A JUSTI�A DO TRABALHO NO BRASIL VISTA PELOS JURISTAS
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http://apolo.tst.gov.br/reforma_jt/jtbvj.htm
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Tribunal Superior do Trabalho
http://www.tst.gov.br/
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Bras�lia, junho de 1999



SUM�RIO



Introdu��o

Ministro Carlos Velloso

Ministro Ant�nio de P�dua Ribeiro

Miguel Reale

Ives Gandra da Silva Martins

Celso Ribeiro Bastos

Paulo Brossard

Mozart Victor Russomano

Eduardo Couture (Uruguaio)

Baltasar Cavazos Flores (M�xico)

Germ�n Barreiro Gonz�lez (Espanha)

Teodosto A. Palomino (Peru)

Arnaldo S�ssekind

Mario Deveali (It�lia)

Guimar�es Falc�o (O E A )

Jos� Ajuricaba da Costa e Silva ( O E A )

Marcelo Pimentel

Jos� Alberto Couto Maciel

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Victor Russomano Jr.

Jo�o Ot�vio de Noronha

Floriano Vaz da Silva

Alvamar Furtado de Mendon�a

Conclus�o



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Senhores Parlamentares





Este documento reproduz a opini�o de juristas sobre a Justi�a do Trabalho brasileira.



E n�o apenas de juristas dedicados ao estudo do direito do trabalho. Este documento tamb�m reproduz a opini�o de estudiosos de
outros ramos do direito. De eminentes juristas. Afasta-se, assim, a id�ia de corporativismo com que se tenta minar a justa
resist�ncia dos magistrados �s propostas radicais de reforma do judici�rio trabalhista.



E n�o apenas de juristas brasileiros. N�o. Este documento tamb�m reproduz a opini�o de grandes juristas estrangeiros.



� tamb�m com esse respaldo, de advogados, de juristas e de eminentes professores europeus, que se defende a preserva��o da justi�a
especializada do trabalho. Na primeira inst�ncia. Na segunda inst�ncia. E no Tribunal Superior do Trabalho. � uma contribui��o
inestim�vel para a transpar�ncia da decis�o parlamentar a ser tomada em mat�ria institucional de relev�ncia para o pa�s.


Min. WAGNER PIMENTA
Presidente do TST




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"Numa �poca em que cada vez mais h� especializa��o do direito, falar na extin��o da Justi�a do Trabalho, ou na extin��o do seu
Tribunal Superior, � outro contra-senso. A extin��o do TST passando os recursos de revista ao STJ, simplesmente exigir� a
especializa��o, naquela corte, de mais uma se��o. � dizer, desmanchar�amos o que est� pronto para fazer tudo de novo."



"A Justi�a do Trabalho � conquista do trabalhador e as atribui��es constitucionais do Tribunal Superior do Trabalho, como �rg�o de
c�pula desse setor do Judici�rio brasileiro, s�o da maior relev�ncia. � que cabe ao TST assegurar a integridade e a autoridade da
lei trabalhista no territ�rio nacional, coibindo excessos e estimulando avan�os.



Sou visceralmente contra a extin��o da Justi�a do Trabalho. A Justi�a do trabalhador. De modo que extingui-la � extinguir uma
conquista social."

Ministro Carlos Velloso

Presidente do Supremo Tribunal Federal



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"Acredito que essas medidas dr�sticas nunca constituem boas solu��es. Creio, como sempre disse, que a verdade est� no meio termo. A
Justi�a do Trabalho - penso - deve ser aprimorada, porque � uma justi�a importante no pa�s. Ela exerce uma fun��o social muito
significante, protegendo os trabalhadores. H� sempre um desn�vel econ�mico entre o empregador e o empregado, e a legisla��o
estabelece uma forma de compensar esse desequilibrio existente. Se n�o h� uma justi�a eficiente que possa reafirmar essas leis de
�ndole social, essas leis de prote��o ao trabalhador, o preju�zo para essa camada enorme de brasileiros ser� muito grande."


