The Legal Combat of Racism in Brazil:
DISCRIMINA��O RACIAL: UM GRANDE DESAFIO PARA O DIREITO BRASILEIRO

por Jaquim B. Barbosa Gomes
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DISCRIMINA��O RACIAL: UM GRANDE DESAFIO PARA O DIREITO BRASILEIRO

Por Joaquim B. Barbosa Gomes1

�Education is perhaps the most important function of state and local governments. Compulsory school attendance laws and the great
expenditures for education both demonstrate our recognition of the importance of education to our democratic society. It is required
in the performance of our most basic public responsibilities, even service in the armed forces. It is the very foundation of good
citizenship. Today it is a principal instrument in awakening the child to cultural values, in preparing him for later professional
training, and in helping him to adjust normally to his environment. In these days, it is doubtful that any child may reasonably be
expected to succeed in life if he is denied opportunity of an education. Such an opportunity, where the state has undertaken to
provide it, is a right which must be made available to all on equal terms�.(Trecho extra�do da decis�o "Brown v. Board of Education
of Topeka" da Suprema Corte dos EUA)

"EDUCA��O: PASSAPORTE SEGURO PARA A LIBERDADE, ARMA INDISPENS�VEL NA LUTA PELA IGUALDADE"(Jurista brasileiro an�nimo)

A luta por transforma��es sociais e pela promo��o da justi�a social constitui tarefa a ser levada a cabo mediante esfor�o
eminentemente coletivo.
No plano jur�dico, esta singela constata��o se traduz, na maioria dos pa�ses ocidentais, na possibilidade de utiliza��o de
instrumentos legais de promo��o e defesa de direitos de natureza coletiva, seja por meio de entidades formadas por grupos
espec�ficos oriundos da sociedade civil (associa��es, ONG�s etc.), seja atrav�s de �rg�os governamentais concebidos e institu�dos
com o fim espec�fico de promover a efetiva igualdade e de defender os direitos de determinadas categorias sociais vulner�veis.
O sistema jur�dico brasileiro, que tem suas ra�zes mais antigas no Direito continental europeu2, durante muito tempo ignorou por
completo essa evid�ncia. E o que � ainda mais grave, o establishment jur�dico nacional3 sempre foi majoritariamente individualista.
� indisfar��vel o desconforto sentido por muitos operadores do Direito em rela��o aos instrumentos de defesa coletiva da sociedade
ou de alguns de seus segmentos mais necessitados.
Entretanto, cresce a cada dia a consci�ncia acerca da maior efic�cia dos instrumentos coletivos de aplica��o do Direito e de busca
da Justi�a Social. Embora, ressalte-se, a tend�ncia de se aplicar o Direito por meio de iniciativas de car�ter meramente individual
ainda seja prevalecente, vislumbram-se no horizonte, por�m, claros sinais de mudan�a.
A RUPTURA DE 1985/1988: O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS COLETIVOS E DE GRUPOS E O ADVENTO DAS A��ES CIVIS COLETIVAS
Com efeito, a aprova��o pelo Congresso Nacional, em 1985 da Lei n� 7.347/85, complementada pela promulga��o da nova Constitui��o em
5 de outubro de 1988, anunciou uma mudan�a vital nesse campo. Pelo menos do ponto de vista jur�dico-formal, trata-se de um divisor
de �guas, pois as inova��es produzidas por esses dois atos normativos cuidam precisamente de instrumentos jur�dicos de prote��o e
defesa de direitos de grupos sociais espec�ficos, ou de direitos e interesses afetos � coletividade como um todo ("Public Interest
Law").
De fato, o Congresso Nacional, constatando a exist�ncia de uma lacuna no ordenamento jur�dico brasileiro, e tamb�m sabedor da
necessidade de se incentivar a implementa��o de direitos que transcendam a esfera individual, buscou criar instrumentos de defesa e
promo��o dos chamados direitos "coletivos" e "difusos", perante o Poder Judici�rio.
Em 1985, portanto, foi editada a chamada Lei da A��o Civil P�blica, que autoriza o Poder Executivo federal e estadual, as
associa��es constitu�das h� mais de um ano e o Minist�rio P�blico a proporem a��es civis perante o Poder Judici�rio, em defesa de
direitos e interesses difusos e coletivos. A Constitui��o de 1988 veio refor�ar essa lei, atribuindo enormes poderes ao Minist�rio
P�blico para agir em defesa de tais direitos e interesses, inclusive o de conduzir investiga��es pr�prias atrav�s do chamado
Inqu�rito Civil P�blico, novidade absoluta no Direito brasileiro.
