Res: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal El etrônica (NFe) e a ANATEL?

2009-11-07 Por tôpico Aristóteles Dantas
Sim Osvaldo minha empresa também é SCM.


 Aristóteles Dantas
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De: Osvaldo Filho 
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Enviadas: Segunda-feira, 2 de Novembro de 2009 16:53:12
Assunto: Re: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a 
ANATEL?

  
Sua empresa também é SCM?

2009/11/2 Aristóteles Dantas 

>
>
> Fabricio e demais amigos,
>
> A Nf-e é um documento puramente eletrônico, onde não há necessidade de sua
> impressão, ou seja, vai por e-mail. O documento que ora é impresso por
> empresas que revendem produtos tem o nome de DANFE, Documento de
> Acompanhamento da Nota Fiscall Eletrônica.
> Ao se gerar uma nf-e e autenticar no Sped da Receita federal um arquivo é
> gerado e este arquivo deve ser guardado pelo prazo de 5 anos, igual aos
> demais talões fiscais, se solicitado pela fiscalização deve ser
> disponibilizado.
> Então se necesitar de uma segunda, terceira ou décima via é só imprimir,
> pois o arquivo eletronico é seu.
> Para a ANATEL o que importa é o recolhimento correto do seu tributo, sem as
> sonegações que ora existem. Então minha opnião é que nf-e é muito bom, pois
> economiza-se tempo, papel e o meio ambiente. Os tributos são os mesmo, nem
> mais nem menos.
> Na minha empresa estamos em fase de conclusão da implementação de um
> sistema para gerenciar tudo isto.
>
> Aristóteles Dantas
> EnterIW Provedor de Internet LTDA
> http://www.enteriw. com.br
> Email/Msn: adginfo...@enteriw. com.br 
> (83)3535-2121/ 8857-1630
>
>  _ _ __
> De: fabricioviana  br>
> >
>
> Para: provedores-brasil@ yahoogrupos. com.br upos.com. br>
> Enviadas: Domingo, 1 de Novembro de 2009 0:37:02
>
> Assunto: [provedores- brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a
> ANATEL?
>
> Para os provedores existe a obrigatoriedade da "segunda via eletrônica",
> que não é a mesma coisa que NFe...
>
> Procurem o Evandro da Blueone.com. br ele tem um sistema muito bom chamado
> bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet
> Abraço!
> Fabrício
>
>  _ _ _ _ _ _
> Veja quais são os assuntos do momento no Yahoo! +Buscados
> http://br.maisbusca dos.yahoo. com
>
>
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Veja quais são os assuntos do momento no Yahoo! +Buscados
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Res: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal El etrônica (NFe) e a ANATEL?

2009-11-02 Por tôpico Aristóteles Dantas
Fabricio e demais amigos,

A Nf-e é um documento puramente eletrônico, onde não há necessidade de sua 
impressão, ou seja, vai por e-mail. O documento que ora é impresso por empresas 
que revendem produtos tem o nome de DANFE, Documento de Acompanhamento da Nota 
Fiscall Eletrônica.
Ao se gerar uma nf-e e autenticar no Sped da Receita federal um arquivo é 
gerado e este arquivo deve ser guardado pelo prazo de 5 anos, igual aos demais 
talões fiscais, se solicitado pela fiscalização deve ser disponibilizado.
Então se necesitar de uma segunda, terceira ou décima via é só imprimir, pois o 
arquivo eletronico é seu.
Para a ANATEL o que importa é o recolhimento correto do seu tributo, sem as 
sonegações que ora existem. Então minha opnião é que nf-e é muito bom, pois 
economiza-se tempo, papel e o meio ambiente. Os tributos são os mesmo, nem mais 
nem menos.
Na minha empresa estamos em fase de conclusão da implementação de um sistema 
para gerenciar tudo isto.

 Aristóteles Dantas
EnterIW Provedor de Internet LTDA
http://www.enteriw.com.br
Email/Msn: adginfo...@enteriw.com.br
(83)3535-2121/8857-1630





De: fabricioviana 
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Enviadas: Domingo, 1 de Novembro de 2009 0:37:02
Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a ANATEL?

  
Para os provedores existe a obrigatoriedade da "segunda via eletrônica", que 
não é a mesma coisa que NFe...

