Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos

2008-07-28 Por tôpico Glauber Machado Rodrigues (Ananda)
2008/7/27 Pedro A.D.Rezende [EMAIL PROTECTED]

 Agora eu lhe pergunto: se o que se pretendia com a lei fosse mesmo o que
 seu autor diz que a lei diz, então porque ela não diz literalmente o que
 dela diz o seu autor?


É que na hora de escrever ele se esquece. Se pelo menos na hora de escrever
desse um branco...

[ou um rezende, um oliva, um kaminski ...]


-- 
Glauber Machado Rodrigues
PSL-MA

jabber: [EMAIL PROTECTED]

música livre é bem melhor:
http://www.jamendo.com
___
PSL-Brasil mailing list
PSL-Brasil@listas.softwarelivre.org
http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil
Regras da lista: 
http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil

Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos

2008-07-27 Por tôpico Marcelo D'Elia Branco
Omar,

por não ser um especialista em direito,  mas por já ter acompanhado
alguns processos nos tribunais, te pergunto:

Isso é uma tese, um entendimento jurídico? Outros juristas ou advogados
podem pensar que p2p é crime? 
Creio que sim. Tudo virará um processo jurídico penal e briga em
tribunais penais

- E se as megas-empresas globais interessadas em conter/controlar o P2p,
contratarem uma banca de advogados bem pagos para defenderem nos
tribunais penais que o filme, ou a música que o cara da vila Tiradentes
em  São Paulo ou de Brasília Teimosa no Recife , descarregou pela
Internet através de download ilegal (termo amplamente difundido nas
mídias de massas) musicas da gravadora tal ou filmes do estúdios y
através deste deste mecanismo de compartilhamento y que foi identificado
um dos criminosos cibernéticos que fornecia de seu computador conteúdos
ilegais desde um telecentro, com ma antena GSAC na região criminosa da
baixada fluminense onde gangues de cibermarginais atuam utilizando
equipamentos dos ponto de cultura da associação dos papeleiros.

Conhecendo o papel associado que a mídia de massa  joga num julgamento,
conhecendo como inicia muitas vezes a investigação policial e o papel
que esta desempenha na inicial do processo,  tua não achas que isso não
vai dar muito pano pra manga? muio rolo na justiça e com uma tendência
desfavorável para o cara que teve menos grana para pagar uma banca de
advogados ou nem se preocupou em fazer a defesa pq já foi condenado por
crimes etc...

Acho que levarmos o cenário destas NOVAS práticas sociais que surgiram,
e outras que surgirão, na rede  para serem julgadas pelos mesmos juízes
que julgam, homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, etc, referenciados
na Lei Azeredo,  não é algo razoável para um Estado de Direito. 

marcelo




Em Dom, 2008-07-27 às 02:52 -0300, Omar Kaminski escreveu:

 - Original Message - 
 From: Pedro A.D.Rezende [EMAIL PROTECTED]
 To: Projeto Software Livre BRASIL psl-brasil@listas.softwarelivre.org
 Sent: Saturday, July 26, 2008 10:30 PM
 Subject: Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos
 
 
  Omar Kaminski escreveu:
  http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=10439
 
  25/07/2008 - Magistrado aborda Crimes Eletrônicos
 
  A hermenêutica jurídica é uma ciência curiosa. Seria interessante saber, 
  por exemplo, onde e como atua, e que tipo de promoção o autor teria, por 
  acaso, obtido da tucanagem pouco depois daquela participação.
 
 
 É mais um dizendo que não é bem assim, inclusive enaltecendo a liberdade. 
 Vide, do artigo:
 
 (...) Na redação do projeto aprovado pelo Senado (o PLC 89/2003), não há, 
 pode-se antecipar, uma só linha que comprometa uso, intercâmbio, provimento, 
 troca de conteúdos autorizados eletrônicos.
 Seja a prática do P2P (Peer-to-Peer), seja o intercâmbio ambiental, em 
 tempo real, de conteúdos, pela rede mundial, ou por intermédio de redes 
 privadas, prossegue admitida a prática, como antes.
 Isso porque a lei votada se limita a incriminar acessos a redes ou 
 dispositivos computacionais submetidos a - ou protegidos por - expressa 
 restrição, o que significa dizer que, não havendo restrição de acesso, o 
 usuário estará fora, completamente, do seu alcance incriminador.
 
