Olá,
Prezado colega Luiz,
Prezado colega Luiz,
Antes de tentar responder mais este detalhe - aqui,
minha confissão, tentativas de oferecer respostas são
a verdade -,
quero registrar meus
agradecimentos ao Prof. Elvan Loureiro, por recordar-me dos enganos, erros e acertos, a dualidade que persiste em nossas vidas.
quero registrar meus
agradecimentos ao Prof. Elvan Loureiro, por recordar-me dos enganos, erros e acertos, a dualidade que persiste em nossas vidas.
deixe-me seguir teu texto:
>Ainda sobre o tema, gostaria de fazer os seguintes questionamentos:
>
>determinado sindicato de servidores municipais ingressou em juízo requerendo
>perdas salariais.
>O sindicato não tem registro no M. do Trabalho, somente no Cartório de
>Títulos e Documentos.
>Não há ilegtimidade do mesmo?
>
>Luiz
>
Sim, infelizmente, ele não poderá representar, em juízo, os servidores.
Exatamente como concluí, a respeito dos sindicatos de empregados e de empregadores, definidos nos incisos do art. 8 constitucional, os quais, a partir da Instrução Normativa no 3, de agosto de 1994, a associação profissional só assume os compromissos de um sindicato se feito o registro no Arquivo do Ministério do Trabalho.
Isso é assim para os servidores porque,
inexistindo lei específica para esta categoria de
trabalhadores, as disposições do art. 8 são
utilizadas subsidiariamente.
Assim, acrescenta-se, ainda, que não havendo a
proposição, no inciso VI, do artigo 37, da
Constituição, de uma lei posterior que complemente a sua
disposição sobre o exercício da liberdade sindical pelos
trabalhadores do serviço público, fica autorizado o uso
subsidiário do artigo 8° e seus incisos, que preceituam o
exercício deste direito aos trabalhadores por conta alheia. Daí
que, face a esta constatação, é possível depreender
que são atinentes à organização sindical dos
servidores públicos as seguintes deliberações estatais: - a
observação à unicidade, para cada base territorial, de
sindicatos que são definidos funcionalmente pelos próprios
servidores; - a manutenção da base territorial não inferior
à área de um município; - o pagamento da
contribuição sindical compulsória definida em lei e a
previsão da contribuição assistencial demarcada em
assembléia geral; - a autonomia sindical que dispensa o pedido de
autorização para a fundação do sindicato e que veda
a interferência e a intervenção dos poderes públicos,
ressalvado o registro obrigatório; e, - a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas.
Permitida, portanto, a negociação
coletiva, com as autoridades públicas, aos sindicatos de servidores
públicos.
Outrossim, ratifica esta afirmação o
reconhecimento na Lei Maior da bilateralidade de interesses que nasce da
relação entre os servidores e as Administrações
públicas. A propósito da aceitação a que se faz
referência, repara-se que a mesma está reflexa no inciso VII do
artigo 37, o qual acolheu a existência de conflitos coletivos com a
admissão da greve, cujo único escopo consiste a
negociação coletiva.
Esta matéria você pode encontrar
naquela obra de que falei, no email anterior, "Aspectos da Liberdade
Sindical", ed. LTr.
tenha uma ótima semana!
abraços
-----Mensagem original-----
De: Luiz Antonio Costa de Santana <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Domingo, 20 de Junho de 1999 21:17
Assunto: [faroljuridico] Re: En: [respcivil] Informativo n.04 - Responsabilidade Civil
>Cara Cristiane:De: Luiz Antonio Costa de Santana <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Domingo, 20 de Junho de 1999 21:17
Assunto: [faroljuridico] Re: En: [respcivil] Informativo n.04 - Responsabilidade Civil
>
>
>Recebi o belo material sobre sindicato, o que, diga-se de passagem, não é
>novidade em virtude sua inteligência.
>
>Ainda sobre o tema, gostaria de fazer os seguintes questionamentos:
>
>determinado sindicato de servidores municipais ingressou em juízo requerendo
>perdas salariais.
>O sindicato não tem registro no M. do Trabalho, somente no Cartório de
>Títulos e Documentos.
>Não há ilegtimidade do mesmo?
>
>Luiz
>
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