O Eben Moglen, no site da FSF americana, pede que os colaboradores dos softwares livres enviem a ela, a FSF, um documento explicitando a abertura de mão do copyright em favor da FSF. Deste modo a FSF passa a ser porta-voz legal dos colaboradores.

Aqui no Brasil é diferente ?

Marcus Vinicius
M.Sc COPPE-Sistemas
Phd. Student - COPPE-Sistemas


Em 12/12/2008 17:10, Alexandre Oliva   escreveu:


On Dec 12, 2008, "Marcelo D'Elia Branco" wrote:

> De: Fernanda G Weiden

> Voce confundiu as bolas nesse aqui. O copyright da licença não dá
> direito a FSF de processar ninguém por violação de licença.

+1

> Somente o autor do software pode fazer isso.

Há divergências a respeito. Renomados profissionais do direito no
Brasil entendem que, se a GPL for entendida como contrato benéfico
(sem contrapartida) entre o titular e um licenciado, terceiros que
recebam o programa do licenciado são beneficiários desse contrato e
podem demandar judicialmente o cumprimento do benefício pelo
licenciado. Ainda estou pra testar essa hipótese na justiça.

> Mas no caso desse processo, a FSF está justamente processando por
> violação da licença de softwares que ela possui o copyright.

Detalhezinho: não é por violação de licença, que não dá margem a
processo, mas por violação do próprio direito autoral.

Violar licença não dá margem pra processo judicial pois a licença não
cria obrigação para o licenciado: é apenas uma permissão, uma promessa
de não impedir. O que se costuma chamar de violação de licença é agir
fora da permissão concedida através da licença. Significa que apenas
que a promessa de não impedir não cobre esse caso. Tipo assim:

Você entrou no meu apartamento sem permissão!

Mas você me deu permissão pra estacionar na garagem do seu prédio, e
a porta do seu apartamento estava aberta!

E que que isso tem a ver? Eu não dei permissão pra você entrar no
meu apartamento.


O que dá margem a um processo como o movido pela FSF é o fato de que,
agindo fora das permissões concedidas, há violação de direito autoral.


Se fosse contrato, ao invés de mera licença, aí daria margem pra outro
tipo de processo, por quebra de contrato. Mas não vem ao caso, já que
a GPL não é um contrato.


No caso de direito autoral, funciona assim:

Caso 1

Titular: Ao distribuir ou modificar esse programa dessa maneira, você
está infringindo meu direito autoral.

Réu: Não estou, não, olha só, você me concedeu essa licença
que me permite fazer exatamente o que estou fazendo.

Juiz: Fim do processo. Titular, pague as despesas processuais do réu
e vá embora com o rabinho no meio das pernas. Onde já se viu?!?


Caso 2

Titular: Ao distribuir ou modificar esse programa dessa maneira, você
está infringindo meu direito autoral.

Réu: Mas você me concedeu licença para distribuir e modificar o
programa.

Titular: A licença diz que você podia distribuir e modificar dessa e
daquela maneira. Você o fez de outra maneira que não permiti.

Réu: Ah, tá, entendi. Foi mal aí.

Juiz: Réu, pague as despesas processuais do titular, indenize-o e não
mais distribua ou modifique o programa até que o titular lhe conceda
nova licença.


Caso 3

Réu: Essa licença é um absurdo! Ela não vale o spin dos elétrons que
a armazenam em meio magnético! A licença é inválida!

Titular: Mesmo que fosse, você ainda assim estaria distribuindo ou
modificando o programa de minha titularidade sem minha permissão.

Réu: Err... Bom... É que...

Juiz: Réu, pague as despesas processuais do titular, indenize-o e não
mais distribua ou modifique o programa até que o titular lhe conceda
uma licença.


> Beijocas da terra gelada.

Outras,

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