Empregado locado e contratado devem ter mesmos sal�rios
 

Luiz Salvador*
 

A loca��o da m�o de obra foi introduzida no Pa�s pela Lei 6019/74, mas apenas para trabalho em condi��es de excepcionalidade previstos em seu artigo 2�.
 
 
O prazo da loca��o de m�o de obra � de 90 dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, mediante expressa autoriza��o do Minist�rio do Trabalho.
 
 
O trabalhador locado tem direito ao mesmo sal�rio do empregado contratado pela empresa cliente, desde que executem tarefas iguais.
 
 
A n�o observ�ncia de pagamento de direitos id�nticos, al�m de contrariar o art. 12 da Lei 6019/74, viola tamb�m o art. 5� (caput) e o art. 7�, inciso XXX da Constitui��o Federal, que assegura o direito � igualdade, proibindo quaisquer tipos de discrimina��o salarial.
 
 
A legisla��o flexibilizadora autorizou a terceiriza��o da m�o de obra apenas para o atendimento de finalidades-meio e n�o para a execu��o de atividades-meio, como ocorre com os vigilantes e o pessoal de limpeza e conserva��o.
 
 
A empresa tomadora e ou cliente � respons�vel pelo inadimplemento de suas obriga��es trabalhistas da empresa locadora de m�o de obra contratada, devendo, portanto, diligenciar, fiscalizar o cumprimento integral do contrato, inclusive com rela��o ao recolhimento das contribui��es sociais, fiscais e pagamentos dos sal�rios ajustados. Pode at� responder pela omiss�o de seu ato, por culpa "in eligendo e in vigilando", subsidiariamente, teor do entendimento j� pacificado pelo inciso IV do Em. 331 do C. TST.
 
 
Veja legisla��o e jurisprud�ncia sobre o assunto
 
 
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AO MESMO SAL�RIO DA EMPRESA BENEFICI�RIA DOS SERVI�OS, MESMO NOS CASOS DE INTERMEDIA��O DE M�O DE OBRA E OU TERCEIRIZA��O.
 
 
A autoriza��o legislativa � loca��o de m�o de obra surgiu no Pa�s, com a aprova��o da Lei 6.019/74, que flexibilizou as possibilidades de intermedia��o e ou terceiriza��o de m�o de obra, desde que atendidos os pressupostos r�gidos exigidos pelo seu art. 2� que expressamente disp�e: "Trabalho tempor�rio � aquele prestado por pessoa f�sica a uma empresa, para atender a necessidade transit�ria de substitui��o de seu pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os".
 
 
Depreende-se do texto que o regramento ordin�rio vigente no Pa�s � o da contrata��o direta e excepcional o que ent�o passou a ser precariamente admitido. Passo cont�nuo passou-se a autorizar amplamente a contrata��o de m�o de obra permanente, desde que n�o fosse para as atividades fins da empresa, mas apenas para o atendimento da atividade-meio, como foi inicialmente o caso da vigil�ncia e os empregados da limpeza e conserva��o.
 
 
O art. 12 da Lei em comento, estabelece os direitos desses trabalhadores tempor�rios, sendo que a al�nea (a) desse mesmo artigo assegura a esses mesmos trabalhadores o direito ao recebimento da mesma remunera��o equivalente � percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, direito este que foi recepcionado pelo disposto nos arts. 5� (Caput) e art. 7�, inciso XXX, da CF/88, ao dispor que, todos s�o iguais, sem distin��o de qualquer natureza (...) e que � proibida qualquer discrimina��o salarial, como de exerc�cio de fun��es e de crit�rios de admiss�o.
 
 
N�o obstante, a pol�tica ent�o adotada pelo governo brasileiro de abertura de nossas fronteiras, sem quaisquer ressalvas e ou reservas, deixando-se encantar pelas reformas previstas na cartilha do se convencionou chamar-se "Consenso de Washington", tornou o pa�s escravo das pol�ticas dos pa�ses ricos gerenciadas pelo FMI, Banco Mundial Etc, que, de h� muito, se tornou, na realidade, num organismo a servi�o das grandes corpora��es financeiras internacionais e, primordialmente, dos Estados Unidos e que n�o mais visa resolver os problemas dos pa�ses que a ele recorrem, mas, sim, assegurar ao capital financeiro globalizado o retorno de suas opera��es, al�m de tornar-se num util�ssimo instrumento para administrar a crise da d�vida dos pa�ses em desenvolvimento e abrir seu mercado de ativos ao capital internacional.
 
 
Em seus empr�stimos exigem, em contrapartida, diversas imposi��es, dentre as quais a da privatiza��o, at� mesmo das empresas estatais consideradas lucrativas, bem como a flexibiliza��o da legisla��o trabalhista e desregulamenta��o dos direitos sociais.
 
 
Como medida de implanta��o dessas exig�ncias tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei, dentre o qual um que prev� a flexibiliza��o do art. 7� da CF, ao propor a preval�ncia do negociado sobre o legislado, invertendo-se a garantia constitucional da preval�ncia do social em detrimento do mero interesse particular do lucro.
 
 
Nunca � demais repetir o alerta sobre a necessidade da uni�o de todos os trabalhadores � defesa e manuten��o das diretrizes ent�o adotadas pela Constitui��o de 1.988, que ficou conhecida como Constitui��o Cidad� (CF/88), visando a manter intacta os seus primados de assegurar ao homem o direito ao trabalho, ao sal�rio, dignidade, � cidadania, � igualdade, sem quaisquer tipos de discrimina��o, seja de que natureza for.
 
