Idéias Políticas
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A reforma do Judiciário

Nilson Borges Filho*

Patrocinada pelo presidente do Congresso Nacional, Antônio Carlos Magalhães, o Senado Federal acaba de instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), para apurar eventuais irregularidades no Poder Judiciário. As CPIs são instrumentos investigatórios previstos na Carta Constitucional de 1988 e têm como princípio a apuração de fato determinado por um prazo certo. Muito embora essas Comissões façam parte do processo democrático, na prática e na maioria das vezes, o que se observa é que elas são movidas ou por interesses políticos menores ou como forma de intimidação e de barganha partidária.

No caso específico da CPI do Judiciário, dois cenários se apresentam, um de ordem política e outro de natureza jurídica: até que ponto, os argumentos expostos pelo presidente do Congresso Nacional para a instalação da CPI não têm motivações políticas governistas, quando se sabe que os tribunais serão obrigados a se manifestar sobre reposições salariais e aumento de alíquotas da previdência social? Em que medida sua abertura não fere dispositivo constitucional vigente, caracterizando-se institucionalmente abusiva, arranhando o princípio da interdependência dos poderes constituídos?

A rigor, o Poder Legislativo tem como funções básicas a produção legal e a normatização do direito, podendo, entretanto, em determinados casos, exercer "alguns" dos poderes inerentes ao Judiciário, como fez no impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Melo. O que não pode e não deve acontecer, convém ressaltar, é o poder auxiliar (Legislativo) investigar o poder principal (Judiciário) em matéria da competência exclusiva deste último. Por outro lado, o processo investigatório de uma CPI define-se, claramente, pela existência de "um fato determinado e de objeto certo", o que não vem a ser a presente situação.

Ora, desde Montesquieu, nada mais subverte as bases de uma democracia formal republicana do que a ruptura do princípio da repartição dos poderes, ao se outorgar a um deles, tão somente, o papel de guardião das instituições.

Se não bastasse o munus legislativo do Poder Executivo que usa e abusa de Medidas Provisórias, excrescência das suas funções constitucionais, corre-se agora o risco de se transferir o poder de julgar para aquele que deveria legislar de fato. E, a título de sugestão, o Poder Legislativo que se arvora em julgador supremo, poderia, isso sim, apresentar um projeto de Lei que definisse os crimes de responsabilidade dos magistrados de primeiro e segundo graus, relativamente a questões de abusos funcionais, práticas nepotistas e desvarios administrativos.

Está claro que uma CPI do Judiciário carrega um grande apelo popular, pois a morosidade com que os pleitos são julgados afeta, de forma perversa, os interesses dos cidadãos comuns, além do que o acesso à justiça exclui parcela considerável da população brasileira. Em recente pesquisa de opinião realizada pelo instituto Vox Populi, constatou-se que 92% dos entrevistados consideram a justiça lenta, 67% dizem que a justiça funciona apenas para os ricos, 59% afirmam que a justiça não funciona para os pobres, 58% classificam a justiça como incompetente e somente 10% rejeitam a investigação. Já 57% ignoram a CPI do Judiciário.

Melhor faria o Congresso Nacional caso se debruçasse na reforma do Judiciário, que convive com sérios vícios estruturais, tornando-o mais ágil, menos elitista e mais democrático, não só internamente, mas, também, nas suas relações com aqueles que peticionam por justiça. Tenho plena convicção, seja na condição de simples cidadão que já demandou por justiça, seja na qualidade de ex-magistrado que, por força do ofício, decidiu conflitos legais, que o principal vício do Poder Judiciário não está em questões pontuais de improbidade administrativa ou funcional, mas na morosidade dos julgamentos (a legislação recursal é a grande incentivadora dessa morosidade) e na exclusão dos mais necessitados na busca por justiça (demandar em juízo custa caro).

No campo político existem sérias dúvidas sobre as motivações que levaram o senador Antônio Carlos Magalhães a propor uma CPI para o Judiciário. Não há necessidade de ser um cidadão bem informado para saber que as relações do senador com o Judiciário estadual da Bahia pecam pela incestuosidade. É sabido, também, que o governo federal tem o máximo interesse em ver um Judiciário desgastado, acuado e intimidado, julgando a seu favor.

