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O DIREITO DO TRABALHO E A FLEXIBILIZA��O NO BRASIL


Alexandre �rico Alves da Silva

Juiz do Trabalho na 21� Regi�o


A flexibiliza��o como forma de adaptar os mercados de trabalho frente aos
novos modelos s�cio-economicos pode se traduzir em v�rias mudan�as na forma
de presta��o do trabalho quanto a sua dura��o, seu local, sua
contrapresta��o e sua termina��o.

No Brasil n�o foi e n�o est� sendo diferente.

Ao longo de sua hist�ria e evolu��o o Direito do Trabalho possuidor de
car�ter eminentemente protecionista e cogente, ou seja, de ordem p�blica,
indispon�vel, vem sofrendo algumas modifica��es para atender a mudan�as do
contexto social.

A primeira grande flexibiliza��o ocorrida no ordenamento jur�dico
trabalhista brasileiro foi a cria��o do FGTS(Fundo de Garantia por Tempo de
Servi�o) com o advento da Lei 5107 de 13 de setembro de 1966.

A partir da�, em car�ter opcional passou a vigorar o regime do FGTS e,
paralelamente, a estabilidade decenal.

Com o advento do FGTS a estabilidade no emprego ap�s 10 anos de presta��o de
servi�os, verdadeira garantia de continuidade do contrato de trabalho, n�o
teve outro caminho que n�o o do desaparecimento no mundo jur�dico.

Tomando-se por referencia o modelo tradicional de contrato de trabalho com
todas suas caracter�sticas e princ�pios que regem a rela��o empregat�cia, o
nosso ordenamento jur�dico com o passar dos tempos adotou em normas esparsas
algumas modalidades de flexibiliza��o do Direito Laboral, a saber:


        a.. A subempreitada ou marchandage onde o empreiteiro principal na
execu��o da empreitada faz uso de subcontrata��o de outras pessoas
dirigindo, fiscalizando e assalariando-as. O art.455 da CLT prev� essa
modalidade de contrata��o distribuindo a responsabilidade pelas obriga��es
decorrentes da contrata��o.



        a.. Terceiriza��o da m�o de obra. Modalidade de contrata��o j�
bastante difundida em nosso meio empresarial para o atendimento de
atividades-meio, assim consideradas aquelas que n�o se enquadram dentro da
finalidade da empresa contratante. P.ex. contrata��o de servi�os de
vigil�ncia regulamentados pela Lei 7102/83.



        a.. Trabalho tempor�rio. Modalidade criada pela Lei 6019/74 tamb�m
destinada a contrata��o tempor�ria de empregados visando o atendimento a
necessidades de outras empresas;



        a.. Est�gio � forma de rela��o at�pica de trabalho criada entre n�s
pela Lei 6494 de 07.12.1977, regulamentada pelo Decreto 87.497 de
18.08.1982. Destinada a complementa��o do ensino com a inser��o do estudante
no meio ambiente do trabalho mediante acompanhamento da institui��o de
ensino.



        a.. O contrato por prazo determinado � regra insculpida no � 2� do
art. 443 da CLT permite a contrata��o por tempo determinado desde que a
contrata��o seja feita para atender necessidade ou servi�o transit�rio da
empresa e contrato de experi�ncia;



        a.. Redu��o de sal�rios � O art.7� da Constitui��o Federal protege a
irredutibilidade salarial, por�m, abrindo espa�o para a possibilidade de uma
redu��o desde que negociada coletivamente; Na atual conjuntura temos
noticias de que metal�rigos de S�o Paulo visando a manuten��o de seus
empregos resolveram negociar a redu��o de jornada atrelada a redu��o
salarial;



        a.. Redu��o ou compensa��o de jornada de trabalho - Incisos XIII e
XIV da Lex Fundamentalis. Condicionada tamb�m a negocia��o coletiva a
possibilidade de compensa��o de horas trabalhadas a mais em um dia serem
descontadas com folga correspondente em outro dia da semana; ainda a
possibilidade de aumento da jornada m�xima de turnos ininterruptos de
revezamento tamb�m com a participa��o sindical;



        a.. A obrigatoriedade da participa��o dos sindicatos nas negocia��es
coletivas prevista no inciso VI do art.8� da C.F. tamb�m se insere dentro do
conceito permissivo da flexibiliza��o diante da possibilidade de seu
surgimento tamb�m por via negocial;


