Olá,
Prezado colega Luiz,
 
Antes de tentar responder mais este detalhe - aqui, minha confissão, tentativas  de  oferecer respostas são a verdade -,
quero registrar meus
agradecimentos  ao Prof. Elvan Loureiro, por recordar-me dos enganos, erros  e  acertos, a dualidade que  persiste em nossas vidas.
 
deixe-me seguir teu texto:
 

>Ainda sobre o tema, gostaria de fazer os seguintes questionamentos:
>
>determinado sindicato de servidores municipais ingressou em juízo requerendo
>perdas salariais.
>O sindicato não tem registro no M. do Trabalho, somente no Cartório de
>Títulos e Documentos.
>Não há ilegtimidade do mesmo?
>
>Luiz
>
 

Sim, infelizmente,  ele não poderá  representar, em juízo, os servidores.
Exatamente como  concluí,  a  respeito dos sindicatos de empregados e de empregadores, definidos nos incisos  do art. 8 constitucional, os quais, a partir da Instrução Normativa no 3, de agosto de 1994, a associação profissional só assume os compromissos de um sindicato se feito o registro no Arquivo do Ministério do Trabalho.
 
Isso é assim para os servidores porque, inexistindo lei  específica  para esta categoria de trabalhadores, as  disposições do art. 8 são utilizadas subsidiariamente.
 
Assim, acrescenta-se, ainda, que não havendo a proposição, no inciso VI, do artigo 37, da Constituição, de uma lei posterior que complemente a sua disposição sobre o exercício da liberdade sindical pelos trabalhadores do serviço público, fica autorizado o uso subsidiário do artigo 8° e seus incisos, que preceituam o exercício deste direito aos trabalhadores por conta alheia. Daí que, face a esta constatação, é possível depreender que são atinentes à organização sindical dos servidores públicos as seguintes deliberações estatais: - a observação à unicidade, para cada base territorial, de sindicatos que são definidos funcionalmente pelos próprios servidores; - a manutenção da base territorial não inferior à área de um município; - o pagamento da contribuição sindical compulsória definida em lei e a previsão da contribuição assistencial demarcada em assembléia geral; - a autonomia sindical que dispensa o pedido de autorização para a fundação do sindicato e que veda a interferência e a intervenção dos poderes públicos, ressalvado o registro obrigatório; e, - a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.
 
Permitida, portanto, a negociação coletiva, com as autoridades públicas, aos sindicatos de servidores públicos.
 
Outrossim, ratifica esta afirmação o reconhecimento na Lei Maior da bilateralidade de interesses que nasce da relação entre os servidores e as Administrações públicas. A propósito da aceitação a que se faz referência, repara-se que a mesma está reflexa no inciso VII do artigo 37, o qual acolheu a existência de conflitos coletivos com a admissão da greve, cujo único escopo consiste a negociação coletiva.
 
Esta matéria você pode encontrar  naquela  obra de que falei, no email anterior, "Aspectos da Liberdade Sindical", ed. LTr.
 
tenha  uma ótima semana!
 
 
 
abraços
 
Cristiane Rozicki
[EMAIL PROTECTED]
[EMAIL PROTECTED]
Florianópolis - SC - Brasil
 
 
 
-----Mensagem original-----
De: Luiz Antonio Costa de Santana <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Domingo, 20 de Junho de 1999 21:17
Assunto: [faroljuridico] Re: En: [respcivil] Informativo n.04 - Responsabilidade Civil

>Cara Cristiane:
>
>
>Recebi o belo material sobre sindicato, o que, diga-se de passagem, não é
>novidade em virtude sua inteligência.
>
>Ainda sobre o tema, gostaria de fazer os seguintes questionamentos:
>
>determinado sindicato de servidores municipais ingressou em juízo requerendo
>perdas salariais.
>O sindicato não tem registro no M. do Trabalho, somente no Cartório de
>Títulos e Documentos.
>Não há ilegtimidade do mesmo?
>
>Luiz
>
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