SOBRE A JUSTI�A TRABALHISTA

 

 

Estimados amigos

 

 

Tenho acompanhado a m�dia, desde 1998, e o trabalho de nossos poderes Executivo e Legislativo, no Brasil, no sentido de cumprir o objetivo neoliberalista de extin��o do judici�rio trabalhista. Se isso ocorrer, os danos s�cio-econ�micos, para a classe trabalhadora, ser�o graves.

 

Dizem que a inten��o � desinibir a livre negocia��o entre trabalhadores e empregadores.

 

No entanto, n�o existem mais empregados no Brasil. Especialmente depois de 1998. Data em que se deu a valoriza��o governamental, de medida de lei inconstitucional (a Lei N.� 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, que seguiu orienta��o de Medida Provis�ria que lhe foi anterior), de um contrato de trabalho por tempo determinado (prazo de um ano), livre de pagamento dos direitos sociais trabalhistas, tais como as contribui��es para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, f�rias, Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o - FGTS, 13o sal�rio. Desde que liberada a contrata��o por prazo determinado, todos que pretendiam um emprego consoante o conceituado na Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) e com a garantia constitucional de direitos sociais previstos na Constitui��o da Rep�blica de 1988, viram-se perdidos.

 

Na �poca, o Poder Executivo da Rep�blica Brasileira, conseguiu baratear ainda mais o custo da m�o-de-obra nacional, para favorecer o ingresso de empresas estrangeiras no territ�rio do pa�s. Diziam que a inten��o era aumentar o n�mero de empregos dispon�veis no mercado interno. No entanto, melhoraram tamb�m a rotatividade com a contrata��o por prazo determinado e, conseq�entemente, o desemprego.

 

Existem, na realidade, contratados por prazo determinado e a escravid�o do desemprego.

 

E da� que � falso dizer de negocia��o entre empregados e patr�es por isso mesmo. N�o parece haver possibilidade racional, real, de a grande maioria de trabalhadores (e desempregados) e a classe patronal, em comum acordo, participarem de negocia��es por espont�nea vontade. As leis anteriores cuidaram de liquidar com a autonomia normativa das coletividades. Especialmente a partir do vigor da citada lei de contrata��o por prazo determinado, porquanto esta lei subjugou indefinidamente os trabalhadores e os desempregados � vontade unilateral do empregador ou contratante.

   

 

Nessas circunst�ncias das atuais condi��es de trabalho, quem poderia examinar como �rg�o competente, leg�timo e respons�vel, todos os tipos de descumprimento das leis no que tange �s rela��es laborais, na falta do Judici�rio Trabalhista? A escravid�o � realidade que come�a com o trabalho infantil e alcan�a os adultos, das �reas urbanas e rurais.

 

Este tema sobre extin��o da Justi�a Trabalhista brasileira, preocupa muito e j� ganha espa�o na m�dia desde os meados da d�cada de 1990.

 

A tentativa �ltima, o princ�pio da transcend�ncia, por Medida Provis�ria, inibe o andamento de recursos trabalhistas (publica��o, no Di�rio Oficial, da Medida Provis�ria N� 2.226/2001, que instituiu o princ�pio da transcend�ncia para o Tribunal decidir se julga ou n�o recursos de revista, que s�o os relativos a causas individuais) e correspondeu a um novo ato isolado do Poder Executivo.

 

Toda medida que altere a Justi�a tende a ser inconstitucional. Altera��es � normas constitucionais carecem de EMENDAS CONSTITUCIONAIS. E h� outras raz�es, que passarei a expor.

 

Antes, volto a repetir, espero que as organiza��es brasileiras, possam arg�ir a inconstitucionalidade de tais medidas, possam evitar maiores males � sociedade brasileira.

 

 

Atenciosamente 

Cristiane Rozicki

-       RG 1023725292

-       CPF 75792710953

-----------

 

1. INTRODU��O


 

Fazendo uma interpreta��o sistem�tica da Constitui��o da Rep�blica Brasileira de 1988, fica evidente que a Medida Provis�ria do princ�pio da transcend�ncia est� ferindo cl�usula p�trea da Carta Maior. Do mesmo modo, uma extin��o da Justi�a do Trabalho cair� no mesmo erro. Ambas medidas manifestam abertamente intensa desconsidera��o ao artigo 2o da CRFB, dos Princ�pios Fundamentais de constitui��o do Estado brasileiro: �S�o Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e  Judici�rio�. E tamb�m o art. 92 da CRFB/1988 (S�o �rg�os do Poder Judici�rio: os Tribunais e Ju�zes do Trabalho. Regulados do art. 111 a 117 inclusive).

