A Conven��o n� 151 da OIT

Dedicada aos servidores p�blicos

 

 

 

Aprovada na 67� reuni�o da OIT, no dia 27 de junho de 1978, a mencionada Conven��o garante o direito de sindicaliza��o aos servidores p�blicos, os contratados e os funcion�rios p�blicos ou os estatut�rios, direito j� garantido na Conven��o n� 87, bem como lhes assegura o direito a procedimentos para determinar as condi��es de emprego na administra��o p�blica (a express�o �servidores p�blicos� � a que teve acolhida por S�ssekind)[1].

 

 

A verdadeira base jur�dica da liberdade sindical dos servidores p�blicos encontra-se nas Conven��es ns 87 e 151 da OIT. E, embora  a sindicaliza��o destes trabalhadores j� tivesse sido garantida em 1948, sem restri��es, a Conven��o n� 151 surgiu para confirmar e explicitar a inten��o daquele tratado-lei.

 

 

A aludida Conven��o n 151 abrange todas as pessoas que trabalham para a administra��o p�blica, na medida em que n�o lhes sejam aplicadas disposi��es mais favor�veis de outras conven��es internacionais do trabalho, esclarece a orienta��o do primeiro par�grafo de  seu artigo 1�, visando o exerc�cio da liberdade sindical pelas mesmas.[2]

 

 

A garantia do direito de sindicaliza��o dos trabalhadores a cargo do servi�o p�blico, considerados de uma forma gen�rica, sem restri��es, aparece no artigo 4� do conv�nio, preceito que lhes assegura o gozo de uma prote��o adequada contra todos os atos discriminat�rios que signifiquem uma conduta anti-sindical, objetivando o resguardo e a manuten��o do cargo ou emprego p�blico.

 

 

Preconiza o 5� artigo da Conven��o ora em discuss�o que as organiza��es desses trabalhadores n�o poder�o sofrer inger�ncias e preju�zos (de qualquer tipo) por parte da autoridade p�blica (qualquer que seja).

 

 

E, com essas finalidades, do mesmo modo que a Conven��o n� 135 consagrou prote��es v�rias aos representantes dos trabalhadores na empresa, acompanhada da recomenda��o n� 143, o artigo 6� da Conven��o n� 151 lembrou de conceder facilidades, para o r�pido e eficaz desempenho de suas fun��es, aos representantes dos trabalhadores do servi�o p�blico, inclusive durante as horas de trabalho.  

 

 

Os artigos 7� e 8� j� valorizam respectivamente: a ado��o de medidas apropriadas para estimular e fomentar o desenvolvimento e a utiliza��o de procedimentos de negocia��o, de modo pleno, entre as autoridades p�blicas e as organiza��es de servidores p�blicos, naquilo que se referir �s condi��es de trabalho, podendo a negocia��o realizar-se por quaisquer m�todos que permitam aos representantes destes trabalhadores a participa��o na determina��o das mencionadas condi��es; e, sobre a solu��o dos conflitos que advierem daqueles procedimentos participativos, que o fim das contendas laborais dever� ser obtido por meio da negocia��o entre as partes ou por meio de outros procedimentos, independentes e imparciais, e, sendo este �ltimo caso o caminho a ser seguido para o fim dos conflitos, exemplifica o conv�nio, s�o poss�veis: a media��o, a concilia��o e a arbitragem. 

 

 



[1]        Segundo o eminente Arnaldo S�ssekind, a express�o utilizada na Conven��o �empregados p�blicos�, � gen�rica e, por isso, o direito de sindicaliza��o abrange todos os trabalhadores da Administra��o p�blica, ou seja, os servidores e n�o apenas os funcion�rios. A Conven��o n 151 repete, na verdade, a orienta��o realizada no conv�nio n 87, que reconheceu amplamente a titularidade individual dos direitos sindicais ao fazer refer�ncia a todos os trabalhadores �sem nenhuma distin��o�. Esta tamb�m � a compreens�o de Georgenor de Souza Franco Filho. S�SSEKIND, A. Op. cit., p. 294. FRANCO FILHO, Georgenor de Souza (coord.). Direito do trabalho e a nova ordem constitucional,  p. 202.

 

[2]         S�SSEKIND, A. Op. cit., p. 294..

 

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Este texto foi escrito em 1996, para a disserta��o de mestrado.

A motiva��o foi e � agora o continuado desrespeito aos trabalhadores das administra��es p�blicas.

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Ilha de Santa Catarina, 23 de outubro de 2001.

Cristiane Rozicki
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