Tema para debates...............
A E.C. 20 ao dar nova
redação ao parágrafo segundo do art. 202 da
Constituição da República "alterou", de forma
oblíqua, a competência da Justiça do Trabalho para julgar as
reclamatórias que versem sobre complementação de
aposentadoria paga pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada, ou
devolução de contribuições vertidas ao fundo pelo
participante?
O TST em diversas oportunidades entendeu que a filiação do empregado ao fundo de pensão (quando compulsória) integra o contrato de trabalho.
O TST em diversas oportunidades entendeu que a filiação do empregado ao fundo de pensão (quando compulsória) integra o contrato de trabalho.
Muitas questões
surgirão..........
"Art.
202
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§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei."
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§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei."
Jose Ricardo M de Oliveira,
advogado.
