"bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País" exclui
praticamente qualquer software livre e serviços ligados a eles, ou
estou errado?
Qual o impacto disso para o SL?
[ ]s
Luciano
On 12/15/06, *Ada Lemos* <[EMAIL PROTECTED]
<mailto:[EMAIL PROTECTED]>> wrote:
* MCT: Compras do governo darão preferência para a tecnologia
nacional
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=5450&sid=10
<http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=5450&sid=10>
*
* :: * Luiz Queiroz <mailto:[EMAIL PROTECTED]>
*::* Convergência Digital <http://www.convergenciadigital.com.br/>
**::* 15/12/2006*
O Ministério da Ciência e Tecnologia publicou nesta sexta-feira,
15/12, a portaria 950, no Diário Oficial da União, que regulamenta
o artigo 3º da Lei de Informática (8.248/91), com base no
artigo 7º do Decreto 5.906/2006, que dispõe sobre o direito de
preferência nas compras governamentais para produtos e serviços de
informática.
No artigo 3º da Lei 8.248, ficou estabelecido que "os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão
preferência nas aquisições de bens e serviços de informática e
automação", quando se tratarem de "bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País".
A portaria do MCT trata de forma dúbia o que seriam "bens e
serviços desenvolvidos " no Brasil. Informa apenas que o
ministério dará publicidade em seu site e no Diário Oficial da
União, quais seriam aqueles classificados por esse princípio.
O Decreto 5.905, informa a relação dos bens e serviços de
informática, mas nela persiste a dúvida sobre o fato deles serem
"desenvolvidos" no País:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem
como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação
da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e
dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação
técnica associada (software);
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos
nos incisos I, II e III;
V - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho
telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais,
código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22
da NCM; e
VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na
subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.
Por essa definição, deduz-se, por exemplo, que o software nacional
terá preferência sobre o estrangeiro nas compras governamentais, o
que seria uma vantagem competiviva para as empresas brasileiras. O
mesmo princípio se aplica aos serviços de informática na portaria
ministerial.
Para efeito de comprovação, as empresas terão de que encaminhar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia um requerimento de
"Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País", com as
seguintes informações :
I - identificação da empresa e de seus representantes legais:
II - descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos
técnicos, normas e padrões aplicáveis, metodologias de
desenvolvimento e de testes;
III - descrição detalhada das características inovadoras,
relacionando as tecnologias próprias e de terceiros utilizadas,
apresentando, quando aplicável, os respectivos contratos de
transferência ou de licenciamento de tecnologia;
IV - relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu,
especificou e executou o projeto de desenvolvimento, informando
nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e
atividades desenvolvidas no projeto;
V - infra-estrutura laboratorial utilizada, relacionando os
principais equipamentos e programas de computador e indicando suas
aplicações no desenvolvimento do produto;
VI - serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto
contratados junto a terceiros, quando houver, identificando
empresas, os respectivos serviços e os profissionais que os
executaram, com as demais informações exigidas no inciso V; e
VII - relacionar referências bibliográficas utilizadas no
desenvolvimento do produto.
A portaria também abre espaço para o caso dos "bens desenvolvidos
por terceiros no País". Isso permitirá que as empresas possam
apresentar os contratos de transferência ou de licenciamento de
tecnologia.
Porém, a portaria aparentemente abre um espaço para produtos que
tenham componentes ou softwares estrangeiros embarcados:
"Produto que utilizar componentes de integração LSI (Large Scale
Integration) e VLSI (Very Large Scale Integration) dedicados ou
proprietários, bem como programa de computador residente ou
embarcado ("firmware"), que não tenha sido desenvolvido no País,
somente poderá ser considerado como bem ou produto desenvolvido no
País se apresentar novas funções na concepção do bem final, que
resultem em significativa inovação tecnológica", destaca a
portaria do MCT.
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