Ministro Ant�nio de P�dua Ribeiro

Presidente do Superior Tribunal de Justi�a



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"Apraz-me declarar que n�o estou de acordo com a extin��o da Justi�a do Trabalho, mas sim com a sua revis�o.



A extin��o, al�m de contrariar o princ�pio da necess�ria especializa��o da atividade jurisdicional, viria criar grav�ssimos
problemas aos j� sobrecarregados encargos da Justi�a Civil.



Ressalvo, no entanto, que da Justi�a do Trabalho deve ser eliminada, a meu ver, a representa��o classista, em todas as suas
inst�ncias."



Miguel Reale

Jurisconsulto



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"O grande problema constitucional est� na estrutura da Federa��o, conformada em dimens�es superiores � capacidade de manuten��o pela
sociedade, com a multiplica��o de entidades federativas sem lastro para gozar de autonomia.


� evid�ncia, o problema n�o est� na Justi�a do Trabalho, cujas demandas a serem solucionadas ultrapassam de muito aquelas levadas �s
outras esferas da Justi�a Federal.


Por outro lado, a Justi�a do Trabalho n�o se assemelha � Justi�a Comum, esta devendo trabalhar, exclusivamente, com a justi�a
comutativa e aquela ostentando perfil de uma justi�a, se n�o distributiva, pelo menos reequilibradora das rela��es de trabalho.


O certo � que me parece um engano monumental pretender misturar dois tipos de justi�a diversos e de dimens�es tamb�m diferentes,
numa �nica justi�a, com todos os problemas inerentes a organiza��o, especializa��o e processamento distintos."





Ives Gandra da Silva Martins

Jurisconsulto



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"Sou favor�vel � manuten��o da Justi�a do Trabalho, embora entenda que deva ser encurtada nas suas inst�ncias. Quer me parecer que
n�o atende �s finalidades simplificadoras com que foi criada esta Justi�a, o fato de uma demanda na �rea do trabalho poder, ainda
que raramente, chegar ao Superior Tribunal Federal percorrendo, portanto, o mesmo caminho das demais causas.



Em conseq��ncia, sou favor�vel � forma��o de canais de julgamento anterior ao ingresso na pr�pria Justi�a do Trabalho.



Esta simplifica��o que se imp�e n�o leva � supress�o do papel insubstitu�vel que desempenha a Justi�a do Trabalho, que dever�
continuar, com a �ltima palavra, nas demandas que resistiram aos m�todos de substitui��o da Justi�a Oficial e cujo valor justifique
o ingresso nesta Justi�a especializada. Mesmo porque o s�culo XXI dever� trazer s�rios problemas na organiza��o do trabalho,
consistente na substitui��o do que hoje seria um "Direito do Trabalho" por um "Direito ao Trabalho".


Celso Ribeiro Bastos

Jurisconsulto



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"A propalada extin��o do TST, como meio de resolver os problemas da Justi�a do Trabalho, afigura-se-me um equ�voco monumental. Os
n�meros falam mais do que as palavras. Em 1998, o TST julgou mais de 111 mil feitos, ficaram por julgar mais de 119 mil e deram
entrada na Corte mais de 131 mil. O fato deixar� de repetir-se e de existir com a suposta extin��o e, extinto que seja o TST, que
tribunal vai julgar essa massa de processos? Entra pelos olhos de um cego que a quest�o n�o est� no TST e que sua aboli��o poder�
ser um subterf�gio e nunca uma solu��o."


Paulo Brossard

Jurisconsulto, Ex- Senador da Rep�blica, Ex-Ministro da Justi�a e Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal



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"Considero que a tese de extin��o do Tribunal Superior do Trabalho ou de sua incorpora��o ao Superior Tribunal de Justi�a constitui
grav�ssimo erro de t�cnica jur�dica, de graves conseq��ncias pol�ticas.



Empregados e empregadores (com eles, a pr�pria sociedade nacional) certamente perderiam o privil�gio de terem seus conflitos - como
� da tradi��o brasileira, consolidada em mais de sessenta anos - decididos em jurisdi��o especializada, � qual nunca faltaram
equil�brio, pondera��o e acentuado esp�rito de Eq�idade.