Procurem o Evandro da Blueone.com. br ele tem um sistema muito bom chamado 
bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet
Abraço!
Fabrício


   


  

Veja quais são os assuntos do momento no Yahoo! +Buscados
http://br.maisbuscados.yahoo.com

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]



RES: [provedores-brasil] Re: SCM

2006-08-15 Por tôpico Marcos Kurten Michels
Afinal de contas, pessoal ?
Podem nós os provedores " ALUGAR " uma licenca SCM ou não ? Mesmo que seja
faturado pela empresa que tenha a SCM.
Segunda informações de um contato nosso, o pessoal da Anatel não aceita SCM
" alugada ".



 
Atenciosamente,
 
Marcos 

-Mensagem original-
De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
[mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves
Enviada em: quarta-feira, 5 de julho de 2006 16:49
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM

Oi Carlos,

Desculpe o tamanho do texto...

Fico feliz em encontrar pessoas dispostas a discutir a legislação de 
telecom, pois isto é fundamental para abrirmos a tele-caixa-preta 
criada no governo FHC e mantida intacta no governo Lulla, que só 
serve para consolidar cada dia mais os oligopólios ilegais das 
concessionárias de telefonia nos serviços de comunicação de dados. 
Portanto, vamos aos fatos:

A) Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

B) Incisos I e II do artigo 87 da CF: 
  
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos 
políticos. 

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de 
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos 
e entidades da administração federal na área de sua competência e 
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos;


C) Acórdão publicado pelo STF no dia 20 de agosto de 1998, em 
resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-5, impetrada no 
dia 9 de setembro de 1997 pelos partidos PSB, PCdoB, PDT e PT na 
qual, entre outros assuntos, eram questionados os incisos IV e X do 
artigo 19 da LGT, com destaque para o voto do ministro Sepúlveda 
Pertence:

1) Acórdão:

"Quanto aos incisos IV e X do artigo 19, sem redução de 
texto, dar-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, com o 
objetivo de fixar exedese segundo a qual a competência da Agência 
Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos 
preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e 
fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no 
regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia."

2) Voto do ministro Sepúlveda Pertence (acompanhado pelo 
Relator, Ministro Marco Aurélio):

"Peço vênia ao eminente Relator, com relação aos incisos IV e 
X, para propor interpretação conforme. Estou de acordo com S. Exa., 
em que nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde, 
porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, 
às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente 
da República entenda baixar.

Assim, de acordo com o início do voto de S. Exa., entendo que 
nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o 
Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das 
telecomunicações.

Dou interpretação conforme para enfatizar que os incisos IV e 
X referem-se a normas subordinadas à lei e, se for o caso, aos 
regulamentos do Poder Executivo."  


Pô? Se o STF fixou exedese segundo a qual as normas de segundo grau, 
de caráter regulamentar, só podem ser expedidas pelo presidente da 
república, de onde você tirou esta "estrutura regulatória" que 
permite à Anatel, uma reles autarquia, integrante da administração 
federal indireta e vinculada ao Minicom, emitir regulamentos sobre 
serviços de telecom? Eu gostaria muito de conhecer estes supostos 
dispositivos legais que se colocam acima do STF e até da própria CF.

 
Quanto a questão das autenticações, o modelo OSI permite esclarecer 
melhor a encrenca:

De acordo com a concepção do modelo adotada na internet, existem 
apenas 4 camadas, que são: 

1 - Física, 2 - Internet, 3 - Transporte, 4 - Aplicação

As camadas 1 e 2 representam a parte física das redes, onde é feita a 
intercomunicação de bits & bytes entre computadores (placas de rede, 
cabos, roteadores, NAS, RAS etc), cuja operação é de responsabilidade 
das empresas de telecom (ISPs) e as camadas 3 e 4 representam os 
equipamentos dos usuários finais, onde estão os protocolos que 
executam os SVAs da camada de aplicação.

Temos com isso que, na abrangente interpretação do modelo OSI adotada 
na internet, além dos programas da camada de aplicação, todas as sub-
redes e equipamentos que estiverem conectados permanentemente na rede 
física fornecida pelos ISPs podem ser considerados como inerentes ao 
SVA, já que a operação destas sub-redes e equipamentos é de 
responsabilidade exclusiva dos usuários/fornecedores