Nas palavras de Jos� Carlos Barbosa Moreira, o Poder Legislativo, atrav�s das novas normas introduzidas em 1985 e 1988, fez
"irromper o social na paisagem do processo", com isso deixando em segundo plano a concep��o individualista at� ent�o predominante.
Ao faz�-lo, o Congresso ampliou a legitima��o para postular em ju�zo das entidades jur�dicas vocacionadas � defesa e � promo��o dos
interesses das massas.4
Esta foi, sem d�vida, uma mudan�a crucial no dom�nio da aplica��o do Direito, e ter� certamente num futuro pr�ximo profundas
repercuss�es no campo da efic�cia das normas jur�dicas em nosso pa�s.
Com efeito, a no��o de interesse p�blico ou interesse geral da coletividade passou nos �ltimos tempos por certas modifica��es
conceituais, a ponto de se cogitar, com uma boa dose de precis�o, da diferencia��o entre a) direitos e interesses gerais de toda a
coletividade; b)direitos e interesses de determinados grupos; e c) direitos individuais indispon�veis. Isto significa que, ao inv�s
da tradicional dicotomia entre direitos do indiv�duo e direito da coletividade, admite-se a exist�ncia de uma categoria
intermedi�ria de direitos, situada a meio caminho entre os direitos puramente individuais e os direitos e interesses gerais da
sociedade como um todo.5
No Brasil, a partir de 1985 e com mais precis�o a partir de 1988/906, n�o h� d�vida de que essa categoria intermedi�ria de direitos
admite uma outra diferencia��o: a que separa os direitos pertencentes a uma categoria "determinada" ou "determin�vel" de pessoas e
aquela pertinente a um grupo "indeterminado" de indiv�duos. Por exemplo, podem seguramente ser catalogados como membros de uma
categoria determinada ou determin�vel de pessoas: a) os moradores de um edif�cio; b) os empregados de uma empresa estatal ou de um
conglomerado de empresas privadas; c) os membros dos corpos docente e/ou discente de uma Universidade; d) as pessoas pertencentes a
uma determinada etnia; e) as adeptas de um determinado culto ou religi�o. Os elementos-chave de caracteriza��o em todos esses
exemplos s�o, de um lado, o car�ter transindividual do direito ou interesse tutelado; de outro lado, a no��o de appartenance ou
membership que anima os membros do grupo, vinculados uns aos outros em raz�o do interesse comum decorrente do fato de pertencerem a
um universo de pessoas dotadas de certas caracter�sticas distintivas facilmente identific�veis. Ou, no dizer da lei, do fato de
existir, entre os titulares do referido direito, uma "rela��o jur�dica-base" comum a todos os integrantes do grupo ou categoria.
Nessa categoria jur�dica determinada ou determin�vel poderiam ser enquadrados, por exemplo, todos os cidad�os brasileiros de
descend�ncia africana, as mulheres, os �ndios, os membros da minoria judaica, os adeptos desta ou daquela confiss�o religiosa, em
suma, todos aqueles grupos que, no nosso sistema jur�dico, t�m legitima��o para reivindicar direitos que lhes s�o pr�prios, seja por
raz�es hist�ricas ligadas � sua inser��o na comunidade nacional, seja por peculiaridades que os distinguem daqueles que comp�em o
contingente majorit�rio no seio da na��o brasileira.
J� o grupo social indeterminado ou de dif�cil determina��o seria aquele cujos direitos e interesses trazem igualmente a marca da
transindividualidade. Noutras palavras, trata-se de direitos e interesses que "depassam a esfera de atua��es dos indiv�duos
isoladamente considerados, para surpreend�-los em sua dimens�o coletiva"7. Entretanto, em rela��o a esse grupo, haveria uma
indefini��o importante: a que se refere � individualiza��o das pessoas titulares dos direitos e interesses reivindicados e a
concernente ao alcance das les�es eventualmente infligidas aos membros desse grupo. Isto por que, neste caso, em se tratando de dano
aos direitos e interesses do grupo, a les�o se dissemina "por um n�mero indefinido de pessoas, tanto podendo ser uma comunidade, uma
etnia ou mesmo toda a humanidade"8. Noutras palavras, para dar exemplos mais concretos, seriam titulares de direitos difusos a)os
moradores an�nimos de uma cidade ou de um Estado; b)os consumidores de um determinado produto espalhados por todo o pa�s; c) ou
ainda os contribuintes de um determinado tributo de incid�ncia geral e indiscriminada.