Por outro lado, qualquer das duas solu��es, necessariamente, importaria em preju�zos ainda maiores � indispens�vel celeridade dos
processos trabalhistas, que est� prejudicada pelo ac�mulo dos servi�os judiciais, mas poder� voltar a ser apan�gio da Justi�a do
Trabalho, atrav�s da reforma cautelosa e meditada do procedimento atualmente adotado."




Mozart Victor Russomano

Ex-Presidente do Conselho de Administra��o da OIT, do Tribunal Administrativo da OEA e Ex-Juiz do Tribunal Administrativo do BID

Pres. Hon. Acad. Ibero-Americana de Dir. Trab. e Inst. Lat. Amer. Dir. Trab. e Seg. Social

Professor Em�rito da Universidade Federal de Pelotas, RS.

Doutor "honoris causa" da Universit� de Bordeaux-I, Fran�a.



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"El conflicto derivado de las relaciones de trabajo, por su complejidad, por su finura, por sus propias necesidades, se escurre de
la trama gruesa de la justicia ordinaria.



Se necesitan para �l, jueces m�s �giles, m�s sensibles y m�s dispuestos a abandonar las formas normales de garantia, para buscar un
modo especial de justicia, que d� satisfacci�n al grave problema que se le propone.



La especializaci�n del juez resulta, en este caso, una exigencia impuesta por la naturaleza misma del conflicto que es necesario
resolver."



Eduardo Couture

Juslaboralista Uruguaio



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"Para que una disciplina juridica pueda tener el car�ter de autonoma se requiere que tenga un amplio campo de est�dio, una doctrina
homogenea y un m�todo pr�prio que le permita adoptar procedimientos especiales para el conocimiento de la verdad constitutiva del
objeto de su indagaci�n.



El derecho del trabajo reune dichas caracteristicas y por lo tanto se trata de una disciplina jur�dica autonoma.


No obstante dicha pretenci�n no prospero ya que en el contrato de sociedad siempre se forma una persona moral distinta a la de los
socios lo cual no acontece en el derecho del trabajo y por ello se reconoci� que el contrato laboral era independiente y autonomo
del derecho civil.


Al adquirirse la autonomia jur�dica el derecho civil que lo reg�a quedo unicamente como supletorio.


El derecho del trabajo podr�amos afirmar naci� ante el requerimiento inaplazible de garantizar a los trabajadores una vida digna de
ser vivida que rompe con los moldes tradicionales del derecho en general al establecer a favor de ellos un sal�rio m�nimo. Una
jornada m�xima. El derecho a la sindicalizaci�n, a la contrataci�n coletiva y al derecho de huelga.


El derecho del trabajo mexicano, as� como el brasile�o pueden enorgullecerse de haber creado una administraci�n de justicia propia
para los problemas laborales con perfiles propios.



Recientemente en nuestro pais se habl� de suprimir las juntas de conciliaci�n y arbitraje que son las encargadas de solucionar los
problemas de car�cter laboral y sustituirlas por "jueces sociales" pero afortunadamente se desech� tal idea por improcedente ya que
por las car�cteristicas propias del derecho laboral y muy distintas del derecho civil, deben ser las autoridades laborales con
jurisdici�n autonoma las que deben de resolver los conflictos que se presenten entre el capital y el trabajo.



En este sentido no se puede dar marcha atr�s. Necesitamos que haya jueces y magistrados especialistas en materia laboral que sean
los que con verdadero conocimiento de causa resuelvan todos los problemas que se suscitem entre patrones y trabajadores."



Dr. Baltasar Cavazos Flores

Catedr�tico de Direito do Trabalho da

Universidade Aut�noma do M�xico D.F.



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"De todos es conocido el important�simo papel que a lo largo de d�cadas ha desempe�ado la adjudicatura brasile�a del orden
jurisdiccional social: Juntas de Conciliaci�n y Enjuiciamiento, Jueces de Instancia, de los Tribunales Regionales de Trabajo y a la
cabeza de todos ellos el Tribunal Superior del Trabajo, cuyo 50 aniversario se celebr� tanto en Bras�lia como en Espa�a, en la
ciudad de Le�n con un Congreso extraordinario para conmemorar tal evento.