 
As indicadas garantias constitucionais visam assegurar o necess�rio equil�brio entre os interesses diversos havidos entre o trabalho e o capital, j� que sabido que o capitalista busca o lucro a qualquer custo e o trabalho um sal�rio justo, visando propiciar ao trabalhador uma vida condigna, suficiente � sua manten�a e a de seus familiares, custeando as despesas com transporte, alimenta��o, vestu�rio, habita��o, sa�de e escolaridade dos filhos.
 
 
A persegui��o desenfreada das empresas pela redu��o de seus custos operacionais, at� para que possam enfrentar a concorr�ncia, tem for�ado o crescimento pela procura de m�o de obra locada e ou terceirizada. Apesar da garantia de sal�rio igual prevista no art. 12 da lei j� citada, este sistema de contrata��o de pessoal terceirizado tornou-se muito atrativo, em raz�o dos baixos sal�rios que s�o pagos aos trabalhadores assim contratados, que, em sua grande maioria, auferem um sal�rio miser�vel, pr�ximo do sal�rio m�nimo, hoje vergonhosamente fixado em aproximadamente U$ 70,00.
 
 
N�o obstante, se o trabalhador terceirizado vier a trabalhar juntamente com outros empregados admitidos diretamente pela empresa cliente na execu��o de servi�os iguais, tem ele direito a reivindicar as diferen�as salariais ent�o resultantes, com base no que disp�e o pr�prio art. 12 da Lei 6019/74 e em conjuga��o com o direito da igualdade constitucional, contr�ria a qualquer processo de discrimina��o salarial que se verifique.
 
 
Neste sentido a decis�o predominante de nossos Pret�rios Trabalhistas, dentre as quais citamos a proferida pelo TRT da 3� Regi�o (Minas Gerais), que deu ganho de causa a um trabalhador terceirizado e que auferiu sal�rio menor pelo mesmo trabalho executado por outro admitido pela empresa cliente: "TERCEIRIZA��O - TRATAMENTO ISON�MICO DA M�O-DE-OBRA - A chamada terceiriza��o n�o pode ser tida de forma t�o ampla como pretendeu o reclamado. � l�cita a presta��o de servi�os nos exatos limites impostos pelo direito do trabalho, que tolera tal procedimento, em se tratando de servi�os n�o ligados � atividade essencial da empresa-cliente ou quando n�o tenha havido a presen�a de pessoalidade e subordina��o, como expressamente ressalvado pelo Enunciado 331, item III. N�o h� como admitir-se que um trabalhador, laborando em igualdade de condi��es, mediante subordina��o, n�o venha a auferir os mesmos benef�cios de outros, simplesmente por n�o ter sido formalmente admitido pelo mesmo empregador. Todos os preceitos constitucionais ou legais que trazem como fundamento o princ�pio da isonomia apontam para uma desconsidera��o do que se poderia chamar de diferencia��es formais ou perif�ricas, para conferir igualdade de tratamento aos que substancialmente se igualam. Sem perder de vista o princ�pio geral da igualdade, insculpido expressamente no caput do art. 5� da Constitui��o da Rep�blica e atrav�s de analogia, autorizado o seu uso pelo art. 8� da CLT, h� de ser reformada a v. senten�a quanto ao indeferimento dos pedidos pela rejei��o da aplica��o das normas coletivas que regulam as condi��es de trabalho dos empregados diretamente contratados pelo tomador dos servi�os. (TRT 3� R. - RO 6.051/97 - 4� T. - Rel�. Ju�za Deocl�cia Amorelli Dias - DJMG 06.12.1997).
 
 
Com a promulga��o da Carta Pol�tica de 1.988, o contrato de trabalho adquiriu status constitucional e novos contornos decorrentes dos novos direitos assegurados pela Lex Legum (art. 1�,II, III e IV , art. 3�, I, II, III e IV, 7� incisos IV, V, VI, VII, X , art., 5�, inciso XXIII, 170, inciso III e 225) - direitos estes (fundamentais, sociais e ambientais) que impuseram novas obriga��es patronais de amplo respeito � personalidade e dignidade do trabalhador, responsabilidade por manter um local de trabalho sadio (direito ambiental), sendo que os pr�prios cr�ditos trabalhistas (alimentares e irrenunci�veis) passaram a ter a prote��o constitucional e n�o mais apenas s� pela legisla��o infra-constitucional.
 
 
A empresa tomadora e ou cliente � respons�vel pelo inadimplemento de suas obriga��es trabalhistas da empresa locadora de m�o de obra contratada, devendo, portanto, diligenciar, fiscalizar o cumprimento integral do contrato, inclusive com rela��o ao recolhimento das contribui��es sociais, fiscais e pagamentos dos sal�rios ajustados, pena de responder pela omiss�o de seu ato, por culpa "in eligendo e in vigilando", subsidiariamente, teor do entendimento j� pacificado pelo inciso IV do Em. 331 do C. TST.
 
 
O autor � advogado trabalhista em Curitiba e em Paranagu�, Diretor de Assuntos Legislativos da Abrat (Associa��o Brasileira dos Advogados Trabalhistas), integrante do corpo t�cnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) e da comiss�o de imprensa da AAT-PR (Associa��o dos Advogados Trabalhistas do PR)
 
 
 
Revista Consultor Jur�dico, 4 de setembro de 2001.
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Luiz Salvador � comentarista de Direito do Trabalho da Revista Consultor Jur�dico
 
 
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