se encontram entrela�adas a quest�o racial e os mecanismos legais atrav�s dos quais o Direito brasileiro exclui os negros e os
pobres em geral do processo de aprimoramento social.
2. Dicriminacao Racial -- por Jaquim B. Barbosa Gomes
http://www.infojus.com.br/area3/joaquimbarbosa.htm
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est� sendo encaminhado em duas partes
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Em suma, embora n�o seja a �nica, a educa��o � uma das �reas em que o conceito de "direitos difusos" se adapta perfeitamente. Nela
se encontram entrela�adas a quest�o racial e os mecanismos legais atrav�s dos quais o Direito brasileiro exclui os negros e os
pobres em geral do processo de aprimoramento social.
� certo que um empreendimento dessa envergadura incumbe prioritariamente ao poder p�blico e �s lideran�as pol�ticas nacionais mais
expressivas, cujo poder de impuls�o n�o deve ser menosprezado. Seria um equ�voco imaginar que a segrega��o de fato do negro no
Brasil se resolveria com base apenas em a��es judiciais. O exemplo dos EUA est� a� para nos mostrar o contr�rio: sem a firme
determina��o do Governo federal sob Kennedy, Johnson, Carter, Clinton e at� mesmo de alguns republicanos,29 os negros
norte-americanos n�o teriam obtido o que j� conseguiram, que � muito se comparado com a triste situa��o dos negros brasileiros, que
vivem num pa�s que ironicamente se autoproclama uma "democracia racial"!
A a��o civil p�blica, portanto, conduzida por ONG�s e pelo Minist�rio P�blico, seria um �timo instrumento de combate a esse sistema
viciado de cria��o de "injusti�as legitimadas pelo Direito". E isso n�o apenas no campo da educa��o, mas tamb�m no das rela��es de
emprego30 e muitos outros, em que o Brasil se notabiliza por uma insuport�vel injusti�a.
Resta saber se esse formid�vel instrumento de combate jur�dico vem sendo utilizado adequadamente.
AS DEFICI�NCIAS ESTRUTURAIS DO MP
No �mbito federal, n�o obstante a boa receptividade que o assunto tem em alguns setores do Minist�rio P�blico Federal, especialmente
da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidad�o e das suas Procuradorias Regionais dos Direito do Cidad�o, � for�oso reconhecer que
muito pouco foi feito at� hoje. � bem verdade que somente agora, passados quatorze anos desde a sua institui��o, as a��es civis
p�blicas come�am a ter um impulso positivo na vida institucional brasileira. At� h� bem pouco tempo, militava contra a sua evolu��o
o �effet de blocage� do Judici�rio, consistente ora em abortar abruptamente, ainda no nascedouro, certas a��es mais indigestas,
invariavelmente atrav�s de technicalities ou mumbo jumbo, isto �, medidas judiciais estapaf�rdias de conte�do meramente processual,
ora por interm�dio de liminares altamente contest�veis, impostas de cima para baixo pelos �rg�os jurisdicionais de revis�o e de
c�pula do Judici�rio Federal. Noutras palavras, no seu per�odo de amadurecimento inicial as a��es civis p�blicas t�m servido para
expor �s esc�ncaras os v�cios e as chagas perp�tuas do sistema jur�dico brasileiro como um todo: o individualismo exacerbado, o
formalismo outrancier, a falta de racionalidade e de praticidade da grande maioria dos instrumentos de a��o etc. Diante deste
quadro, n�o surpreende que o balan�o geral das a��es civis p�blicas seja t�o esqu�lido, e que na coluna referente � prote��o dos
direitos das minorias, por parte do Minist�rio P�blico, nada haja para se analisar!
Tal estado de coisas reflete, n�o � ocioso frisar, o conhecido drama institucional de muitas na��es, o qual � particularmente agudo
no Brasil: o da profunda dissocia��o entre direito positivo e direito efetivamente aplicado, entre norma formal e realidade
institucional concreta. Tal clivagem, a bem da verdade, vem inteiramente ao encontro da acurada reflex�o de Norberto Bobbio, para
quem, em se tratando de direitos do homem, "deve-se ter em mente, antes de mais nada, que teoria e pr�tica percorrem duas estradas
diversas e a velocidades muito desiguais". Pensamento este tamb�m compartilhado pela ilustre autora da disserta��o j� mencionada,
que constata o "abismo verificado entre direitos reconhecidos e direitos assegurados efetivamente no Brasil", isto �, a enorme
dist�ncia existente entre os instrumentos legais de que se disp�e para tentar interferir com esta realidade no �mbito do Judici�rio
e do Minist�rio P�blico, e a realidade cruel da vida cotidiana dessas institui��es.
Como j� dito, a Constitui��o de 1988 transformou o Minist�rio P�blico em verdadeiro "promotor da cidadania". Colocou-o como ponte
entre a sociedade e o Estado, dando-lhe poderes para muitas vezes contrariar e impedir a realiza��o de a��es pelo pr�prio Estado,
quando ilegais ou lesivas ao interesse da coletividade. Para isso, dotou-o de autonomia administrativa e financeira, concedeu aos
seus membros garantias funcionais id�nticas �s da Magistratura. Em suma, retirou-o da esfera de influ�ncia do Poder Executivo.
