[VotoEletronico] Supremo mantém redução do número de vereadores

2005-08-29 Por tôpico Amilcar Brunazo Filho

Olá,
É muito significativa esta votação do STF a respeito da aplicação do Art. 16 da 
Constituição. (ver abaixo trecho do voto do relator)

O Art. 16 afirma que alterações nas leis eleitorais devem ser feitas com um ano 
de antecedência para que tenham validade.

A resolução do TSE que restringiu o número de vereadores foi editada menos de 
um antes da eleição de 2004 e houve, então, o questionamento sobre sua eficácia.

Nesta decisão o STF estabeleu jurisprudência de que lei eleitoral que:

"por não haver rompido a igualdade de participação das agremiações partidárias e 
respectivos candidatos no processo eleitoral, por não haver produzido qualquer deformação 
descaracterizadora da normalidade das eleições municipais de 2004 e por não haver sido 
motivada por qualquer propósito casuístico"

esta nova norma é válida mesmo tendo sido editada em prazo inferior a um ano 
antes da eleição!

Isto quer dizer que lei que implante o voto impresso nas urnas eletrônicas, ou que 
obrigue o TSE a publicar os Boletins de Urna na Internet ou usar software livre, 
poderão ser aprovadas com menos de um ano de antecedência pois "não rompe o 
equilibrio de igualdade das agremiações políticas certo?

Amilcar Brunazo Filho

Alejandro Carriles escreveu:



Notícias

25/08/2005 - 19:50 - Supremo mantém redução do número de vereadores
http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=152386&tip=UN]  

> 
O voto condutor  do 
julgamento foi o do ministro Celso de Mello, relator do processo, que 
afastou os argumentos apresentados pelos partidos políticos contra a 
resolução. O PP e o PDT afirmavam que a norma impugnada feria a 
autonomia municipal, o princípio da separação dos poderes, a 
anterioridade da lei eleitoral, e o postulado da reserva de lei. Celso 
de Mello ressaltou que o TSE, ao editar a resolução, não incidiu em 
qualquer transgressão à Constituição. Ele explicou que o artigo 16 da 
Constituição Federal foi editado pela necessidade de coibir abusos e 
casuísmos eleitorais com a manipulação legislativa das regras 
eleitorais, mas que a resolução não implicou modificação no processo 
eleitoral.


“A resolução, por não haver rompido a igualdade de participação das 
agremiações partidárias e respectivos candidatos no processo eleitoral, 
por não haver produzido qualquer deformação descaracterizadora da 
normalidade das eleições municipais de 2004 e por não haver sido 
motivada por qualquer propósito casuístico da justiça eleitoral não 
comprometeu a finalidade mesma e visada pelo legislador constituinte 
quando prescreveu a salutar norma inscrita no artigo 16 [da Constituição 
Federal]”, disse o relator.





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[VotoEletronico] Supremo mantém redução do número de vereadores

2005-08-26 Por tôpico Alejandro Carriles





  
  

  Notícias
  

  25/08/2005 - 19:50 - Supremo mantém 
  redução do número de vereadoreshttp://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=152386&tip=UN]  
  A Resolução 21.702/04 do Tribunal Superior Eleitoral 
  (TSE) continuará valendo em todo o país para as eleições municipais. A 
  maioria do Plenário do Supremo julgou improcedente as Ações Diretas de 
  Inconstitucionalidade (ADIs 3345 e 3365) que questionavam os critérios 
  estabelecidos pela norma para fixação do número de vereadores nos 
  municípios brasileiros. As ações foram ajuizadas pelo Partido Progressista 
  (PP) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).   Foram  
  10 votos a favor da resolução contra um, do ministro Marco Aurélio, pela 
  procedência das ações. 
  O voto condutor do julgamento foi 
  o do ministro Celso de Mello, relator do processo, que afastou os 
  argumentos apresentados pelos partidos políticos contra a resolução. O PP 
  e o PDT afirmavam que a norma impugnada feria a autonomia municipal, o 
  princípio da separação dos poderes, a anterioridade da lei eleitoral, e o 
  postulado da reserva de lei. Celso de Mello ressaltou que o TSE, ao editar 
  a resolução, não incidiu em qualquer transgressão à Constituição. Ele 
  explicou que o artigo 16 da Constituição Federal foi editado pela 
  necessidade de coibir abusos e casuísmos eleitorais com a manipulação 
  legislativa das regras eleitorais, mas que a resolução não implicou 
  modificação no processo eleitoral. 
  “A resolução, por não haver rompido a igualdade de 
  participação das agremiações partidárias e respectivos candidatos no 
  processo eleitoral, por não haver produzido qualquer deformação 
  descaracterizadora da normalidade das eleições municipais de 2004 e por 
  não haver sido motivada por qualquer propósito casuístico da justiça 
  eleitoral não comprometeu a finalidade mesma e visada pelo legislador 
  constituinte quando prescreveu a salutar norma inscrita no artigo 16 [da 
  Constituição Federal]”, disse o relator.
  Celso de Mello também ressaltou que o TSE nada mais 
  fez “senão dar expansão a uma interpretação constitucional que, emanada do 
  Supremo, definiu o exato alcance e o preciso significado da cláusula de 
  proporcionalidade inscrita no inciso IV do artigo 29 da Constituição 
  Federal”. O ministro acrescentou que a norma editada pelo TSE reforça 
  a supremacia e a própria força normativa da Constituição diante do fato de 
  que a fixação dos critérios para se estabelecer o número de vereadores por 
  município foi decidida em julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 
  197917) pelo STF.
  “As razões expostas convencem-me da correção do ato 
  emanado do TSE levando-me por isso mesmo ao não vislumbrar ofensa aos 
  postulados da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da 
  lei eleitoral e da autonomia municipal e a não acolher a pretensão de 
  inconstitucionalidade deduzida nas ações”, concluiu o ministro.
  Votos
  Primeiro a votar após a manifestação do relator, o 
  ministro Eros Grau acompanhou o entendimento do ministro Celso de Mello. 
  Já o ministro Carlos Velloso, que pediu para adiantar seu voto, também 
  julgou improcedentes as duas ações diretas de inconstitucionalidade 
  ajuizadas pelo PP e pelo PDT. Para o ministro Carlos Velloso, “a Resolução 
  do TSE conferiu natureza objetiva à decisão do Supremo no julgamento do 
  Recurso Extraordinário, a fim de evitar milhares de recursos e ações que 
  poderiam surgir após as eleições municipais e congestionar a Justiça Comum 
  e a Eleitoral”, informou o ministro Velloso.
  O ministro Joaquim Barbosa votou na mesma linha do 
  ministro relator, rejeitando os pontos atacados nas duas ações de que a 
  resolução do TSE violaria os artigos 16 e 29 da Constituição. Na avaliação 
  do ministro Joaquim Barbosa, as regras do processo eleitoral sempre 
  estiveram expostas claramente no texto constitucional e foram devidamente 
  explicitadas na mencionada decisão do plenário do Supremo Tribunal 
  Federal. “Se houve alterações, essas foram nas múltiplas e errôneas 
  interpretações do dispositivo constitucional levadas a efeito ao longo dos 
  anos pelas diversas câmaras municipais do país. A resolução do TSE ao 
  infirmar essas interpretações errôneas fundou por dar vida, por 
  regulamentar, por explicitar, por conferir substância concreta à norma 
  preexistente inserida na própria Constituição”.
  O ministro Sepúlveda Pertence lembrou que, no 
  julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917, foi voto vencido. Mas 
  hoje ele acompanhou o relator, ministro Celso de Mello, levando em conta 
  “a necessidade de regras claras e quanto possí