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_Ao individualismo doentio do
final do s�culo XX, � poss�vel perceber gestos de maior preocupa��o social e
comunit�ria em lugares e ocasi�es inesperados_
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A FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE
Rud� Ricci: a lei � caudat�ria do movimento social
Durante o processo constituinte de 87, um dos debates mais acalorados foi o que girou ao redor da no��o da fun��o social da propriedade rural. O Estatuto da Terra, lei anterior � Constitui��o de 88, definia a fun��o social a partir de quatro princ�pios:
Mas a lei � caudat�ria do movimento social. Ela n�o define, por si, uma organiza��o social. Pelo contr�rio, os movimentos da sociedade civil, os embates entre interesses e as mudan�as de valores definem a no��o do que deve ser compreendido como norma.
Ao
contr�rio do que vinha sendo a t�nica dos julgamentos de reintegra��o de posse,
o juiz de Passo Fundo exigiu a comprova��o de produtividade da �rea ocupada. Na
decis�o o juiz afirmou que "a l�gica jur�dica implica escolha de uma solu��o
entre v�rias poss�veis e, no caso em exame, tenho que a mais justa e coerente
com o princ�pio b�sico da solidariedade social implica na rejei��o do pedido de
liminar e, para algu�m exigir a tutela judicial de prote��o � sua posse ou
propriedade, necessita fazer prova adequada de que esteja usando ou gozando
desse bem secundum beneficium societatias, ou seja, de acordo com os interesses
da sociedade". A Federa��o da Agricultura do RS demonstrou grande perplexidade e
chegou a afirmar que a decis�o significava uma inova��o, pois nunca havia sido
exigida a comprova��o de produtividade como m�rito para concess�o de
reintegra��o de posse.
Por sua vez, o desembargador Carlos Rafael foi categ�rico em sua decis�o, afirmando que desde 1919, na Constitui��o de Weimar, se instituiu no mundo moderno a exig�ncia de uma propriedade cumprir sua fun��o social.
O Rio Grande do Sul � considerado um estado progressista em sua cultura pol�tica. Apoia-se tradicionalmente numa cultura comunit�ria, marcadamente rural. � comum nos depararmos com reportagens dos jornais locais em que a palavra mutir�o (ajuda entre vizinhos da �rea rural) � citada diversas vezes. A quest�o agr�ria, por seu turno, � objeto de grande preocupa��o na regi�o. Nos meses de outubro e novembro, � t�tulo de ilustra��o, ocorrer�o 16 confer�ncias regionais que desaguar�o na Confer�ncia Estadual da Reforma Agr�ria. Estive nos �ltimos dias no Rio Grande do Sul e constatei a grande mobiliza��o no Estado ao redor desse evento.
Mas a novidade da decis�o do juiz Lu�s Aires merece uma an�lise mais apurada. Sua decis�o n�o parece ser apenas fruto de um �mpeto pessoal ou cultura regional. Sua decis�o ocorreu alguns dias ap�s entrar em vigor o Estatuto da Cidade, lei federal que orienta a organiza��o do espa�o urbano. O Estatuto rep�e a no��o de fun��o social e cria uma s�rie de institutos que ampliam a interven��o p�blica no espa�o urbano na garantia do acesso de popula��es carentes ao uso do solo e aos benef�cios sociais que envolvem o seu bem-estar. Sustenta, ainda, instrumentos de controle e participa��o social na condu��o da pol�tica urbana.
A
decis�o do juiz ga�cho, portanto, parece refletir uma importante mudan�a de
compreens�o sobre o uso da propriedade em nosso pa�s, mudan�a que parece ter
ocorrido lentamente, sem alarde.
Em meio aos tempos turbulentos que deram in�cio ao s�culo XXI, acredito que n�s, cidad�os, devemos estar atentos � sutil mudan�a cultural. Ao individualismo doentio do final do s�culo XX, � poss�vel perceber gestos de maior preocupa��o social e comunit�ria em lugares e ocasi�es inesperados.
Que os bons ventos do sul cheguem logo.
Ruda Ricci � Soci�logo, Professor da PUC-Minas, Diretor da CPP (Consultoria em Pol�ticas P�blicas) e Consultor da Secretaria Estadual de Educa��o de Minas Gerais. E-mail: [EMAIL PROTECTED] Web Site: www.cpp.inf.br. ---------------- ------------------
Consultoria em Pol�ticas P�blicas
2.nov.2001
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Ruda Ricci
A FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE
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