SOBRE A JUSTI�A TRABALHISTA
Estimados amigos
Tenho acompanhado a m�dia, desde 1998, e o trabalho
de nossos poderes Executivo e Legislativo, no Brasil, no sentido de cumprir o
objetivo neoliberalista de extin��o do judici�rio trabalhista. Se isso ocorrer,
os danos s�cio-econ�micos, para a classe trabalhadora, ser�o graves.
Dizem que a inten��o � desinibir a livre negocia��o
entre trabalhadores e empregadores.
No entanto, n�o existem mais empregados no Brasil.
Especialmente depois de 1998. Data em que se deu a valoriza��o governamental, de
medida de lei inconstitucional (a Lei N.� 9.601, de 21 de
Janeiro de 1998, que seguiu orienta��o de Medida Provis�ria que lhe foi
anterior), de um contrato de trabalho
por tempo determinado (prazo de um ano), livre de pagamento dos direitos sociais
trabalhistas, tais como as contribui��es para o Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, f�rias, Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o - FGTS,
13o sal�rio. Desde que liberada a contrata��o por prazo determinado,
todos que pretendiam um emprego consoante o conceituado na Consolida��o das Leis
do Trabalho (CLT) e com a garantia constitucional de direitos sociais previstos
na Constitui��o da Rep�blica de 1988, viram-se
perdidos.
Na �poca, o Poder Executivo da Rep�blica Brasileira,
conseguiu baratear ainda mais o custo da m�o-de-obra nacional, para favorecer o
ingresso de empresas estrangeiras no territ�rio do pa�s. Diziam que a inten��o
era aumentar o n�mero de empregos dispon�veis no mercado interno. No entanto,
melhoraram tamb�m a rotatividade com a contrata��o por prazo determinado e,
conseq�entemente, o desemprego.
Existem, na realidade, contratados por prazo
determinado e a escravid�o do desemprego.
E da� que � falso dizer de negocia��o entre
empregados e patr�es por isso mesmo. N�o parece haver possibilidade racional,
real, de a grande maioria de trabalhadores (e desempregados) e a classe
patronal, em comum acordo, participarem de negocia��es por espont�nea vontade.
As leis anteriores cuidaram de liquidar com a autonomia normativa das
coletividades. Especialmente a partir do vigor da citada lei de contrata��o por
prazo determinado, porquanto esta lei subjugou indefinidamente os trabalhadores
e os desempregados � vontade unilateral do empregador ou
contratante.
Nessas circunst�ncias das atuais
condi��es de trabalho, quem poderia examinar como �rg�o competente, leg�timo e
respons�vel, todos os tipos de descumprimento das leis no que tange �s rela��es
laborais, na falta do Judici�rio Trabalhista? A escravid�o � realidade que
come�a com o trabalho infantil e alcan�a os adultos, das �reas urbanas e
rurais.
Este tema sobre extin��o da Justi�a Trabalhista
brasileira, preocupa muito e j� ganha espa�o na m�dia desde os meados da d�cada
de 1990.
A tentativa �ltima, o princ�pio da
transcend�ncia, por Medida Provis�ria, inibe o andamento de recursos
trabalhistas (publica��o, no Di�rio Oficial, da Medida Provis�ria N� 2.226/2001,
que instituiu o princ�pio da transcend�ncia para o Tribunal decidir se julga ou
n�o recursos de revista, que s�o os relativos a causas individuais) e
correspondeu a um novo ato isolado do Poder
Executivo.
Toda medida que altere a Justi�a tende a ser
inconstitucional. Altera��es � normas constitucionais carecem de EMENDAS
CONSTITUCIONAIS. E h� outras raz�es, que passarei a
expor.
Antes, volto a repetir, espero que as organiza��es
brasileiras, possam arg�ir a inconstitucionalidade de tais medidas, possam
evitar maiores males � sociedade brasileira.
Atenciosamente
Cristiane Rozicki
-
RG 1023725292
-
CPF 75792710953
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1. INTRODU��O
Fazendo uma interpreta��o sistem�tica da Constitui��o
da Rep�blica Brasileira de 1988, fica evidente que a Medida Provis�ria do
princ�pio da transcend�ncia est� ferindo cl�usula p�trea da Carta Maior. Do
mesmo modo, uma extin��o da Justi�a do Trabalho cair� no mesmo erro. Ambas
medidas manifestam abertamente intensa desconsidera��o ao artigo 2o
da CRFB, dos Princ�pios Fundamentais de constitui��o do Estado brasileiro: �S�o
Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e Judici�rio�. E tamb�m o
art. 92 da CRFB/1988 (S�o �rg�os do Poder Judici�rio: os Tribunais e Ju�zes do
Trabalho. Regulados do art. 111 a 117 inclusive).