En la historia del Derecho Social Brasile�o, el Juez Laboralista no solo ha desempe�ado su primordial funci�n --administrar
justicia -- sino que tambi�n ha desempe�ado un papel fundamental en la construcci�n dogm�tica del Derecho del Trabajo, yendo m�s
all� del dato jur�dico-positivo, dando no solo respuesta t�cnica sino tambi�n social a los problemas laborales que la sociedad
brasile�a actual plantea.



Si la mencionada supresi�n prosperase toda esta util�sima labor, caeria en el olvido; se retrocerian d�cadas en la organizaci�n de
la Administraci�n de Justicia quedando desvertebrada la misma.



Es por todo ello que deseo manifestar mi apoyo a la autonomia e independencia del orden jurisdiccional laboral brasile�o.



Su existencia es estrictamente necesaria en un Estado de Derecho e imprescindible en todo pa�s moderno, din�mico y con visi�n de
futuro."



Germ�n Barreiro Gonz�lez

Juslaboralista - Diretor Fac.de Dir. de L�on - Espanha



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De mi mayor consideraci�n:



Defender la importancia e independencia de la justicia laboral, aut�noma de los dem�s �rganos jurisdiccionales, por ser
eminentemente de car�cter social, por �sta y por muchas otras razones s�lidamente justificables.



Porque, adem�s, los eximios abogados que administran la justicia laboral son peritos en esta disciplina y han adquerido esta
especialidad no s�lo durante el ejercicio responsable de su profesi�n, sino, desde las aulas universitarias.



No est� dem�s apuntar, que el Derecho del Trabajo, es una de las disciplinas m�s humanas de las ciencias jur�dicas.



Dr. Teodosto A. Palomino

Presidente de la Asociaci�n Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social "Guilhermo Cabanellas", Filial Per�

Professor de Direito do Trabalho da Faculdade

de Direito da Universidade de

San Mart�n - Porres - Lima -Per�



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"Nos pa�ses, como o Brasil, em que tribunais do trabalho com jurisdi��o estadual, provincial ou departamental, proferem decis�es
definitivas em mat�ria de fato, torna-se imprescind�vel o funcionamento de um tribunal superior, constitu�do de ju�zes
especializados, para a uniformiza��o da jurisprud�ncia e julgamento dos conflitos coletivos de trabalho de �mbito nacional (p. ex.:
o Tribunal Federal do Trabalho da Alemanha). Sem isso, a legisla��o do trabalho e as conven��es coletivas de incid�ncia
interestadual teriam de ser aplicadas conforme o entendimento de cada tribunal regional, o que seria desastroso, sobretudo nas
empresas de porte nacional."




Rio de Janeiro, 5 de maio de 1999.



Arnaldo S�ssekind

Presidente Honor�rio da Academia Nacional de Direito do Trabalho

Ex-membro titular do Conselho de Administra��o da

Organiza��o Internacional do Trabalho

Co-autor da Consolida��o das Leis do Trabalho



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"A jurisdi��o ordin�ria � "demasiado formal, demasiado lenta e demasiado custosa" para dirimir, al�m dos lit�gios que a abarrotam
hoje, mais os milh�es de conflitos trabalhistas que afloram anualmente e em n�mero assustadores crescente na Justi�a do Trabalho."

Mario Deveali

Juslaboralista Italiano



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"Para transformar o Brasil num pa�s industrializado, Get�lio Vargas entendeu ser indispens�vel dar prote��o legal ao trabalhador
brasileiro com o objetivo de melhorar a sua condi��o socio-econ�mica.



Foi necess�rio criar a Justi�a do Trabalho para que o sentido nitidamente social e protetor do novo direito pudesse ser melhor
compreendido.



A Justi�a do Trabalho existe porque existe um Direito Social (que n�o � comum) e porque os jurisdicionados, trabalhadores e
empres�rios, constituem a elite da Na��o.



A interpreta��o de direitos trabalhistas se refletem no custo dos produtos, � mat�ria que interessa � economia.