Mais recentemente o agravamento do desemprego brasileiro (n�veis em torno de
8 % segundo IBGE) deu origem a press�es do empresariado contra o governo
federal visando uma solu��o que pelo menos amenizasse o quadro que se
amoldava.

Como sa�da para essa problem�tica o Governo Federal prop�s e promulgou a lei
9.601/98, regulamentada pelo Decreto 2490/98 que prev� a possibilidade de o
empresariado fazer contrata��es por tempo determinado sem que seja
necess�rio a configura��o de uma das hip�teses do art.443 da CLT.

Poder�o as empresas fazer uso desse instrumento, mediante negocia��o
coletiva, para acrescer o seu quadro funcional, sendo vedada a substitui��o
de m�o de obra permanente por essa modalidade de contrata��o.

Tal contrata��o durar� no m�ximo dois anos, podendo ser renovada in�meras
vezes, desde que dentro desse limite, podendo ainda ser seguido de uma
contrata��o por tempo indeterminado. Em qualquer caso os ajustes dever�o ser
integralmente registrados na CTPS do obreiro e a empresa dever� relacionar
os nomes daqueles contratados sob essa forma dando ampla publicidade no
�mbito do estabelecimento.

Como forma de reduzir as obriga��es do empregador em rela��o as
contribui��es sociais o art.2� da lei 9.601 reduz a 50%, durante 18 meses a
contar da promulga��o, os valores destinados ao SESI, SENAC, SENAI, SEST,
SENAT, SEBRAE E INCRA. Reduz para 2% da remunera��o os dep�sitos mensais do
FGTS e cria o dep�sito mensal vinculado.

Mediante negocia��o coletiva entre as partes se estipular� a obriga��o do
empregador em proceder junto a uma institui��o financeira o dep�sito mensal
de valores destinados ao empregado, fixando ainda a periodicidade do saque
por parte deste. Tal valor ser� depositado independente dos valores a serem
recolhidos junto ao FGTS e n�o tem, por for�a de dispositivo legal (art.4�,
� 3� do Dec.2490/98), natureza salarial.

A nosso ver a cria��o desse dep�sito vinculado tem a inten��o de compensar o
trabalhador pela redu��o de alguns direitos previstos para os contratos por
prazo indeterminado, por�m, de certa forma desviou a raz�o de ser da norma
como um todo, vez que cria mais uma obriga��o para o empregador.

Instituiu tamb�m o banco de horas onde o empregado que se v� obrigado a
presta��o de jornada extraordin�ria poder� compensar as horas trabalhadas
com folgas, sem acr�scimo salarial, mediante acordo coletivo, dentro do
prazo de um ano, respeitada a jornada m�xima correspondente a doze meses.

Outro fator que vale a pena ser observado � que apenas as empresas que
estiverem adimplentes com suas contribui��es sociais � que poder�o se
beneficiar com a nova lei, respeitados os limites em rela��o ao n�mero de
empregados que poder�o ser contratados sob esse regime.

Muita polemica foi criada com a institui��o da referida lei.

Sofreu ferrenhas cr�ticas por parte de alguns setores do sindicalismo e de
juristas.

Na opini�o de muitos juristas, flagrantemente inconstitucional o contrato
tempor�rio face o disposto no art.7�, I da nossa Lei Maior onde se consagra
o princ�pio da continuidade do contrato de trabalho, instrumento facilitador
da integra��o do empregado na vida da empresa.

