Olá,
É muito significativa esta votação do STF a respeito da aplicação do Art. 16 da
Constituição. (ver abaixo trecho do voto do relator)
O Art. 16 afirma que alterações nas leis eleitorais devem ser feitas com um ano
de antecedência para que tenham validade.
A resolução do TSE que restringiu o número de vereadores foi editada menos de
um antes da eleição de 2004 e houve, então, o questionamento sobre sua eficácia.
Nesta decisão o STF estabeleu jurisprudência de que lei eleitoral que:
"por não haver rompido a igualdade de participação das agremiações partidárias e
respectivos candidatos no processo eleitoral, por não haver produzido qualquer deformação
descaracterizadora da normalidade das eleições municipais de 2004 e por não haver sido
motivada por qualquer propósito casuístico"
esta nova norma é válida mesmo tendo sido editada em prazo inferior a um ano
antes da eleição!
Isto quer dizer que lei que implante o voto impresso nas urnas eletrônicas, ou que
obrigue o TSE a publicar os Boletins de Urna na Internet ou usar software livre,
poderão ser aprovadas com menos de um ano de antecedência pois "não rompe o
equilibrio de igualdade das agremiações políticas.... certo?
Amilcar Brunazo Filho
Alejandro Carriles escreveu:
Notícias
25/08/2005 - 19:50 - Supremo mantém redução do número de vereadores
http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=152386&tip=UN]
....>
O voto condutor <http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/adi3345.pdf> do
julgamento foi o do ministro Celso de Mello, relator do processo, que
afastou os argumentos apresentados pelos partidos políticos contra a
resolução. O PP e o PDT afirmavam que a norma impugnada feria a
autonomia municipal, o princípio da separação dos poderes, a
anterioridade da lei eleitoral, e o postulado da reserva de lei. Celso
de Mello ressaltou que o TSE, ao editar a resolução, não incidiu em
qualquer transgressão à Constituição. Ele explicou que o artigo 16 da
Constituição Federal foi editado pela necessidade de coibir abusos e
casuísmos eleitorais com a manipulação legislativa das regras
eleitorais, mas que a resolução não implicou modificação no processo
eleitoral.
“A resolução, por não haver rompido a igualdade de participação das
agremiações partidárias e respectivos candidatos no processo eleitoral,
por não haver produzido qualquer deformação descaracterizadora da
normalidade das eleições municipais de 2004 e por não haver sido
motivada por qualquer propósito casuístico da justiça eleitoral não
comprometeu a finalidade mesma e visada pelo legislador constituinte
quando prescreveu a salutar norma inscrita no artigo 16 [da Constituição
Federal]”, disse o relator.
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