Mas os problemas organizacionais, estruturais e at� ideol�gicos da Institui��o n�o t�m permitido que ela exer�a plenamente a sua
miss�o.
Com efeito, o Minist�rio P�blico Federal, passados mais de dez anos da promulga��o da Constitui��o de 1988,31 continua funcionando
como se, na pr�tica, o sistema jurisdicional ainda estivesse sob a �gide do regime constitucional anterior a 1988: muitos membros da
Institui��o ainda agem (ou s�o for�ados a agir por for�a da estrutura organizacional tra�ada pela L.C. 75/93) como se a sua miss�o
mais importante ainda fosse a de defender a Uni�o em Ju�zo; n�o poucos se dedicam quase exclusivamente a atuar em lit�gios de cunho
individual, cumprindo o papel de custos legis. Ou seja, existe atualmente no MPF um grande n�mero de profissionais experimentados
que se dedicam a atividades que s�o seguramente subalternas se comparadas ao papel ativo reservado � Institui��o pela Constitui��o e
pelas Leis de reg�ncia da chamada "tutela coletiva". Poucos Procuradores s�o afetados a este setor de Promo��o de Direitos e
Interesses Difusos, quase todos eles jovens rec�m ingressados na Institui��o, n�o raro movidos por um edificante entusiasmo pela
causa da regenera��o da nossa triste e vexaminosa praxis social e institucional, mas, em realidade, desprovidos do indispens�vel
apoio das esferas dirigentes da Institui��o, ainda muito impregnadas do �esprit d�antan�.32 Um contingente expressivo de
procuradores experientes - profissionais com cerca de 10/15 anos de exerc�cio - est� inteiramente alijado da atua��o ativa no campo
dos direitos difusos ou coletivos, seja por raz�es de ordem legal e estrutural concernentes � organiza��o e ao funcionamento do
�rg�o, seja porque esta � uma mat�ria ainda de rar�ssima apari��o no �mbito da jurisdi��o de segundo e terceiro graus onde atuam
esses Procuradores. Noutras palavras, o Minist�rio P�blico Federal, por for�a de uma certa in�rcia institucional e de uma p�santeur
t�picas das institui��es estatais, vem de certa forma ignorando o seu novo papel constitucional, privilegiando a tarefa de emiss�o
de pareceres em casos de natureza eminentemente privada, e relegando a um plano secund�rio a miss�o que a Constitui��o lhe
outorgou - de defesa de direitos e interesses difusos e coletivos, inclusive os direitos das grandes massas, das minorias humilhadas
e sem voz na vida p�blica do pa�s.
Diante desse quadro de omiss�o e comprometimento do Estado brasileiro, s� resta �s organiza��es n�o governamentais que se dedicam ao
combate � discrimina��o racial:
a) exercer press�o constante junto aos �rg�os competentes do Poder Executivo (especialmente o Minist�rio da Justi�a), a fim de
despert�-los para a necessidade de assumir o papel ativo de promo��o e execu��o que a Constitui��o e as leis lhes atribuem e que,
infelizmente, vem sendo de certa forma negligenciado em prol de uma atua��o meramente protocolar;
b) provocar, com freq��ncia e por todos os meios poss�veis, o Minist�rio P�blico, subtraindo essa Institui��o do estado de letargia
institucional em que ela se encontra, no que concerne ao tema da discrimina��o racial;
c) buscar estabelecer canais de contato freq�entes e institucionalizados com o MP, de modo a criar parcerias para atua��o na �rea de
defesa de direitos coletivos e difusos;
promover gest�es junto aos Poderes Executivo e Legislativo, no sentido de que sejam feitas altera��es na Lei de A��o Civil P�blica,
de modo a adapt�-la ao atendimento dos interesses espec�ficos das minorias raciais. Por exemplo: a cria��o de um Fundo espec�fico
para dep�sito de quantias oriundas de condena��es judiciais c�veis ou criminais motivadas por ofensas de cunho racial, com a
conseq�ente utiliza��o desses recursos na promo��o de cursos de forma��o destinados a formar lideran�as e a chamar a aten��o de
importantes "decision-makers" para a situa��o cr�tica em que se encontram os negros no Brasil;
abandonar a a��o militante fechada, �de gueto�, pela qual v�m pautando suas condutas; � fundamental que a luta pelos direitos dos
negros seja levada a cabo tamb�m por pessoas pertencentes aos segmentos n�o-negros da sociedade brasileira;
f) solicitar ajuda a organismos internacionais e ONG�s voltados � defesa de direitos humanos, para que pressionem o Governo
brasileiro, no sentido de for��-lo a assumir a sua responsabilidade na promo��o dos direitos dos negros.
NOTAS
Doutor em Direito P�blico pela Universidade de Paris-II (Panth�on-Assas). Membro do Minist�rio P�blico Federal. Professor-Adjunto de
Direito Administrativo da UERJ. Ex-Consultor Jur�dico do Minist�rio da Sa�de. Visiting Scholar da Columbia University School of Law,
New York. Autor do livro: "La Cour Supr�me dans le Syst�me Politique Bresilien", ed. LGDJ, Paris, Fran�a, 1994.
