Sinceramente pensei a mesma coisa. Considerando que a grande maioria
das empresas do pais desenvolve para plataforma MS e a dita plataforma
e necessaria para que o "incentivo a tecnologia nacional" aconteca, receio
que seja uma protecao ao monopolio. Faz sentido?

Um abraco,

Wagner

Luciano Ramalho escreveu:
"bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País" exclui praticamente qualquer software livre e serviços ligados a eles, ou estou errado?

Qual o impacto disso para o SL?

[ ]s
Luciano


On 12/15/06, *Ada Lemos* <[EMAIL PROTECTED] <mailto:[EMAIL PROTECTED]>> wrote:


    * MCT: Compras do governo darão preferência para a tecnologia
    nacional

    
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=5450&sid=10
    
<http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=5450&sid=10>
    *
    * :: * Luiz Queiroz <mailto:[EMAIL PROTECTED]>
    *::* Convergência Digital <http://www.convergenciadigital.com.br/>
    **::* 15/12/2006*

    O Ministério da Ciência e Tecnologia publicou nesta sexta-feira,
    15/12, a portaria 950, no Diário Oficial da União, que regulamenta
    o artigo 3º da Lei de Informática (8.248/91), com base no
    artigo 7º do Decreto 5.906/2006, que dispõe sobre o direito de
    preferência nas compras governamentais para produtos e serviços de
    informática.

    No artigo 3º da Lei 8.248, ficou estabelecido que "os órgãos e
    entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as
    fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
    organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão
    preferência nas aquisições de bens e serviços de informática e
    automação", quando se tratarem de "bens e serviços com tecnologia
    desenvolvida no País".

    A portaria do MCT trata de forma dúbia o que seriam "bens e
    serviços desenvolvidos " no Brasil. Informa apenas que o
    ministério dará publicidade em seu site e no Diário Oficial da
    União, quais seriam aqueles classificados por esse princípio.

    O Decreto 5.905, informa a relação dos bens e serviços de
    informática, mas nela persiste a dúvida sobre o fato deles serem
    "desenvolvidos" no País:

    I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem
    como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

    II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
    digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
    armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação
    da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
    e suporte físico para operação;

    III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e
    dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação
    técnica associada (software);

    IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos
    nos incisos I, II e III;

    V - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho
    telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais,
    código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

    VI - terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22
    da NCM; e

    VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na
    subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas,
    equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com
    funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
    comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.

    Por essa definição, deduz-se, por exemplo, que o software nacional
    terá preferência sobre o estrangeiro nas compras governamentais, o
    que seria uma vantagem competiviva para as empresas brasileiras. O
    mesmo princípio se aplica aos serviços de informática na portaria
    ministerial.

    Para efeito de comprovação, as empresas terão de que encaminhar ao
    Ministério da Ciência e Tecnologia um requerimento de
    "Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País", com as
    seguintes informações :

    I - identificação da empresa e de seus representantes legais:

    II - descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos
    técnicos, normas e padrões aplicáveis, metodologias de
    desenvolvimento e de testes;

    III - descrição detalhada das características inovadoras,
    relacionando as tecnologias próprias e de terceiros utilizadas,
    apresentando, quando aplicável, os respectivos contratos de
    transferência ou de licenciamento de tecnologia;

    IV - relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu,
    especificou e executou o projeto de desenvolvimento, informando
    nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e
    atividades desenvolvidas no projeto;

    V - infra-estrutura laboratorial utilizada, relacionando os
    principais equipamentos e programas de computador e indicando suas
    aplicações no desenvolvimento do produto;

    VI - serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto
    contratados junto a terceiros, quando houver, identificando
    empresas, os respectivos serviços e os profissionais que os
    executaram, com as demais informações exigidas no inciso V; e

    VII - relacionar referências bibliográficas utilizadas no
    desenvolvimento do produto.

    A portaria também abre espaço para o caso dos "bens desenvolvidos
    por terceiros no País". Isso permitirá que as empresas possam
    apresentar os contratos de transferência ou de licenciamento de
    tecnologia.

    Porém, a portaria aparentemente abre um espaço para produtos que
    tenham componentes ou softwares estrangeiros embarcados:

    "Produto que utilizar componentes de integração LSI (Large Scale
    Integration) e VLSI (Very Large Scale Integration) dedicados ou
    proprietários, bem como programa de computador residente ou
    embarcado ("firmware"), que não tenha sido desenvolvido no País,
    somente poderá ser considerado como bem ou produto desenvolvido no
    País se apresentar novas funções na concepção do bem final, que
    resultem em significativa inovação tecnológica", destaca a
    portaria do MCT.


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