V�rios autores, brasileiros e estrangeiros, tentaram tra�ar o conceito e a diferencia��o entre essas categorias de direitos, que,
como j� dito, constituem novidade no sistema jur�dico do Brasil. Albino Zavaski, por exemplo, assim se pronuncia sobre o tema:
"Do ponto de vista objetivo, assemelham-se os interesses difusos aos coletivos: ambos s�o indivis�veis, n�o podendo ser satisfeitos
nem lesados sen�o de forma que afete a todos os poss�veis titulares, difusa ou coletivamente considerados. O que os diferencia s�o
seus aspectos subjetivos: embora ambos sejam transindividuais, a indetermina��o dos sujeitos titulares � absoluta quando se trata de
interesses difusos, mas � relativa em se tratando de interesses coletivos. � que nos difusos, a liga��o entre os titulares decorre
de mera circunst�ncia de fato, enquanto que os titulares dos interesses coletivos t�m a lig�-los, entre si ou com o obrigado, uma
rela��o jur�dica-base".9
Um autor que tamb�m enfrentou o tema foi o jurista italiano Mauro Cappelletti. E o fez na perspectiva de busca de uma solu��o para
problemas sociais, isto �, aqueles problemas para cuja solu��o n�o basta a a��o isolada de um �nico indiv�duo, mas a iniciativa
conjunta de Governo, de movimentos sociais e organiza��es n�o governamentais nacionais e estrangeiras. Diz Cappelletti com muita
propriedade:
"O que s�o os chamados direitos difusos? Para entender-se perfeitamente o tema, � preciso, antes de tudo, abandonar os esquemas
dogm�ticos e puristas. � necess�rio entender a quest�o social, primeiro. Pois a quest�o social est� na base dos interesses difusos.
S� a partir da� se podem compreender os aspectos propriamente jur�dicos. Acima de tudo compreendendo o problema social e a sua nova,
mas j� enorme e crescente import�ncia na sociedade contempor�nea. Ent�o, compreenderemos por que este tema tem sido negligenciado
pelos juristas(....)" "Quando surge o problema social, o direito logo deve intervir, deve tratar de resolv�-lo, ou de colaborar na
resolu��o do mesmo. Esse � o direito realista, n�o um direito abstrato, dogm�tico, direito das nuvens. Qual � o problema jur�dico
que corresponde ao problema social caracter�stico da sociedade contempor�nea? N�o posso dizer que, em outras �pocas, n�o existissem
exig�ncias de interven��o do mesmo tipo, interven��es difusas. Mas o que desejo enfatizar � que hoje esse problema emerge com uma
import�ncia extraordin�ria, sem precedentes na hist�ria do homem. O problema jur�dico � muito simples. Como proteger essa categoria,
essa massa, esses interesses difusos (do consumidor, do meio ambiente, etc?). Certo, uma primeira resposta � �bvia: o legislador
pode aprovar leis de direito substancial que protejam o consumidor, o ambiente, as minorias raciais, civil rights, direitos civis
etc. A� est� apenas um primeiro passo, n�o mais. Porque especificamente o interesse difuso necessita de uma prote��o judici�ria,
processual, sempre que violado. N�o basta que exista uma lei de direito material que exija lealdade, por exemplo, em mat�ria
publicit�ria. N�o basta isso. � preciso antes uma prote��o adequada no caso de fraude publicit�ria".10
S�o, portanto, muito pr�ximas as no��es de interesses "difusos" e "coletivos". Enquanto os primeiros dizem respeito a direitos e
interesses importantes para a coletividade como um todo, os �ltimos se destacam por serem pertinentes a um grupo suscet�vel de
identifica��o.
A proximidade e a semelhan�a desses conceitos faz surgir um primeiro problema: o da legitimidade para a defesa de cada tipo de
direito ou interesse, j� que s�o m�ltiplos os atores autorizados pela Constitui��o e pelas leis brasileiras a agir em defesa de
direitos metaindividuais.
LEGITIMA��O PARA DEFESA DE INTERESSES DE GRUPOS �TNICOS MINORIT�RIOS
De sa�da, uma reflex�o se imp�e: quem det�m legitimidade para a promo��o e a defesa dos interesses de um determinado grupo �tnico -
apenas as entidades representativas desses grupos ou os �rg�os que agem em nome de toda a coletividade?
