Amigos da Lista,
URGENTE
Problema sério! Imaginem a seguinte
situação:
Empregado entra em face da empresa com ação por
dano moral e material na justiça civil. Empresa alega
incompetência em face a decisão do STF. Juiz julga ser
competente e profere decisão. Empresa apela e vai para o TJ que confirma
decisão. Empresa recorre novamente ao STF que afirma ser a justiça
comum incompetente, anulando todo o processo. Ou seja, uns 4 ou 6 anos jogados
fora.
Então empregado ingressa na JCJ com a
referida ação. Juiz se julga incompetente. Empregado recorre ao
TRT que confirma a decisão de incompetência do juízo.
Empregado recorre ao STF e obtém julgamento favorável,
determinando que os autos baixem e se profira julgamento por ser a
Justiça do Trabalho competente. Só então o processo vai
começar.
O Empregado perdeu uns 6 anos na justiça comum, e uns
outros 6 na justiça do trabalho, só para COMEÇAR o seu
julgamento.
Como evitar isso? Confesso ter ficado
desnorteado!
A questão acima me seduz, no sentido de
que entendo ser de competência da Justiça do Trabalho a
competência para julgar danos morais e materiais decorrentes da
relação de trabalho, pois há respaldo no artigo 114 da
CF.
Agora temos, para solidificar este entendimento, julgamento da
1ª Turma do STF, afirmando SER da competência da Justiça do
Trabalho.
Será que haverá mudança de
opinião nos juizes de 1ª Instância, com o intuito de acatar
tal posicionamento (independentemente de não haver, ainda, o efeito
vinculante?).
[]'s
Planilha em Excel com
Atualização Monetária de Valores com
diversos índices em: http://www.domain.com.br/clientes/rcpires
diversos índices em: http://www.domain.com.br/clientes/rcpires
-----Mensagem original-----
De: Roberto Carlos Martins Pires <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Sebastião Gonçalves <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quinta-feira, 3 de Junho de 1999 12:31
Assunto: Re: [DIREITO] Re: [direito] Dano Material e Moral na Justiça do Trabalho
De: Roberto Carlos Martins Pires <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Sebastião Gonçalves <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quinta-feira, 3 de Junho de 1999 12:31
Assunto: Re: [DIREITO] Re: [direito] Dano Material e Moral na Justiça do Trabalho
Data Venia a opinião do nobre colega,
entendo que a competência deva ser da justiça do
trabalho.
Veja o julgamento da 1ª Turma do STF em RE
(Sepúlveda Pertence):
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fato decorrente da relação de trabalho [CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."], nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que - ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência - assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação, por danos materiais e morais, proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita. Precedente citado: CJ 6.959-DF (RTJ 134/96).
RE 238.737-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.98.
-----Mensagem original-----
De: Sebastião Gonçalves <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Paulo Ricardo Vaz de Melo <[EMAIL PROTECTED]>; Lista Direito <[EMAIL PROTECTED]>; Estudantes Direito <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; Direito SC <[EMAIL PROTECTED]>; Alunos Direito <[EMAIL PROTECTED]>; Roberto Carlos Martins Pires <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quinta-feira, 3 de Junho de 1999 10:16
Assunto: Re: [DIREITO] Re: [direito] Dano Material e Moral na Justiça do TrabalhoCaros colegas,A justiça do trabalho se refere às relações trabalhistas.Danos morais são questões pessoais e resolvidas na justiça estadual.A justiça no Estado do Rio de Janeiro cristalizou esse entendimento.Decisão em contrário deve ser objeto de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo._____________________________________
S e b a s t i ã o G o n ç a l v e s
Rio de Janeiro - RJ - Brasil
[EMAIL PROTECTED]
[EMAIL PROTECTED]
_____________________________________
-----Mensagem original-----
De: Paulo Ricardo Vaz de Melo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Lista Direito <[EMAIL PROTECTED]>; Estudantes Direito <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; Direito SC <[EMAIL PROTECTED]>; Alunos Direito <[EMAIL PROTECTED]>; Roberto Carlos Martins Pires <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quarta-feira, 2 de Junho de 1999 09:59
Assunto: [DIREITO] Re: [direito] Dano Material e Moral na Justiça do TrabalhoCaro Dr. Roberto Carlos, e demais colegas,Gostaria também de receber resposta a esta sua pergunta...Até 01 ano atras, a competencia para se discutir esta questão era a justiça comum... (a jurisprudência era pacífica em todos os tribunais qto. à competência)Segunda-Feira última, em AIJ o MM Juiz da 21ª Vara Cívil da comarca de Belo Horizonte, na ação de Danos proposta por minha cliente, não realizou a audiência e nem tampouco ouviu as testemunhas arrroladas...Simplesmente ditou p/ se constar em ata:" Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido inicial da autora, refere-se a indenização decorrente de acidente de trabalho em face da empresa Banco.... Recente decisão do EG. STF fixou a competencia para as causas decorrentes da relação empregatícia, para a Justiça do trabalho", nos termos do art. 1124 da Cosntituição Federal , motivo pela qual declino da competencia para a especiliazada justiça do trabalho. Após as anotações de praxe, remetam os autos para a justiça trabalhista com nossoasa homenagens"Fiquei irado, pois no início do processo, a constestação do Banco-Réu bateu em preliminar qto. à competência. Na Réplica reafirmamos nosso ponto de vista, e o MM, no saneador, não acatou a preliminar arguida.Disse o magistrado ao encerrar a audiência: -"O Sr. pode agravar deste despacho, mas o alçada nã irá acartar sua tese..."Disse ainda sobre uma súmula do STF, sobre a matéria, e que não havia mais este conflito.... "A competencia agora é da Justiça do trabalho" .Alguem possui esta súmula ? Não a chei em lugar algum - O que acham sobre a competência em foco ?O prazo p/ meu agravo está esgotando !Nos ajudem demais companheiros de lista e altíssimos doutores, por favor !Cordial abraço, e bom feriado a todos.Paulo Ricardo Vaz de Melo
Belo Horizonte - Minas Gerais
(031) 429-8839 // 9981-4068
[EMAIL PROTECTED]
ICQ UIN: 6064118... ...
0 0
|
\ ___ / Visite: http://www.globalsite.com.br/~vazmelo
"""
"Até agora nada tendes pedido em meu nome; pedi, e recebereis,
para que a vossa alegria seja completa." Jo. 16:24-----Mensagem original-----
De: Roberto Carlos Martins Pires <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Segunda-feira, 31 de Maio de 1999 19:56
Assunto: [direito] Dano Material e Moral na Justiça do TrabalhoDoutores,Há embassamento legal para se ajuizar ação na esfera da Justiça do Trabalho, em relação a danos morais E materiais que estão vinculados à relação de trabalho?Qual fundamento jurídico?[]'sRoberto Carlos Martins Pires
Rio de Janeiro - Brazil
[EMAIL PROTECTED]
Planilha em Excel com Atualização Monetária de Valores com
diversos índices em: http://www.domain.com.br/clientes/rcpires
