Title: Grupos.com.br
Até
onde sei, o total dos bens é que é dividido.
Fiquei
sabendo que SF de São Paulo queria cobrar o TCMD até de extinção de usufruto...
hahahaha...
Também
já consegui fazer partilha desigual deixando, inclusive a viuva com 1 imóvel
inteiro para ela (2002) comentei isso para o Agente do posto fiscal de
Santos e ele me disse que eu não ia conseguir registrar a partilha pois estava
errado!! (Detalhe: o Juiz homologou a partilha) eu não quis discutir, até
porque, apesar de ter inteligência limitada à ordens superiores, ele estava até
me atendendo bem... hehehe...
A
crítica é que desde 2002não consigo fazer esta compensação para evitar o
condomínio, não na Vara da Família, mas porque a SF fica parando o processo,
estourando o prazo de 180 dias, o Juizo da Família não está familiarizado com o
procedimento da SF e é difícil convencer ao juiza dar uma dilação por
aqueles motivos (políticos)...
O
Advogado existe para isso mesmo...
Na 2ª
V.Família do FR Jabaquara as coisas são piores ainda... tenho 3 inventários lá,
não sei o que acontece naquele cartório as coisas não
andam!!!
O
pessoal costuma dizer que o processo corre em tal vara, mas naquela vara o
processo se arrasta!!!
-Mensagem original-De:
civil@grupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de
teresaEnviada em: terça-feira, 4 de outubro de 2005
21:08Para: civil@grupos.com.brAssunto: Re: RES: [Direito
Civil] - DIREITO CIVIL- TESTAMENTOS
Olá,
não sei o nome de quem está com esta dúvida.
Sim, em 2004 eu fiz um inventário com partilha "desigual" e deu tudo
certo.
Porém, é necessário que não haja menor entre os herdeiros.
É estranho a SF exigir que a viúva e os filhos fiquem condôminos em todos
os imóveis. Pelo contrário, deve-se evitar o condomínio, se for
possível.
Caso haja doação (alguém fique com uma parcela maior que outro), é só
pagar o inter-vivos. (se for partilha amigável).
Se você quiser trocar mais idéias, mande e-mail para meu (e-mail)
particular e vamos tirar as dúvidas
abraços
TeresaCaparros [EMAIL PROTECTED]
escreveu:
Por falar em testamento... Alguém tem conseguido fazer partilha
desigual, sem testamento?
A
Secretaria da Fazenda estadual diz que tem que partilhar tudo igual, por
exemplo, 1 viuva 2 filhos, 4 imóveis de valores iguais.
De
acordo com a SF de São Paulo, a viúva tem que ter obrigatoriamente 50% dos 4
imóveis, sendo impossível ela ficar com 2 imóveis e cada filho ficar com um
imóvel. Ou seja, éinevitável aformação do condomínio sob a
justificativa de que depois cada um faz a doação para o outro... (é lógico
que esta doação é tributada)...
Até meados de 2002 consegui fazer inventário de forma a evitar o
condomínio, mas agora eles dizem que eu elidiria o imposto futuro, como se
isso fosse ilegal... um absurdo...
E
vai discutir o imposto no juizo do inventário prá ver quanto tempo leva o
processo
-Mensagem original-De: civil@grupos.com.br
[mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de teresaEnviada em:
terça-feira, 27 de setembro de 2005 20:33Para:
civil@grupos.com.brAssunto: Re: [Direito Civil] - DIREITO
CIVIL- TESTAMENTOS
Vamos raciocinar por partes:
Segundo o NCC, se Fulano fez um testamento segundo as regras do
Código de 1916, contendo uma ou mais dascláusulas restritivas, ele
teria 1 ano após a entrada em vigor do NCC para declarar a justa causa, ou
seja, teria que aditar ou refazer o testamento.
O Código entrou em vigor em 10.01.2003. Então, ele teria até
10.01.2004 para regularizar.
Art. 2042 - Aplica-se o disposto no caput do art. 1848 qdo
aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor
deste código. Quer dizer: aberta a sucessão = morte, então, se fulano
morreuapós a entrada em vigor do NCCele teve um ano de prazo
para reformular o testamento conforme as regras do art. 1848, se ele não o
fez, ou seja, se no prazo de um ano após a entrada em vigor do NCC o
testador não aditou, então as cláusulas restritivas não poderão ser
consideradas.
Digamos que ele tenha falecido em 10.05.03, ainda prevalecia a regra
do Código de 1916, se faleceu em 09.01.04, idem.
Porém, se faleceu no dia 11.01.04, (1 dia após completar1 ano
que entrou em vigor o novo código)ele teve um ano para aditar o
testamento.
Obs.: Todo testamento feito após a entrada em vigor do NCC já tem que
obedecer às novas regras.
Espero que tenha te ajudado, contudo, se ainda não consegui ser muito
clara, por favor vamos t