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Empregado locado e contratado devem ter mesmos
sal�rios
Luiz Salvador* A loca��o da m�o de obra foi introduzida no Pa�s pela Lei 6019/74, mas apenas para trabalho em condi��es de excepcionalidade previstos em seu artigo 2�. O prazo da loca��o de m�o de obra � de 90 dias, podendo ser
prorrogado, excepcionalmente, mediante expressa autoriza��o do Minist�rio do
Trabalho.
O trabalhador locado tem direito ao mesmo sal�rio do
empregado contratado pela empresa cliente, desde que executem tarefas iguais.
A n�o observ�ncia de pagamento de direitos id�nticos, al�m de
contrariar o art. 12 da Lei 6019/74, viola tamb�m o art. 5� (caput) e o art. 7�,
inciso XXX da Constitui��o Federal, que assegura o direito � igualdade,
proibindo quaisquer tipos de discrimina��o salarial.
A legisla��o flexibilizadora autorizou a terceiriza��o da m�o
de obra apenas para o atendimento de finalidades-meio e n�o para a execu��o de
atividades-meio, como ocorre com os vigilantes e o pessoal de limpeza e
conserva��o.
A empresa tomadora e ou cliente � respons�vel pelo
inadimplemento de suas obriga��es trabalhistas da empresa locadora de m�o de
obra contratada, devendo, portanto, diligenciar, fiscalizar o cumprimento
integral do contrato, inclusive com rela��o ao recolhimento das contribui��es
sociais, fiscais e pagamentos dos sal�rios ajustados. Pode at� responder pela
omiss�o de seu ato, por culpa "in eligendo e in vigilando", subsidiariamente,
teor do entendimento j� pacificado pelo inciso IV do Em. 331 do C. TST.
Veja legisla��o e jurisprud�ncia sobre o assunto
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AO MESMO SAL�RIO DA EMPRESA
BENEFICI�RIA DOS SERVI�OS, MESMO NOS CASOS DE INTERMEDIA��O DE M�O DE OBRA E OU
TERCEIRIZA��O.
A autoriza��o legislativa � loca��o de m�o de obra surgiu no
Pa�s, com a aprova��o da Lei 6.019/74, que flexibilizou as possibilidades de
intermedia��o e ou terceiriza��o de m�o de obra, desde que atendidos os
pressupostos r�gidos exigidos pelo seu art. 2� que expressamente disp�e:
"Trabalho tempor�rio � aquele prestado por pessoa f�sica a uma empresa, para
atender a necessidade transit�ria de substitui��o de seu pessoal regular e
permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os".
Depreende-se do texto que o regramento ordin�rio vigente no
Pa�s � o da contrata��o direta e excepcional o que ent�o passou a ser
precariamente admitido. Passo cont�nuo passou-se a autorizar amplamente a
contrata��o de m�o de obra permanente, desde que n�o fosse para as atividades
fins da empresa, mas apenas para o atendimento da atividade-meio, como foi
inicialmente o caso da vigil�ncia e os empregados da limpeza e conserva��o.
O art. 12 da Lei em comento, estabelece os direitos desses
trabalhadores tempor�rios, sendo que a al�nea (a) desse mesmo artigo assegura a
esses mesmos trabalhadores o direito ao recebimento da mesma remunera��o
equivalente � percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora
ou cliente, direito este que foi recepcionado pelo disposto nos arts. 5� (Caput)
e art. 7�, inciso XXX, da CF/88, ao dispor que, todos s�o iguais, sem distin��o
de qualquer natureza (...) e que � proibida qualquer discrimina��o salarial,
como de exerc�cio de fun��es e de crit�rios de admiss�o.
N�o obstante, a pol�tica ent�o adotada pelo governo
brasileiro de abertura de nossas fronteiras, sem quaisquer ressalvas e ou
reservas, deixando-se encantar pelas reformas previstas na cartilha do se
convencionou chamar-se "Consenso de Washington", tornou o pa�s escravo das
pol�ticas dos pa�ses ricos gerenciadas pelo FMI, Banco Mundial Etc, que, de h�
muito, se tornou, na realidade, num organismo a servi�o das grandes corpora��es
financeiras internacionais e, primordialmente, dos Estados Unidos e que n�o mais
visa resolver os problemas dos pa�ses que a ele recorrem, mas, sim, assegurar ao
capital financeiro globalizado o retorno de suas opera��es, al�m de tornar-se
num util�ssimo instrumento para administrar a crise da d�vida dos pa�ses em
desenvolvimento e abrir seu mercado de ativos ao capital internacional.
Em seus empr�stimos exigem, em contrapartida, diversas
imposi��es, dentre as quais a da privatiza��o, at� mesmo das empresas estatais
consideradas lucrativas, bem como a flexibiliza��o da legisla��o trabalhista e
desregulamenta��o dos direitos sociais.
Como medida de implanta��o dessas exig�ncias tramitam no
Congresso Nacional diversos projetos de lei, dentre o qual um que prev� a
flexibiliza��o do art. 7� da CF, ao propor a preval�ncia do negociado sobre o
legislado, invertendo-se a garantia constitucional da preval�ncia do social em
detrimento do mero interesse particular do lucro.
Nunca � demais repetir o alerta sobre a necessidade da uni�o
de todos os trabalhadores � defesa e manuten��o das diretrizes ent�o adotadas
pela Constitui��o de 1.988, que ficou conhecida como Constitui��o Cidad�
(CF/88), visando a manter intacta os seus primados de assegurar ao homem o
direito ao trabalho, ao sal�rio, dignidade, � cidadania, � igualdade, sem
quaisquer tipos de discrimina��o, seja de que natureza for.