� primeira vista, a quest�o parece de f�cil solu��o, pelo menos no plano jur�dico. Na pr�tica, ela n�o o �, e as dificuldades
inerentes ao seu deslinde s� ainda n�o vieram � tona por for�a da ligeireza e do mal disfar�ado desd�m com que a situa��o social do
negro e de outras minorias � tratada na sociedade brasileira.
Dada a avassaladora predomin�ncia de uma vis�o conservadora nos meios jur�dicos brasileiros, n�o constituiria nenhuma surpresa o
eventual surgimento de corrente de pensamento tendente a desqualificar o fator �tnico-racial como elemento determinante de
legitima��o para efeito da a��o civil p�blica. Ali�s, uma tal corrente de pensamento n�o seria estranha �s tradi��es jur�dicas
brasileiras, que tendem sempre a deixar de lado a discuss�o da ess�ncia das coisas para privilegiar a abordagem de aspectos
secund�rios, perif�ricos, processuais...
Por�m, no caso espec�fico do objeto deste estudo, existem obst�culos de peso a essa poss�vel tenta��o diversionista: de um lado, a
pr�pria Constitui��o Federal que, em seu artigo 129, III, declara o Minist�rio P�blico habilitado a propor a��es civis p�blicas para
defesa de "outros interesses difusos e coletivos". Como j� vimos, a promo��o dos direitos constitucionais dos negros brasileiros
pode ser enquadrada tanto como direito coletivo quanto como direito difuso. De outro, a Lei Org�nica do Minist�rio P�blico da Uni�o,
que acrescentou ao elenco de atribui��es desse �rg�o a defesa dos direitos das "minorias �tnicas" (L.C. 75/93, art. 6�, VII, �b�),
atribui��o essa exercit�vel justamente pela via da a��o civil p�blica. Portanto, no plano puramente normativo, n�o existe qualquer
obst�culo � atua��o do MP na prote��o aos direitos de grupos �tnicos minorit�rios. Ao contr�rio, existe autoriza��o expressa, como
j� visto. Isto significa que a propositura de a��o civil p�blica com vistas � defesa de direitos e interesses de minorias
�tnico-raciais independe de autoriza��o legislativa espec�fica, ao contr�rio do que v�m decidindo algumas cortes brasileiras, quando
convocadas a decidir a��es coletivas em outras �reas, como, por exemplo, na �rea de impostos...
Resta saber se tal atua��o se faria a t�tulo de tutela de defesa dos direitos difusos ou coletivos. Em se tratando de atua��o do
Minist�rio P�blico, a quest�o me parece irrelevante, eis que a legitima��o constitucional foi outorgada pelo legislador constituinte
em termos deliberadamente irrestritos ("outros interesses difusos e coletivos")11. Vale dizer, ainda que, neste caso, os direitos e
interesses protegidos tenham, em sua ess�ncia, uma indisfar��vel natureza de classe ou de grupo, � plenamente vi�vel a sua tutela
por iniciativa do Minist�rio P�blico, como de resto pode ocorrer em outros dom�nios em que estejam em jogo direitos coletivos e n�o
difusos. J� as associa��es s� podem agir a t�tulo de defesa de direitos e interesses de grupo ou classe. Isto �, prevalece aqui o
princ�pio da especializa��o: somente as associa��es que, de acordo com os seus estatutos, tenham como objetivo a defesa de direitos
de certas minorias, poder�o ingressar em ju�zo com a��o civil em nome delas.
De toda sorte, o que nos parece absolutamente relevante � o fato de que, efetivamente, o fator �tnico constitui um crit�rio ineg�vel
de classifica��o, para efeito de enquadramento do tipo de tutela a ser reivindicada perante o Poder Judici�rio.
Por outro lado, vista sob o �ngulo da Justi�a Social, que constitui um dos pilares do sistema constitucional brasileiro,12 a busca
de solu��o aos problemas de grupos �tnicos minorit�rios interessa n�o s� a esses grupos mas tamb�m � sociedade brasileira como um
todo, ao Estado brasileiro e, cada vez mais, �s for�as econ�micas hegem�nicas no Pa�s, que t�m todo o interesse em ver integradas �
sociedade de consumo as grandes massas marginalizadas da nossa sociedade, compostas majoritariamente por pessoas de descend�ncia
africana. Isto contribuiria sem d�vida para a preserva��o da paz social, para a cessa��o do alijamento social e da marginaliza��o de
um grupo social de import�ncia vital na constru��o da nacionalidade brasileira. Sob este �ngulo, pois, o enquadramento jur�dico dos
direitos dos negros brasileiros se faria na categoria de direitos difusos, e n�o de direitos de uma classe de pessoas13.
