--------------------------------------------------------------------- http://www.solar.com.br/~amatra/arbitra2.html Amatra-X ---------------------------------------------------------------------------- ---- ARBITRAGEM E JUSTI�A DO TRABALHO AN�LISE DA LEI 9.307/96 Juiz Alexandre Nery de Oliveira Arbitragem e Justi�a do Trabalho. A Lei 9.307/96 n�o cont�m qualquer v�cio de constitucionalidade no concernente � aplicabilidade de seus preceitos em rela��o a conflitos, individuais ou coletivos, de natureza trabalhista ou sindical, desde que a institui��o da arbitragem haja decorrido de acordo ou conven��o coletiva de trabalho. O direito de a��o e defesa n�o � absoluto, ficando submisso aos requisitos e condi��es estabelecidos pela legisla��o processual e, assim, permanece a Justi�a do Trabalho competente para o conhecimento e julgamento das controv�rsias decorrentes de alegado defeito ou v�cio da arbitragem prometida ou institu�da, quando prevista em cl�usula compromiss�ria coletiva, e amplo para todos os demais casos n�o inseridos pelos interessados como de compet�ncia de �rbitro ou tribunal arbitral. A Justi�a do Trabalho depara-se, como outras inova��es no campo do Processo, agora com a quest�o da adequabilidade dos preceitos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), que disp�e sobre a arbitragem, em rela��o �s controv�rsias de sua compet�ncia. A Lei da Arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos lit�gios relativos a direitos patrimoniais dispon�veis sempre que envolvidas partes capazes de contratar, sendo institu�da por compromisso dos mesmos, subtraindo do Judici�rio estatal a quest�o concernente ao conflito (artigos 1� e 3�). Ora, inequivocamente os direitos que se questionam costumeiramente perante a Justi�a do Trabalho envolvem direitos patrimoniais dispon�veis e pressup�em a capacidade das partes para ajustarem as condi��es da rela��o jur�dico-material instaurada, ainda que o Estado os mesmos proteja pela presun��o de desequil�brio na rela��o decorrente do contrato de trabalho entre o patr�o e o trabalhador pelo maior poderio do capital, quando n�o envolvidas partes diversas em raz�o de controv�rsia decorrente da rela��o do trabalho, nos termos de lei pr�pria, como admite o artigo 114 da Constitui��o Federal. Neste sentido, a an�lise preliminar dos preceitos iniciais da Lei da Arbitragem n�o afasta do campo de sua aplica��o as causas trabalhistas puras nem outras decorrentes submetidas � jurisdi��o trabalhista O artigo 114 da Constitui��o, que disp�e sobre a compet�ncia da Justi�a do Trabalho, assevera, em rela��o aos diss�dios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solu��o do conflito, tanto assim que condiciona a possibilidade do ajuizamento daquele � frustra��o da negocia��o coletiva ou � recusa das partes � arbitragem. N�o sobejam d�vidas de que os preceitos da Lei 9.307/96 s�o plenamente aplic�veis quando o conflito se instaure entre as categorias patronais e obreiras, ainda que em parte delas, e desde que as partes envolvidas hajam antes ou no curso do conflito coletivo estabelecido, em compromisso, a institui��o da arbitragem como meio de solu��o do lit�gio. A quest�o maior que se tem colocado � a da adequabilidade dos preceitos da Lei 9.307/96 quando seja o caso de diss�dio de natureza individual. Tenho defendido n�o ser aceit�vel a inser��o de cl�usulas compromiss�rias de arbitragem no seio de contratos individuais de trabalho relativamente a controv�rsias quaisquer e notadamente deles decorrentes, por permitir a configura��o de abusos e a pr�pria imposi��o da vontade do patr�o contratante sobre o trabalhador, que a par das vezes j� se submete a apenas aderir ao ajuste proposto pelo detentor do capital e pretenso remunerador do trabalho a ser desempenhado. Em tais casos, inequivocamente haveria a possibilidade do decreto judicial de nulidade de tal cl�usula compromiss�ria. No entanto, nada impede que a cl�usula compromiss�ria de arbitragem venha inserida em acordo ou conven��o