Patrocinada pelo presidente do Congresso
Nacional, Antônio Carlos Magalhães, o
Senado Federal acaba de instalar uma Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI), para apurar
eventuais irregularidades no Poder
Judiciário. As CPIs são instrumentos
investigatórios previstos na Carta
Constitucional de 1988 e têm como
princípio a apuração de fato
determinado por um prazo certo. Muito embora essas
Comissões façam parte do processo
democrático, na prática e na maioria
das vezes, o que se observa é que elas
são movidas ou por interesses
políticos menores ou como forma de
intimidação e de barganha
partidária.
No
caso específico da CPI do Judiciário,
dois cenários se apresentam, um de ordem
política e outro de natureza jurídica:
até que ponto, os argumentos expostos pelo
presidente do Congresso Nacional para a
instalação da CPI não têm
motivações políticas
governistas, quando se sabe que os tribunais
serão obrigados a se manifestar sobre
reposições salariais e aumento de
alíquotas da previdência social? Em que
medida sua abertura não fere dispositivo
constitucional vigente, caracterizando-se
institucionalmente abusiva, arranhando o
princípio da interdependência dos
poderes constituídos?
A
rigor, o Poder Legislativo tem como
funções básicas a
produção legal e a
normatização do direito, podendo,
entretanto, em determinados casos, exercer
"alguns" dos poderes inerentes ao
Judiciário, como fez no impeachment do
ex-presidente Fernando Collor de Melo. O que
não pode e não deve acontecer,
convém ressaltar, é o poder auxiliar
(Legislativo) investigar o poder principal
(Judiciário) em matéria da
competência exclusiva deste último. Por
outro lado, o processo investigatório de uma
CPI define-se, claramente, pela existência de
"um fato determinado e de objeto certo", o
que não vem a ser a presente
situação.
Ora, desde Montesquieu, nada mais subverte as
bases de uma democracia formal republicana do que a
ruptura do princípio da
repartição dos poderes, ao se outorgar
a um deles, tão somente, o papel de
guardião das
instituições.
Se
não bastasse o munus legislativo do Poder
Executivo que usa e abusa de Medidas
Provisórias, excrescência das suas
funções constitucionais, corre-se
agora o risco de se transferir o poder de julgar
para aquele que deveria legislar de fato. E, a
título de sugestão, o Poder
Legislativo que se arvora em julgador supremo,
poderia, isso sim, apresentar um projeto de Lei que
definisse os crimes de responsabilidade dos
magistrados de primeiro e segundo graus,
relativamente a questões de abusos
funcionais, práticas nepotistas e desvarios
administrativos.
Está claro que uma CPI do
Judiciário carrega um grande apelo popular,
pois a morosidade com que os pleitos são
julgados afeta, de forma perversa, os interesses dos
cidadãos comuns, além do que o acesso
à justiça exclui parcela
considerável da população
brasileira. Em recente pesquisa de opinião
realizada pelo instituto Vox Populi, constatou-se
que 92% dos entrevistados consideram a
justiça lenta, 67% dizem que a justiça
funciona apenas para os ricos, 59% afirmam que a
justiça não funciona para os pobres,
58% classificam a justiça como incompetente e
somente 10% rejeitam a investigação.
Já 57% ignoram a CPI do
Judiciário.
Melhor faria o Congresso Nacional caso se
debruçasse na reforma do Judiciário,
que convive com sérios vícios
estruturais, tornando-o mais ágil, menos
elitista e mais democrático, não
só internamente, mas, também, nas suas
relações com aqueles que peticionam
por justiça. Tenho plena
convicção, seja na
condição de simples cidadão que
já demandou por justiça, seja na
qualidade de ex-magistrado que, por força do
ofício, decidiu conflitos legais, que o
principal vício do Poder Judiciário
não está em questões pontuais
de improbidade administrativa ou funcional, mas na
morosidade dos julgamentos (a
legislação recursal é a grande
incentivadora dessa morosidade) e na exclusão
dos mais necessitados na busca por justiça
(demandar em juízo custa caro).
No
campo político existem sérias
dúvidas sobre as motivações que
levaram o senador Antônio Carlos
Magalhães a propor uma CPI para o
Judiciário. Não há necessidade
de ser um cidadão bem informado para saber
que as relações do senador com o
Judiciário estadual da Bahia pecam pela
incestuosidade. É sabido, também, que
o governo federal tem o máximo interesse em
ver um Judiciário desgastado, acuado e
intimidado, julgando a seu favor.