 

 

A extin��o do judici�rio trabalhista manifestaria, no m�nimo:

 

1- O desrespeito � Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, no que tange aos direitos, individuais e coletivos  dos trabalhadores; 

2- O desrespeito � Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil no que diz respeito a previs�o constitucional de exist�ncia da  Justi�a do Trabalho; 

3- A desconsidera��o da independ�ncia entre os tr�s poderes da Uni�o, manifestando abertamente um conflito entre os tr�s poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judici�rio;

4- O desrespeito � necessidade p�blica da sociedade   brasileira;

5- A desconsidera��o dos indiv�duos, pessoas f�sicas, os trabalhadores, em todas as vers�es de rela��es laborais, individuais e coletivas.

 

 

 

Justi�a do Trabalho.

 

Este assunto ainda n�o acabou. Justi�a sempre estar� na ordem do dia dos neoliberalistas. A exist�ncia de uma m�quina que pode (pode) ser bem organizada, n�o interessa aos ditames da atual ordem econ�mica. Toda 'a��o' parlamentar ou administrativa-executiva (como foi a MP do presidente da Rep�blica), que altere a organiza��o do Judici�rio brasileiro determinada no ordenamento constitucional da Rep�blica, tende a ser inconstitucional se n�o respeitar alguns crit�rios m�nimos.

  

 

-----------

2. SUPREMACIA DA CONSTITUI��O E AS CL�USULAS P�TREAS

 

 

A Supremacia da Constitui��o parece esquecida pelos parlamentares. Estudando a Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da pr�pria Carta. Segundo a reda��o da mesma, s� � do conhecimento da Lei Fundamental a elabora��o de leis que lhe s�o obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.

 

Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, fica claro, desde a refer�ncia �s emendas � Constitui��o, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que � complementar � Lei Maior, � considerada uma lei em rela��o � Constitui��o, posto que sua exist�ncia e efic�cia dependem da verifica��o de sua constitucionalidade, isto �, de sua submiss�o e conson�ncia com as prescri��es da Lei Suprema.

     

A Constitui��o consiste a lei superior que rege a vida e exist�ncia de um Estado e cuja for�a valorativa subordina necessariamente toda legisla��o ordin�ria, ou melhor, toda legisla��o infraconstitucional, �s suas disposi��es. Quer dizer, as normas inferiores ter�o subsist�ncia e efic�cia apenas se n�o contrariarem as previs�es da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as senten�as, os contratos particulares, as medidas provis�rias, etc.).

 

A supremacia da Constitui��o pressup�e indubitavelmente a subordina��o de todas as leis que lhe s�o posteriores, e tamb�m de todas que lhe s�o hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

 

CONV�M ADVERTIR QUE INCLUSIVE AS EMENDAS � CONSTITUI��O, O �NICO INSTRUMENTO LEGISLATIVO QUE PODE ALTERAR E MODIFICAR AS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS, EXTINGUIR DIREITOS E CRIAR NOVOS, EST�O SUBMETIDAS �S PRESCRI��ES DA LEI MAIOR. Visto que as emendas indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restri��es no 4� par�grafo do art. 60 da Lei Suprema.

 

O 4o par�grafo do art. 60 veda a delibera��o em propostas que tendam a abolir:

-       a forma federativa de Estado;

-       o voto direto, secreto, universal e peri�dico;

-       a separa��o de Poderes;

-       os direitos e garantias individuais. 

 

Ou seja, os quatro itens do referido par�grafo delimitam a a��o normativa atrav�s de emendas, erguendo as CL�USULAS P�TREAS DO ESTADO BRASILEIRO, os dispositivos constitucionais que n�o admitem extin��o.

 

 

 

-----------

2. ENTRE OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS

 

 

Neste momento, � oportuno dizer que, a elimina��o do exerc�cio de direitos fundamentais, designados pelo teor da Constitui��o da Rep�blica, em contrato de trabalho criado atrav�s de um recurso legislativo infraconstitucional, por exemplo, representa um bom exemplo de tentativa infrut�fera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema. Direitos Sociais do trabalhador previstos nos incisos do 7o artigo constitucional, que est� no T�tulo II � Dos Direitos e Garantias Fundamentais -, e �, portanto, relativo aos DIREITOS FUNDAMENTAIS individuais dos trabalhadores.