A preserva��o da unidade do Direito do Trabalho em todo territ�rio brasileiro � a fun��o relevante que o Tribunal Superior do
Trabalho realiza, com o intuito de evitar a "estadualiza��o" do direito, o que prejudica investimento de capital na unidade da
Federa��o.



No Brasil nenhuma justi�a poder� substituir a Justi�a do Trabalho nessa relevante fun��o social." (grifo do autor).



Guimar�es Falc�o

Juiz do Tribunal Administrativo da

Organiza��o dos Estados Americanos



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"Urge, portanto, aproveitar essa mar� reformadora do Judici�rio, para, ao inv�s de algumas equivocadas propostas, feitas emocional e
apressadamente, p�r pessoas ou autoridades que n�o s�o do ramo, como a extin��o da Justi�a do Trabalho, ou mesmo do Tribunal
Superior do Trabalho, ser reformado o atual Art. 114, da Constitui��o, para incluir na compet�ncia da Justi�a do Trabalho, de modo
inequ�voco, as controv�rsias entre empregados e empregadores relativas a Acidentes do Trabalho, Previd�ncia Social e a dos
funcion�rios p�blicos da administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, regidos pela legisla��o
trabalhista."



Jos� Ajuricaba da Costa e Silva

Juiz do Tribunal Administrativo da

Organiza��o dos Estados Americanos



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"Qual a vantagem de se diminuir a import�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, com efeito de captis diminutio para toda a justi�a,
a justi�a que est� mais perto do povo trabalhador brasileiro? Por que extinguir o TST, o Tribunal que mais processos julgou em 1998?
Quais as vantagens que os jurisdicionados ter�o? Mais de 120 mil processos julgados, por ano!



Transferir as atribui��es da Justi�a do Trabalho para as justi�as comum ou federal � juntar o caos ao caos. Todos est�o assoberbados
e clamam tamb�m por reforma."



Marcelo Pimentel

Advogado Trabalhista

Ex-ministro de Estado do Trabalho



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"Alegam que seria interessante acabar com o TST, passando suas atribui��es para o STJ. N�o existem, ao meu ver, ministros
competentes parcialmente. Teriam os ministros do STJ de passar a conhecer tudo sobre a legisla��o trabalhista, o mesmo acontecendo
com os ministros especializados do TST, que teriam de entender de todo o direito federal. Qual seria a vantagem?



Econ�mica, nenhuma. Para as partes, a vis�o � p�ssima, pois se excluiria o Tribunal que lhes d� garantia b�sica do direito social."




Jos� Alberto Couto Maciel

Advogado trabalhista

Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho



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"Transferir, como prop�s a Ordem dos Advogados do Brasil, ao Superior Tribunal de Justi�a, as atribui��es at� hoje confiadas ao
Tribunal Superior do Trabalho, parece, no m�nimo, inconveniente, a par de a execu��o resultar extremamente onerosa e com
repercuss�es inevit�veis em outros setores. Trata-se de voz isolada.



Tal proposi��o n�o reflete a vontade dos advogados que militam na �rea trabalhista, em momento algum consultados acerca do assunto.



N�o reflete a posi��o dos jurisdicionados, quer dos patr�es, quer dos empregados, bem definida em reuni�o realizada no Tribunal
Superior do Trabalho, no dia 19 de maio deste ano. Advogados representativos das categorias econ�micas e profissionais -
Confedera��es, Federa��es e Sindicatos de trabalhadores e de empresas - afirmaram a necessidade de ser mantido o Tribunal Superior
do Trabalho, que vem, diariamente, e com brevidade singular, decidindo os conflitos e compondo interesses."



Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Advogada Trabalhista



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"A interpreta��o regional de um direito federal constitui uma contradi��o em termos.



�, inclusive, contr�ria � tend�ncia econ�mico-social no sentido da internacionaliza��o jur�dica, isto �, em tempos de globaliza��o
apresenta-se, at� mesmo, como il�gica.



