O fundamento está no Título II da Constituição Federal, "Dos direitos e garantias fundamentais", em seu primeiro capítulo, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. O associativismo é previsto no inciso XVII do 5° artigo constitucional de uma forma plena quando o mesmo tiver lícitos objetivos e não guardar caráter paramilitar, expressamente vedado.
Configurando um grande estímulo à organização autônoma da sociedade pluralista em forças sociais bem definidas e diferenciadas, através de associações que são operacionalizadas pelas particulares vontades coletivas, o inciso XVIII do artigo 5° explicita a independência que as mesmas reservam dos poderes públicos. Enfatiza, a Lei Maior, com a previsão contida naquele inciso, que toda associação representativa de interesses coletivos é uma entidade particular que tem e merece abrigo de qualquer tipo de interferência das autoridades públicas desde que, é claro, resguardadas aquelas duas condições assinaladas no inciso XVII - os fins lícitos e a inexistência de caráter paramilitar -: "a criação de associações (...) independem de qualquer autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".
A criação de associações independente de qualquer autorização e a proibição de interferência no funcionamento da entidade instituída, correspondem aos pontos cardeais da Constituição que compõem a declaração de que a vontade coletiva dos diferentes vários segmentos da sociedade têm o poder de mobilização autônomo, não submisso à normatização de origem estatal ou pública, fornecendo, por fim, dito inciso, segurança constitucional à autonomia coletiva das associações.
Daí que, desse modo, independente de especificações legais, a liberdade de associação, por conseguinte, foi tornada informal, ou seja, foi deixada livre do cumprimento de formalidades, do que resta, obviamente, o pleno poder de autogoverno, gestão e administração da entidade criada, assuntos que são resolvidos por seus estatutos segundo a vontade coletiva do grupo de pessoas que a integra.
Por sua vez, finalizando, cumpre ainda abordar o inciso XXI do 5° artigo, do qual é alcançada compreensão exata quando se realiza sua leitura combinada com a da redação dos incisos XVII e XVIII do mesmo dispositivo.
Comanda o referido inciso: "as entidades associativas quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Pois bem, unindo a estas palavras os pronunciamentos dos incisos XVII e XVIII, sabe-se que é vedada a interferência estatal em todo o tipo de associação, de modo que nenhum órgão público detém autoridade, segundo a Lei Maior de 1988, para conferir ou não legitimidade à existência de uma associação e sua conseqüente representatividade, porquanto tal legitimidade é adquirida pelo simples fato de a mesma responder àquelas determinações encontradas no inciso XVII, o qual proíbe a entidade organizada com fins ilícitos e de caráter paramilitar.
Fora as exceções associativistas do inciso XVII, eivadas de ilegalidade, declaradas pela autoridade estatal através do poder judiciário como ilícitas, as quais realmente não detém legitimidade representativa por conta de seu vício, carece sublinhar que, todas as demais associações que forem criadas ou que existirem, independem de reconhecimento de um órgão público, pois são legítimas expressões da vontade de grupos que objetivam fins lícitos e, por isso mesmo, mantém total capacidade representativa judicial e extrajudicial.
Há de se ponderar, ainda, que é importante o registro dos estatutos da associação em cartório apropriado, o que não corresponde, absolutamente, a pedido de autorização, mas que constitui ato peculiar à demarcação e delimitação de sua existência diante da sociedade, de seus fins e, por conseguinte, de suas atividades. (ROZICKI, Cristiane. Aspectos da Liberdade Sindical. São Paulo: LTr, 1998. Cap. V)
De: cristiane rozicki <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Domingo, 20 de Junho de 1999 22:18
Assunto: Re: [faroljuridico] Re: En: [respcivil] Informativo n.04 - Responsabilidade Civil
Prezado colega Luiz,
quero registrar meus
agradecimentos ao Prof. Elvan Loureiro, por recordar-me dos enganos, erros e acertos, a dualidade que persiste em nossas vidas.
>Ainda sobre o tema, gostaria de fazer os seguintes questionamentos:
>
>determinado sindicato de servidores municipais ingressou em juízo requerendo
>perdas salariais.
>O sindicato não tem registro no M. do Trabalho, somente no Cartório de
>Títulos e Documentos.
>Não há ilegtimidade do mesmo?
>
>Luiz
>
Sim, infelizmente, ele não poderá representar, em juízo, os servidores.
Exatamente como concluí, a respeito dos sindicatos de empregados e de empregadores, definidos nos incisos do art. 8 constitucional, os quais, a partir da Instrução Normativa no 3, de agosto de 1994, a associação profissional só assume os compromissos de um sindicato se feito o registro no Arquivo do Ministério do Trabalho.
De: Luiz Antonio Costa de Santana <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Domingo, 20 de Junho de 1999 21:17
Assunto: [faroljuridico] Re: En: [respcivil] Informativo n.04 - Responsabilidade Civil
>
>
>Recebi o belo material sobre sindicato, o que, diga-se de passagem, não é
>novidade em virtude sua inteligência.
>
>Ainda sobre o tema, gostaria de fazer os seguintes questionamentos:
>
>determinado sindicato de servidores municipais ingressou em juízo requerendo
>perdas salariais.
>O sindicato não tem registro no M. do Trabalho, somente no Cartório de
>Títulos e Documentos.
>Não há ilegtimidade do mesmo?
>
>Luiz
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