coletiva de trabalho, onde a participa��o do sindicato generaliza a norma para toda a categoria ou grupo. Neste sentido, a plena aplicabilidade da cl�usula compromiss�ria no �mbito da categoria ou grupo decorreria do apoio no artigo 7�, inciso XXVI, da Constitui��o, que enuncia o amplo reconhecimento dos acordos e conven��es coletivas de trabalho. A tal modo, ent�o, poderia passar a arbitragem a ser aplicada como instrumento de solu��o extrajudicial tamb�m de conflitos individuais de trabalho. Sendo assim, a cl�usula inserida no contrato individual que apenas fosse refer�ncia � cl�usula coletiva n�o teria v�cio algum de nulidade, reafirmando apenas a vontade individual das partes a tal modo de solu��o dos conflitos concernentes ao contrato de trabalho, embora e inclusive por desnecess�ria, ante a exist�ncia de norma de maior envergadura, de car�ter coletivo (artigo 4�). Entendo que a indica��o do par�grafo 1� do artigo 114 da Constitui��o no sentido de permitir a instaura��o do diss�dio coletivo apenas se frustrada a negocia��o ou se recusada pelas partes a arbitragem n�o � restritiva, mas apenas condi��o de admissibilidade da a��o coletiva, como inclusive tem enunciado o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a arbitragem n�o � restritiva a vir como instrumento de solu��o de conflitos coletivos de trabalho, mas tamb�m os individuais, desde que, contudo, neste caso a cl�usula compromiss�ria decorra de norma coletiva, em face do artigo 7�, inciso XXVI, da Constitui��o Federal, permanecendo poss�vel a invoca��o, noutros casos, do artigo 9� da Consolida��o das Leis do Trabalho, no sentido de decreta��o da nulidade da cl�usula de contrato individual que n�o se ap�ie em acordo ou conven��o coletiva do trabalho instituidora da arbitragem para a categoria nos casos que especificar (artigos 32, I, e 33). Tamb�m n�o entendo haver m�cula ao direito constitucional de a��o pela obrigatoriedade � arbitragem, eis que esta n�o � imposta pela respectiva Lei, mas, seguindo suas normas gerais, aceita pelas partes como decorrente de compromisso da categoria a que vinculado, sendo sua institui��o mera faculdade (artigos 3� e 4�). Temos que ter ainda em considera��o que o artigo 5� da Constitui��o, quando estabelece o direito de a��o junto ao Judici�rio, n�o diz que este se exerce indistintamente, como inclusive ressalta o Colendo Supremo Tribunal Federal, que enuncia, no exame do artigo 5�, incisos XXXV e LV, ser o direito de a��o e defesa condicionado aos requisitos e condi��es estipulados na legisla��o processual, sem car�ter absoluto. A tal modo, perfeita a possibilidade de resguardar o exame de v�cios da arbitragem aos pactuantes por a��o junto ao Judici�rio, inibindo a rediscuss�o das controv�rsias materias que a ensejaram, pela aceitabilidade do ajuste coletivo que estipule a submiss�o da categoria � arbitragem, ainda que em casos espec�ficos. Ora, a ado��o da arbitragem a tal modo � plenamente ajustada � Constitui��o Federal, pois preserva o direito de a��o trabalhista �queles cujas categorias n�o estabeleceram a norma compromiss�ria para arbitragem, e doutro lado preserva o direito de a��o de nulidade da arbitragem para aqueles que hajam estabelecido a mesma no seio da respectiva categoria. Mais do que as propaladas comiss�es pr�vias de concilia��o que surgiram em alguns projetos de reformula��o do Processo do Trabalho e que, estes sim, surgiam como inibidores do direito constitucional de a��o, porque condi��es de admissibilidade da mesma, no caso da arbitragem a parte permanece com o direito de a��o, embora para discuss�o de mat�ria diversa (a pr�pria controv�rsia material ou ainda defeitos ou nulidade da arbitragem pretendida ou realizada) (artigos 6�, par�grafo �nico, 7�, e 33). Pensarmos que haveria ren�ncia de direitos pela submiss�o a tribunal de arbitragem trabalhista apenas pela possibilidade de que o mesmo decida contrariamente a algum trabalhador ensejaria a mesma discuss�o em rela��o � Justi�a do Trabalho, e n�o h� que