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Caros Colegas de Lista:
Eu costumo ficar "na moita", observando os debates
dos mais ativos listeiros, mas nessas quest�es de homologa��o de acordos na
justi�a do Trabalho, n�o posso deixar de tecer algumas
considera��es:
1 - Sobre a "simula��o": Existe aos montes, todo
mundo sabe. Nunca fiz, nunca farei. � crime, pode fazer com que o advogado perca
a carteira, seu meio de vida, sem falar na pr�pria reputa��o. Se algum
cliente seu lhe pedir pra fazer isso, negue, alerte-o do crime que est� prestes
a cometer e das poss�veis consequ�ncias de seu ato. Dinheiro ou cliente nenhum
vale o risco de perder sua inscri��o na OAB. Se mesmo assim ele insistir em
fazer a simula��o, n�o assine qualquer pe�a nesse processo, como voc�s sabem,
existe o "jus postulandi" da parte na justi�a do trabalho, e o cliente pode
muito bem assinar suas pe�as, evitando comprometer o advogado.
2 - Sobre a homologa��o do acordo extra-judicial: �
assunto totalmente controvertido e cada juiz tem seu pensamento. A grande
maioria n�o aceita, pois diz serem os direitos trabalhistas irrenunci�veis,
entretanto, j� v� alguns casos em que o juiz considerou v�lidas as transa��es,
pois n�o houve preju�zo para o empregado e nem havia uma condi��o de
"superioridade intelectual" entre empresa e reclamante (casos de recis�o
contratual de grandes executivos, profissionais liberais (advogados empregados,
etc)), sob o argumento de que o reclamante sabia exatamente o que estava
fazendo, diferentemente da grande maioria dos empregados, que n�o det�m
conhecimentos jur�dicos e pode ser induzida a erro em uma transa��o
extra-judicial.
3 - Homologa��o de acordo JUDICIAL: Geralmente
acontece sem maiores problemas, entretanto, j� v� ju�zes que se negam a
homologar acordos que julgam muito "baratos" (prejudiciais ao empregado), at�
mesmo na primeira audi�ncia (embora eu ache isso um absurdo, pois implica em um
"pr�-julgamento"..como o Juiz pode achar o acordo baixo se ainda n�o chegou a
uma senten�a ? E se os argumentos da contesta��o forem fortes e a reclamat�ria
for julgada improcedente mais tarde ? Nesse caso o juiz estaria prejudicando
nitidamente o empregado.) Vale ainda comentar uma minuta de acordo enviada por
uma colega de lista, onde consta a QUITA��O TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. Pelo
menos aqui no Nordeste os ju�zes ve�m com muita reserva esse tipo de quita��o. A
grande maioria nega homologar acordo onde conste tal express�o. Preferem dar a
QUITA��O DO OBJETO DA RECLAMA��O TRABALHISTA, pois, nesse �ltimo caso, o
empregado estar� fazendo o acordo apenas sobre as verbas que foram postuladas na
inicial, enquanto no primeiro caso dar� quita��o de toda e qualquer verba, tenha
ela sido postulada na inicial ou n�o. Se voc� � advogado da empresa e o juiz e o
reclamante aceitam quitar o Contrato de Trabalho, �timo...se voc� est� pelo
reclamante, n�o aceite esse tipo de condi��o.
4 - Discrimina��o de valores/verbas: Ap�s a Justi�a
do Trabalho ter sido encarregada das execu��es previdenci�rias de seus julgados
e acordos, � necess�rio que sejam discriminadas as verbas e os valores a
elas atribu�dos nos acordos judiciais, sob pena de ser cobrada a previd�ncia
sobre o montante total do acerto. No caso, essa discrimina��o visa determinar o
valor dado �s verbas de car�ter INDENIZAT�RIO (sobre as quais n�o incide
previd�ncia) e as de car�ter SALARIAL (sobre as quais o empregador ter� que
recolher o INSS). No exemplo citado pelo colega abaixo, o valor sobre o qual
incidiria a previd�ncia seria de RS 1.000,00 (mil reais), correspondentes aos
valores discriminados a t�tulo de aviso-pr�vio e horas extras, que s�o verbas de
natureza salarial (o aviso pr�vio era controvertido, mais o INSS j� entendeu-o
como salarial, determinando a incid�ncia da contribui��o, em conson�ncia,
inclusive, com um enunciado do TST que fala sobre o tema). N�o seria cobrado o
recolhimento sobre o FGTS nem sobre as f�rias indenizadas, por seu car�ter
(indenizat�rio).
Minhas desculpas se me alonguei demais.
Um grande abra�o a todos.
Armando Rabelo
Recife/PE
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