As indicadas garantias constitucionais visam assegurar o
necess�rio equil�brio entre os interesses diversos havidos entre o trabalho e o
capital, j� que sabido que o capitalista busca o lucro a qualquer custo e o
trabalho um sal�rio justo, visando propiciar ao trabalhador uma vida condigna,
suficiente � sua manten�a e a de seus familiares, custeando as despesas com
transporte, alimenta��o, vestu�rio, habita��o, sa�de e escolaridade dos filhos.
A persegui��o desenfreada das empresas pela redu��o de seus
custos operacionais, at� para que possam enfrentar a concorr�ncia, tem for�ado o
crescimento pela procura de m�o de obra locada e ou terceirizada. Apesar da
garantia de sal�rio igual prevista no art. 12 da lei j� citada, este sistema de
contrata��o de pessoal terceirizado tornou-se muito atrativo, em raz�o dos
baixos sal�rios que s�o pagos aos trabalhadores assim contratados, que, em sua
grande maioria, auferem um sal�rio miser�vel, pr�ximo do sal�rio m�nimo, hoje
vergonhosamente fixado em aproximadamente U$ 70,00.
N�o obstante, se o trabalhador terceirizado vier a trabalhar
juntamente com outros empregados admitidos diretamente pela empresa cliente na
execu��o de servi�os iguais, tem ele direito a reivindicar as diferen�as
salariais ent�o resultantes, com base no que disp�e o pr�prio art. 12 da Lei
6019/74 e em conjuga��o com o direito da igualdade constitucional, contr�ria a
qualquer processo de discrimina��o salarial que se verifique.
Neste sentido a decis�o predominante de nossos Pret�rios
Trabalhistas, dentre as quais citamos a proferida pelo TRT da 3� Regi�o (Minas
Gerais), que deu ganho de causa a um trabalhador terceirizado e que auferiu
sal�rio menor pelo mesmo trabalho executado por outro admitido pela empresa
cliente: "TERCEIRIZA��O - TRATAMENTO ISON�MICO DA M�O-DE-OBRA - A chamada
terceiriza��o n�o pode ser tida de forma t�o ampla como pretendeu o reclamado. �
l�cita a presta��o de servi�os nos exatos limites impostos pelo direito do
trabalho, que tolera tal procedimento, em se tratando de servi�os n�o ligados �
atividade essencial da empresa-cliente ou quando n�o tenha havido a presen�a de
pessoalidade e subordina��o, como expressamente ressalvado pelo Enunciado 331,
item III. N�o h� como admitir-se que um trabalhador, laborando em igualdade de
condi��es, mediante subordina��o, n�o venha a auferir os mesmos benef�cios de
outros, simplesmente por n�o ter sido formalmente admitido pelo mesmo
empregador. Todos os preceitos constitucionais ou legais que trazem como
fundamento o princ�pio da isonomia apontam para uma desconsidera��o do que se
poderia chamar de diferencia��es formais ou perif�ricas, para conferir igualdade
de tratamento aos que substancialmente se igualam. Sem perder de vista o
princ�pio geral da igualdade, insculpido expressamente no caput do art. 5� da
Constitui��o da Rep�blica e atrav�s de analogia, autorizado o seu uso pelo art.
8� da CLT, h� de ser reformada a v. senten�a quanto ao indeferimento dos pedidos
pela rejei��o da aplica��o das normas coletivas que regulam as condi��es de
trabalho dos empregados diretamente contratados pelo tomador dos servi�os. (TRT
3� R. - RO 6.051/97 - 4� T. - Rel�. Ju�za Deocl�cia Amorelli Dias - DJMG
06.12.1997).
Com a promulga��o da Carta Pol�tica de 1.988, o contrato de
trabalho adquiriu status constitucional e novos contornos decorrentes dos novos
direitos assegurados pela Lex Legum (art. 1�,II, III e IV , art. 3�, I, II, III
e IV, 7� incisos IV, V, VI, VII, X , art., 5�, inciso XXIII, 170, inciso III e
225) - direitos estes (fundamentais, sociais e ambientais) que impuseram novas
obriga��es patronais de amplo respeito � personalidade e dignidade do
trabalhador, responsabilidade por manter um local de trabalho sadio (direito
ambiental), sendo que os pr�prios cr�ditos trabalhistas (alimentares e
irrenunci�veis) passaram a ter a prote��o constitucional e n�o mais apenas s�
pela legisla��o infra-constitucional.
A empresa tomadora e ou cliente � respons�vel pelo
inadimplemento de suas obriga��es trabalhistas da empresa locadora de m�o de
obra contratada, devendo, portanto, diligenciar, fiscalizar o cumprimento
integral do contrato, inclusive com rela��o ao recolhimento das contribui��es
sociais, fiscais e pagamentos dos sal�rios ajustados, pena de responder pela
omiss�o de seu ato, por culpa "in eligendo e in vigilando", subsidiariamente,
teor do entendimento j� pacificado pelo inciso IV do Em. 331 do C. TST.
O autor � advogado trabalhista em Curitiba e em Paranagu�,
Diretor de Assuntos Legislativos da Abrat (Associa��o Brasileira dos Advogados
Trabalhistas), integrante do corpo t�cnico do Diap (Departamento Intersindical
de Assessoria Parlamentar) e da comiss�o de imprensa da AAT-PR (Associa��o dos
Advogados Trabalhistas do PR)
Revista Consultor Jur�dico, 4 de setembro de 2001.
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Luiz Salvador � comentarista de Direito do Trabalho da
Revista Consultor Jur�dico
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