A deterioração do sistema jurisdicional brasileiro não vem de agora. Ao contrário, ela vem acompanhada da própria deterioração do regime democrático e do caos social, conseqüência de um modelo econômico que se esgotou. E, a melhor maneira de se abrir uma discussão sobre a reforma do Judiciário é fazer com que se inclua essa questão na agenda de um debate mais amplo sobre o papel do Estado e de suas instituições. Se no Judiciário existem casos de prevaricação da magistratura, no Legislativo encontram-se situações de parlamentares envolvidos com tentativa de homicídio, formação de quadrilha, tráfico de drogas e venda de votos. Já no Executivo, poder que não prima pela pureza, as denúncias de prática de corrupção não são poucas.

Acontece que, se o presidente da República tentar estabelecer uma estratégia de confronto entre os Poderes Legislativo e Judiciário, pensando em se fortalecer politicamente com o desgaste desses, Fernando Henrique Cardoso poderá encontrar pela frente um movimento de indisciplina partidária na sua própria base governista, isolando-o das decisões do Congresso Nacional.

Qualquer proposta que vise à reforma do Poder Judiciário deve levar em consideração alguns aspectos que orientam o comportamento dos magistrados e os tornam refratários às mudanças e aos influxos da sociedade civil:

a. a maioria dos magistrados brasileiros tem um perfil ideológico conservador e age de forma corporativista;

a. o hermetismo do Poder Judiciário, conseqüência da própria tradição jurídica brasileira, coloca-o, dentre os demais poderes, como o mais refratário às mudanças da sociedade e à dinâmica política;

a. tendo servido de elemento legitimador das decisões políticas do regime militar, o Judiciário é o poder que em grau menor se adequou à nova ordem política e o mais resistente em se adaptar às atuais regras do processo democrático e dos direitos emergentes;

b. o ensino jurídico praticado nas diversas escolas de direito, base da formação legal dos magistrados, vê o operador do direito (juízes, promotores de justiça e advogados) como um funcionário público preocupado com a simples aplicação neutra da legislação, isto é, como mero reprodutor do status quo vigente, que é treinado para aplicar a lei e não para fazer justiça.

Portanto, a reforma do Judiciário tem que passar, necessariamente, por novas correntes do pensamento jurídico, cuja principal crítica reside no mito da neutralidade jurídica e no caráter de classe do direito. O que vem a ser aquilo que 67% dos entrevistados afirmaram ao instituto Vox Populi: a justiça funciona apenas para os ricos.

Essa outra forma de pensar resiste ao discurso técnico-formal, lógico-dedutivo, que justifica as decisões dos litígios no reduzido campo da dogmática jurídica. Por isso, a reforma das instituições jurídicas implica, também, a construção de um novo tipo de magistrado, preocupado com a função social do direito, com o alargamento das interpretações legais e, principalmente, como instrumento de ampliação dos territórios democráticos.

A partir desses novos paradigmas do direito, um novo direito, emancipatório e libertador, pode emergir um novo projeto para o Judiciário, na contramão das modalidades tradicionais de democracia neoliberal e do corporativismo da categoria. Essa juridicidade engajada, se implantada, pode edificar um outro modelo jurídico-institucional para o Brasil, resultante de um processo mais abrangente de práticas sociais emergentes.

O modelo liberal clássico de pensar o direito não atendeu as reais necessidades da dinâmica social e ficou marcado por suas contradições na interpretação e aplicação da lei, daí o porquê da existência de uma CPI, que pretende provar tudo e não precisa provar nada.

Até mesmo os juizes que defendem o status quo do paradigma liberal-legal, têm consciência da dificuldade em exercer a profissão num sistema que a cada dia se torna mais excludente e desacreditado pela população. O desgaste em exercer a função de profissionais da defesa da ordem e de refratários da construção de um novo direito torna-os alienados (traduzido aqui como uma visão neutra de justiça) da realidade social e desinteressados na formação de um outro modelo de Judiciário.

 

* Professor do Departamento de Ciência Política da UFMG

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