A experi�ncia profissional demonstra, por outro lado, que a submiss�o da jurisprud�ncia, fixada por dezenas de �rg�os regionais,
interpretando diferentemente, espacial e temporalmente, legisla��es, contratos (individuais e coletivos) e regulamentos de �mbito
nacional (fontes do Direito do Trabalho), significa extremas dificuldades administrativas e, at� mesmo, aumento de custos para as
empresas de �mbito nacional e/ou regional.



Conclui-se, assim e insofismavelmente, que a fun��o uniformizadora do TST, que constitu� sua finalidade prec�pua, � fundamental e
essencial, em termos t�cnicos, econ�micos e sociais, sob os �ngulos das classes trabalhadora e empresarial".



Victor Russomano Jr.

Advogado Trabalhista



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"Dirigindo o Servi�o Jur�dico do Banco do Brasil S. A., uma empresa organizada em quadro de carreira e com atua��o em todo o Pa�s,
posso ressaltar, por conhecimento e viv�ncia pr�prios, a grande valia do trabalho dessa Corte para a uniformiza��o da jurisprud�ncia
trabalhista. N�o fosse o desempenho dessa Corte, seriamente comprometido com a tarefa de realizar Justi�a, a Empresa que represento
sem d�vida teria hoje in�meros entendimentos e grande diversidade de regras quanto aos contratos de trabalho que mant�m com seus
empregados.



Externo a Vossa Excel�ncia, por isso, como Consultor Jur�dico Geral do Banco do Brasil, o meu reconhecimento de que o Tribunal
Superior do Trabalho � imprescind�vel e que presta relevantes servi�os ao Pa�s."



Jo�o Ot�vio de Noronha

Consultor Jur�dico Geral do Banco do Brasil



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"A Diretoria da Academia Nacional de Direito do Trabalho vem a p�blico manifestar-se em defesa da jurisdi��o especial do Trabalho.



Procura-se fazer crer que ela � desnecess�ria e at� que seria uma "originalidade" brasileira, o que evidencia desconhecimento, por
parte dos arautos da extin��o da Justi�a do Trabalho, de que quase todos os pa�ses do mundo, mormente na Europa e na Am�rica Latina,
possuem diferentes modalidades de jurisdi��o especial do trabalho.



Os milh�es de trabalhadores e de empres�rios, que j� buscaram o reconhecimento de seus direitos na Justi�a do Trabalho sabem que,
apesar de eventuais falhas e imperfei��es, ela tem cumprido a sua miss�o, solucionando os conflitos individuais e coletivos de
trabalho.



Nos que diz respeito � morosidade, que � um dos mais graves problemas de todo o Poder Judici�rio - e n�o apenas da Justi�a do
Trabalho - cumpre lembrar que ela decorre de diversas causas, muitas das quais devem e podem ser solucionadas pelo Poder
Legislativo: fomento � solu��o dos lit�gios por concilia��o antes da propositura da a��o judicial; significativa amplia��o da al�ada
para os processos cuja mat�ria de fato se esgota nas Juntas; simplifica��o do processo de liquida��o da senten�as; penaliza��o dos
recursos inquestionavelmente procrastinat�rios; majora��o dos dep�sitos para recorrer etc. Neste sentido, ali�s, v�m se manifestando
reiteradamente tanto esta Academia, com in�meros Congressos de Juristas e de dirigentes sindicais."



Floriano Vaz da Silva

Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho



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"Somos um povo de comportamento emocional, em alguns momentos s�rios da vida p�blica. Principalmente, quando se constata a aus�ncia
de apego �s tradi��es de institui��es que v�m servindo ao pa�s.



Agora mesmo me surpreende a tentativa de se extinguir a Justi�a do Trabalho. N�o adiantaram as guerras, revolu��es, conflitos
ideol�gicos, lutas incessantes pela conquista dos direitos do homem comum. Nesses casos, levado pela ignor�ncia ou pela
desinforma��o, h� quem coloque pedras nas m�os de quem prefere atir�-las no passado. Ausenta-se o amadurecimento para formular outra
solu��o que respeite as conquistas sociais j� obtidas neste atribulado s�culo. Por conta de alguns maus ju�zes, querem destruir essa
Institui��o que, por mais de cinquenta anos, mantem a paz social no Brasil.