� importante salientar, por�m, que a partir de 1891, quando o Brasil deixou de ser a �nica Monarquia do continente americano e
adotou o federalismo e o regime presidencial ao estilo dos EUA, as institui��es pol�tico-jur�dicas norte-americanas passaram a ter
grande influ�ncia no pa�s. V. Jacob Dolinger, "The influence of American constitutional law on the Brazilian legal system", in
American Journal of Comparative Law, Fall 1990 38 nr 4 p. 803/837.
A express�o �establishment juridico nacional� tem aqui uma significa��o pouco precisa, reconhece o autor: trata-se de um pequeno
grupo de profissionais do Direito, composto essencialmente por autores de obras jur�dicas de impacto no plano nacional e por
advogados de prest�gio e clientela afluente, quase todos estreitamente vinculados � estrutura de mando do Pa�s. Esses profissionais
exercem sobre o sistema jur�dico brasileiro uma influ�ncia maior que a exercida, por exemplo, por scholars e advogados europeus em
seus respectivos pa�ses. Seguramente, t�m prest�gio e poder inalcan��veis por profissionais com perfil semelhante em pa�ses de
common law, como os EUA. Tome-se um exemplo bem ilustrativo: o Doyen Georges Vedel, o mais prestigiado e influente jurista franc�s
das duas �ltimas d�cadas, mundialmente conhecido, n�o tem em seu pa�s uma influ�ncia sobre as institui��es compar�vel � que
desfruta, entre n�s, algu�m como, digamos, o advogado e ex-ministro Saulo Ramos...
V. sobre A��o civil p�blica, entre outros: Jos� Carlos Barbosa Moreira � Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos �
in �Temas de Direito Processual�, 3a s�rie, Saraiva, 1984, p. 193-197; Ada Pellegrini Grinover � A problem�tica dos interesses
difusos � in �A Tutela dos Interesses Difusos�, Coord. Ada Pellegrini Grinover, ed. Max Limonad, SP, 1984, p. 29-45; Rodolfo de
Camargo Mancuso � 1) Interesses Difusos, ed. RT, 1988; 2) Interesses Difusos: conceito e coloca��o no quadro geral dos �interesses�,
in Revista de Processo, n� 55, 1989, p. 165-179; 3) A��o Civil P�blica � ed. RT, 1994; Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, �dis
Milar� e Nelson Nery Junior � A A��o Civil P�blica e a Tutela Jurisdicional dos Interesses Difusos, ed. Saraiva, 1984, p. 54-59;
Hugo Nigro Mazzilli � A Defesa dos Interesses Difusos em Ju�zo, ed. Saraiva, 1997; Hely Lopes Meirelles - Mandado de Seguran�a, A��o
popular e A��o Civil P�blica � Ed. RT, S�o Paulo, 1989; Roy R. Friede � A��o Cautelar, A��o Civil P�blica e A��o Popular - Rio de
Janeiro, ed. Forense Universit�ria, 1993; Jos� Carlos Barbosa Moreira - A��o Civil P�blica - Separata da Revista Trimestral de
Direito P�blico, SP, p. 1-18, 1992; Paulo Afonso L. Machado - A��o Civil P�blica: meio-ambiente, consumidor, patrim�nio cultural,
tombamento � Ed. RT, 2a edi��o, SP, 1987; Jos� dos Santos Carvalho Filho � A��o Civil P�blica: Coment�rios por artigo � ed. Freitas
Bastos, Rio de Janeiro, 1995; Ada Pellegrini Grinover, Ant�nio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, Jos� Geraldo
Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery J�nior e Zelmo Denari � C�digo Brasileiro de Defesa do Consumidor, ed. Forense
Universit�ria, RJ,1998
Os direitos individuais homog�neos, segundo o STF, s�o subesp�cie dos direitos coletivos (RE n� 163231-SP, Rel. Min Mauricio
Correia)
� importante salientar que embora essas importantes modifica��es tenham sido introduzidas no Direito brasileiro desde 1985, a
defini��o mais ou menos exata das novas categorias de direitos s� veio a ser feita em 1990, quando o Congresso aprovou o C�digo de
Defesa do Consumidor, o qual, em seus artigos 81 e seguintes, d� a defini��o legal de Direitos Difusos, Direitos Coletivos e
Direitos Individuais Homog�neos.
Rodolfo de Camargo Mancuso, Coment�rios ao C�digo de Prote��o do Consumidor, ed. Saraiva, 1991, p. 274/275
Mancuso, ob. cit., p. 275
Albino Zavascki � Minist�rio P�blico e A��o Civil P�blica, in Revista do Minist�rio P�blico do Rio Grande do Sul, v. 32, p. 117/124
Mauro Cappelletti, "A Tutela dos Interesses Difusos" in AJURIS, 1985, n�. 33/174
Confira-se, nessa mesma linha de entendimento, importante ac�rd�o do STJ: �Processual Civil. Minist�rio P�blico. A��o Civil P�blica.
