--------------------------------------------------------------------- http://www.geocities.com/Athens/Forum/4153/trabalhos/artigos/art-alex-dirtra b-flexib.html O DIREITO DO TRABALHO E A FLEXIBILIZA��O NO BRASIL Alexandre �rico Alves da Silva Juiz do Trabalho na 21� Regi�o A flexibiliza��o como forma de adaptar os mercados de trabalho frente aos novos modelos s�cio-economicos pode se traduzir em v�rias mudan�as na forma de presta��o do trabalho quanto a sua dura��o, seu local, sua contrapresta��o e sua termina��o. No Brasil n�o foi e n�o est� sendo diferente. Ao longo de sua hist�ria e evolu��o o Direito do Trabalho possuidor de car�ter eminentemente protecionista e cogente, ou seja, de ordem p�blica, indispon�vel, vem sofrendo algumas modifica��es para atender a mudan�as do contexto social. A primeira grande flexibiliza��o ocorrida no ordenamento jur�dico trabalhista brasileiro foi a cria��o do FGTS(Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o) com o advento da Lei 5107 de 13 de setembro de 1966. A partir da�, em car�ter opcional passou a vigorar o regime do FGTS e, paralelamente, a estabilidade decenal. Com o advento do FGTS a estabilidade no emprego ap�s 10 anos de presta��o de servi�os, verdadeira garantia de continuidade do contrato de trabalho, n�o teve outro caminho que n�o o do desaparecimento no mundo jur�dico. Tomando-se por referencia o modelo tradicional de contrato de trabalho com todas suas caracter�sticas e princ�pios que regem a rela��o empregat�cia, o nosso ordenamento jur�dico com o passar dos tempos adotou em normas esparsas algumas modalidades de flexibiliza��o do Direito Laboral, a saber: a.. A subempreitada ou marchandage onde o empreiteiro principal na execu��o da empreitada faz uso de subcontrata��o de outras pessoas dirigindo, fiscalizando e assalariando-as. O art.455 da CLT prev� essa modalidade de contrata��o distribuindo a responsabilidade pelas obriga��es decorrentes da contrata��o. a.. Terceiriza��o da m�o de obra. Modalidade de contrata��o j� bastante difundida em nosso meio empresarial para o atendimento de atividades-meio, assim consideradas aquelas que n�o se enquadram dentro da finalidade da empresa contratante. P.ex. contrata��o de servi�os de vigil�ncia regulamentados pela Lei 7102/83. a.. Trabalho tempor�rio. Modalidade criada pela Lei 6019/74 tamb�m destinada a contrata��o tempor�ria de empregados visando o atendimento a necessidades de outras empresas; a.. Est�gio � forma de rela��o at�pica de trabalho criada entre n�s pela Lei 6494 de 07.12.1977, regulamentada pelo Decreto 87.497 de 18.08.1982. Destinada a complementa��o do ensino com a inser��o do estudante no meio ambiente do trabalho mediante acompanhamento da institui��o de ensino. a.. O contrato por prazo determinado � regra insculpida no � 2� do art. 443 da CLT permite a contrata��o por tempo determinado desde que a contrata��o seja feita para atender necessidade ou servi�o transit�rio da empresa e contrato de experi�ncia; a.. Redu��o de sal�rios � O art.7� da Constitui��o Federal protege a irredutibilidade salarial, por�m, abrindo espa�o para a possibilidade de uma redu��o desde que negociada coletivamente; Na atual conjuntura temos noticias de que metal�rigos de S�o Paulo visando a manuten��o de seus empregos resolveram negociar a redu��o de jornada atrelada a redu��o salarial; a.. Redu��o ou compensa��o de jornada de trabalho - Incisos XIII e XIV da Lex Fundamentalis. Condicionada tamb�m a negocia��o coletiva a possibilidade de compensa��o de horas trabalhadas a mais em um dia serem descontadas com folga correspondente em outro dia da semana; ainda a possibilidade de aumento da jornada m�xima de turnos ininterruptos de revezamento tamb�m com a participa��o sindical; a.. A obrigatoriedade da participa��o dos sindicatos nas negocia��es coletivas prevista no inciso VI do art.8� da C.F. tamb�m se insere dentro do conceito permissivo da flexibiliza��o diante da possibilidade de seu surgimento tamb�m por via negocial; Mais recentemente o agravamento do desemprego brasileiro (n�veis em torno de 8 % segundo IBGE) deu origem a press�es do empresariado contra o governo federal visando uma solu��o que pelo menos amenizasse o quadro que se amoldava. Como sa�da para essa problem�tica o Governo Federal prop�s e promulgou a lei 9.601/98, regulamentada pelo Decreto 2490/98 que prev� a possibilidade de o empresariado fazer contrata��es por tempo determinado sem que seja necess�rio a configura��o de uma das hip�teses do art.443 da CLT. Poder�o as empresas fazer uso desse instrumento, mediante negocia��o coletiva, para acrescer o seu quadro funcional, sendo vedada a substitui��o de m�o de obra permanente por essa modalidade de contrata��o. Tal contrata��o durar� no m�ximo dois anos, podendo ser renovada in�meras vezes, desde que dentro desse limite, podendo ainda ser seguido de uma contrata��o por tempo indeterminado. Em qualquer caso os ajustes dever�o ser integralmente registrados na CTPS do obreiro e a empresa dever� relacionar os nomes daqueles contratados sob essa forma dando ampla publicidade no �mbito do estabelecimento. Como forma de reduzir as obriga��es do empregador em rela��o as contribui��es sociais o art.2� da lei 9.601 reduz a 50%, durante 18 meses a contar da promulga��o, os valores destinados ao SESI, SENAC, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE E INCRA. Reduz para 2% da remunera��o os dep�sitos mensais do FGTS e cria o dep�sito mensal vinculado. Mediante negocia��o coletiva entre as