Como um dos detentores da legitima��o para propor A��o Civil P�blica, o Minist�rio P�blico � de longe a institui��o que re�ne as
melhores condi��es para obter sucesso nessa empreitada, que � de interesse de toda a sociedade brasileira, como j� dissemos. Com
efeito, nos diversos dom�nios em que as a��es civis p�blicas s�o taxativamente admitidas (meio ambiente, defesa do consumidor,
mercado financeiro, defesa do patrim�nio p�blico), o MP �, sem d�vida alguma, dentre os legitimados, a institui��o mais atuante.
Isto decorre de alguns fatores, entre os quais: a) a boa qualifica��o jur�dica dos membros do Minist�rio P�blico e o prest�gio
profissional de que desfrutam na sociedade brasileira; b) a fragilidade financeira e organizacional das associa��es voltadas �
defesa de interesses coletivos e de grupos, ainda bastante incipientes e rudimentares no Brasil; c) a not�vel aus�ncia, entre os
brasileiros em geral, daquilo que os povos anglo-sax�es apropriadamente denominam esp�rito de �community�, defici�ncia agravada pela
nossa secular tend�ncia a acreditar que deve vir do Estado a solu��o para todos os problemas sociais.
N�o resta d�vida de que a Constitui��o Federal elegeu o Minist�rio P�blico como um instrumento privilegiado de promo��o e defesa dos
direitos coletivos e difusos. A leitura de alguns de seus dispositivos nos conduz � conclus�o de que essa Institui��o foi al�ada �
condi��o de Promotor da Cidadania e dos direitos coletivos, como tem sido dito � exaust�o. Rompeu assim a Constitui��o de 1988 com
uma longa e j� bem estabelecida tradi��o dessa Institui��o, que, at� ent�o, se dedicava preferencialmente ao desempenho do papel de
mero fiscal da lei e de titular da a��o penal, o que � muito pouco quando se sabe que o Brasil � um pa�s em que a persecu��o penal
constitui precisamente a mais dram�tica prova da inefici�ncia e do car�ter �s vezes artificial, puramente mim�tico, de algumas pe�as
do sistema jur�dico.
De fato, em seu art. 129, a CF 1998 inclui entre as fun��es institucionais do MP a de "promover o inqu�rito civil e a a��o civil
p�blica, para a prote��o do patrim�nio p�blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
Note-se que a Constitui��o n�o inclui expressamente a defesa dos direitos das minorias entre os interesses a serem tutelados atrav�s
da a��o civil p�blica. � primeira vista, esse suposto sil�ncio do texto constitucional poderia constituir um poderoso argumento para
os segmentos conservadores e imobilistas do establishment jur�dico brasileiro, que a� encontrariam a base jur�dica formal para
entravar toda e qualquer a��o do Minist�rio P�blico em defesa das minorias marginalizadas14.
