Afinal de contas, pessoal ?
Podem nós os provedores " ALUGAR " uma licenca SCM ou não ? Mesmo que seja
faturado pela empresa que tenha a SCM.
Segunda informações de um contato nosso, o pessoal da Anatel não aceita SCM
" alugada ".
Atenciosamente,
Marcos
-Mensagem original-
De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
[mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves
Enviada em: quarta-feira, 5 de julho de 2006 16:49
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM
Oi Carlos,
Desculpe o tamanho do texto...
Fico feliz em encontrar pessoas dispostas a discutir a legislação de
telecom, pois isto é fundamental para abrirmos a tele-caixa-preta
criada no governo FHC e mantida intacta no governo Lulla, que só
serve para consolidar cada dia mais os oligopólios ilegais das
concessionárias de telefonia nos serviços de comunicação de dados.
Portanto, vamos aos fatos:
A) Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
B) Incisos I e II do artigo 87 da CF:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
e entidades da administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
C) Acórdão publicado pelo STF no dia 20 de agosto de 1998, em
resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-5, impetrada no
dia 9 de setembro de 1997 pelos partidos PSB, PCdoB, PDT e PT na
qual, entre outros assuntos, eram questionados os incisos IV e X do
artigo 19 da LGT, com destaque para o voto do ministro Sepúlveda
Pertence:
1) Acórdão:
"Quanto aos incisos IV e X do artigo 19, sem redução de
texto, dar-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, com o
objetivo de fixar exedese segundo a qual a competência da Agência
Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos
preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e
fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no
regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia."
2) Voto do ministro Sepúlveda Pertence (acompanhado pelo
Relator, Ministro Marco Aurélio):
"Peço vênia ao eminente Relator, com relação aos incisos IV e
X, para propor interpretação conforme. Estou de acordo com S. Exa.,
em que nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde,
porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente,
às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente
da República entenda baixar.
Assim, de acordo com o início do voto de S. Exa., entendo que
nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o
Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das
telecomunicações.
Dou interpretação conforme para enfatizar que os incisos IV e
X referem-se a normas subordinadas à lei e, se for o caso, aos
regulamentos do Poder Executivo."
Pô? Se o STF fixou exedese segundo a qual as normas de segundo grau,
de caráter regulamentar, só podem ser expedidas pelo presidente da
república, de onde você tirou esta "estrutura regulatória" que
permite à Anatel, uma reles autarquia, integrante da administração
federal indireta e vinculada ao Minicom, emitir regulamentos sobre
serviços de telecom? Eu gostaria muito de conhecer estes supostos
dispositivos legais que se colocam acima do STF e até da própria CF.
Quanto a questão das autenticações, o modelo OSI permite esclarecer
melhor a encrenca:
De acordo com a concepção do modelo adotada na internet, existem
apenas 4 camadas, que são:
1 - Física, 2 - Internet, 3 - Transporte, 4 - Aplicação
As camadas 1 e 2 representam a parte física das redes, onde é feita a
intercomunicação de bits & bytes entre computadores (placas de rede,
cabos, roteadores, NAS, RAS etc), cuja operação é de responsabilidade
das empresas de telecom (ISPs) e as camadas 3 e 4 representam os
equipamentos dos usuários finais, onde estão os protocolos que
executam os SVAs da camada de aplicação.
Temos com isso que, na abrangente interpretação do modelo OSI adotada
na internet, além dos programas da camada de aplicação, todas as sub-
redes e equipamentos que estiverem conectados permanentemente na rede
física fornecida pelos ISPs podem ser considerados como inerentes ao
SVA, já que a operação destas sub-redes e equipamentos é de
responsabilidade exclusiva dos usuários/fornecedores