A
extin��o do judici�rio trabalhista manifestaria, no m�nimo:
1- O desrespeito � Constitui��o da Rep�blica
Federativa do Brasil, no que tange aos direitos, individuais e coletivos dos
trabalhadores;
2- O desrespeito � Constitui��o da Rep�blica
Federativa do Brasil no que diz respeito a previs�o constitucional de exist�ncia
da Justi�a do
Trabalho;
3- A desconsidera��o da independ�ncia entre os tr�s
poderes da Uni�o, manifestando abertamente um conflito entre os tr�s
poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judici�rio;
4- O desrespeito � necessidade p�blica da
sociedade
brasileira;
5- A desconsidera��o dos indiv�duos, pessoas
f�sicas, os trabalhadores, em todas as vers�es de rela��es laborais,
individuais e coletivas.
Justi�a do Trabalho.
Este assunto ainda n�o acabou. Justi�a sempre estar�
na ordem do dia dos neoliberalistas. A exist�ncia de uma m�quina que pode (pode)
ser bem organizada, n�o interessa aos ditames da atual ordem econ�mica. Toda
'a��o' parlamentar ou administrativa-executiva (como foi a MP do presidente da
Rep�blica), que altere a organiza��o do Judici�rio brasileiro determinada no
ordenamento constitucional da Rep�blica, tende a ser inconstitucional se n�o
respeitar alguns crit�rios m�nimos.
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2. SUPREMACIA DA CONSTITUI��O E AS CL�USULAS
P�TREAS
A
Supremacia da Constitui��o parece esquecida pelos parlamentares. Estudando a
Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em
especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode
constatar a supremacia da pr�pria Carta. Segundo a reda��o da mesma, s� � do
conhecimento da Lei Fundamental a elabora��o de leis que lhe s�o
obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.
Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a
disciplina dos termos expostos no art. 59, fica claro, desde a refer�ncia �s
emendas � Constitui��o, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo,
a lei complementar, que � complementar � Lei Maior, � considerada uma lei em
rela��o � Constitui��o, posto que sua exist�ncia e efic�cia dependem da
verifica��o de sua constitucionalidade, isto �, de sua submiss�o e conson�ncia
com as prescri��es da Lei Suprema.
A
Constitui��o consiste a lei superior que rege a vida e exist�ncia de um Estado e
cuja for�a valorativa subordina necessariamente toda legisla��o ordin�ria, ou
melhor, toda legisla��o infraconstitucional, �s suas disposi��es. Quer dizer, as
normas inferiores ter�o subsist�ncia e efic�cia apenas se n�o contrariarem as
previs�es da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais
encontram-se as leis, os atos administrativos, as senten�as, os contratos
particulares, as medidas provis�rias, etc.).
A
supremacia da Constitui��o pressup�e indubitavelmente a subordina��o de todas as
leis que lhe s�o posteriores, e tamb�m de todas que lhe s�o hierarquicamente
inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de
seus preceitos.
CONV�M ADVERTIR QUE
INCLUSIVE AS EMENDAS � CONSTITUI��O, O �NICO INSTRUMENTO LEGISLATIVO QUE PODE
ALTERAR E MODIFICAR AS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS, EXTINGUIR DIREITOS E CRIAR
NOVOS, EST�O SUBMETIDAS �S PRESCRI��ES DA LEI MAIOR. Visto que as emendas indicam uma atividade
legislativa que tem suas maiores restri��es no 4� par�grafo do art. 60 da Lei
Suprema.
O
4o par�grafo do art. 60 veda a delibera��o em propostas que tendam a abolir:
-
a forma federativa de Estado;
-
o voto direto, secreto, universal
e peri�dico;
-
a separa��o de Poderes;
-
os direitos e garantias
individuais.
Ou
seja, os quatro itens do referido par�grafo delimitam a a��o normativa atrav�s
de emendas, erguendo as CL�USULAS P�TREAS DO ESTADO BRASILEIRO, os dispositivos
constitucionais que n�o admitem extin��o.
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2.
