Como o tema sempre esta voltando a tona, achei muito interessante o acord�o do TRT da 15a.R, publicado em 08.05.2001.
 
Augusto
 

Proc. n� 4226/2001-ROS-8 Ac�rd�o n� 15508/2001-SPAJ , Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
por unanimidade de votos, n�o conhecer do recurso da reclamada quanto aos descontos previdenci�rios e fiscais e, por igual vota��o, conhecer no mais do recurso da reclamada, dando-lhe provimento parcial para excluir da condena��o as diferen�as de sal�rio e reflexos respectivos pela supress�o das comiss�es a partir de 1o./06/98. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para ampliar o lapso prescricional do FGTS, nos termos da fundamenta��o, vencido o juiz Henrique Damiano quanto � prescri��o. Mant�m-se o valor arbitrado � condena��o. Custas na forma da lei.

E M E N T A (S)
FGTS. PRESCRI��O TRINTEN�RIA. A prescri��o do FGTS � trinten�ria, conforme previsto no par�grafo 5o., do art. 23, da Lei n. 8.036/90. N�o pode prevalecer a tese de que a prescri��o do FGTS � trinten�ria para o gestor do Fundo e q�inq�enal para o trabalhador, pois o gestor, como o pr�prio nome diz, n�o � o titular do direito, apenas gerencia tal direito. O trabalhador, sendo o titular do direito, por evidente, deve poder cobrar o seu cr�dito de FGTS, no limite da prescri��o trinten�ria, n�o havendo nisto agress�o � prescri��o fixada na Constitui��o Federal porque um dos princ�pios que rege o direito do trabalho � o da norma mais favor�vel ao trabalhador e, por isso, havendo no ordenamento norma que lhe seja mais favor�vel, no que se refere � prescri��o do FGTS, a sua aplicabilidade se imp�e, ainda mais quando se lembra que a pr�pria Constitui��o, no "caput" do art. 7o. (que trata no inciso XXIX da prescri��o) fixou que os direitos por tal artigo relacionados s�o direitos de car�ter m�nimo, sendo de se aplicar tamb�m outros que visem � melhoria da condi��o social do trabalhador. O FGTS, por �bvio, atende ao prop�sito de melhorar a condi��o social do trabalhador, at� porque o FGTS � respons�vel por v�rias obras de car�ter social.
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