Dano ao Er�rio. Legitimidade. 1. Imposs�vel, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jur�dico, deixar de se
reconhecer ao MP legitimidade para propor a��o civil p�blica com o objetivo de proteger patrim�nio p�blico, especialmente, quando
baseia o seu pedido em preju�zos financeiros causados a ele por m� gest�o (culposa ou dolosa) das verbas or�ament�rias. 2. �Com
efeito, n�o poderia a A��o Civil P�blica continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei ordin�ria,
quando preceitua a Carta de 1988, que � fun��o do MP promover "A��o Civil P�blica, para a prote��o do patrim�nio p�blico e social,
do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou difusos� (art. 129, III), "tout court" (e n�o os "interesses coletivos e
difusos indicados em lei" (Milton Flaks, "in" Revista Forense v. 32, pp. 33 a 42). 3. "Nem mesmo a a��o popular exclui a a��o civil
p�blica, visto que a pr�pria lei admite expressamente a concomit�ncia de ambas (art. 1�) "Hely Lopes Meirelles, p. 120, Mandado de
Seguran�a, A��o Civil P�blica, Mandado de Injun��o, Habeas Data, RT � 12a edi��o). 4. Procedentes jurisprudenciais entre tantos
outros: RESP 98.648/MG, Rel. Min. Jos� Arnaldo, DJU de 28.04.97; RESP 31.547-9/SP, rel. Min. Am�rico Luz, DJU de 8.11.93, pg.
23.5.46. 5. N�o cabe exame, em sede de recurso especial, a exist�ncia ou n�o da conex�o, contin�ncia, litispend�ncia ou coisa
julgada se, primeiramente, o acord�o hostilizado n�o tratou de nenhuma dessas entidades processuais e, em segundo, quando inexiste
prova absoluta da caracteriza��o de qualquer uma delas. 6. Recursos especiais improvidos. (RESP n� 167783-MG, 1a Turma, rel. Min.
Jos� Delgado; julgado em 02-6-98; in DJU de 17/8/98, p. 00038.
A Constitui��o Federal brasileira, em seu art. 3�, IV estabelece como um dos "objetivos fundamentais" da Rep�blica: "promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o".
Neste ponto, nosso entendimento coincide com o de Hugo Nigro Mazzilli, que assim se manifesta: "�s vezes, a defesa de interesses de
um grupo determinado ou determin�vel de pessoas pode convir � coletividade como um todo. Isto geralmente ocorre em diversas
hip�teses, como quando a quest�o diga respeito � sa�de ou � seguran�a das pessoas; ocorre, tamb�m, quando haja extraordin�ria
dispers�o dos interessados, a tornar necess�ria ou, pelo menos, conveniente a sua substitui��o processual pelo �rg�o do Minist�rio
P�blico(...) ocorre, ainda, quando interessa � coletividade o zelo pelo funcionamento correto, como um todo de um sistema econ�mico,
social ou jur�dico".
O temor de que isso venha realmente a acontecer � plenamente justific�vel � luz da curta mas significante experi�ncia j� acumulada
em mat�ria de a��o civil p�blica. Por falta de conhecimento, ou simplesmente por m�-f�, t�m-se tornado rotineiras, especialmente na
esfera da Justi�a Federal, decis�es de ju�zes que extinguem liminarmente a��es civis p�blicas propostas pelo MPF em defesa do
patrim�nio p�blico. Invariavelmente, a alega��o nesses casos � de que seria preciso uma lei espec�fica dando legitima��o ao MP para
atuar em cada caso! Se tais absurdos ocorrem em dom�nios taxativamente previstos na Constitui��o como objeto da chamada tutela
coletiva, da al�ada do MP, � de se imaginar quantos disparates vir�o � tona quando o MP finalmente se dispuser a tomar iniciativas
efetivas em defesa de certas minorias, especialmente a negra!
� importante salientar que os Minist�rios P�blicos dos Estados e o Minist�rio P�blico do Trabalho teriam nesse dom�nio um papel
muito mais ativo do que o Minist�rio P�blico Federal, cujas atribui��es s�o fixadas � luz de crit�rios org�nicos, rationi personae,
ao contr�rio do que ocorre nos EUA, onde a viola��o da legisla��o federal de direitos civis, por si s�, � suficiente para determinar
a compet�ncia do Judici�rio federal, et partant, dos chamados US Attorneys.
Numa perspectiva de direito comparado, v. Judith Baker (ed.), �Group Rights�, University of Toronto Press, 1992; Charles Taylor,
�Multiculturalism and �The Politics of Recognition�, Princeton University Press, 1992; s/direito do consumidor, v. Samuel
Issacharoff � Group Litigation of Consumer Claims: Lessons from the American Experience � Revista AJURIS, edi��o especial, vol. I,
Porto Alegre, Mar�o de 1998.
"Art. 81 (...) Par�grafo �nico: "A defesa coletiva ser� exercida quando se tratar de: I- interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste C�digo, os transindividuais, de natureza indivis�vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunst�ncias de fato; II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste C�digo, os
transindividuais de natureza indivis�vel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contr�ria por uma rela��o jur�dica base; III- interesses ou direitos individuais homog�neos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum".
