Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos
2008/7/27 Pedro A.D.Rezende [EMAIL PROTECTED] Agora eu lhe pergunto: se o que se pretendia com a lei fosse mesmo o que seu autor diz que a lei diz, então porque ela não diz literalmente o que dela diz o seu autor? É que na hora de escrever ele se esquece. Se pelo menos na hora de escrever desse um branco... [ou um rezende, um oliva, um kaminski ...] -- Glauber Machado Rodrigues PSL-MA jabber: [EMAIL PROTECTED] música livre é bem melhor: http://www.jamendo.com ___ PSL-Brasil mailing list PSL-Brasil@listas.softwarelivre.org http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil Regras da lista: http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil
Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos
Omar, por não ser um especialista em direito, mas por já ter acompanhado alguns processos nos tribunais, te pergunto: Isso é uma tese, um entendimento jurídico? Outros juristas ou advogados podem pensar que p2p é crime? Creio que sim. Tudo virará um processo jurídico penal e briga em tribunais penais - E se as megas-empresas globais interessadas em conter/controlar o P2p, contratarem uma banca de advogados bem pagos para defenderem nos tribunais penais que o filme, ou a música que o cara da vila Tiradentes em São Paulo ou de Brasília Teimosa no Recife , descarregou pela Internet através de download ilegal (termo amplamente difundido nas mídias de massas) musicas da gravadora tal ou filmes do estúdios y através deste deste mecanismo de compartilhamento y que foi identificado um dos criminosos cibernéticos que fornecia de seu computador conteúdos ilegais desde um telecentro, com ma antena GSAC na região criminosa da baixada fluminense onde gangues de cibermarginais atuam utilizando equipamentos dos ponto de cultura da associação dos papeleiros. Conhecendo o papel associado que a mídia de massa joga num julgamento, conhecendo como inicia muitas vezes a investigação policial e o papel que esta desempenha na inicial do processo, tua não achas que isso não vai dar muito pano pra manga? muio rolo na justiça e com uma tendência desfavorável para o cara que teve menos grana para pagar uma banca de advogados ou nem se preocupou em fazer a defesa pq já foi condenado por crimes etc... Acho que levarmos o cenário destas NOVAS práticas sociais que surgiram, e outras que surgirão, na rede para serem julgadas pelos mesmos juízes que julgam, homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, etc, referenciados na Lei Azeredo, não é algo razoável para um Estado de Direito. marcelo Em Dom, 2008-07-27 às 02:52 -0300, Omar Kaminski escreveu: - Original Message - From: Pedro A.D.Rezende [EMAIL PROTECTED] To: Projeto Software Livre BRASIL psl-brasil@listas.softwarelivre.org Sent: Saturday, July 26, 2008 10:30 PM Subject: Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos Omar Kaminski escreveu: http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=10439 25/07/2008 - Magistrado aborda Crimes Eletrônicos A hermenêutica jurídica é uma ciência curiosa. Seria interessante saber, por exemplo, onde e como atua, e que tipo de promoção o autor teria, por acaso, obtido da tucanagem pouco depois daquela participação. É mais um dizendo que não é bem assim, inclusive enaltecendo a liberdade. Vide, do artigo: (...) Na redação do projeto aprovado pelo Senado (o PLC 89/2003), não há, pode-se antecipar, uma só linha que comprometa uso, intercâmbio, provimento, troca de conteúdos autorizados eletrônicos. Seja a prática do P2P (Peer-to-Peer), seja o intercâmbio ambiental, em tempo real, de conteúdos, pela rede mundial, ou por intermédio de redes privadas, prossegue admitida a prática, como antes. Isso porque a lei votada se limita a incriminar acessos a redes ou dispositivos computacionais submetidos a - ou protegidos por - expressa restrição, o que significa dizer que, não havendo restrição de acesso, o usuário estará fora, completamente, do seu alcance incriminador. A menos que implementem armazenamento de conteúdos ligados ao crime de pedofilia, acessos eletrônicos de qualquer usuário prosseguem, portanto, autorizados. A presunção criada pela exigência da lei votada - o crime só se configura se houver acesso a ambiente protegido por restrição, ou se o acesso violar e contrariar sinais textuais de proibição de ingresso - é contrária, isto é, favorece, e, não, desfavorece, o usuário-comum, bem-intencionado, que não viola ambientes submetidos a restrição expressa de acesso. Noutras palavras, se não houver restrição, o acesso continua livre, sem qualquer mudança, e não haverá configuração de crime se o ambiente, assim formatado, vier a ser usado. O escopo da proteção é a liberdade - e não o cerceamento - da expressão. Por isso e porque, quanto a determinadas práticas, como a de P2P, ambientes eletrônicos interconectados atuam dentro do conceito de presunção de autorização dos aderentes, vale dizer, de assentimento de cada interessado que ingressa na comunidade, que baixa, livremente, (download) plataforma de P2P, não se pode presumir a restrição de acesso. No P2P, o acesso está, ao contrário, aberto, admitido, a todos, e por todos, que o desejem, aceito o compartilhamento de seus conteúdos. Da mesma forma, páginas, sites, ambientes, terminais, dispositivos de acesso aberto - isto é, que não contenham expressa restrição de acesso - prosseguem, autorizados, como antes, sem risco de criminalização das condutas que, como hoje ocorre em larga escala, visam não mais que visitação, ou absorção, de informações públicas, mesmo que através de cópia e/ou gravação. (...) ___ PSL-Brasil
Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos
On Sat, Jul 26, 2008 at 10:30:54PM -0300, Pedro A.D.Rezende wrote: Omar Kaminski escreveu: http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=10439 25/07/2008 - Magistrado aborda Crimes Eletrônicos O desembargador Fernando Botelho acaba de publicar o artigo O Brasil dos Crimes Eletrônicos, sobre recente votação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 89/2003, pelo Senado Federal. Acesse aqui: http://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1440 O artigo tem, por tema, a nova lei de crimes eletrônicos e apresenta dados do acompanhamento da questão. O desembargador foi colaborador-convidado do exame/redação de disposições do substitutivo que, após a aprovação pelas Comissões de CCJ, Educação, e CT, do Senado, foi votado, por unanimidade, pelo Plenário/Senado e segue, agora, a apreciação final, na Câmara. O desembargador Fernando Botelho integrou a mesa sobre o tema, em audiência pública do Senado, na sessão extraordinária das Comissões de Ciência e Tecnologia e Constituição e Justiça, no último dia 04 de julho. A hermenêutica jurídica é uma ciência curiosa. Seria interessante saber, por exemplo, onde e como atua, e que tipo de promoção o autor teria, por acaso, obtido da tucanagem pouco depois daquela participação. Pouco mais de um mês da audiência pública que o então juiz participou defendendo a aprovação imediata do projeto: Fernando Neto Botelho toma posse como desembargador do TJMG (Azeredo presente na Solenidade) http://www.amagis.com.br/index.php?pagina=noticiaspag_int=not_verid_notic=2756 Abraços, -- Tiago Bortoletto Vaz http://tiagovaz.org 0xA504FECA - http://pgp.mit.edu GNU/Linux user #188687 signature.asc Description: Digital signature ___ PSL-Brasil mailing list PSL-Brasil@listas.softwarelivre.org http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil Regras da lista: http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil
Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos
Pessoal: Me chamem de louco, mas vou fazer a proposta: Daqui um mês completará aniversário de 219 anos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da revolução francesa ( 26/08/1789) Tudo começou porque dois grupos (primeiro e segundo estado) quiseram oprimir os demais na frança para garantir, através de impostos, seus luxos então insustentáveis. O artigo que endurece a lei de direitos autorais é o lobo na pele de cordeiro desta lei. Tenta desesperadamente garantir o direito autoral em uma forma igual à pré-existente antes de 1995. Chegou a hora de inventarmos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na Internet. E lutarmos para coloca-la na Constituição (Brasileira ao menos, e sem emendas). O parlamento claramente não representa os interesses da maioria neste aspecto. (Art IV abaixo) Alguém se habilita a escrever o primeiro artigo? Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na Internet: abaixo a Declaração original francesa: «Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.» I O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis. II Estes direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade. III Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei. IV A lei é a expressão livre e solene da vontade geral; ela é a mesma para todos, quer proteja, quer castigue; ela só pode ordenar o que é justo e útil à sociedade; ela só pode proibir o que lhe é prejudicial. V Todos os cidadãos são igualmente admissíveis aos empregos públicos. Os povos livres não conhecem outros motivos nas suas eleições a não ser as virtudes e os talentos. VI A liberdade é o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto não prejudica os direitos do próximo: ela tem por princípio a natureza; por regra a justiça; por salvaguarda a lei; seu limite moral está nesta máxima: - Não faça aos outros o que não quiseras que te fizessem. VII O direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões, quer seja pela voz da imprensa, quer de qualquer outro modo, o direito de se reunir tranqüilamente, o livre exercício dos cultos, não podem ser interditos. A necessidade de enunciar estes direitos supõe ou a presença ou a lembrança recente do despotismo. VIII A segurança consiste na proteção concedida pela sociedade a cada um dos seus membros para a conservação da sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades. IX Ninguém deve ser acusado, preso nem detido senão em casos determinados pela lei segundo as formas que ela prescreveu. X Qualquer cidadão chamado ou preso pela autoridade da lei deve obedecer ao instante. XI Todo ato exercido contra um homem fora dos casos e sem as formas que a lei determina é arbitrário e tirânico; aquele contra o qual quiserem executá-lo pela violência tem o direito de repelir pela força. XII Aqueles que o solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou fizerem executar atos arbitrários são culpados e devem ser castigados. XIII Sendo todo Homem presumidamente inocente até que tenha sido declarado culpado, se se julgar indispensável detê-lo, qualquer rigor que não for necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei. XIV Ningém deve ser julgado e castigado senão quando ouvido ou legalmente chamado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania: - O efeito retroativo dado à lei seria um crime. XV A lei não deve discernir senão penas estritamente e evidentemente necessárias: - As penas devem ser proporcionais ao delito e úteis à sociedade. XVI O direito de propriedade é aquele que pertence a todo cidadão de gozar e dispor à vontade de seus bens, rendas, fruto de seu trabalho e de sua indústria. XVII Nenhum gênero de trabalho, de cultura, de comércio pode ser proibido à indústria dos cidadãos. XVIII Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega. XIX Ninguém pode ser privado de uma parte de sua propriedade sem sua licença, a não ser quando a necessidade pública legalmente constatada o exige e com a condição de uma justa e anterior indenização. XX Nenhuma contribuição pode ser estabelecida a não ser para a utilidade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer ao estabelecimento de contribuições, de vigiar seu emprego e de fazer prestar contas. XXI Os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos