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ARBITRAGEM E JUSTI�A DO TRABALHO

AN�LISE DA LEI 9.307/96

Juiz Alexandre Nery de Oliveira


Arbitragem e Justi�a do Trabalho.

A Lei 9.307/96 n�o cont�m qualquer v�cio de constitucionalidade no
concernente � aplicabilidade de seus preceitos em rela��o a conflitos,
individuais ou coletivos, de natureza trabalhista ou sindical, desde que a
institui��o da arbitragem haja decorrido de acordo ou conven��o coletiva de
trabalho.

O direito de a��o e defesa n�o � absoluto, ficando submisso aos requisitos e
condi��es estabelecidos pela legisla��o processual e, assim, permanece a
Justi�a do Trabalho competente para o conhecimento e julgamento das
controv�rsias decorrentes de alegado defeito ou v�cio da arbitragem
prometida ou institu�da, quando prevista em cl�usula compromiss�ria
coletiva, e amplo para todos os demais casos n�o inseridos pelos
interessados como de compet�ncia de �rbitro ou tribunal arbitral.

A Justi�a do Trabalho depara-se, como outras inova��es no campo do Processo,
agora com a quest�o da adequabilidade dos preceitos da Lei n� 9.307, de 23
de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), que disp�e sobre a arbitragem, em
rela��o �s controv�rsias de sua compet�ncia.

A Lei da Arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos lit�gios relativos a
direitos patrimoniais dispon�veis sempre que envolvidas partes capazes de
contratar, sendo institu�da por compromisso dos mesmos, subtraindo do
Judici�rio estatal a quest�o concernente ao conflito (artigos 1� e 3�).

Ora, inequivocamente os direitos que se questionam costumeiramente perante a
Justi�a do Trabalho envolvem direitos patrimoniais dispon�veis e pressup�em
a capacidade das partes para ajustarem as condi��es da rela��o
jur�dico-material instaurada, ainda que o Estado os mesmos proteja pela
presun��o de desequil�brio na rela��o decorrente do contrato de trabalho
entre o patr�o e o trabalhador pelo maior poderio do capital, quando n�o
envolvidas partes diversas em raz�o de controv�rsia decorrente da rela��o do
trabalho, nos termos de lei pr�pria, como admite o artigo 114 da
Constitui��o Federal.

Neste sentido, a an�lise preliminar dos preceitos iniciais da Lei da
Arbitragem n�o afasta do campo de sua aplica��o as causas trabalhistas puras
nem outras decorrentes submetidas � jurisdi��o trabalhista

O artigo 114 da Constitui��o, que disp�e sobre a compet�ncia da Justi�a do
Trabalho, assevera, em rela��o aos diss�dios coletivos, a possibilidade da
arbitragem como meio de solu��o do conflito, tanto assim que condiciona a
possibilidade do ajuizamento daquele � frustra��o da negocia��o coletiva ou
� recusa das partes � arbitragem.

N�o sobejam d�vidas de que os preceitos da Lei 9.307/96 s�o plenamente
aplic�veis quando o conflito se instaure entre as categorias patronais e
obreiras, ainda que em parte delas, e desde que as partes envolvidas hajam
antes ou no curso do conflito coletivo estabelecido, em compromisso, a
institui��o da arbitragem como meio de solu��o do lit�gio.

A quest�o maior que se tem colocado � a da adequabilidade dos preceitos da
Lei 9.307/96 quando seja o caso de diss�dio de natureza individual.

Tenho defendido n�o ser aceit�vel a inser��o de cl�usulas compromiss�rias de
arbitragem no seio de contratos individuais de trabalho relativamente a
controv�rsias quaisquer e notadamente deles decorrentes, por permitir a
configura��o de abusos e a pr�pria imposi��o da vontade do patr�o
contratante sobre o trabalhador, que a par das vezes j� se submete a apenas
aderir ao ajuste proposto pelo detentor do capital e pretenso remunerador do
trabalho a ser desempenhado. Em tais casos, inequivocamente haveria a
possibilidade do decreto judicial de nulidade de tal cl�usula
compromiss�ria.

No entanto, nada impede que a cl�usula compromiss�ria de arbitragem venha
inserida em acordo ou conven��o coletiva de trabalho, onde a participa��o do
sindicato generaliza a norma para toda a categoria ou grupo. Neste sentido,
a plena aplicabilidade da cl�usula compromiss�ria no �mbito da categoria ou
grupo decorreria do apoio no artigo 7�, inciso XXVI, da Constitui��o, que
enuncia o amplo reconhecimento dos acordos e conven��es coletivas de
trabalho. A tal modo, ent�o, poderia passar a arbitragem a ser aplicada como
instrumento de solu��o extrajudicial tamb�m de conflitos individuais de
trabalho. Sendo assim, a cl�usula inserida no contrato individual que apenas
fosse refer�ncia � cl�usula coletiva n�o teria v�cio algum de nulidade,
reafirmando apenas a vontade individual das partes a tal modo de solu��o dos
conflitos concernentes ao contrato de trabalho, embora e inclusive por
desnecess�ria, ante a exist�ncia de norma de maior envergadura, de car�ter
coletivo (artigo 4�).

Entendo que a indica��o do par�grafo 1� do artigo 114 da Constitui��o no
sentido de permitir a instaura��o do diss�dio coletivo apenas se frustrada a
negocia��o ou se recusada pelas partes a arbitragem n�o � restritiva, mas
apenas condi��o de admissibilidade da a��o coletiva, como inclusive tem
enunciado o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, a arbitragem n�o � restritiva a vir como instrumento de solu��o de
conflitos coletivos de trabalho, mas tamb�m os individuais, desde que,
contudo, neste caso a cl�usula compromiss�ria decorra de norma coletiva, em
face do artigo 7�, inciso XXVI, da Constitui��o Federal, permanecendo
poss�vel a invoca��o, noutros casos, do artigo 9� da Consolida��o das Leis
do Trabalho, no sentido de decreta��o da nulidade da cl�usula de contrato
individual que n�o se ap�ie em acordo ou conven��o coletiva do trabalho
instituidora da arbitragem para a categoria nos casos que especificar
(artigos 32, I, e 33).

Tamb�m n�o entendo haver m�cula ao direito constitucional de a��o pela
obrigatoriedade � arbitragem, eis que esta n�o � imposta pela respectiva
Lei, mas, seguindo suas normas gerais, aceita pelas partes como decorrente
de compromisso da categoria a que vinculado, sendo sua institui��o mera
faculdade (artigos 3� e 4�). Temos que ter ainda em considera��o que o
artigo 5� da Constitui��o, quando estabelece o direito de a��o junto ao
Judici�rio, n�o diz que este se exerce indistintamente, como inclusive
ressalta o Colendo Supremo Tribunal Federal, que enuncia, no exame do artigo
5�, incisos XXXV e LV, ser o direito de a��o e defesa condicionado aos
requisitos e condi��es estipulados na legisla��o processual, sem car�ter
absoluto. A tal modo, perfeita a possibilidade de resguardar o exame de
v�cios da arbitragem aos pactuantes por a��o junto ao Judici�rio, inibindo a
rediscuss�o das controv�rsias materias que a ensejaram, pela aceitabilidade
do ajuste coletivo que estipule a submiss�o da categoria � arbitragem, ainda
que em casos espec�ficos. Ora, a ado��o da arbitragem a tal modo �
plenamente ajustada � Constitui��o Federal, pois preserva o direito de a��o
trabalhista �queles cujas categorias n�o estabeleceram a norma
compromiss�ria para arbitragem, e doutro lado preserva o direito de a��o de
nulidade da arbitragem para aqueles que hajam estabelecido a mesma no seio
da respectiva categoria. Mais do que as propaladas comiss�es pr�vias de
concilia��o que surgiram em alguns projetos de reformula��o do Processo do
Trabalho e que, estes sim, surgiam como inibidores do direito constitucional
de a��o, porque condi��es de admissibilidade da mesma, no caso da arbitragem
a parte permanece com o direito de a��o, embora para discuss�o de mat�ria
diversa (a pr�pria controv�rsia material ou ainda defeitos ou nulidade da
arbitragem pretendida ou realizada) (artigos 6�, par�grafo �nico, 7�, e 33).

Pensarmos que haveria ren�ncia de direitos pela submiss�o a tribunal de
arbitragem trabalhista apenas pela possibilidade de que o mesmo decida
contrariamente a algum trabalhador ensejaria a mesma discuss�o em rela��o �
Justi�a do Trabalho, e n�o h� que imaginarmos que no seio Judici�rio o
improvimento de uma pretens�o importe em ren�ncia da mesma e sim no seu n�o
reconhecimento; ademais, a submiss�o da controv�rsia ao tribunal de
arbitragem ou a um �rbitro �nico a afasta da interven��o sindical direta, ao
mesmo modo como ocorre quando uma controv�rsia vem ao Judici�rio
Especializado. Igualmente, n�o admitir-se a institui��o de arbitragem para
conflitos trabalhistas de natureza individual por meio de cl�usula
compromiss�ria em acordo ou conven��o coletiva do trabalho pela
possibilidade do sindicato obreiro aceitar imposi��es patronais em prol de
vantagens diversas � renegar a pr�pria ess�ncia do artigo 8�, inciso III, da
Constitui��o.

Ora, se � certo que os primeiros passos da arbitragem trabalhista podem ser
espinhosos, o seu evoluir pode significar � Justi�a do Trabalho uma
dignifica��o de fun��es, analisando quest�es que por t�o essenciais ao meio
social as pr�prias categorias n�o admitissem decis�es irrecorr�veis como as
que seriam decorrentes da arbitragem (artigo 18), enquanto a ela submeteriam
aquelas outras, inclusive alimentares, cuja recorribilidade exagerada p�e
termo ao pr�prio direito do Autor, pois de nada vale o reconhecimento ao
cr�dito alimentar se j� se morreu de fome (literalmente ao menos a fome de
Justi�a).

A Justi�a do Trabalho n�o perde suas fun��es com a institui��o da
arbitragem, mas seria dignificada por ter que decidir apenas quest�es de
relevo ou retiradas de tal procedimento extrajudicial; h� que se considerar,
inclusive, que as propostas de reforma constitucional concernentes ao
Judici�rio prev�em elenco de compet�ncias mais amplo para a Justi�a do
Trabalho, notadamente para resolver os problemas envolvendo sindicatos e
respectivas representa��es, discuss�es sobre normas coletivas, e mesmo
podendo chegar a absorver a compet�ncia criminal relativa a delitos contra a
organiza��o do trabalho e � administra��o da Justi�a Laboral. Temos, assim,
que nos despirmos daquela mentalidade arcaica de que a Justi�a do Trabalho
apenas serve a analisar as pequenas quest�es envolvendo patr�es e
trabalhadores, quando outras t�m repercuss�es muito mais ampla no meio
social jurisdicionado pelo Judici�rio Especializado, e outras controv�rsias
mais podem vir a dignificar a atua��o dos Ju�zos e Tribunais Laborais no
impor � sociedade, e especialmente ao meio capital-trabalho, entendimentos
tendentes � pacifica��o dos sujeitos, ensejando a imediata interven��o
judicial para solu��o dos conflitos acaso ocorridos.

Temos que considerar, ainda, que experi�ncias pioneiras se t�m verificado no
Pa�s (como o renomado N�cleo Intersindical de Patroc�nio, em Minas Gerais),
e outras tantas passam a ser noticiadas desde a edi��o da Lei 9.307/96. Como
nos Estados Unidos da Am�rica, por exemplo, a ado��o da arbitragem privada e
da concilia��o assistida por advogados (como agora admite a nossa
legisla��o, inequivocamente para o processo c�vel, entendo eu tamb�m com
possibilidades de inser��o no processo do trabalho) conseguem dignificar o
Judici�rio norte-americano como Poder do Estado, enquanto no Brasil isto foi
diminu�do pela banaliza��o da presta��o jurisdicional, procedimentos
arcaicos, excesso de recursos a permitir o uso protelat�rio do processo, e
falta de Ju�zes - e a� outro problema: podemos, para resolver a crise do
Judici�rio, permitir o ingresso indiscriminado de pessoas desqualificadas
para tal mister? - ou ser� melhor que o Estado-Juiz permita-se apenas
resolver causas de relevo, sem preju�zo de que as demais quest�es privadas
n�o inseridas em compromisso arbitral ou por negocia��o assistida de
advogados possam ser trazidas � discuss�o por invoca��o do sempre relembrado
artigo 5� da CF/88. Mesmo agora a discuss�o da crise do Judici�rio passou a
ser centralizada na necessidade da s�mula vinculante, quando as s�mulas
deveriam ter o car�ter de obstaculizar, inclusive na inst�ncia ordin�ria,
recursos descabidos - e vejam s�: a mesma Lei que alterou o agravo de
instrumento c�vel alterou tamb�m a reda��o de um artigo que pouco tem a ver
com o agravo, e que consegue muito do que se pretende com a s�mula
vinculante: o artigo 557 do CPC, inserido no cap�tulo da "Ordem dos
Processos nos Tribunais", e assim de aplica��o geral aos Tribunais
brasileiros, inclusive os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do
Trabalho, e que pode obstaculizar, por decis�o singular do Relator, sujeito
a mero agravo, recursos manifestamente incab�veis (exame de admissibilidade
processual), improcedentes (exame de m�rito), prejudicados ou contr�rios �
s�mula do respectivo tribunal ou tribunal superior. Poucos perceberam que
tal artigo passa a exigir a participa��o do Colegiado apenas em casos novos,
ou para mero exame do acerto ou n�o do Relator quanto ao trancamento do
recurso (e vejam ent�o, se acolhida a decis�o, esta tem car�ter meramente
processual e inibe outros recursos em conformidade com a jurisprud�ncia
uniforme ou sumulada). Tudo numa reformula��o processual que n�o pode ser
desconhecida pelo Judici�rio Trabalhista, notadamente ante a regra de
subsidiariedade do Processo Comum (CLT, artigo 769). Afinal, tamb�m devemos
a Justi�a do Trabalho evoluir.

Concluindo, a arbitragem institu�da pela Lei 9.307/96, como faculdade das
partes � submiss�o de controv�rsias � decis�o de �rbitros e n�o como
preceito de cunho obrigat�rio (sen�o ap�s cl�usula compromiss�ria entre as
partes interessadas), n�o afronta o artigo 5�, XXXV e LV, da Constitui��o,
eis que continua a permitir o acesso ao Judici�rio, ainda que ent�o restrito
para discuss�es sobre defeitos ou nulidades da arbitragem prometida ou
institu�da, e, em rela��o �s controv�rsias trabalhistas e sindicais, n�o se
restringe ao campo dos diss�dios coletivos, eis que o artigo 114 apenas
elenca a necessidade de recusa � arbitragem como elemento de admissibilidade
da a��o concernente a tais controv�rsias, sem car�ter impeditivo de sua
institui��o no campo dos diss�dios individuais, embora para tanto a cl�usula
compromiss�ria de arbitragem, sob pena de eventuais abusos patronais, haja
que vir originariamente inserida em acordo ou conven��o coletiva de
trabalho, a que se deve dar amplo reconhecimento, nos termos dos artigos 7�,
XXVI, e 8�, III, da Carta Pol�tica de Outubro de 1988, permitindo ao �rbitro
ou ao tribunal arbitral os meios de instru��o necess�rias � forma��o de
convic��o pr�pria � enuncia��o de senten�a arbitral irrecorr�vel e n�o
sujeita a qualquer homologa��o judicial (como ocorria no regime anterior do
C�digo de Processo Civil), mas perme�vel pela ampla possibilidade de
persegui��o da pacifica��o do conflito seja pelo direito, seja pela
eq�idade, nos prazos estipulados pelos pr�prios interessados (ou em seis
meses, havendo omiss�o em tal sentido), sendo inclusive menos oneroso para a
sociedade e para as partes que a multiplica��o inconseq�ente de Ju�zos e
Tribunais do Trabalho, porquanto os encargos de sua institui��o, por
decorrentes de norma coletiva, haveriam que ser suportados pelos sindicatos,
respons�veis pela cl�usula compromiss�ria de arbitragem para a categoria, em
casos especificados, e n�o pelo Estado ou pelas partes.

Precisamos, principalmente n�s da Justi�a do Trabalho, reestudarmos o
Processo Moderno, para dar-lhe plena efic�cia, porque � maior denega��o de
justi�a julgarmos tudo, mas mal, do que enunciarmos � sociedade bons
julgamentos, que, bem repercutindo, evitam outras controv�rsias no mundo
social.

Bras�lia, 05 de novembro de 1996.

Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira

Juiz do Trabalho, Presidente da Primeira Junta de Concilia��o e Julgamento

de Bras�lia-DF - 10� Regi�o e Professor de Direito Processual do Trabalho

da Faculdade de Direito da AEUDF em Bras�lia-DF


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