Lei n� 5.085, de 27 de agosto de
1966.
Reconhece aos trabalhadores avulsos o
direito a f�rias.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA.
Fa�o saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� �
reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e
consertadores de carga e descarga, vigias portu�rios, arrumadores e ensacadores
de caf� e de cacau, o direito a f�rias anuais remuneradas, aplicando-se aos
mesmos, no que couber, as disposi��es constantes das Se��es I a V, do Cap�tulo
IV, do T�tulo II, artigos 130 a 147, da Consolida��o das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 01/05/1943.
Art. 2� As f�rias ser�o
pagas pelos empregadores que adicionar�o, ao sal�rio normal do trabalhador
avulso, uma import�ncia destinada a esse fim.
Art. 3� Os sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais agir�o como
intermedi�rios, recebendo as import�ncias correspondentes �s f�rias, fiscalizado
o preenchimento das condi��es, legais e regulamentares, aquisitivas do direito,
e efetuando o pagamento das f�rias aos trabalhadores, sindicalizados ou n�o, que
fizerem jus a elas.
Art. 4� O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias,
regulamentar� a presente lei, fixando o "quantum" percentual a ser acrescido ao
sal�rio para o pagamento das f�rias, que dever� ter em vista a rela��o existente
entre o n�mero de dias e horas trabalhadas e os referentes �s f�rias, e
estabelecendo a import�ncia a ser recebida pelos sindicatos para atender �s
necess�rias despesas de administra��o.
Art. 5� Esta lei entra em vigor na
data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 27 de agosto de 1966; 145� da
Independ�ncia e 78� da Rep�blica