Thais GRAEFF � "Cidadania e Tutela dos Direitos Difusos - Uma an�lise do Papel do Minist�rio P�blico." Disserta��o de Mestrado -
Departamento de Direito - PUC-RJ, 1996
Cappelletti, no estudo aqui j� citado, faz uso da imagem Davi versus Golias, para demonstrar a inefic�cia das solu��es
individualistas para os problemas envolvendo les�o de interesses jur�dicos de massa. Diz ele: "Pensemos, ainda uma vez, no fen�meno
do consumidor. Quando uma les�o � produzida em forma massiva, de massa, n�o apenas eu sendo consumidor, mas muitos, muitos outros
sendo consumidores tamb�m, o meu direito, minha les�o, n�o passa de um fragmento do dano total. Eis o ponto, jur�dico, de partida.
Interesses difusos, interesses fragment�rios, n�o s�o totalmente privados, nem inteiramente p�blicos. Aquilo que denominei,
parafraseando Pirandello, interesses em busca de autor (interessi in cerca di autore), porque n�o t�m um propriet�rio, um titular,
s�o difusos(...)" "Suponhamos a emiss�o ilegal de fuma�a, ou a polui��o das �guas de um rio, lago, onde vamos passar as f�rias. Se
somente o indiv�duo pode agir, o que poder� obter? Lembre-se que a solu��o tradicional diz caber a��o ao vizinho, ao propriet�rio, e
n�o a quem se v� perturbado, por exemplo, no gozo de f�rias. No caso em tela, � l�gico que apenas um her�i ter� coragem,
resist�ncia, e mesmo fundos para intentar uma a��o contra um grande poluidor. Sem falar que este ter� normalmente uma for�a
econ�mica muito superior � do indiv�duo singular prejudicado".(p. 174-5)
Aqui se imp�e mais um esclarecimento endere�ado �queles n�o familiarizados com a praxis jurisdicional brasileira(os que lerem este
paper na sua vers�o em ingl�s). No sistema jur�dico do Brasil, salvo rar�ssimas exce��es, a parte perdedora em um processo de
natureza civil � sempre condenada pelo juiz a pagar ao ganhador o corresponde �s despesas processuais por este adiantadas e uma soma
relativa aos honor�rios do Advogado do vencedor, independentemente da natureza do ajuste financeiro entre este e o seu advogado. Na
A��o Civil P�blica, por�m, esta regra de compensa��o financeira do advogado da parte contr�ria n�o tem aplica��o quando o autor da
a��o civil p�blica sucumbe. Esta exce��o constitui um incentivo importante � atua��o das entidades voltadas � defesa de direitos de
minorias pobres e marginalizadas, que n�o disp�em de recursos suficientes para contratar bons advogados. Nos EUA, o Congresso se deu
conta da import�ncia dessa quest�o, ao instituir n�o faz muito tempo sistema parecido com o brasileiro, permitindo que nos processos
judiciais envolvendo "civil rights" o vencedor possa se reembolsar dos gastos com "attorney�s fees". Eis a�, portanto, uma boa e
rara coincid�ncia entre os dois sistemas! V. Civil Rights Attorney�s Fees Awards Act of 1976.
Tanto no Brasil quanto nos EUA, a exclus�o da condena��o do perdedor ao pagamento de certas despesas processuais em demandas de
cunho coletivo funda-se na pr�pria natureza do lit�gio, na sua import�ncia para a sociedade como um todo. Nos EUA, por�m, onde as
despesas com advogado s�o estratosf�ricas, a altera��o apontada na nota anterior foi motivada por um fator adicional: incentivar a
advocacia individual �pro bono�, em defesa de causas nobres, que promovam a coes�o social, a igualdade efetiva entre os cidad�os.
Note-se, contudo, que as Cortes controlam com rigor o exerc�cio desse tipo de advocacia. N�o � permitida, em nenhuma hip�tese, a
advocacia temer�ria (�frivolous suits�).
Um grande n�mero de escolas se autodenominam institui��es sem fins lucrativos. Com isso, s�o isentas de tributos. Trata-se em
realidade de uma fraude jur�dica legitimada pelo Congresso. No ano de 1998, a imprensa anunciou com estupefa��o e indigna��o o caso
de um senhor propriet�rio de escolas privadas consideradas institui��es sem fins lucrativos. O ilustre senhor se desloca pelo pa�s
com um meio de transporte bem especial: um jato privado de �ltima gera��o, formalmente registrado como propriedade da escola!
