Acho
que isso ia dar ainda mais problema do que... Bá! Problema a gente já
tem de
quilo, mais um, menos um...
Ih! Boa observação, Pablo.
Abraços,
Hudson
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