ENTRE OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
FUNDAMENTAIS
Neste momento, � oportuno dizer que, a elimina��o do
exerc�cio de direitos fundamentais, designados pelo teor da Constitui��o da
Rep�blica, em contrato de trabalho criado atrav�s de um recurso legislativo
infraconstitucional, por exemplo, representa um bom exemplo de tentativa
infrut�fera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema. Direitos
Sociais do trabalhador previstos nos incisos do 7o artigo
constitucional, que est� no T�tulo II � Dos Direitos e Garantias Fundamentais -,
e �, portanto, relativo aos DIREITOS FUNDAMENTAIS individuais dos
trabalhadores.
Altera��es aos direitos constitucionais, n�o se
efetuando via emenda, n�o pode ter valor. Isto � assim porque, obrigatoriamente, todo e qualquer ato
normativo, seja de origem estatal, seja particular, que n�o respeitar a letra da
Lei Maior, estar� eivado de inconstitucionalidade, embora as justificativas de
urg�ncia e relev�ncia. Da� que,
cumpre concluir, contrariando a Norma Superior, a norma infraconstitucional
torna-se terminantemente inconstitucional, ineficiente e sem valor.
Al�m disso, ainda cabe lembrar
que:
Constituem objetivos fundamentais da Rep�blica
Federativa do Brasil, art. 3o da Constitui��o:
I � construir uma sociedade livre, JUSTA e
SOLID�RIA;
II - (...);
III - (...) REDUZIR DESIGUALDADES
sociais;
IV- promover O BEM DE TODOS ... (art. 3o da
CF).
E
que s�o fundamentos do Estado Democr�tico de Direito Brasileiro, a
CIDADANIA e a DIGNIDADE da pessoa humana (incisos II e III do art. 1o da
CRFB).
E, ainda, que, dentre os poderes da Uni�o (art. 2o da
CRFB), o JUDICI�RIO, � definido no art. 92 da CRFB, como poder integrado por 7
�rg�os diferentes, dos quais, por exemplo, identificam-se os Tribunais e Ju�zes
do Trabalho, cuja compet�ncia est� desenhada no art. 114 constitucional.
Tentando fechar, j� se pode afirmar que, qualquer
altera��o que se pretenda, sobre os �rg�os que integram o poder judici�rio,
depender� de emenda constitucional, consoante o art. 60 da
CF.
Emendar a CF exige quorum
qualificado
E, o que mais?
Extinguir o Judici�rio Trabalhista n�o significa que
ser� abolida a triparti��o dos poderes, como est� ali no texto do � 4o, III,
art. 60, da CF. Mas a extin��o daquele resultar� num Poder Judici�rio capenga,
enfraquecido e desorientado para os problemas sociais dos indiv�duos,
entendidos, agora, como trabalhadores.
E
isto p�e em risco e amea�a Direitos Fundamentais previstos na Constitui��o da
Rep�blica, dedicados aos trabalhadores. Fere, por conseguinte, uma cl�usula
p�trea, a inscri��o do 4o Par�grafo do art. 60 da
CRFB/1988.
A
finalidade espec�fica da Justi�a Trabalhista precisa ser acentuada: permitir �s
partes, o encontro do que lhes parece o mais JUSTO, no caso particular, sem
conceder a desaten��o a preceitos constitucionais de garantias dos direitos
sociais previstos como Direitos Fundamentais, � classe
trabalhadora.
Recentemente escrevi que, diante de todos esses
detalhes, a elimina��o da Justi�a trabalhista poder� recair numa via indireta de
�(...) abolir: (...) IV � direitos e garantias individuais� (� 4o, IV, art. 60,
CF). Porque n�o teremos um �rg�o capaz de acompanhar adequadamente todas as
particularidades de uma rela��o laboral espec�fica. Mas, agora, estudando com mais
profundidade, fica esclarecido que o risco � o de abolir diretamente direitos e
garantias individuais. A via ser� DIRETA.
Tamb�m � importante que se saiba que:
� o
Poder Judici�rio o �nico poder capaz de apontar a ilegitimidade de uma a��o
- comportamento � de um �rg�o p�blico, de uma corpora��o, p�blica ou
privada, e de um particular.
Porque a an�lise, e decis�o do �rg�o do poder
judici�rio � do juiz aos tribunais -, tem base nos princ�pios fundamentais da
Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, para persistir como
verdade.
Ilha de Santa Catarina, 31 de outubro de
2001.
Cristiane Rozicki
-
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