Nos EUA, um sistema de educa��o como o brasileiro seria fulminado na via judicial por inconstitucionalidade � luz de m�ltiplos
fundamentos jur�dicos. O principal dentre estes seria a doutrina do �disparate impact�, que pretendemos abordar com maior
profundidade em outro estudo. Ao aplicar tal doutrina, as Cortes de Justi�a n�o se limitam a verificar a compatibilidade vertical,
aparente, sem�ntica, das normas infraconstitucionais com dispositivos espec�ficos da Constitui��o, mas, ao contr�rio, escrutinizam
os seus �resultados� � luz do objetivo constitucional que se quer atingir, que � a igualdade efetiva. Assim, uma norma ou medida
governamental que tenha toda a apar�ncia de ser plenamente compat�vel com a Constitui��o (�facially neutral provision�), quando
examinada sob a �tica dos resultados que ela produz ou poder� vir a produzir, pode ser considerada inconstitucional em fun��o do
impacto desproporcional (�Disparate impact�) que produzir� em certos segmentos vulner�veis da sociedade. E isto ser� o bastante para
a respectiva invalida��o. No Brasil, a utiliza��o de t�cnicas de interpreta��o jur�dica revestidas de tamanha sofistica��o
conduziria inexoravelmente � constata��o que as elites dirigentes brasileiras procuram � todo custo escamotear: a de que in�meras
pol�ticas p�blicas adotadas entre n�s, ainda que n�o concebidas com a inten��o clara de promover a exclus�o dos negros, t�m nestes a
sua clientela predileta, pois qualquer medida governamental tomada em detrimento dos pobres em geral, atinge de forma
�desproporcional� os negros, que comp�em o grupo social numericamente mais expressivo entre os pobres. O mais desatento observador
estrangeiro percebe isso no primeiro contato com a realidade brasileira; mas, entre n�s, at� mesmo pessoas integrantes do segmentos
mais refinados da intelligentsia nacional fogem a esse debate. No meio jur�dico, ent�o, a discuss�o desse tipo de quest�o seria
considerada an�tema! Nessa esfera, prefere-se, candidamente, enfrentar os problemas decorrentes do racismo pela via do Direito
penal, a qual, se � certo que deve continuar a ser explorada, n�o pode de forma alguma ser a �nica, tampouco ser aquela na qual o
Estado e as organiza��es antiracistas despendem a maior parte das suas energias, como ocorre atualmente.
� importante assinalar que os alunos das universidades p�blicas n�o pagam um �nico centavo pelo ensino que recebem. Tudo � gratuito,
at� mesmo as instala��es esportivas, os estacionamentos onde os alunos deixam os seus carros! E todos acham isso perfeitamente
leg�timo!
V. Michael Mitchell � Racism and Brazilian Legal Culture: Nineteenth Century Antecedents, 1999, ainda in�dito.
Eis a arguta observa��o feita por um atento participante de semin�rio co-organizado por n�s na Faculdade de Direito da Universidade
de Columbia, NY, em mar�o de 1999, acerca do que todos no Brasil sabem mas evitam discutir abertamente, isto �, que entre n�s a
discrimina��o racial prescinde de leis explicitamente racistas:�So, Professor, you mean that in Brazil racist laws aren�t needed to
discriminate blacks?�).
De acordo com os dados apresentados no magn�fico estudo conduzido por um ex-Presidente da Universidade Harvard e ex-Diretor da
Faculdade de Direito daquela mesma Universidade, Derek Bok, em colabora��o com um ex-Presidente da Universidade de Princeton,
William Bowen, os avan�os obtidos pelos negros norte-americanos na �rea da educa��o, em consequ�ncia do programa de direitos civis,
s�o impressionantes, sobretudo se levarmos em conta o fato de que, at� o in�cio dos anos 60, negros eram proibidos de frequentar os
mesmos locais p�blicos, as mesmas escolas, os mesmos locais de divers�o frequentados pelos brancos. O mencionado estudo revela, por
exemplo, que o percentual de negros formados em Universidades e escolas profissionais pulou, entre 1960 e 1995, de 5.4% para 15.5%
do total de de graduandos; nas faculdades de Direito o progresso foi de 1% para 7.55%, ou seja, mais de 700%; em Medicina, de 2.2%
em 1964, para 8.1% em 1995; as empresas americanas em geral, que no in�cio dos anos 60 n�o tinham negros em cargos executivos (como
no Brasil de hoje!), atualmente abrigam 8% de negros nas posi��es de executivos e administradores; o n�mero total de agentes
p�blicos eleitos negros (governadores, prefeitos, delegados, ju�zes, promotores, xerifes etc) passou, entre 1965 e 1995, de 280 para
7.984! V. �The Shape of the River: Long-Term Consequences of Considering Race in College and University Admissions�, de Derek Bok e
William Bowen, ed. Princeton University Press, 1998.
O caso �Bob Jones University�, julgado pela Corte Suprema dos EUA em 1982, apesar de conter particularidades espec�ficas da
sociedade americana, em que o �dio racial � bastante disseminado, traz n�o obstante li��es jur�dicas �teis a todos aqueles que
pensam seriamente em meios eficazes de combate ao racismo, especialmente essa forma de racismo estrutural, entranhada nas
institui��es e em todos os quadrantes da vida social, embora n�o imposto por normas jur�dicas expl�citas. Em �Bob Jones�, a Corte
Suprema considerou leg�tima a decis�o da Receita Federal Americana (Internal Revenue Service-IRS) de cancelar a isen��o de tributos
de que era benefici�ria uma institui��o privada de ensino que, a par de n�o praticar a saud�vel recomenda��o do Governo no sentido
de se instituir classes escolares multi-�tnicas, mantinha uma pol�tica de admiss�o francamente racista, al�m de normas internas que,
sob o pretexto de convic��o religiosa, proibiam relacionamentos afetivos entre pessoas de ra�as diferentes.
