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PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA IMPLANTA��O DA COMPET�NCIA DA J.T.
QUANTO A COBRAN�A DE CONTRIBUI��ES PREVIDENCI�RIAS

ALEXANDRE �RICO ALVES DA SILVA

Juiz do Trabalho Substituto na 21� Regi�o



INTRODU��O:

A vista da amplia��o da compet�ncia material e funcional da Justi�a do
Trabalho atrav�s da E.C. 20/98 imprimiu-se ultimamente um amplo debate de
ordem legal e doutrin�ria quanto aos procedimentos a serem adotados pelos
Juizes do Trabalho a vista de tal inova��o.

� evidente que n�s que fazemos a justi�a do Trabalho sempre desempenhamos
nossas atribui��es visando uma maior e melhor presta��o jurisdicional e,
como em todo e qualquer ramo de atividade humana, buscamos atingir nosso
objetivo fazendo uso do menor disp�ndio poss�vel de esfor�os.

Baseando-se em discuss�o desenvolvida no �mbito de nossa Jurisdi��o e
visando contribuir para a unifica��o de procedimentos fizemos algumas breves
considera��es acerca de tal problem�tica, sem a pretens�o de esgotar o
assunto, o que desembocou em algumas sugest�es de ordem pr�tica dirigida aos
que doravante trabalhar�o com essa mat�ria.

O TEXTO DA E.C. 20/98:

� 3� DO ART. 114 da Constitui��o Federal:

"Compete ainda � Justi�a do Trabalho executar, de of�cio, as contribui��es
sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acr�scimos legais,
decorrentes das senten�as que proferir."


Inicialmente entendemos que o dispositivo constitucional em apre�o � dotado
de todos os requisitos necess�rios a sua pronta aplicabilidade eis que os
cr�ditos de natureza previdenci�ria j� s�o definidos em lei (8212/91), o
instrumento a ser usado para sua cobran�a j� � conhecido(o pr�prio processo
do trabalho), e a titularidade ativa e passiva n�o � objeto de controv�rsia.


A COMPET�NCIA INSTITU�DA PELA NORMA CONSTITUCIONAL:

� evidente que a compet�ncia material que antes era totalmente entregue ao
judici�rio federal comum, agora foi redistribu�da ficando parte consider�vel
dela sob o manto da Justi�a Especializada do Trabalho.

Compet�ncia origin�ria para cobran�a de cr�ditos de natureza previdenci�ria
federal (devidas unicamente ao INSS), estando ai englobados os feitos que,
embora com senten�a j� proferida, encontram-se com execu��o em curso.

DA PARTICIPA��O DO INSS � A TITULARIDADE DO DIREITO:

O objeto da compet�ncia ora entregue ao Judici�rio laboral � �nica e
exclusivamente a cobran�a das parcelas previdenci�rias devidas em favor do
INSS, autrarquia criada e mantida pelo Governo Federal, em decorr�ncia do
trabalho assalariado.

Portanto, ao INSS cabe a titularidade do direito ao recolhimento de tais
contribui��es e, como tal, deve manifestar seu interesse em ver satisfeita
tal obriga��o, muito embora o Ju�zo tenha a obriga��o de instaurar e
impulsionar de of�cio a execu��o desses valores contra o contribuinte
inadimplente.

Assim sendo, sem sombra de d�vida, o INSS dever� ser chamado para compor o
processo quando da instaura��o do processo de execu��o, entendendo-se
latu-sensu como aquele que se inicia com a procura do quantum debeatur. Em
outras palavras dever� o INSS fornecer meios �geis para que se chegue de
forma menos onerosa poss�vel ao valor que dever� ser cobrado do devedor.

� evidente que n�o podemos deixar de notar que o aumento da compet�ncia
material da Justi�a Laboral representa um incremento substancial do volume
de tarefas a serem assumidas pelas in�meras Secretarias de JCJs em todo
territ�rio nacional. Esse acr�scimo de tarefas, a priori, n�o foi levado em
considera��o pelo legislador quando da elabora��o da modifica��o
constitucional e, consequentemente, gerar� um acumulo inicial de a��es,
trazendo mais retardo ao t�rmino de todos os processos em tramita��o.

DO PROCEDIMENTO A SER USADO NA EXECU��O:

Na pr�tica, ao nosso ver, dever�o se processar duas execu��es distintas e
consecutivas.

A primeira visando a satisfa��o das parcelas devidas ao
reclamante/empregado.

Satisfeito o pagamento, fato gerador da obriga��o previdenci�ria, deve-se
assinar ao devedor prazo razo�vel para que comprove nos autos o cumprimento
de sua obriga��o para com a Seguridade Social.

Destaque-se que o devedor invariavelmente ser� o empregador, inexistindo
qualquer desconto do cr�dito do obreiro, eis que o Patr�o, por disposi��o
legal, � contribuinte substituto daquelas parcelas que, apesar de devidas,
n�o foram retidas nem recolhidas no tempo oportuno.

Satisfeita essa determina��o, ao INSS dever� se abrir vistas com prazo
razo�vel, com pena de preclus�o, para que aquela autarquia diga se o
recolhimento procedido pelo devedor se encontra correto.

N�o satisfeita a determina��o, instaura-se a segunda execu��o para cobran�a
�nica e exclusiva das contribui��es previdenci�rias, dando-se oportunidade
ao INSS para que apresente nos autos a liquida��o das parcelas que entender
devidas.

Em caso de omiss�o do INSS, cabe ao Ju�zo, conforme ditame constitucional,
processar de of�cio a liquida��o e a execu��o propriamente dita at� seus
ulteriores termos.

Muito embora haja opini�o divergente, entendemos que o rito a ser adotado na
cobran�a da contribui��o previdenci�rias n�o deve ser diferente daquele
adotado na cobran�a dos cr�ditos trabalhistas e das custas processuais.
Procedimento j� rotineiro e definido nos pret�rios trabalhistas e que,
inclusive, usa a lei das execu��es fiscais como fonte subsidi�ria, a teor do
que disp�e o art. 769 consolidado.

No procedimento execut�rio dessas obriga��es novamente teria a executada a
oportunidade de opor embargos (estritamente quanto aos c�lculos ou
procedimentos da liquida��o/execu��o) e todos os recursos inerentes ao
procedimento de execu��o.

Penhora, remo��o, leil�o, arremata��o, embargos � arremata��o, etc. Todos
esses atos procedimentais estariam autorizados nessa fase executoria.

Um detalhe que deve ser observado � que as contribui��es previdenci�rias a
serem cobradas doravante s�o aqueles decorrentes das senten�as que forem
prolatadas (a� inclu�das as concilia��es) e o c�lculo destas contribui��es
dever� incidir sobre todas as parcelas remunerat�rias reconhecidas e
condenadas na decis�o de m�rito, a exce��o dos casos de reconhecimento de
vinculo empregat�cio onde al�m da incid�ncia nas parcelas expressamente
reconhecidas no julgado, dever�o ser recolhidas as contribui��es n�o pagas
durante todo o per�odo do reconhecimento do vinculo.


CONCLUS�O:

Inegavelmente tivemos um acr�scimo de compet�ncia que � primordial para o
fortalecimento da Justi�a do Trabalho como institui��o do Poder Judici�rio
de grande valor social, garantidora da cidadania dos brasileiros enquanto
trabalhadores.

� evidente que esse acr�scimo de compet�ncia acabou por duplicar as tarefas
forenses na fase e execu��o e, se torna urgente, que a administra��o
possibilite um incremento dos instrumentos materiais e humanos que comp�em a
m�quina judici�ria visando garantir a t�o almejada celeridade processual.


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