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Educa��o e pol�tica econ�mica
No tocante � educa��o, na Constitui��o da Rep�blica, est� escrito, desde o Pre�mbulo, que o Estado democr�tico institu�do pela Carta pol�tica, destina-se a assegurar o exerc�cio dos direitos sociais, o desenvolvimento, a igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista. E, assim, o artigo 1o da Constitui��o Federal, caput e inciso II, continuam: A Rep�blica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamento, a CIDADANIA. Logo no Cap�tulo II, do T�tulo II, Dos direitos e garantias fundamentais, o artigo 6o da Constitui��o da Rep�blica prev�, entre os direitos sociais, a EDUCA��O. Educa��o, um direito que integra o segundo T�tulo da Constitui��o, o t�tulo que cuida dos direitos e garantias fundamentais, como foi visto, � TAMB�M UM DIREITO FUNDAMENTAL. Mais adiante, encontramos o artigo 205 constitucional, prevendo os titulares da obriga��o de promover a educa��o, direito de todos, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, e o desenvolvimento da sociedade. "Art. 205. A educa��o, direito de todos e dever do Estado e da fam�lia, ser� promovida e incentivada com a colabora��o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho." Os direitos sociais, dentre os quais est� o direito � educa��o, consistem um programa para fazer, realizar e contribuir, por parte dos �rg�os estatais, p�blicos, em benef�cio dos membros da sociedade pol�tica (os cidad�os). Constituem direitos positivos, direitos dos cidad�os � presta��es ou atividades do Estado.
A educa��o, na Constitui��o Federal de 88, foi designada como uma das obriga��es da generalidade dos cidad�os brasileiros. Educa��o �, portanto, um direito cuja manifesta��o na vida das pessoas, tem como sujeito titular da obriga��o de promover aquela faculdade, ou seja, a pessoa a quem compete a tarefa de assegurar o oferecimento daquele direito e sua manuten��o � disposi��o da sociedade, � a generalidade dos cidad�os. A sociedade, ao lado do Estado, quer dizer, ao lado dos �rg�os da administra��o p�blica do Estado, � pessoa participante e respons�vel pela efetiva express�o do direito � educa��o.
E se tudo isso ainda n�o bastasse, a Constitui��o assinala tamanho valor � comunica��o e acesso �s informa��es, que � no T�tulo II, DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, que um INCISO, o XIV, do ARTIGO 5o, lembrou de declarar, com a m�xima simplicidade e a suprema for�a de mandamento, que: "� assegurado a todos o acesso � informa��o (...)". Direito e garantia fundamental do Estado democr�tico brasileiro, � o acesso � informa��o. A EDUCA��O P�BLICA, al�m dos artigos da Constitui��o j� relacionados, chama, ainda, os seguintes dispositivos: "Art. 212. A Uni�o aplicar� (...), e o Distrito Federal, os Estados e Munic�pios (...), da receita proveniente de impostos (...) na manuten��o e desenvolvimento do ENSINO" fundamental p�blico (e par�grafos do artigo); "Art. 213. Os recursos p�blicos ser�o destinados �s escolas p�blicas, podendo ser dirigidas a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas (...)". N�o dar aten��o a estes indicativos e comandos constitucionais,
pode demonstrar a pouca import�ncia que se tem conferido � pol�tica econ�mica
adotada pelo Estado. Uma pol�tica que � adotada e mantida sem a participa��o
e anu�ncia expressa da popula��o
brasileira. Todo sistema nacional de Educa��o foi deixado ao abandono. Principalmente pela falta de participa��o pol�tico-decis�ria do povo brasileiro e pela falta de controle p�blico, popular, no or�amento da Uni�o. Esse abandono � f�cil de constatar, do ensino fundamental �s Universidades Federais. A falta de controle nos neg�cios p�blicos e sobre os bens p�blicos permite o descuro � Educa��o nacional. Concomitantemente, abriu-se e alargou-se �naturalmente" uma clivagem entre estudantes, e eliminou-se a possibilidade de muitos continuarem seus estudos. Tudo provocado pelas injusti�as da pol�tica econ�mica, o abandono da educa��o p�blica � frise-se: direito constitucionalmente assegurado na CRFB/1988 �. Verifica-se a forma��o de dois grupos bem definidos de estudantes, quando o direito � educa��o � desprezado. Os estudantes que t�m condi��es de buscar as informa��es e o estudo no ensino particular, e, o outro grupo de estudantes, os exclu�dos e afastados do acesso � Educa��o p�blica. Cedendo-lhe uma condi��o inferior de import�ncia no desenvolvimento de uma na��o e desvalorizando o papel que a educa��o pode assumir para o crescimento da popula��o e de seu papel participativo na tomada de decis�es que interessam � coletividade, o resultado pr�tico, de uma pol�tica nesses moldes, � a admiss�o da continuidade do regime de submiss�o aos valores do autoritarismo do capital, em desprezo aos valores de humanidade. � preciso tomar consci�ncia de que a participa��o requerida por uma democracia e a realiza��o plena de seus objetivos, a cidadania, carece de uma igual possibilidade de ter acesso �s informa��es. Se isso n�o se puder verificar, estaremos diante de um sistema educacional marcado pela discrimina��o e incapacidade de preparar a todos para a constru��o do futuro, futuro individual e coletivamente considerado. Principalmente porque a educa��o, um dos objetivos fundamentais do Estado democr�tico, tem sido mantida vinculada � pol�tica econ�mica, em detrimento de sua fun��o social. Ilha de Santa Catarina, 23 de outubro de 2001. Cristiane Rozicki
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