--------------------------------------------------------------------- http://www.geocities.com/Athens/Forum/4153/trabalhos/artigos/artalexinss.htm l PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA IMPLANTA��O DA COMPET�NCIA DA J.T. QUANTO A COBRAN�A DE CONTRIBUI��ES PREVIDENCI�RIAS ALEXANDRE �RICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto na 21� Regi�o INTRODU��O: A vista da amplia��o da compet�ncia material e funcional da Justi�a do Trabalho atrav�s da E.C. 20/98 imprimiu-se ultimamente um amplo debate de ordem legal e doutrin�ria quanto aos procedimentos a serem adotados pelos Juizes do Trabalho a vista de tal inova��o. � evidente que n�s que fazemos a justi�a do Trabalho sempre desempenhamos nossas atribui��es visando uma maior e melhor presta��o jurisdicional e, como em todo e qualquer ramo de atividade humana, buscamos atingir nosso objetivo fazendo uso do menor disp�ndio poss�vel de esfor�os. Baseando-se em discuss�o desenvolvida no �mbito de nossa Jurisdi��o e visando contribuir para a unifica��o de procedimentos fizemos algumas breves considera��es acerca de tal problem�tica, sem a pretens�o de esgotar o assunto, o que desembocou em algumas sugest�es de ordem pr�tica dirigida aos que doravante trabalhar�o com essa mat�ria. O TEXTO DA E.C. 20/98: � 3� DO ART. 114 da Constitui��o Federal: "Compete ainda � Justi�a do Trabalho executar, de of�cio, as contribui��es sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir." Inicialmente entendemos que o dispositivo constitucional em apre�o � dotado de todos os requisitos necess�rios a sua pronta aplicabilidade eis que os cr�ditos de natureza previdenci�ria j� s�o definidos em lei (8212/91), o instrumento a ser usado para sua cobran�a j� � conhecido(o pr�prio processo do trabalho), e a titularidade ativa e passiva n�o � objeto de controv�rsia. A COMPET�NCIA INSTITU�DA PELA NORMA CONSTITUCIONAL: � evidente que a compet�ncia material que antes era totalmente entregue ao judici�rio federal comum, agora foi redistribu�da ficando parte consider�vel dela sob o manto da Justi�a Especializada do Trabalho. Compet�ncia origin�ria para cobran�a de cr�ditos de natureza previdenci�ria federal (devidas unicamente ao INSS), estando ai englobados os feitos que, embora com senten�a j� proferida, encontram-se com execu��o em curso. DA PARTICIPA��O DO INSS � A TITULARIDADE DO DIREITO: O objeto da compet�ncia ora entregue ao Judici�rio laboral � �nica e exclusivamente a cobran�a das parcelas previdenci�rias devidas em favor do INSS, autrarquia criada e mantida pelo Governo Federal, em decorr�ncia do trabalho assalariado. Portanto, ao INSS cabe a titularidade do direito ao recolhimento de tais contribui��es e, como tal, deve manifestar seu interesse em ver satisfeita tal obriga��o, muito embora o Ju�zo tenha a obriga��o de instaurar e impulsionar de of�cio a execu��o desses valores contra o contribuinte inadimplente. Assim sendo, sem sombra de d�vida, o INSS dever� ser chamado para compor o processo quando da instaura��o do processo de execu��o, entendendo-se latu-sensu como aquele que se inicia com a procura do quantum debeatur. Em outras palavras dever� o INSS fornecer meios �geis para que se chegue de forma menos onerosa poss�vel ao valor que dever� ser cobrado do devedor. � evidente que n�o podemos deixar de notar que o aumento da compet�ncia material da Justi�a Laboral representa um incremento substancial do volume de tarefas a serem assumidas pelas in�meras Secretarias de JCJs em todo territ�rio nacional. Esse acr�scimo de tarefas, a priori, n�o foi levado em considera��o pelo legislador quando da elabora��o da modifica��o constitucional e, consequentemente, gerar� um acumulo inicial de a��es, trazendo mais retardo ao t�rmino de todos os processos em tramita��o. DO PROCEDIMENTO A SER USADO NA EXECU��O: Na pr�tica, ao nosso ver, dever�o se processar duas execu��es distintas e consecutivas. A primeira visando a satisfa��o das parcelas devidas ao reclamante/empregado. Satisfeito o pagamento, fato gerador da obriga��o previdenci�ria, deve-se assinar ao devedor prazo razo�vel para que comprove nos autos o cumprimento de sua obriga��o para com a Seguridade Social. Destaque-se que o devedor invariavelmente ser� o empregador, inexistindo qualquer desconto do cr�dito do obreiro, eis que o Patr�o, por disposi��o legal, � contribuinte substituto daquelas parcelas que, apesar de devidas, n�o foram retidas nem recolhidas no tempo oportuno. Satisfeita essa determina��o, ao INSS dever� se abrir vistas com prazo razo�vel, com pena de preclus�o, para que aquela autarquia diga se o recolhimento procedido pelo devedor se encontra correto. N�o satisfeita a determina��o, instaura-se a segunda execu��o para cobran�a �nica e exclusiva das contribui��es previdenci�rias, dando-se oportunidade ao INSS para que apresente nos autos a liquida��o das parcelas que entender devidas. Em caso de omiss�o do INSS, cabe ao Ju�zo, conforme ditame constitucional, processar de of�cio a liquida��o e a execu��o propriamente dita at� seus ulteriores termos. Muito embora haja opini�o divergente, entendemos que o rito a ser adotado na cobran�a da contribui��o previdenci�rias n�o deve ser diferente daquele adotado na cobran�a dos cr�ditos trabalhistas e das custas processuais. Procedimento j� rotineiro e definido nos pret�rios trabalhistas e que, inclusive, usa a lei das execu��es fiscais como fonte subsidi�ria, a teor do que disp�e o art. 769 consolidado. No procedimento execut�rio dessas obriga��es novamente teria a executada a oportunidade de opor embargos (estritamente quanto aos c�lculos ou procedimentos da liquida��o/execu��o) e todos os recursos inerentes ao procedimento de execu��o. Penhora, remo��o, leil�o, arremata��o, embargos � arremata��o, etc. Todos esses atos procedimentais estariam autorizados nessa fase executoria. Um detalhe que deve ser observado � que as contribui��es previdenci�rias a serem cobradas doravante s�o aqueles decorrentes das senten�as que forem prolatadas (a� inclu�das as concilia��es) e o c�lculo destas contribui��es dever� incidir sobre todas as parcelas remunerat�rias reconhecidas e condenadas na decis�o de m�rito, a exce��o dos casos de reconhecimento de vinculo empregat�cio onde al�m da incid�ncia nas parcelas expressamente reconhecidas no julgado, dever�o ser recolhidas as contribui��es n�o pagas durante todo o per�odo do reconhecimento do vinculo. CONCLUS�O: Inegavelmente tivemos um acr�scimo de compet�ncia que � primordial para o fortalecimento da Justi�a do Trabalho como institui��o do Poder Judici�rio de grande valor social, garantidora da cidadania dos brasileiros enquanto trabalhadores. � evidente que esse acr�scimo de compet�ncia acabou por duplicar as tarefas forenses na fase e execu��o e, se torna urgente, que a administra��o possibilite um incremento dos instrumentos materiais e humanos que comp�em a m�quina judici�ria visando garantir a t�o almejada celeridade processual. x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x --------------------------------------------------------------------- l? Visite http://www.dominiosbrasil.net e conhe�a a l2 ---------------------------------------------------------------------
