OS SERVIDORES P�BLICOS CIVIS DAS ADMINISTRA��ES

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PROFESSORES E OS DIREITOS SINDICAIS

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Os servidores p�blicos civis das Administra��es p�blicas direta, indireta e fundacional da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, alcan�aram o reconhecimento, na Lei Maior, do seu direito � greve (a lei apenas legitimou uma pr�tica nacional que j� acontecia h� tempos), a qual desvenda um instrumento de press�o dos trabalhadores para a conquista do di�logo, cuja eclos�o indica sempre a concorr�ncia de interesses antag�nicos.

 

 

Sabe-se, pois � uma no��o que d� raz�o ao exerc�cio do direito de greve, que tal movimento dos organizado de trabalhadores pretende di�logo e negocia��o.

 

 

No entanto, observa-se no presente, segundo semestre de 2001, que a falta de recep��o ao direito de negocia��o a tais trabalhadores, no Brasil, na greve dos servidores das universidades federais, demonstra a resist�ncia pol�tica das autoridades, em aceitar o emprego subsidi�rio do artigo 8 da Constitui��o.

 

 

Esta indisposi��o pol�tica e agress�o declarada aos direitos dos trabalhadores do servi�o p�blico, est� sendo facilmente constatada com as recentes declara��es do Ministro da Educa��o, Paulo Renato Souza, que " SUGERIU MEDIDAS DURAS CONTRA OS PROFESSORES ".[1]

 

            Tal atitude da Administra��o p�blica brasileira, denota o desrespeito aos direitos sindicais dos trabalhadores da educa��o, bem ao estilo da nem t�o antiga ditadura militar. No entanto, os direitos dos servidores foram reconhecidos como mandamento constitucional, em 5 de outubro de 1988.

 

A contrapartida do reconhecimento dos direitos de organiza��o e manifesta��o sindicais dos trabalhadores das atividades p�blicas, como � o setor da Educa��o,  ser� o DEVER DE RESPEITO AOS DIREITOS TRABALHISTAS, um dever que cabe � administra��o e suas autoridades.

 

 

A garantia do direito de sindicaliza��o dos trabalhadores a cargo do servi�o p�blico e de exerc�cio das atividades que lhe s�o �nsitas, deve assegurar aos trabalhadores  prote��o adequada contra todos os atos discriminat�rios que signifiquem uma conduta anti-sindical, como s�o as amea�as de demiss�es, processos administrativos e inqu�ritos. O reconhecimento constitucional do Direito Sindical dos trabalhadores das administra��es p�blicas n�o admite e n�o permite inger�ncias e preju�zos (de qualquer tipo) cometidos por parte da autoridade p�blica (qualquer que seja).

 

 

Observa-se, ainda, confirmando a aplica��o do artigo 8, que, dos servidores p�blicos, tamb�m � descontado o imposto sindical; e, para continuar provando a pr�tica real da subsidiariedade (que n�o � uma tese doutrin�ria apenas, por conseguinte), basta ver que tamb�m para esses trabalhadores est� valendo a proibi��o de constituir sindicato em �mbito territorial inferior � �rea de um munic�pio, bem como a regra da unicidade.

 

 

Ademais, importa acrescentar que n�o havendo a proposi��o, no inciso VI, do artigo 37, da Constitui��o, de uma lei posterior que complemente a sua disposi��o sobre o exerc�cio da liberdade sindical pelos trabalhadores do servi�o p�blico, fica autorizado o uso subsidi�rio do artigo 8� e seus incisos, que preceituam o exerc�cio deste direito aos trabalhadores por conta alheia.

 

 

Da� que, face a estas constata��es, � poss�vel depreender que s�o  atinentes � organiza��o sindical dos servidores p�blicos as seguintes delibera��es estatais:

 

1- a observa��o � unicidade, para cada base territorial, de sindicatos que s�o definidos funcionalmente pelos pr�prios servidores;

2- a manuten��o da base territorial n�o inferior � �rea de um munic�pio;

3- o pagamento da contribui��o sindical compuls�ria definida em lei e a previs�o da contribui��o assistencial demarcada em assembl�ia geral;

4- a autonomia sindical que dispensa o pedido de autoriza��o para a funda��o do sindicato e que veda a interfer�ncia e a interven��o dos poderes p�blicos, ressalvado o registro obrigat�rio;

5- e, a participa��o dos sindicatos nas negocia��es coletivas.

 

 

Permitida, portanto, a negocia��o coletiva, com as autoridades p�blicas, aos sindicatos de servidores p�blicos.

 

 

Outrossim, ratifica esta afirma��o o reconhecimento na Lei Maior da bilateralidade de interesses que nasce da rela��o entre os servidores e as Administra��es p�blicas. 

 

A prop�sito da aceita��o a que se faz refer�ncia, repara-se que a mesma est� reflexa no inciso VII do artigo 37, o qual acolheu a exist�ncia de conflitos coletivos com a admiss�o da greve, cujo �nico escopo consiste a negocia��o coletiva.

 

 

Este racioc�nio l�gico, que se depreende da an�lise sistem�tica do texto constitucional, mostra que a lei brasileira anuiu a Conven��o n� 151 da OIT, no texto da Constitui��o da Rep�blica de 1988.

 

 

 

 

Ilha de Santa Catarina, 24 de outubro de 2001.

 

Cristiane Rozicki

 


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[1] O ministro da Educa��o, Paulo Renato Souza, apresentou ao presidente Fernando Henrique Cardoso, na semana passada, um documento propondo medidas mais severas contra os professores das universidades federais se a greve se prolongar muito. Entre as op��es analisadas pela assessoria jur�dica do MEC est�o a abertura de inqu�ritos administrativos e at� mesmo de processo para demitir grevistas. http://www.baguete.com.br/Politica.asp?ID=129003 - O Baguete Di�rio de 23.10.2001. http://www.baguete.com.br/

 

 

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