 

Altera��es aos direitos constitucionais, n�o se efetuando via emenda, n�o pode ter valor. Isto � assim porque,  obrigatoriamente, todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, que n�o respeitar a letra da Lei Maior, estar� eivado de inconstitucionalidade, embora as justificativas de urg�ncia e relev�ncia.  Da� que, cumpre concluir, contrariando a Norma Superior, a norma infraconstitucional torna-se terminantemente inconstitucional, ineficiente e sem valor.

 

 

Al�m disso, ainda cabe lembrar que:

 

 

Constituem objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil, art. 3o da Constitui��o:

  I � construir uma sociedade livre, JUSTA e SOLID�RIA;

II - (...);

III - (...) REDUZIR DESIGUALDADES sociais;

IV- promover O BEM DE TODOS ... (art. 3o da CF).

 

 

E que s�o  fundamentos do Estado Democr�tico de Direito Brasileiro, a CIDADANIA e a DIGNIDADE da pessoa humana (incisos II e III do art. 1o da CRFB).

 

 

E, ainda, que, dentre os poderes da Uni�o (art. 2o da CRFB), o JUDICI�RIO, � definido no art. 92 da CRFB, como poder integrado por 7 �rg�os diferentes, dos quais, por exemplo, identificam-se os Tribunais e Ju�zes do Trabalho, cuja compet�ncia est� desenhada no art. 114 constitucional.

 

 

Tentando fechar, j� se pode afirmar que, qualquer altera��o que se pretenda, sobre os �rg�os que integram o poder judici�rio, depender� de emenda constitucional, consoante o art. 60 da CF.

 

 

Emendar a CF exige quorum qualificado

 

 

E, o que mais?

 

 

Extinguir o Judici�rio Trabalhista n�o significa que ser� abolida a triparti��o dos poderes, como est� ali no texto do � 4o, III, art. 60, da CF. Mas a extin��o daquele resultar� num Poder Judici�rio capenga, enfraquecido e desorientado para os problemas sociais dos indiv�duos, entendidos, agora, como trabalhadores.

 

E isto p�e em risco e amea�a Direitos Fundamentais previstos na Constitui��o da Rep�blica, dedicados aos trabalhadores. Fere, por conseguinte, uma cl�usula p�trea, a inscri��o do 4o Par�grafo do art. 60 da CRFB/1988.

 

A finalidade espec�fica da Justi�a Trabalhista precisa ser acentuada: permitir �s partes, o encontro do que lhes parece o mais JUSTO, no caso particular, sem conceder a desaten��o a preceitos constitucionais de garantias dos direitos sociais previstos como Direitos Fundamentais, � classe trabalhadora. 

 

Recentemente escrevi que, diante de todos esses detalhes, a elimina��o da Justi�a trabalhista poder� recair numa via indireta de �(...) abolir: (...) IV � direitos e garantias individuais� (� 4o, IV, art. 60, CF). Porque n�o teremos um �rg�o capaz de acompanhar adequadamente todas as particularidades de uma rela��o laboral espec�fica.  Mas, agora, estudando com mais profundidade, fica esclarecido que o risco � o de abolir diretamente direitos e garantias individuais. A via ser� DIRETA.

 

 

Tamb�m � importante que se saiba que:
 � o Poder Judici�rio o �nico poder capaz de apontar a ilegitimidade de uma a��o -  comportamento � de um �rg�o  p�blico, de uma corpora��o, p�blica ou privada, e de um particular.

 

Porque a  an�lise, e decis�o do �rg�o do poder judici�rio � do juiz aos tribunais -, tem base nos princ�pios fundamentais da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, para persistir  como verdade.

 

 

 

Ilha de Santa Catarina, 31 de outubro de 2001.

 

Cristiane Rozicki

-       RG 1023725292

-       CPF 75792710953

 [EMAIL PROTECTED]
[EMAIL PROTECTED]
Florian�polis - SC - Brasil
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
Ao Povo: Voz Suprema, Fale!
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
P.O.D.E.
Portador de direitos especiais
(Frei Betto)
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
 

-----------------------------------
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------

clique aqui Grupos.com.br
p�gina do grupo diret�rio de grupos diret�rio de pessoas cancelar assinatura

Responder a