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A Conven��o n� 151 da OIT Dedicada aos servidores p�blicos Aprovada na 67� reuni�o da OIT, no dia 27 de junho de 1978, a mencionada Conven��o garante o direito de sindicaliza��o aos servidores p�blicos, os contratados e os funcion�rios p�blicos ou os estatut�rios, direito j� garantido na Conven��o n� 87, bem como lhes assegura o direito a procedimentos para determinar as condi��es de emprego na administra��o p�blica (a express�o �servidores p�blicos� � a que teve acolhida por S�ssekind)[1].
A verdadeira base jur�dica
da liberdade sindical dos servidores p�blicos encontra-se nas Conven��es n�s
87 e 151 da OIT. E, embora a
sindicaliza��o destes trabalhadores j� tivesse sido garantida em 1948, sem
restri��es, a Conven��o n� 151 surgiu para confirmar e explicitar a inten��o
daquele tratado-lei.
A aludida Conven��o n�
151 abrange todas as pessoas que trabalham para a administra��o p�blica, na
medida em que n�o lhes sejam aplicadas disposi��es mais favor�veis de outras
conven��es internacionais do trabalho, esclarece a orienta��o do primeiro
par�grafo de seu artigo 1�, visando
o exerc�cio da liberdade sindical pelas mesmas.[2]
A garantia do direito de
sindicaliza��o dos trabalhadores a cargo do servi�o p�blico, considerados de uma
forma gen�rica, sem restri��es, aparece no artigo 4� do conv�nio, preceito que
lhes assegura o gozo de uma prote��o adequada contra todos os atos
discriminat�rios que signifiquem uma conduta anti-sindical, objetivando o
resguardo e a manuten��o do cargo ou emprego p�blico.
Preconiza o 5� artigo da
Conven��o ora em discuss�o que as organiza��es desses trabalhadores n�o poder�o
sofrer inger�ncias e preju�zos (de qualquer tipo) por parte da autoridade
p�blica (qualquer que seja).
E, com essas finalidades,
do mesmo modo que a Conven��o n� 135 consagrou prote��es v�rias aos
representantes dos trabalhadores na empresa, acompanhada da recomenda��o n� 143,
o artigo 6� da Conven��o n� 151 lembrou de conceder facilidades, para o r�pido e
eficaz desempenho de suas fun��es, aos representantes dos trabalhadores do
servi�o p�blico, inclusive durante as horas de trabalho.
Os artigos 7� e 8� j�
valorizam respectivamente: a ado��o de medidas apropriadas para estimular e
fomentar o desenvolvimento e a utiliza��o de procedimentos de negocia��o, de
modo pleno, entre as autoridades p�blicas e as organiza��es de servidores
p�blicos, naquilo que se referir �s condi��es de trabalho, podendo a negocia��o
realizar-se por quaisquer m�todos que permitam aos representantes destes
trabalhadores a participa��o na determina��o das mencionadas condi��es; e, sobre
a solu��o dos conflitos que advierem daqueles procedimentos participativos, que
o fim das contendas laborais dever� ser obtido por meio da negocia��o entre as
partes ou por meio de outros procedimentos, independentes e imparciais, e, sendo
este �ltimo caso o caminho a ser seguido para o fim dos conflitos, exemplifica o
conv�nio, s�o poss�veis: a media��o, a concilia��o e a arbitragem.
[1] Segundo o eminente Arnaldo
S�ssekind, a express�o utilizada na Conven��o �empregados p�blicos�, � gen�rica
e, por isso, o direito de sindicaliza��o abrange todos os trabalhadores da
Administra��o p�blica, ou seja, os servidores e n�o apenas os funcion�rios. A
Conven��o n� 151 repete, na verdade, a
orienta��o realizada no conv�nio n� 87, que reconheceu
amplamente a titularidade individual dos direitos sindicais ao fazer refer�ncia
a todos os trabalhadores �sem nenhuma distin��o�. Esta tamb�m � a compreens�o de
Georgenor de Souza Franco Filho. S�SSEKIND,
A. Op. cit., p. 294. FRANCO FILHO, Georgenor de
Souza (coord.). Direito do trabalho e a
nova ordem constitucional, p.
202. [2]
S�SSEKIND, A. Op. cit., p. 294..
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ Este texto foi escrito em 1996, para a disserta��o de mestrado. A motiva��o foi e � agora o continuado desrespeito aos trabalhadores das administra��es p�blicas. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ Ilha de Santa Catarina, 23 de outubro de 2001. Cristiane Rozicki ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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