A
deterioração do sistema jurisdicional
brasileiro não vem de agora. Ao
contrário, ela vem acompanhada da
própria deterioração do regime
democrático e do caos social,
conseqüência de um modelo econômico
que se esgotou. E, a melhor maneira de se abrir uma
discussão sobre a reforma do
Judiciário é fazer com que se inclua
essa questão na agenda de um debate mais
amplo sobre o papel do Estado e de suas
instituições. Se no Judiciário
existem casos de prevaricação da
magistratura, no Legislativo encontram-se
situações de parlamentares envolvidos
com tentativa de homicídio,
formação de quadrilha, tráfico
de drogas e venda de votos. Já no Executivo,
poder que não prima pela pureza, as
denúncias de prática de
corrupção não são
poucas.
Acontece que, se o presidente da
República tentar estabelecer uma
estratégia de confronto entre os Poderes
Legislativo e Judiciário, pensando em se
fortalecer politicamente com o desgaste desses,
Fernando Henrique Cardoso poderá encontrar
pela frente um movimento de indisciplina
partidária na sua própria base
governista, isolando-o das decisões do
Congresso Nacional.
Qualquer proposta que vise à reforma
do Poder Judiciário deve levar em
consideração alguns aspectos que
orientam o comportamento dos magistrados e os tornam
refratários às mudanças e aos
influxos da sociedade civil:
a.
a maioria dos magistrados brasileiros tem um perfil
ideológico conservador e age de forma
corporativista;
a.
o hermetismo do Poder Judiciário,
conseqüência da própria
tradição jurídica brasileira,
coloca-o, dentre os demais poderes, como o mais
refratário às mudanças da
sociedade e à dinâmica política;
a.
tendo servido de elemento legitimador das
decisões políticas do regime militar,
o Judiciário é o poder que em grau
menor se adequou à nova ordem política
e o mais resistente em se adaptar às atuais
regras do processo democrático e dos direitos
emergentes;
b.
o ensino jurídico praticado nas diversas
escolas de direito, base da formação
legal dos magistrados, vê o operador do
direito (juízes, promotores de justiça
e advogados) como um funcionário
público preocupado com a simples
aplicação neutra da
legislação, isto é, como mero
reprodutor do status quo vigente, que é
treinado para aplicar a lei e não para fazer
justiça.
Portanto, a reforma do Judiciário tem
que passar, necessariamente, por novas correntes do
pensamento jurídico, cuja principal
crítica reside no mito da neutralidade
jurídica e no caráter de classe do
direito. O que vem a ser aquilo que 67% dos
entrevistados afirmaram ao instituto Vox Populi: a
justiça funciona apenas para os
ricos.
Essa outra forma de pensar resiste ao
discurso técnico-formal,
lógico-dedutivo, que justifica as
decisões dos litígios no reduzido
campo da dogmática jurídica. Por isso,
a reforma das instituições
jurídicas implica, também, a
construção de um novo tipo de
magistrado, preocupado com a função
social do direito, com o alargamento das
interpretações legais e,
principalmente, como instrumento de
ampliação dos territórios
democráticos.
A
partir desses novos paradigmas do direito, um novo
direito, emancipatório e libertador, pode
emergir um novo projeto para o Judiciário, na
contramão das modalidades tradicionais de
democracia neoliberal e do corporativismo da
categoria. Essa juridicidade engajada, se
implantada, pode edificar um outro modelo
jurídico-institucional para o Brasil,
resultante de um processo mais abrangente de
práticas sociais emergentes.
O
modelo liberal clássico de pensar o direito
não atendeu as reais necessidades da
dinâmica social e ficou marcado por suas
contradições na
interpretação e
aplicação da lei, daí o
porquê da existência de uma CPI, que
pretende provar tudo e não precisa provar
nada.
Até mesmo os juizes que defendem o
status quo do paradigma liberal-legal, têm
consciência da dificuldade em exercer a
profissão num sistema que a cada dia se torna
mais excludente e desacreditado pela
população. O desgaste em exercer a
função de profissionais da defesa da
ordem e de refratários da
construção de um novo direito torna-os
alienados (traduzido aqui como uma visão
neutra de justiça) da realidade social e
desinteressados na formação de um
outro modelo de Judiciário.
* Professor do Departamento de
Ciência Política da
UFMG