RES: RES: [Direito Civil] - DIREITO CIVIL- TESTAMENTOS

2005-10-06 Por tôpico Caparros
Title: Grupos.com.br








  
  
  









Até 
onde sei, o total dos bens é que é dividido. 

Fiquei 
sabendo que SF de São Paulo queria cobrar o TCMD até de extinção de usufruto... 
hahahaha... 

Também 
já consegui fazer partilha desigual deixando, inclusive a viuva com 1 imóvel 
inteiro para ela (2002) comentei isso para o Agente do posto fiscal de 
Santos e ele me disse que eu não ia conseguir registrar a partilha pois estava 
errado!! (Detalhe: o Juiz homologou a partilha) eu não quis discutir, até 
porque, apesar de ter inteligência limitada à ordens superiores, ele estava até 
me atendendo bem... hehehe...

A 
crítica é que desde 2002não consigo fazer esta compensação para evitar o 
condomínio, não na Vara da Família, mas porque a SF fica parando o processo, 
estourando o prazo de 180 dias, o Juizo da Família não está familiarizado com o 
procedimento da SF e é difícil convencer ao juiza dar uma dilação por 
aqueles motivos (políticos)... 

O 
Advogado existe para isso mesmo... 

Na 2ª 
V.Família do FR Jabaquara as coisas são piores ainda... tenho 3 inventários lá, 
não sei o que acontece naquele cartório as coisas não 
andam!!!

O 
pessoal costuma dizer que o processo corre em tal vara, mas naquela vara o 
processo se arrasta!!!

-Mensagem original-De: 
civil@grupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de 
teresaEnviada em: terça-feira, 4 de outubro de 2005 
21:08Para: civil@grupos.com.brAssunto: Re: RES: [Direito 
Civil] - DIREITO CIVIL- TESTAMENTOS 

  Olá,
  não sei o nome de quem está com esta dúvida.
  
  Sim, em 2004 eu fiz um inventário com partilha "desigual" e deu tudo 
  certo.
  Porém, é necessário que não haja menor entre os herdeiros.
  É estranho a SF exigir que a viúva e os filhos fiquem condôminos em todos 
  os imóveis. Pelo contrário, deve-se evitar o condomínio, se for 
  possível.
  Caso haja doação (alguém fique com uma parcela maior que outro), é só 
  pagar o inter-vivos. (se for partilha amigável).
  
  Se você quiser trocar mais idéias, mande e-mail para meu (e-mail) 
  particular e vamos tirar as dúvidas
  
  abraços
  
  TeresaCaparros [EMAIL PROTECTED] 
  escreveu:
  
Por falar em testamento... Alguém tem conseguido fazer partilha 
desigual, sem testamento?

A 
Secretaria da Fazenda estadual diz que tem que partilhar tudo igual, por 
exemplo, 1 viuva 2 filhos, 4 imóveis de valores iguais. 
De 
acordo com a SF de São Paulo, a viúva tem que ter obrigatoriamente 50% dos 4 
imóveis, sendo impossível ela ficar com 2 imóveis e cada filho ficar com um 
imóvel. Ou seja, éinevitável aformação do condomínio sob a 
justificativa de que depois cada um faz a doação para o outro... (é lógico 
que esta doação é tributada)... 

Até meados de 2002 consegui fazer inventário de forma a evitar o 
condomínio, mas agora eles dizem que eu elidiria o imposto futuro, como se 
isso fosse ilegal... um absurdo...

E 
vai discutir o imposto no juizo do inventário prá ver quanto tempo leva o 
processo

  -Mensagem original-De: civil@grupos.com.br 
  [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de teresaEnviada em: 
  terça-feira, 27 de setembro de 2005 20:33Para: 
  civil@grupos.com.brAssunto: Re: [Direito Civil] - DIREITO 
      CIVIL- TESTAMENTOS
  Vamos raciocinar por partes:
  
  Segundo o NCC, se Fulano fez um testamento segundo as regras do 
  Código de 1916, contendo uma ou mais dascláusulas restritivas, ele 
  teria 1 ano após a entrada em vigor do NCC para declarar a justa causa, ou 
  seja, teria que aditar ou refazer o testamento.
  
  O Código entrou em vigor em 10.01.2003. Então, ele teria até 
  10.01.2004 para regularizar.
  
  Art. 2042 - Aplica-se o disposto no caput do art. 1848 qdo 
  aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor 
  deste código. Quer dizer: aberta a sucessão = morte, então, se fulano 
  morreuapós a entrada em vigor do NCCele teve um ano de prazo 
  para reformular o testamento conforme as regras do art. 1848, se ele não o 
  fez, ou seja, se no prazo de um ano após a entrada em vigor do NCC o 
  testador não aditou, então as cláusulas restritivas não poderão ser 
  consideradas.
  
  Digamos que ele tenha falecido em 10.05.03, ainda prevalecia a regra 
  do Código de 1916, se faleceu em 09.01.04, idem.
  
  Porém, se faleceu no dia 11.01.04, (1 dia após completar1 ano 
  que entrou em vigor o novo código)ele teve um ano para aditar o 
  testamento.
  
  Obs.: Todo testamento feito após a entrada em vigor do NCC já tem que 
  obedecer às novas regras.
  
  Espero que tenha te ajudado, contudo, se ainda não consegui ser muito 
  clara, por favor vamos t

[Direito Civil] - DIREITO CIVIL- TESTAMENTOS

2005-09-26 Por tôpico Jos
Title: Grupos.com.br








Elaborando o trabalho sobre "Testamentos", achei 
estranho o artigo 2042 do CC - "Aplica-se a disposição no caput do artigo 1.848, 
quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste 
Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência da lei 
anterior,Lei 3071/16; se, no prazo, o testador não aditar o 
testamento" Bem, confesso-lhe que não entendi: 
Supondo que o testador tenha falecido após a entrada em vigor do novo Código 
Civil - como aditar o testamento???

Grato pela atenção



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