imaginarmos que no seio Judici�rio o improvimento de uma pretens�o importe em ren�ncia da mesma e sim no seu n�o reconhecimento; ademais, a submiss�o da controv�rsia ao tribunal de arbitragem ou a um �rbitro �nico a afasta da interven��o sindical direta, ao mesmo modo como ocorre quando uma controv�rsia vem ao Judici�rio Especializado. Igualmente, n�o admitir-se a institui��o de arbitragem para conflitos trabalhistas de natureza individual por meio de cl�usula compromiss�ria em acordo ou conven��o coletiva do trabalho pela possibilidade do sindicato obreiro aceitar imposi��es patronais em prol de vantagens diversas � renegar a pr�pria ess�ncia do artigo 8�, inciso III, da Constitui��o. Ora, se � certo que os primeiros passos da arbitragem trabalhista podem ser espinhosos, o seu evoluir pode significar � Justi�a do Trabalho uma dignifica��o de fun��es, analisando quest�es que por t�o essenciais ao meio social as pr�prias categorias n�o admitissem decis�es irrecorr�veis como as que seriam decorrentes da arbitragem (artigo 18), enquanto a ela submeteriam aquelas outras, inclusive alimentares, cuja recorribilidade exagerada p�e termo ao pr�prio direito do Autor, pois de nada vale o reconhecimento ao cr�dito alimentar se j� se morreu de fome (literalmente ao menos a fome de Justi�a). A Justi�a do Trabalho n�o perde suas fun��es com a institui��o da arbitragem, mas seria dignificada por ter que decidir apenas quest�es de relevo ou retiradas de tal procedimento extrajudicial; h� que se considerar, inclusive, que as propostas de reforma constitucional concernentes ao Judici�rio prev�em elenco de compet�ncias mais amplo para a Justi�a do Trabalho, notadamente para resolver os problemas envolvendo sindicatos e respectivas representa��es, discuss�es sobre normas coletivas, e mesmo podendo chegar a absorver a compet�ncia criminal relativa a delitos contra a organiza��o do trabalho e � administra��o da Justi�a Laboral. Temos, assim, que nos despirmos daquela mentalidade arcaica de que a Justi�a do Trabalho apenas serve a analisar as pequenas quest�es envolvendo patr�es e trabalhadores, quando outras t�m repercuss�es muito mais ampla no meio social jurisdicionado pelo Judici�rio Especializado, e outras controv�rsias mais podem vir a dignificar a atua��o dos Ju�zos e Tribunais Laborais no impor � sociedade, e especialmente ao meio capital-trabalho, entendimentos tendentes � pacifica��o dos sujeitos, ensejando a imediata interven��o judicial para solu��o dos conflitos acaso ocorridos. Temos que considerar, ainda, que experi�ncias pioneiras se t�m verificado no Pa�s (como o renomado N�cleo Intersindical de Patroc�nio, em Minas Gerais), e outras tantas passam a ser noticiadas desde a edi��o da Lei 9.307/96. Como nos Estados Unidos da Am�rica, por exemplo, a ado��o da arbitragem privada e da concilia��o assistida por advogados (como agora admite a nossa legisla��o, inequivocamente para o processo c�vel, entendo eu tamb�m com possibilidades de inser��o no processo do trabalho) conseguem dignificar o Judici�rio norte-americano como Poder do Estado, enquanto no Brasil isto foi diminu�do pela banaliza��o da presta��o jurisdicional, procedimentos arcaicos, excesso de recursos a permitir o uso protelat�rio do processo, e falta de Ju�zes - e a� outro problema: podemos, para resolver a crise do Judici�rio, permitir o ingresso indiscriminado de pessoas desqualificadas para tal mister? - ou ser� melhor que o Estado-Juiz permita-se apenas resolver causas de relevo, sem preju�zo de que as demais quest�es privadas n�o inseridas em compromisso arbitral ou por negocia��o assistida de advogados possam ser trazidas � discuss�o por invoca��o do sempre relembrado artigo 5� da CF/88. Mesmo agora a discuss�o da crise do Judici�rio passou a ser centralizada na necessidade da s�mula vinculante, quando as s�mulas deveriam ter o car�ter de obstaculizar, inclusive na inst�ncia ordin�ria, recursos descabidos - e vejam s�: a mesma Lei que alterou o agravo de instrumento c�vel