Lei n� 5.085, de 27 de agosto de 1966.

Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a f�rias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA.
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portu�rios, arrumadores e ensacadores de caf� e de cacau, o direito a f�rias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposi��es constantes das Se��es I a V, do Cap�tulo IV, do T�tulo II, artigos 130 a 147, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 01/05/1943.
Art. 2� As f�rias ser�o pagas pelos empregadores que adicionar�o, ao sal�rio normal do trabalhador avulso, uma import�ncia destinada a esse fim.
Art. 3� Os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agir�o como intermedi�rios, recebendo as import�ncias correspondentes �s f�rias, fiscalizado o preenchimento das condi��es, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento das f�rias aos trabalhadores, sindicalizados ou n�o, que fizerem jus a elas.
Art. 4� O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentar� a presente lei, fixando o "quantum" percentual a ser acrescido ao sal�rio para o pagamento das f�rias, que dever� ter em vista a rela��o existente entre o n�mero de dias e horas trabalhadas e os referentes �s f�rias, e estabelecendo a import�ncia a ser recebida pelos sindicatos para atender �s necess�rias despesas de administra��o.
Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 27 de agosto de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica

-----------------------------------
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected]
Bate papo: http://www.grupos.com.br/grupo/bate_papo.phtml?grupo=trabalhista
-----------------------------------

vote no iBest Grupos.com.br
p�gina do grupo diret�rio de grupos diret�rio de pessoas cancelar assinatura

Responder a