Nossa consci�ncia jur�dica est� atrelada ao c�digo burgu�s de 1916. Faltava acesso �s reivindica��es dos trabalhadores. N�o havia
Tribunais que os ouvissem.



Hoje, querem operar uma mixagem no Poder Judici�rio, sem atentar ao esprit de r�le necess�rio a uma maior compet�ncia para os que
julgam as quest�es oper�rias.



Emerge, infelizmente, uma vulgar compara��o com o marido tra�do que resolve, como solu��o � sua desdita, retirar o sof� da sala dos
pecados clandestinos, como diz a velha anedota.



A corrup��o n�o est� nas Institui��es, mas na pr�pria condi��o humana que as serve. Para exorciz�-la precisamos rever uma legisla��o
desatualizada e formulada, �s vezes, por prop�sitos demag�gicos. Aliviar sua inflexibilidade que espartilha, desastradamente, as
rela��es entre o capital e o trabalho. Por a� � que se encontra a solu��o, e n�o pelos caminhos da insensatez."



Alvamar Furtado de Mendon�a
Advogado Trabalhista e
Professor da Universidade Federal
do Rio Grande do Norte



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CONCLUS�O
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Estas manifesta��es de reconhecidas autoridades s�o apresentadas � considera��o dos Senhores Parlamentares.



Porque a aplica��o efetiva do direito se deve n�o somente � obedi�ncia que se lhe presta mas tamb�m � repress�o de sua
desobedi�ncia.



Sendo o direito do trabalho tutelar e destinando-se a compensar com uma superioridade jur�dica a inferioridade econ�mica do
trabalhador, o direito instrumental respectivo deve refletir esse car�ter. At� porque o processo n�o � um fim em si mesmo mas um
instrumento de composi��o de lides, que garante a efetividade do direito material. Sim, n�o � a lide que deve se adaptar ao
processo, mas a estrutura do processo que deve se adequar � natureza da lide.



Da� ser a Justi�a do Trabalho uma justi�a que aplica um direito com instituto e princ�pios pr�prios e, por isso mesmo, atrav�s de um
processo especial.




Ali�s as medidas mais recentes de moderniza��o do Processo Comum foram inspiradas em institutos do Processo do Trabalho, como a
tentativa de concilia��o obrigat�ria, a cita��o via postal, a irrecorribilidade de decis�es interlocut�rias. Outras foram adotadas
parcialmente como a reclama��o verbal e a dispensabilidade do advogado nas pequenas causas; outras s�o ainda apenas projetos como a
de que a execu��o � simples fase da a��o.





A manuten��o da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem a coordena��o e uniformiza��o de seu �rg�o de c�pula - o
Tribunal Superior do Trabalho - importaria em decapit�-la. Seria como um corpo sem cabe�a. Um primeiro passo para a sua extin��o,
com a fossiliza��o do processo e o gradativo aniquilamento do direito laboral, com imprevis�veis conseq��ncias para a paz social.




Os leg�timos representantes do povo no Congresso Nacional saber�o, com certeza, sopesar estas considera��es.



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Legisla��o
http://apolo.tst.gov.br/legislacao/legislacao.shtml


Legisla��o Trabalhista Preven��o - Assessoria em Seguran�a e Higiene do
Trabalho
http://prevencao.com.br/leis.htm


Jurisprud�ncia
http://www.tst.gov.br/Jurisprudencia/index.html
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O TST e a Reforma da Justi�a do Trabalho
http://apolo.tst.gov.br/reforma_jt/
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O TST e a Reforma da Justi�a do Trabalho
A Justi�a do Trabalho no Brasil vista pelos juristas
http://apolo.tst.gov.br/reforma_jt/jtbvj.htm
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O TST e as Reformas no Direito e na Justi�a do Trabalho
http://apolo.tst.gov.br/reforma_jt/ref_dt.htm
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O TST e a Justi�a do Trabalho
http://apolo.tst.gov.br/reforma_jt/tst_pj.htm
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Por que a Justi�a do Trabalho
http://apolo.tst.gov.br/reforma_jt/pqjt.htm
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