partes se estipular� a obriga��o do empregador em proceder junto a uma institui��o financeira o dep�sito mensal de valores destinados ao empregado, fixando ainda a periodicidade do saque por parte deste. Tal valor ser� depositado independente dos valores a serem recolhidos junto ao FGTS e n�o tem, por for�a de dispositivo legal (art.4�, � 3� do Dec.2490/98), natureza salarial. A nosso ver a cria��o desse dep�sito vinculado tem a inten��o de compensar o trabalhador pela redu��o de alguns direitos previstos para os contratos por prazo indeterminado, por�m, de certa forma desviou a raz�o de ser da norma como um todo, vez que cria mais uma obriga��o para o empregador. Instituiu tamb�m o banco de horas onde o empregado que se v� obrigado a presta��o de jornada extraordin�ria poder� compensar as horas trabalhadas com folgas, sem acr�scimo salarial, mediante acordo coletivo, dentro do prazo de um ano, respeitada a jornada m�xima correspondente a doze meses. Outro fator que vale a pena ser observado � que apenas as empresas que estiverem adimplentes com suas contribui��es sociais � que poder�o se beneficiar com a nova lei, respeitados os limites em rela��o ao n�mero de empregados que poder�o ser contratados sob esse regime. Muita polemica foi criada com a institui��o da referida lei. Sofreu ferrenhas cr�ticas por parte de alguns setores do sindicalismo e de juristas. Na opini�o de muitos juristas, flagrantemente inconstitucional o contrato tempor�rio face o disposto no art.7�, I da nossa Lei Maior onde se consagra o princ�pio da continuidade do contrato de trabalho, instrumento facilitador da integra��o do empregado na vida da empresa. O passar do tempo foi seu algoz. Logo caiu no desuso. Agora, mais recentemente, e, para ser mais preciso, em 06 de agosto de 1998, o Governo Federal edita a Medida Provisoria n� 1709/88 que disp�e sobre o trabalho a tempo parcial, faculta a extens�o do beneficio do Programa de Alimenta��o do Trabalhador � PAT ao trabalhador dispensado e altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT. Tal Medida Provis�ria cria um contrato de trabalho at�pico com dura��o de vinte e cinco horas semanais denominando-o de CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL. Institui o pagamento de sal�rios de acordo com o n�mero de horas trabalhadas tendo como ponto de referencia o sal�rio pago aos trabalhadores que cumprem jornada integral, vedando a presta��o de horas extras por aqueles. Reduz o prazo de concess�o de f�rias, antes �nico de 30 dias, para no m�nimo 08 e no m�ximo 18 dias de descanso anual, ficando vedada a divis�o da concess�o de f�rias bem como sua convers�o em pec�nia. O per�odo de f�rias ser� reduzido a metade se o empregado durante o per�odo aquisitivo faltar ao trabalho injustificadamente por 7 dias. Faculta aos empregados atuais, ou seja, com contratos em andamento, a aderir a tal regime e as empresas a contratar sob esse regime novos empregados sem qualquer limite. O que se denota da norma em analise � que, novamente, sob o manto da busca por novos empregos, vemos os trabalhadores serem privados de direitos outrora consolidados e reconhecidos at� a n�vel constitucional. A prima-face � nosso entendimento que tal instituto entra em choque frontal com os princ�pios norteadores do direito laboral consagrados explicitamente em nossa Constitui��o Federal. Bastante dizer que tal norma visa criar um contrato de trabalho at�pico com redu��o de jornada e de sal�rio a revelia do que disp�e o art.7�, VI e XIII da Lex Fundamentalis; Redu��o do direito ao gozo de f�rias integrais contrariando o que disp�e o art. 7�, XVII c/c At.129 e segs. da CLT. A redu��o de jornada e de sal�rio prevista na Constitui��o Federal condiciona a aceita��o dos trabalhadores e empregadores qualquer ajuste fora dos limites m�nimos j� definidos na lei. Portanto inconstitucional qualquer norma que se apresente fora dos par�metros j� fixados, como � o caso da que ora comentamos. A mais nova investida do Governo Federal na tentativa de cria��o de novos postos de trabalho n�o apresenta qualquer garantia de que sua exist�ncia surtir� os efeitos perseguidos. A op��o pelo regime de tempo parcial, na pr�tica, n�o existir�. Existir�, sim, a livre e expont�nea press�o do empregador para que todos optem pelo novo regime criando mais controv�rsias que as j� existentes no que diz respeito as horas efetivamente trabalhadas e os sal�rios que seriam devidos ao trabalhador. A partir da op��o n�o haver� presta��o de horas extras. Mas o que seria considerado como hora extra? Qual a garantia pr�tica de que n�o existir�o horas extras laboradas? A partir do momento em que o empregador contratar exclusivamente sob essa modalidade, n�o havendo sal�rio normativo, qual o par�metro salarial que ser� usado? Novamente vemos a flexibiliza��o com muita reserva a vista de uma poss�vel fragiliza��o das rela��es laborais e perda do car�ter protecionista salutar do Direito do Trabalho, como alhures, j� tem se observado em outros ordenamentos. Vemos, afinal, o problema do desemprego estrutural como um fantasma de perigo inexor�vel mas, certamente a experi�ncia tem mostrado que a redu��o das garantias m�nimas aos trabalhadores, atrav�s da flexibiliza��o e da desregulamenta��o do trabalho n�o tem contribu�do para o aumento da oferta de postos de trabalho. --------------------------------------------------------------------- l? Visite http://www.dominiosbrasil.net e conhe�a a l2 ---------------------------------------------------------------------
