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Conjuntura Política

B o l e t i m de a n á l i s e

Poder Judiciário - Crise e Reforma

Antônio Álvares da Silva*

 Tomar decisões faz parte do quotidiano de todas as pessoas. Optar e escolher são atividades essenciais da própria vida, das quais o ser humano não pode jamais afastar-se.

Na vida de relação, ou seja, na conduta que tem em sociedade, o homem se serve necessariamente de bens materiais indispensáveis à sua vida de relação com os demais. Entretanto, os bens são poucos e sua produção se faz economicamente, isto é, através de processos reprodutivos artificiais, criados pelo próprio homem para satisfazer suas necessidades.

Como estes bens são insuficientes em relação às necessidades sociais, surgem controvérsias e disputas que os envolvem. Estas controvérsias podem ter relações com bens materiais e, num estágio superior, com bens imateriais que se integram também, tanto quanto os bens concretos, no interesse e no patrimônio das pessoas.

Tais dissídios têm que ser resolvidos sob pena de haver um colapso social, pois, sem sua solução, cada um faria justiça com as próprias mãos, instituindo-se o reino da força e o império dos mais fortes. Neste caso, há que chamar um terceiro isento para resolvê-los que, analisando a controvérsia e os fatos em que baseia, dê uma solução justa, até onde for possível, à questão.

Esta é a matriz político-social do Judiciário e sua função em todas as sociedades: resolver questões entre os membros de uma sociedade, impedindo as soluções de força ou a imposição da vontade do mais forte.

Como se organiza o mecanismo desta solução e quem vai ficar encarregado de exercê-lo é um problema histórico e cultural de cada povo. Naturalmente, aqui entra um componente científico para ditar a escolha do melhor caminho.

No início, o terceiro isento era uma pessoa do próprio grupo que, por sua posição na sociedade e pela respeitabilidade, era chamado para decidir. Cumprida a missão, retorna à sua condição normal de membro da comunidade.

Nas sociedades modernas, esta função evoluiu e o Estado a delegou a servidores públicos – os juízes – que, profissionalmente, se encarregaram da missão que, com o tempo, distinguiu-se das demais, constituindo um Poder, ao lado das outras funções básicas do Estado, ou seja, do Executivo e do Legislativo.

Tomando-se apenas os dois últimos séculos, a organização deste Poder – o Judiciário, se estruturou dentro de alguns princípios constantes no mundo ocidental: um juiz monocrático toma conhecimento da controvérsia no primeiro grau. Desta decisão, cabe um recurso para um órgão colegiado de segundo grau, que examina em sentido amplo o que foi anteriormente decidido. Depois se recorre ainda para tribunais de terceira instância, que vão cuidar apenas da matéria jurídica, dando o fato como já definitivamente decidido. Finalmente, há um tribunal constitucional para conferir se a questão foi julgada segundo a norma fundamental – Grundnorm – que o Estado escolheu como fundante de todas as outras, ou seja, a Constituição do país.

Este esquema é lógico em suas premissas mas mostrou-se com o tempo inexeqüível. As controvérsias entre os membros das sociedades livres e politizadas aumentaram em intensidade. Os cidadãos nem sempre se conformam como que lhes é imposto pela lei e, aumentando a geração de bens, aumenta também, na mesma proporção, a disputa sobre eles.

Com esta intensificação, estes quatro caminhos acima apontados se transformaram em vias altamente sobrecarregadas de ações e processos; se burocratizaram. Houve necessidade de nomeação de funcionários, construção de prédios, criação de leis processuais para regular a disputa até a sentença, bem como a participação de especialistas para conduzi-la, já que se trata de problemas técnicos, cercados de sutilezas e meandros que não são dominados pelo homem comum.

Todos estes fatos convergiram para um estrangulamento do sistema organizado de controvérsias do mundo ocidental, levando-o a uma crise sistêmica e permanente que se agravou nos dias atuais, aproximando-o de um colapso. Daí o truísmo que se ouve a todo momento – a crise do Judiciário.