Nos EUA, tem sido decisiva a a��o do Estado na busca de solu��es para o problema da opress�o de minorias raciais, sexuais,
religiosas e de origem nacional. V�rias institui��es governamentais atuam nesse setor. Destaque-se, em primeiro lugar, o
important�ssimo papel desempenhado pelo Solicitor General (a segunda maior autoridade do Minist�rio da Justi�a americano,
equivalente ao nosso Advogado Geral da Uni�o), cuja principal atribui��o � defender os interesses do Governo dos Estados Unidos
perante a Corte Suprema. Foi gra�as � interven��o decisiva do Solicitor General que os negros, as mulheres e os cidad�os de origem
latina ganharam muitas das batalhas judiciais travadas perante a Corte Suprema nas �ltimas d�cadas, em busca de igualdade efetiva no
acesso � educa��o, ao mercado de trabalho e a outros setores da vida coletiva em que s�o discriminados. A interven��o do Solicitor
General se d� n�o apenas nos casos judiciais em que o Governo seja parte no lit�gio, mas tamb�m naqueles envolvendo entidades e
pessoas privadas. Neste �ltimo caso, em que atua como "Amicus Curiae" ("Amigo da Corte"), sua interven��o se opera atrav�s da
chamada �Amicus Brief�, pe�a jur�dica atrav�s da qual ele influencia as decis�es da Corte, transmitindo-lhe as posi��es da
Administra��o Federal nos lit�gios que s�o submetidos � decis�o desta (V. Lincoln Caplan, �The Tenth Justice: The Solicitor General
and the rule of Law� � ed. Alfred Knopf, NY, 1987). Ainda no �mbito do Justice Department, cujas atribui��es correspondem grosso
modo �s que atualmente no Brasil se distribuem entre o Minist�rio da Justi�a, Minist�rio P�blico Federal e a Advocacia Geral da
Uni�o, existe um outro �rg�o com importantes compet�ncias na �rea de defesa dos direitos de minorias, podendo agir tanto na esfera
administrativa quanto na Judicial: � a Civil Rights Division (v. Brian K. Landsberg, �Enforcing civil rights: race discrimination
and the Department of Justice�,University Press of Kansas, 1997) ; outro �rg�o de vital import�ncia nessa �rea � a chamada Equal
Employment Opportunity Commission-EEOC, uma ag�ncia reguladora independente, colegiada, com membros nomeados pelo Presidente ap�s
aprova��o do Senado, dotada de poderes investigat�rios e capacidade postulat�ria, incumbida de promover a �diversidade�, isto �, a
real presen�a de minorias e de mulheres em todos os setores do mercado de trabalho, inclusive no setor p�blico. Para um pa�s, como o
Brasil, cujo Direito p�blico a cada dia mais se aproxima do Direito norte-americano, a EEOC apresenta peculiaridades importantes: a)
as reclama��es por discrimina��o no acesso ao emprego ou nas rela��es de trabalho perante ela formuladas submetem-se � regra da
obrigatoriedade da exaust�o da inst�ncia administrativa, isto �, o ajuizamento de qualquer a��o judicial por discrimina��o s� �
poss�vel ap�s a EEOC emitir o chamado "Right to sue"; b) ela tem poderes quase-judiciais, podendo aplicar pesadas multas �s empresas
ou a entidades governamentais que deixem eventualmente de promover a diversidade nas suas rela��es de trabalho, e at� mesmo
estipular indeniza��es em favor de pessoas que tenham sido v�timas de discrimina��o; c) um n�mero significativo de conquistas das
minorias raciais, das mulheres e de deficientes f�sicos nas �ltimas tr�s d�cadas ocorreu gra�as � a��o dessa ag�ncia governamental,
cuja miss�o institucional se desenrola tanto na esfera judicial, mediante a��es visando a compelir as empresas e o Governo a
promover a igualdade e a diversidade, quanto na esfera administrativa, atrav�s de variados procedimentos administrativos de natureza
investigat�ria, que podem desembocar em acordos que em muito se assemelham aos �Compromissos de Ajustamento de Conduta�, pr�prios da
nossa a��o civil p�blica. Como se v�, ao contr�rio do que pensam os paladinos do "individualisme � outrance", mesmo na p�tria do
liberalismo econ�mico a busca pela igualdade efetiva n�o se faz sem a interven��o decisiva, afirmativa, quase militante, do Estado.