 A menos que implementem armazenamento de conteúdos ligados ao crime de 
 pedofilia, acessos eletrônicos de qualquer usuário prosseguem, portanto, 
 autorizados.
 A presunção criada pela exigência da lei votada - o crime só se configura se 
 houver acesso a ambiente protegido por restrição, ou se o acesso violar e 
 contrariar sinais textuais de proibição de ingresso - é contrária, isto é, 
 favorece, e, não, desfavorece, o usuário-comum, bem-intencionado, que não 
 viola ambientes submetidos a restrição expressa de acesso.
 Noutras palavras, se não houver restrição, o acesso continua livre, sem 
 qualquer mudança, e não haverá configuração de crime se o ambiente, assim 
 formatado, vier a ser usado.
 O escopo da proteção é a liberdade - e não o cerceamento - da expressão.
 
 Por isso e porque, quanto a determinadas práticas, como a de P2P, 
 ambientes eletrônicos interconectados atuam dentro do conceito de presunção 
 de autorização dos aderentes, vale dizer, de assentimento de cada 
 interessado que ingressa na comunidade, que baixa, livremente, (download) 
 plataforma de P2P, não se pode presumir a restrição de acesso.
 No P2P, o acesso está, ao contrário, aberto, admitido, a todos, e por 
 todos, que o desejem, aceito o compartilhamento de seus conteúdos.
 
 Da mesma forma, páginas, sites, ambientes, terminais, dispositivos de acesso 
 aberto - isto é, que não contenham expressa restrição de acesso - 
 prosseguem, autorizados, como antes, sem risco de criminalização das 
 condutas que, como hoje ocorre em larga escala, visam não mais que 
 visitação, ou absorção, de informações públicas, mesmo que através de cópia 
 e/ou gravação. (...) 
 
 ___
 PSL-Brasil

Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos

2008-07-27 Por tôpico Tiago Bortoletto Vaz
On Sat, Jul 26, 2008 at 10:30:54PM -0300, Pedro A.D.Rezende wrote:
 Omar Kaminski escreveu:
 http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=10439

 25/07/2008 - Magistrado aborda Crimes Eletrônicos

 O desembargador Fernando Botelho acaba de publicar o artigo O Brasil dos
 Crimes Eletrônicos, sobre recente votação do Projeto de Lei Complementar
 (PLC) 89/2003, pelo Senado Federal.

 Acesse aqui: http://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1440

 O artigo tem, por tema, a nova lei de crimes eletrônicos e apresenta dados
 do acompanhamento da questão. O desembargador foi colaborador-convidado do
 exame/redação de disposições do substitutivo que, após a aprovação pelas
 Comissões de CCJ, Educação, e CT, do Senado, foi votado, por unanimidade,
 pelo Plenário/Senado e segue, agora, a apreciação final, na Câmara.

 O desembargador Fernando Botelho integrou a mesa sobre o tema, em audiência
 pública do Senado, na sessão extraordinária das Comissões de Ciência e
 Tecnologia e Constituição e Justiça, no último dia 04 de julho.


 A hermenêutica jurídica é uma ciência curiosa. Seria interessante 
 saber, por exemplo, onde e como atua, e que tipo de promoção o autor 
 teria, por acaso, obtido da tucanagem pouco depois daquela participação.

Pouco mais de um mês da audiência pública que o então juiz participou
defendendo a aprovação imediata do projeto:

Fernando Neto Botelho toma posse como desembargador do TJMG (Azeredo
presente na Solenidade)
http://www.amagis.com.br/index.php?pagina=noticiaspag_int=not_verid_notic=2756

Abraços,

-- 
Tiago Bortoletto Vaz
http://tiagovaz.org
0xA504FECA - http://pgp.mit.edu
GNU/Linux user #188687


signature.asc
Description: Digital signature
___
PSL-Brasil mailing list
PSL-Brasil@listas.softwarelivre.org
http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil
Regras da lista: 
http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil

Re: [PSL-Brasil] O Brasil dos Crimes Eletrônicos

2008-07-27 Por tôpico miguel_penteado
Pessoal:

Me chamem de louco, mas vou fazer a proposta:

Daqui um mês completará aniversário de 219 anos a Declaração dos 
Direitos do 
Homem e do Cidadão da revolução francesa ( 26/08/1789)

Tudo começou porque dois grupos (primeiro e segundo estado) quiseram 
oprimir 
os demais na frança para garantir, através de impostos, seus luxos então 
insustentáveis.