Esta crise tem seu fundamento num fato muito simples de perceber, mas difícil de solucionar: a ineficiência da burocracia para dar resposta às demandas do cidadão.

No Brasil, este problema se arrasta há muitos anos mas agravou-se recentemente, pois toda a sociedade se impacientava com a lentidão da resposta às controvérsias que levava com o pedido de solução aos órgãos competentes. O exato momento político deste auge surgiu de uma discussão do Senador Antônio Carlos com um Ministro do TST, Almir Pazzianotto.

Destituída a questão de sua roupagem pessoal e política, ficou provado, pelo discurso do senador baiano, ao requerer a CPI, que o Poder Judiciário é a imagem do Estado brasileiro, como aliás os demais Poderes: ineficiente, caro, com um certo grau de corrupção e altamente desfuncional.

Quais os caminhos para a solução da crise?

Há mais de três anos corre no Congresso um projeto de emenda constitucional para reformá-lo, que não evoluiu em razão da força dispersiva dos corporativismos que atuam como contraforça da reforma. A reforma do Judiciário envolve grandes interesses de prestigiosos segmentos da sociedade brasileira e, se não houvesse a crise política já salientada, ainda seria adiada por muitos anos.

Estes segmentos são os seguintes:

a) juízes, que não querem perder prestígio e posição social;

b) advogados, que têm um alto interesse econômico na estrutura atual pois, mantendo-a como está, a burocracia suscita falsas questões que alimentam a discussão forense e abre mercado de trabalho para os bacharéis que se formam em grande quantidade por inúmeras e nem sempre recomendáveis faculdades;

c) servidores públicos, que, assimilados na burocracia, também dela se servem para manter privilégios e vantagens;

d) juízes classistas, que, na Justiça do Trabalho, se beneficiam de um emprego altamente remunerado, sem que tenham tido a necessidade do preparo técnico equivalente – sequer lhes é exigida formação jurídica;

e) procuradores ou promotores, que, como representantes do Estado, se encarregam da correta aplicação da lei e de sua fiscalização – se as controvérsias aumentam, há necessidade de um maior número destes especialistas que atuam ao lado dos juízes;

A estrutura burocrática passou a ser um fim em si mesmo, perdeu seu compromisso de servir ao povo. Os autores e os réus, que são os destinatários dos serviços judiciais, diluem-se no interior desta máquina burocratizada, formal, demorada e cara que retarda e, muitas vezes, sequer resolve seus problemas.

Cria-se na sociedade a convicção de que é melhor não cumprir a lei do que seguir-lhe os mandamentos. Os descumpridores, os violadores, os criminosos, os que não cumprem suas obrigações civis e sociais se sentem motivados a agirem assim pela falta de punição, tanto penal quanto civil. É este, aliás, o grande problema social que um judiciário inoperante suscita: a falta de respeito às leis e a convicção de que desrespeitá-las é melhor do que cumpri-las.

Há um lado econômico no descumprimento das leis, altamente rentável para os que o praticam. Pagar um crédito trabalhista cinco ou seis anos depois é de grande vantagem para o empregador, que, durante este tempo, gira com o capital, enquanto o empregado se priva da remuneração de um trabalho já prestado.

 

 

Qual seria o caminho para uma possível reforma do Judiciário?

Diante deste rápido diagnóstico, temos que estabelecer três premissas básicas: diminuição da burocracia; abertura de instâncias alternativas à atividade estatal de resolver conflitos apenas pelo juiz; criação de uma nova mentalidade do operador do direito.

A diminuição da burocracia consistirá na diminuição de recursos. Como este mecanismo é utilizado para que o processo suba de uma instância para outra, o verdadeiro desinchaço da burocracia só se fará com a diminuição e a extinção de algumas instâncias.

Já aqui se confronta com uma tenaz e renitente reação corporativista. Nenhum juiz de instância superior quer diminuir seu prestígio ou perder seu lugar. Este é o primeiro ponto de estrangulamento do sistema.