Contudo, � a pr�pria Constitui��o, no mesmo artigo 129, inciso III, que outorga ao Minist�rio P�blico a atribui��o de propor a��o
civil p�blica para defesa de "outros interesses difusos e coletivos". Vale dizer, a previs�o constitucional � ampla, sem qualquer
cl�usula restritiva. Portanto, n�o h� obst�culo jur�dico s�rio � a��o do Minist�rio em defesa dos direitos da minoria negra
brasileira.15
Ainda no plano constitucional, guarda pertin�ncia com o tema da afirma��o dos direitos da comunidade negra a se��o relativa �
cultura (se��o II do cap�tulo III do t�tulo VIII), artigos 215 e 216, assim concebidos:
Como se v�, a pr�pria Constitui��o Federal (art. 215) singulariza os brasileiros de descend�ncia africana, ao assegurar a prote��o
do Estado �s suas manifesta��es culturais espec�ficas. Reconhece-lhes, portanto, a condi��o de grupo social portador de certas
caracter�sticas hist�rico-culturais, diferenciadoras dos demais elementos componentes da Na��o. No plano estritamente jur�dico, o
art. 215 imprime de forma inequ�voca aos direitos e interesses dos negros em geral, assim como dos �ndios e dos descendentes de
europeus, a marca de direito coletivo, de classe. Em suma, reconhece-lhes o car�ter de grupo dotado de direitos espec�ficos em face
da sociedade brasileira..16
J� o art. 216 vai mais longe: diz que o patrim�nio cultural brasileiro se comp�e dos bens de natureza material ou imaterial oriundos
das tr�s ra�as que comp�em a nossa na��o, e que qualquer dano causado a um ou a todos os elementos componentes desse patrim�nio
(�tomados individualmente ou em conjunto�) ser� reprimido na forma da lei.. Aqui n�o se trata mais de direitos de grupo ou de
classe, mas de direitos pertencentes a toda a coletividade(�patrim�nio cultural brasileiro�). Poder�, assim, ser considerada
viola��o de direitos difusos toda e qualquer a��o (privada ou governamental) tendente a sufocar, a suprimir, a escamotear, a mitigar
a import�ncia da contribui��o de cada uma das tr�s ra�as na constru��o da nacionalidade brasileira. Neste sentido, pois, o combate �
opress�o e � situa��o de quase-aus�ncia de direitos em que vive a maioria dos negros no Brasil constitui, sem d�vida alguma, um
direito difuso a ser perseguido na via da a��o civil p�blica.
Portanto, os artigos 215 e 216 da Carta de 1988 refor�am o entendimento de que o MP est� constitucionalmente autorizado a propor
a��es civis p�blicas em defesa das minorias oprimidas, a t�tulo de defesa de interesses difusos. Tais interesses, como j� vimos,
somados aos dos demais grupos �tnicos que formam a identidade nacional, constituem, � luz do dispositivo constitucional acima
transcrito, o chamado patrim�nio cultural brasileiro. Ou seja, um t�pico interesse difuso.
N�o bastasse isso, a Lei Complementar nr. 75/93 (Lei Org�nica do Minist�rio P�blico da Uni�o), veio tornar ainda mais expl�cita essa
atribui��o do MP, ao dispor em seu artigo 6�:
Por fim, no plano da lei ordin�ria, a pr�pria Lei da A��o Civil P�blica (Lei 7.347/85) outorgou ao MP os instrumentos de a��o
necess�rios � defesa dos direitos de minorias. Com efeito, concebida inicialmente como instrumento de defesa do meio ambiente, do
consumidor e do patrim�nio cultural (bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico), na sua
vers�o original essa lei teve amputado, por for�a de veto do Presidente Jos� Sarney, o dispositivo que possibilitava o ajuizamento
da a��o para defesa de "outros interesses difusos". O argumento jur�dico usado para justificar o veto foi o de que a amplitude dessa
express�o findaria por causar inseguran�a jur�dica.
Foi necess�rio aguardar a promulga��o da Lei 8.078/90 (C�digo de Defesa do Consumidor) para que o quadro normativo da a��o civil
p�blica viesse a se completar, j� que esse C�digo veio n�o apenas restaurar o dispositivo vetado cinco anos antes, mas tamb�m dar a
defini��o precisa do que s�o direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homog�neos (art. 81).17
Assim, a partir de 1990, como diz a Procuradora Tha�s Graeff em sua disserta��o de Mestrado,18 "a a��o civil p�blica passou a ser
instrumento de defesa de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo, transformando-se em poderoso instrumento de preserva��o do
patrim�nio p�blico e dos direitos de minorias, bem como ve�culo de demandas sociais na busca da efetiva realiza��o de direitos
constitucionalmente assegurados".
FACILITA��O DO ACESSO � JUSTI�A
Tamb�m no plano da efetividade das normas constitucionais e legais pertinentes � tutela de interesses difusos e coletivos, a
presen�a do Minist�rio P�blico se reveste de grande import�ncia, na medida em que a atua��o desta Institui��o pode ser vista como um
util�ssimo instrumento de supera��o das dificuldades de acesso � Justi�a.
Com efeito, � sabido que a Justi�a no Brasil � cara, morosa e inacess�vel ao cidad�o comum. "Imagine-se o cidad�o comum litigando
com uma grande multinacional em busca do seu direito a um meio ambiente saud�vel" (Thais Graeff, ob. Cit., p. 44).19 Ou, dir�amos
n�s: imagine-se um grupo de cidad�os negros em luta contra o Estado ou contra o poderoso cartel do ensino privado lucrativo
brasileiro, a fim de fazer valer o seu direito, de cunho constitucional, de ver os filhos contemplados com o acesso � boa
educa��o...