O artigo que endurece a lei de direitos autorais é o lobo na pele de 
cordeiro 
desta lei. Tenta desesperadamente garantir o direito autoral em uma forma 
igual à pré-existente antes de 1995.

Chegou a hora de inventarmos a Declaração dos Direitos do Homem e do 
Cidadão 
na Internet. E lutarmos para coloca-la na Constituição (Brasileira ao menos, 
e sem emendas).
O parlamento claramente não representa os interesses da maioria neste 
aspecto. (Art IV abaixo)

Alguém se habilita a escrever o primeiro artigo?
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na Internet:



abaixo a Declaração original francesa:

«Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens 
são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que 
entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.»

I O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para 
garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis. 

II Estes direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade. 

III Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei. 

IV A lei é a expressão livre e solene da vontade geral; ela é a mesma para 
todos, quer proteja, quer castigue; ela só pode ordenar o que é justo e útil 
à sociedade; ela só pode proibir o que lhe é prejudicial. 

V Todos os cidadãos são igualmente admissíveis aos empregos públicos. Os povos 
livres não conhecem outros motivos nas suas eleições a não ser as virtudes e 
os talentos.

 VI A liberdade é o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto não 
prejudica os direitos do próximo: ela tem por princípio a natureza; por regra 
a justiça; por salvaguarda a lei; seu limite moral está nesta máxima: -  Não 
faça aos outros o que não quiseras que te fizessem. 

VII O direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões, quer seja pela voz 
da imprensa, quer de qualquer outro modo, o direito de se reunir 
tranqüilamente, o livre exercício dos cultos, não podem ser interditos. A 
necessidade de enunciar estes direitos supõe ou a presença ou a lembrança 
recente do despotismo. 

VIII A segurança consiste na proteção concedida pela sociedade a cada um dos 
seus membros para a conservação da sua pessoa, de seus direitos e de suas 
propriedades. 

IX Ninguém deve ser acusado, preso nem detido senão em casos determinados pela 
lei segundo as formas que ela prescreveu. 

X Qualquer cidadão chamado ou preso pela autoridade da lei deve obedecer ao 
instante. 

XI Todo ato exercido contra um homem fora dos casos e sem as formas que a lei 
determina é arbitrário e tirânico; aquele contra o qual quiserem executá-lo 
pela violência tem o direito de repelir pela força. 

XII Aqueles que o solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou fizerem 
executar atos arbitrários são culpados e devem ser castigados. 

XIII Sendo todo Homem presumidamente inocente até que tenha sido declarado 
culpado, se se julgar indispensável detê-lo, qualquer rigor que não for 
necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido 
pela lei.

 XIV Ningém deve ser julgado e castigado senão quando ouvido ou legalmente 
chamado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que 
castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania: - 
O efeito retroativo dado à lei seria um crime. 

XV A lei não deve discernir senão penas estritamente e evidentemente 
necessárias: - As penas devem ser proporcionais ao delito e úteis à 
sociedade. 

XVI O direito de propriedade é aquele que pertence a todo cidadão de gozar e 
dispor à vontade de seus bens, rendas, fruto de seu trabalho e de sua 
indústria. 

XVII Nenhum gênero de trabalho, de cultura, de comércio pode ser proibido à 
indústria dos cidadãos. 

XVIII Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode 
vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não 
reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de 
reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega. 

XIX Ninguém pode ser privado de uma parte de sua propriedade sem sua licença, 
a não ser quando a necessidade pública legalmente constatada o exige e com a 
condição de uma justa e anterior indenização. 

XX Nenhuma contribuição pode ser estabelecida a não ser para a utilidade 
geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer ao estabelecimento de 
contribuições, de vigiar seu emprego e de fazer prestar contas. 

XXI Os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a 
subsistência aos cidadãos