Uma solução possível que proponho é o modelo norte-americano, em que só há duas instâncias: a primeira, exercida por juízes das cidades e condados, e a segunda, por um tribunal de justiça de âmbito estadual, onde o processo terminaria. Depois, só recurso para a Corte Constitucional. Como esta julga, nos últimos tempos naquele país, menos de 100 processos a cada ano, as cortes estaduais dariam a palavra final. Porém, isto implicaria na extinção de todos os tribunais superiores brasileiros sediados em Brasília e na própria transformação do STF em corte constitucional. Não se sabe se o legislador terá coragem de levar tão fundo a reforma nesta direção.

Os órgãos extrajudiciais de conciliação e de arbitragem são mecanismos indispensáveis para a agilização do Judiciário. Grande parte das controvérsias jurídicas giram em torno de questões simples envolvendo o quotidiano das pessoas e que precisam de soluções imediatas, que trariam enormes benefícios às partes envolvidas.

Há várias maneiras de instituí-los. Numa fase inicial, deveria ser aumentada a competência dos juizados especiais cíveis já existentes, neles incorporando as duas disputas mais comuns da sociedade brasileira: a trabalhista e a que envolve as questões de família. Com isto traríamos para perto do cidadão um órgão que se ocupasse de suas necessidades, localizado em seu próprio bairro, montado em prédios simples e com total facilidade de acesso.

Nestes juizados há conciliadores que, em horário diverso do juiz, tomariam conhecimento das controvérsias e tentariam resolvê-las fora do próprio juizado. Atuariam como uma espécie de "paramédicos", solucionando as questões mais simples e trazendo para o magistrado profissional apenas as questões mais complexas, sobre as quais as partes não se compuseram.

Esse processo, naturalmente, se desenvolveria para a arbitragem, em que as partes convocariam árbitros especialmente treinados para a solução de demandas. Seriam autênticos "juízes civis", que dariam uma decisão como o juiz de carreira mas sem as formalidades do processo, em contato direto com as partes e sempre tendo em mira a conciliação e a aproximação de ambas.

É preciso lembrar que a grande maioria dos desentendimentos em sociedade tem um fundo patrimonial e, portanto, pode ser solucionado através de acordos e transações recíprocas, uma vez demonstrados aos envolvidos os fatos e sua possível solução jurídica.

Finalmente é preciso uma mudança de mentalidade do operador do Direito. O juiz tem de compenetrar-se de que seu trabalho não é o exercício de uma função burocrática mas de uma importante e insubstituível atividade social necessária ao equilíbrio da sociedade. Muito mais importante do que a formalidade do processo é a solução do problema, como reclama a sociedade moderna, que, na época da globalização, não pode conviver com conflitos demorados e com discussões formais e inúteis.

O juiz moderno deve ser um homem que tenha consciência de que o próprio tempo é um fator econômico da sociedade moderna e que o atraso de uma controvérsia traz um grande prejuízo a todos: ao Estado, porque tem de financiar esta imensa burocracia do Judiciário; às partes, porque não têm resposta a seus problemas; e ao povo, que acaba descrente das instituições.

Por isso entendo que o desencadeamento da reforma, com a discussão com a sociedade das falhas e erros do Judiciário, feito por uma comissão de reforma no Congresso, é muito mais importante que uma CPI que vai encontrar o que todo mundo já sabe.

A reforma do Judiciário, que ora recomeça com efetiva possibilidade de realização, vai enfrentar todos estes desafios. É preciso ter a esperança de que, passada a efervescência do momento político, a questão assuma seu indispensável aspecto técnico e caminhe na direção de uma mudança segura, moderna e profunda, que livre o Judiciário de seus erros e o torne capaz da missão que a sociedade contemporânea lhe reservou.

Se o Congresso será capaz desta tarefa é um amplo ponto de interrogação que se abre sobre todos nós.

 *Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG, juiz togado do TRT da 3ª Região

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