Em princ�pio, a a��o civil p�blica seria um excelente meio de remover tais obst�culos, j� que ela n�o exp�e individualmente cada
pessoa interessada, tampouco implica gastos por parte do cidad�o benefici�rio da tutela. Isto porque, proposta pelo Minist�rio
P�blico ou por associa��es, a A��o Civil P�blica n�o acarreta condena��o em honor�rios de advogado nem despesas processuais.20 - 21
Por outro lado, evita-se o congestionamento do Poder Judici�rio, eis que uma s� a��o � suficiente para dar solu��o a problemas de
interesses de milhares, e at� mesmo de milh�es, de pessoas ao mesmo tempo.
Some-se a isso o fato de que o inqu�rito civil p�blico conduzido pelo Minist�rio P�blico, procedimento preparat�rio � a��o civil
p�blica, permite a celebra��o de ajustes entre as partes em confronto, visando � adequa��o aos des�gnios da lei, os chamados
Compromissos de Ajustamento de Conduta. Tais compromissos t�m-se revelado mais eficazes do que o ajuizamento de a��es, pois, muitas
vezes, os direitos difusos envolvem quest�es estruturais, de larga repercuss�o social, que n�o podem ser resolvidas � base de uma
simples e, em muitos casos, abrupta decis�o judicial.
OS OBST�CULOS � A��O EFICAZ DO MP
Resta saber, contudo, se esse complexo arcabou�o constitucional e legal tem obtido repercuss�o na vida di�ria da institui��o
Minist�rio P�blico e, por via de conseq��ncia, do Poder Judici�rio. Mais: � imperioso tamb�m indagar se esses poderosos instrumentos
de interven��o do poder p�blico na �rea social s�o sequer do conhecimento de alguns �rg�os do Poder Executivo, que tamb�m t�m
legitimidade para utiliz�-los.
Tome-se por exemplo a educa��o, que � um setor crucial e que tem um impacto desproporcional sobre os negros, pois eles constituem a
maioria esmagadora dos pobres brasileiros. A educa��o � um tema que se enquadra perfeitamente no conceito de "direitos difusos": a
Constitui��o Federal diz expressamente que a �educa��o � um direito de todos e dever do Estado e da fam�lia�. Noutras palavras, um
t�pico exemplo de direito que � ao mesmo tempo individual, isto �, suscet�vel de ser postulado pelo cidad�o a t�tulo pessoal, e
difuso, por ser um dever do Estado para com todos aqueles que vivem no territ�rio nacional.
Mas a educa��o � precisamente um exemplo perfeito do div�rcio entre lei e realidade, entre meras proclama��es jur�dicas e direitos
efetivamente assegurados. �s v�speras da virada do mil�nio, at� o n�vel de ensino m�dio, as escolas que oferecem boa qualidade de
ensino no Brasil s�o, em geral, as escolas privadas. Apesar de privadas, essas escolas recebem diversos tipos de financiamento
governamental, seja sob a forma de ajuda direta para constru��o e reforma de suas instala��es, seja atrav�s de isen��es fiscais de
diversas naturezas.22 Somente as fam�lias dotadas de consider�veis recursos financeiros t�m meios de matricular seus filhos em
escolas privadas. Negros, portanto, est�o exclu�dos desse sistema, em raz�o de injustos artif�cios criados pela pr�pria lei.
A injusti�a se torna ainda mais intoler�vel em se tratando de ensino universit�rio. Aqui a equa��o se inverte: as boas universidades
s�o as p�blicas. Contrariamente ao que se passa nos EUA, em que h� uma grande diversidade de institui��es de ensino universit�rio,
no Brasil boa qualidade de ensino universit�rio se confunde com universidade p�blica. Pouqu�ssimas universidades privadas oferecem
ensino de razo�vel qualidade. Contudo, o acesso � Universidade p�blica � ultralimitado: a sele��o dos alunos se faz atrav�s do exame
�vestibular�, no qual s�o aprovados, em sua maioria esmagadora, pelo menos para os cursos de maior prest�gio, apenas os alunos
egressos das escolas privadas, que, al�m de terem tido o privil�gio de freq�entar boas escolas, indiretamente financiadas com
recursos p�blicos (que deveriam imperativamente ser usados para financiar o ensino p�blico universal, e n�o o ensino canalizado para
uma pequena minoria), ainda disp�em de recursos financeiros para freq�entar cursos espec�ficos de prepara��o para tal exame de
admiss�o ao curso superior.23
Em resumo: o dinheiro dos impostos pagos por toda a sociedade � canalizado, primeiro para subsidiar a escola privada de ensino
fundamental e m�dio � qual apenas os ricos t�m acesso; em segundo, para financiar integralmente a universidade p�blica a que somente
esses mesmos privilegiados ter�o acesso.24 Ou seja, a perfeita perpetua��o do ciclo vicioso da mis�ria e da exclus�o.