alterou tamb�m a reda��o de um artigo que pouco tem a ver com o agravo, e que consegue muito do que se pretende com a s�mula vinculante: o artigo 557 do CPC, inserido no cap�tulo da "Ordem dos Processos nos Tribunais", e assim de aplica��o geral aos Tribunais brasileiros, inclusive os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, e que pode obstaculizar, por decis�o singular do Relator, sujeito a mero agravo, recursos manifestamente incab�veis (exame de admissibilidade processual), improcedentes (exame de m�rito), prejudicados ou contr�rios � s�mula do respectivo tribunal ou tribunal superior. Poucos perceberam que tal artigo passa a exigir a participa��o do Colegiado apenas em casos novos, ou para mero exame do acerto ou n�o do Relator quanto ao trancamento do recurso (e vejam ent�o, se acolhida a decis�o, esta tem car�ter meramente processual e inibe outros recursos em conformidade com a jurisprud�ncia uniforme ou sumulada). Tudo numa reformula��o processual que n�o pode ser desconhecida pelo Judici�rio Trabalhista, notadamente ante a regra de subsidiariedade do Processo Comum (CLT, artigo 769). Afinal, tamb�m devemos a Justi�a do Trabalho evoluir. Concluindo, a arbitragem institu�da pela Lei 9.307/96, como faculdade das partes � submiss�o de controv�rsias � decis�o de �rbitros e n�o como preceito de cunho obrigat�rio (sen�o ap�s cl�usula compromiss�ria entre as partes interessadas), n�o afronta o artigo 5�, XXXV e LV, da Constitui��o, eis que continua a permitir o acesso ao Judici�rio, ainda que ent�o restrito para discuss�es sobre defeitos ou nulidades da arbitragem prometida ou institu�da, e, em rela��o �s controv�rsias trabalhistas e sindicais, n�o se restringe ao campo dos diss�dios coletivos, eis que o artigo 114 apenas elenca a necessidade de recusa � arbitragem como elemento de admissibilidade da a��o concernente a tais controv�rsias, sem car�ter impeditivo de sua institui��o no campo dos diss�dios individuais, embora para tanto a cl�usula compromiss�ria de arbitragem, sob pena de eventuais abusos patronais, haja que vir originariamente inserida em acordo ou conven��o coletiva de trabalho, a que se deve dar amplo reconhecimento, nos termos dos artigos 7�, XXVI, e 8�, III, da Carta Pol�tica de Outubro de 1988, permitindo ao �rbitro ou ao tribunal arbitral os meios de instru��o necess�rias � forma��o de convic��o pr�pria � enuncia��o de senten�a arbitral irrecorr�vel e n�o sujeita a qualquer homologa��o judicial (como ocorria no regime anterior do C�digo de Processo Civil), mas perme�vel pela ampla possibilidade de persegui��o da pacifica��o do conflito seja pelo direito, seja pela eq�idade, nos prazos estipulados pelos pr�prios interessados (ou em seis meses, havendo omiss�o em tal sentido), sendo inclusive menos oneroso para a sociedade e para as partes que a multiplica��o inconseq�ente de Ju�zos e Tribunais do Trabalho, porquanto os encargos de sua institui��o, por decorrentes de norma coletiva, haveriam que ser suportados pelos sindicatos, respons�veis pela cl�usula compromiss�ria de arbitragem para a categoria, em casos especificados, e n�o pelo Estado ou pelas partes. Precisamos, principalmente n�s da Justi�a do Trabalho, reestudarmos o Processo Moderno, para dar-lhe plena efic�cia, porque � maior denega��o de justi�a julgarmos tudo, mas mal, do que enunciarmos � sociedade bons julgamentos, que, bem repercutindo, evitam outras controv�rsias no mundo social. Bras�lia, 05 de novembro de 1996. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira Juiz do Trabalho, Presidente da Primeira Junta de Concilia��o e Julgamento de Bras�lia-DF - 10� Regi�o e Professor de Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito da AEUDF em Bras�lia-DF ---------------------------------------------------------------------------- ---- --------------------------------------------------------------------- l? Visite http://www.dominiosbrasil.net e conhe�a a l2 ---------------------------------------------------------------------