Na �rea do emprego, citem-se alguns n�meros que envergonhariam qualquer pessoa medianamente civilizada, mas que no Brasil n�o causam
o menor impacto. Tomemos por exemplo alguns setores de prest�gio na vida p�blica brasileira: o Brasil tem cerca de 800 juizes
federais. Destes, os negros mal chegam a uma dezena; o Minist�rio P�blico Federal tem cerca de 600 Procuradores, dentre os quais
apenas 6 negros; a Diplomacia, a mais racista das institui��es brasileiras, n�o conta com mais do que 3 diplomatas negros num quadro
em que h� cerca de 1000 diplomatas!; as Universidades p�blicas brasileiras, sobretudo nos seus cursos de maior prest�gio, n�o t�m
sequer 3% de alunos negros, o que � um absurdo num pa�s em que a popula��o negra � superior a 40% do total; Nas universidades, s�o
pouqu�ssimos os professores negros, n�o sendo incomum encontrar Departamentos desprovidos de um �nico representante dos
afro-descendentes; Nem mesmo em Estados com forte presen�a negra na popula��o a representa��o dos negros � mais significativa. No
Rio de Janeiro, por exemplo, havia, em 1995, apenas 4 negros entre os cerca de 400 Ju�zes Estaudais (v. �Veja Rio�, de 17-5-95, p.
13);a televis�o brasileira � avassaladoramente branca...Estas cifras, chocantes, causam a cada dia mais perplexidade e embara�os �s
autoridades brasileiras em suas rela��es no Exterior. Internamente, por�m, a indiferen�a � geral...
Antes da Constitui��o de 1988, o Minist�rio P�blico Federal brasileiro, � semelhan�a do Justice Department dos EUA, exercia
basicamente duas fun��es constitucionais importantes: a) persecu��o penal dos crimes de natureza federal; b) defesa da Uni�o em
ju�zo. No segundo e terceiro graus de jurisdi��o, os Procuradores se limitavam, em sua grande maioria, a emitir pareceres nos
processos em curso nos Tribunais, quase sempre em quest�es de pouco ou nenhum interesse p�blico. Por outro lado, n�o havia uma
distin��o n�tida entre os Procuradores afetados a uma ou outra dessas fun��es. Esse sistema ca�tico marcou indelevelmente essa
Institui��o centen�ria e contribui enormemente para sua relativa inefici�ncia na nova ordem constitucional.
Neste passo, faz-se imperativa uma observa��o, endere�ada sobretudo aos militantes em prol das causas de minorias, quanto a um
aspecto relacionado ao que denominaremos pretensiosamente �a dimens�o sociol�gica do MP do novo mil�nio�. Sob esta �tica, com
efeito, as perspectivas n�o s�o das mais encorajadoras. Isto porque o MP, como de resto todas as demais institui��es brasileiras de
prest�gio, singulariza-se por um impressionante desconhecimento a respeito das quest�es atinentes a esse vasto contingente humano a
que comumente se d� o nome de �comunidade negra�. N�o por culpa ou defici�ncia pessoal dos membros da Institui��o, mas como
resultado do tipo de pol�tica governamental posta em pr�tica em nosso pa�s nas �ltimas tr�s d�cadas, sem falar nos efeitos perversos
do mito da �democracia racial�. Egresso majoritariamente da classe m�dia e da classe m�dia alta, o novo continente de promotores e
procuradores da Rep�blica, que atualmente formam maioria no seio do MP, teve a sua mentalidade formada no excludente sistema
educacional vigente no pa�s no per�odo acima mencionado. S�o todos oriundos de escolas privadas, onde quase n�o h� negros. Perderam,
em raz�o disso, a oportunidade de frequentar escolas verdadeiramente multi-�tnicas na tenra idade, per�odo que marca de maneira
indel�vel a forma��o das pessoas, que faz despertar nelas os sentimentos de fraternidade e igualdade, pouco importando as origens e
as classes sociais a que cada um perten�a. Numa palavra, salvo as rar�ssimas exce��es de praxe, ajusta-se como uma luva a esses
jovens guerreiros do MP, que a sociedade brasileira come�a justificadamente a apreciar, com um misto de admira��o e estupefa��o, a
observa��o aguda feita pelo tamb�m jovem escritor Diogo Mainardi, em artigo publicado na revista �Veja� de 28-4-99 sob o t�tulo
�Onde Est�o os Negros?�, no qual comentava o livro �America in Black and White�, de Stephan e Abigail Thernstrom. Disse Mainardi:
�...Ao ler o livro, fui estabelecendo alguns paralelos com a minha pr�pria vida no Brasil. Estudei numas catorze escolas.
Vergonhosamente, nunca tive um colega negro. Nunca tive um chefe negro. Nunca votei num negro. Nunca vi um s�cio negro no meu clube.
Nunca convidei um negro para jantar. E assim por diante. O Brasil � um regime de apartheid disfar�ado.....Eu sou de S�o Paulo. �
prov�vel que em outras cidades brasileiras o negro seja menos discriminado. Que o preconceito seja menos evidente. Pouco importa. O
fato � que, nos anos 60, os americanos eram muito mais racistas do que n�s. Eles melhoraram. Enquanto n�s pioramos�.
2. Dicriminacao Racial -- por Jaquim B. Barbosa Gomes
http://www.infojus.com.br/area3/joaquimbarbosa.htm
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est� sendo encaminhado em duas partes
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