Esse nosso sofisticado (chancelado pelas leis25) sistema de opress�o social e racial, se confrontado com o de outros pa�ses, traria
� tona a intoler�vel incivilidade das nossas rela��es sociais. � guisa de compara��o, tome-se mais uma vez como exemplo os Estados
Unidos, pa�s que, como o Brasil, teve longa hist�ria de escravid�o, mas que as elites conservadoras brasileiras t�m especial horror
em ver comparado ao Brasil. Esquecem-se de que l�, como aqui, negros foram durante s�culos considerados como objeto e, mesmo ap�s a
emancipa��o legal, continuaram alijados dos mecanismos suscet�veis de conduzir ao aprimoramento pessoal e humano. L�, o alijamento
se operou atrav�s de leis e de decis�es judiciais aplic�veis em todo o territ�rio do pa�s(v. Plessy v. Ferguson, 1896). Aqui,
atrav�s do �jeitinho� brasileiro de fazer as coisas.26 L�, o problema vem sendo corajosamente enfrentado por todas as for�as
atuantes no espectro pol�tico. A mobiliza��o da sociedade em favor dos direitos civis nos anos 60 resultou na aprova��o pelo
Congresso do Programa de Direitos Civis, um complexo, minucioso e vasto conjunto de atos normativos que apregoam v�rias medidas de
promo��o no campo c�vel, mas que no Brasil j� come�a a ser deturpado como se se tratasse meramente de um �sistema de quotas�. Os
resultados desse programa, passados pouco mais de trinta anos de aplica��o, s�o simplesmente espetaculares.27
Na �rea da educa��o, insista-se mais uma vez, o combate aos efeitos da discrimina��o racial nos EUA se faz por diversos m�todos, uns
aparentemente heteredoxos (affirmative action programs), por�m concebidos com prazo certo de dura��o como �nico meio de extirpar a
mentalidade escravocrata, respons�vel por aquele tipo de discrimina��o disseminada, estrutural, n�o necessariamente ancorada em
leis; outros atrav�s de mecanismos jur�dicos revestidos de induvidosa sofistica��o, como � o caso do cap�tulo das Civil Rights Laws
de 1964, que ao inv�s de se limitar a condenar a discrimina��o racial por meio de normas proibitivas vagas, como se faz no Brasil,
optou por uma postura mais afirmativa, pr�-ativa, de promo��o, impondo o dever de promo��o da �diversidade� em todo e qualquer
estabelecimento de ensino ou programa educacional que se beneficie de qualquer tipo de ajuda governamental federal (�Discrimination
in federally assisted programs�). Como se v�, � o Estado, usando de suas prerrogativas de supremacia para impor n�o apenas �s
institui��es de ensino p�blicas mas tamb�m �s privadas benefici�rias de qualquer tipo de apoio governamental, a obrigatoriedade de
inclus�o, em percentuais compat�veis com a respectiva presen�a de cada grupo em uma dada comunidade, de representantes de grupos
sociais historicamente marginalizados, que de outra maneira n�o teriam acesso � educa��o de boa qualidade, j� que esta normalmente �
reservada ao atendimento dos interesses das classes sociais dominantes, em caso de in�rcia do Estado. 28
Em suma, embora n�o seja a �nica, a educa��o � uma das �reas em que o conceito de "direitos difusos" se adapta perfeitamente. Nela
se encontram entrela�adas a quest�o racial e os mecanismos legais atrav�s dos quais o Direito brasileiro exclui os negros e os
pobres em geral do processo de aprimoramento social.
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segue em
2. Dicriminacao Racial -- por Jaquim B. Barbosa Gomes
http://www.infojus.com.br/area3/joaquimbarbosa.htm
est� sendo encaminhado em duas partes
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