O passar do tempo foi seu algoz. Logo caiu no desuso.

Agora, mais recentemente, e, para ser mais preciso, em 06 de agosto de 1998,
o Governo Federal edita a Medida Provisoria n� 1709/88 que disp�e sobre o
trabalho a tempo parcial, faculta a extens�o do beneficio do Programa de
Alimenta��o do Trabalhador � PAT ao trabalhador dispensado e altera
dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT.

Tal Medida Provis�ria cria um contrato de trabalho at�pico com dura��o de
vinte e cinco horas semanais denominando-o de CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO
PARCIAL.

Institui o pagamento de sal�rios de acordo com o n�mero de horas trabalhadas
tendo como ponto de referencia o sal�rio pago aos trabalhadores que cumprem
jornada integral, vedando a presta��o de horas extras por aqueles.

Reduz o prazo de concess�o de f�rias, antes �nico de 30 dias, para no m�nimo
08 e no m�ximo 18 dias de descanso anual, ficando vedada a divis�o da
concess�o de f�rias bem como sua convers�o em pec�nia. O per�odo de f�rias
ser� reduzido a metade se o empregado durante o per�odo aquisitivo faltar ao
trabalho injustificadamente por 7 dias.

Faculta aos empregados atuais, ou seja, com contratos em andamento, a aderir
a tal regime e as empresas a contratar sob esse regime novos empregados sem
qualquer limite.

O que se denota da norma em analise � que, novamente, sob o manto da busca
por novos empregos, vemos os trabalhadores serem privados de direitos
outrora consolidados e reconhecidos at� a n�vel constitucional.

A prima-face � nosso entendimento que tal instituto entra em choque frontal
com os princ�pios norteadores do direito laboral consagrados explicitamente
em nossa Constitui��o Federal.

Bastante dizer que tal norma visa criar um contrato de trabalho at�pico com
redu��o de jornada e de sal�rio a revelia do que disp�e o art.7�, VI e XIII
da Lex Fundamentalis; Redu��o do direito ao gozo de f�rias integrais
contrariando o que disp�e o art. 7�, XVII c/c At.129 e segs. da CLT.

A redu��o de jornada e de sal�rio prevista na Constitui��o Federal
condiciona a aceita��o dos trabalhadores e empregadores qualquer ajuste fora
dos limites m�nimos j� definidos na lei. Portanto inconstitucional qualquer
norma que se apresente fora dos par�metros j� fixados, como � o caso da que
ora comentamos.

A mais nova investida do Governo Federal na tentativa de cria��o de novos
postos de trabalho n�o apresenta qualquer garantia de que sua exist�ncia
surtir� os efeitos perseguidos.

A op��o pelo regime de tempo parcial, na pr�tica, n�o existir�.

Existir�, sim, a livre e expont�nea press�o do empregador para que todos
optem pelo novo regime criando mais controv�rsias que as j� existentes no
que diz respeito as horas efetivamente trabalhadas e os sal�rios que seriam
devidos ao trabalhador. A partir da op��o n�o haver� presta��o de horas
extras.

Mas o que seria considerado como hora extra? Qual a garantia pr�tica de que
n�o existir�o horas extras laboradas? A partir do momento em que o
empregador contratar exclusivamente sob essa modalidade, n�o havendo sal�rio
normativo, qual o par�metro salarial que ser� usado?

Novamente vemos a flexibiliza��o com muita reserva a vista de uma poss�vel
fragiliza��o das rela��es laborais e perda do car�ter protecionista salutar
do Direito do Trabalho, como alhures, j� tem se observado em outros
ordenamentos.

Vemos, afinal, o problema do desemprego estrutural como um fantasma de
perigo inexor�vel mas, certamente a experi�ncia tem mostrado que a redu��o
das garantias m�nimas aos trabalhadores, atrav�s da flexibiliza��o e da
desregulamenta��o do trabalho n�o tem contribu�do para o aumento da oferta
de postos de trabalho.




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