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http://www.trt.gov.br/artdga14.htm

B. O TRABALHO TEMPOR�RIO -



Segundo a Lei 6.019/74, "trabalho tempor�rio � aquele prestado por pessoa
f�sica a uma empresa, para atender � necessidade transit�ria de substitui��o
de seu pessoal regular e permanente ou acr�scimo extraordin�rio de
servi�os." O artigo 4�, da Lei n� 6.019/74, diz que: "compreende-se como
empresa de trabalho tempor�rio a pessoa f�sica ou jur�dica URBANA, cuja
atividade consiste em colocar � disposi��o de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas
remunerados e assistidos."



Existem empresas de loca��o de m�o-de-obra tempor�ria. Essas empresas s�o
solicitadas por outra empresa que necessitar, por curto prazo, de
determinado tipo de servi�o qualificado. A empresa locadora cede o empregado
� empresa cliente ou tomadora. Esta paga um pre�o � empresa de trabalho
tempor�rio. Esta empresa tem rela��o de trabalhadores cadastrados,
remetendo-os � empresa cliente. O v�nculo trabalhista se firma entre o
empregado e a empresa de loca��o de m�o-de-obra tempor�ria, respons�vel
pelos direitos trabalhistas. A subordina��o jur�dica do trabalhador � para
com a empresa de trabalho tempor�rio, com a qual o contrato � entabulado.



Os direitos do trabalhador tempor�rio est�o arrolados no artigo 12 da citada
lei, quais sejam: jornada de 08 horas, remuneradas as horas extras n�o
excedentes de 2, com 50% de acr�scimo; f�rias proporcionais, nos termos do
artigo 25, da Lei n� 5.107/66; repouso semanal remunerado; adicional
noturno; remunera��o equivalente � percebida pelos empregados da empresa
tomadora de m�o-de-obra; FGTS; seguro contra acidente de trabalho; prote��o
previdenci�ria, nos termos da Lei correspondente. S�o tamb�m direitos do
trabalhador tempor�rio o vale-transporte e assinatura da CTPS. A lei
silencia quanto ao 13� sal�rio, mas a CF defere tal verba.



Antes da edi��o do Enunciado n� 331/TST, a empresa tomadora dos servi�os
seria respons�vel solidariamente pelas verbas das contribui��es
previdenci�rias, remunera��o e indeniza��o, caso se verificasse a fal�ncia
da empresa de trabalho tempor�rio (art.16, da Lei n� 6.019/74).



Hoje, a teor do inciso IV do Enunciado 331/TST, o simples inadimplemento das
obriga��es trabalhistas pela empresa de trabalho tempor�rio gera a
responsabilidade subsidi�ria da empresa tomadora de servi�os, desde que
participante do p�lo passivo da reclama��o trabalhista desde o in�cio do
processo.





C. O TRABALHO VOLUNT�RIO -



A lei 9.608, de 18/02/98, disp�e sobre o servi�o volunt�rio.



Considera-se servi�o volunt�rio a atividade n�o remunerada, prestada por
pessoa f�sica a entidade p�blica de qualquer natureza, ou a institui��o
privada de fins n�o lucrativos, que tenha objetivos c�vicos, culturais,
educacionais, cient�ficos, recreativos ou de assist�ncia social, inclusive
mutualidade. N�o gera v�nculo empregat�cio, nem obriga��o de natureza
trabalhista, previdenci�ria ou afim. Celebra-se termo de ades�o entre a
entidade p�blica ou privada e o prestador do servi�o volunt�rio, dele
constando objeto e condi��es de seu exerc�cio. O prestador do servi�o poder�
ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho
das atividades volunt�rias. Para se obter o citado ressarcimento, tais
despesas dever�o estar expressamente autorizadas pela entidade a que foi
prestado o servi�o volunt�rio.



Verifica-se, pois, ser imprescind�vel a forma escrita, pena de ser aut�ntico
contrato de trabalho.



Dito contrato, como se v�, beneficia as entidades mencionadas.



A lei, a meu sentir, choca-se com o art. 2o., par�grafo 1o., da CLT. Se tal
texto celetizado foi revogado, s� quem exerce atividade lucrativa poder� ser
empregador.



A lei � nova e ainda n�o existe jurisprud�ncia.



No termo de ades�o escrito, tudo dever� ser bem explicitado, para se evitar
a nulidade pela Justi�a Trabalhista, com base no art. 9o., da CLT.



Pela lei 9.608/98, a Igreja poder� ser empregadora.



Observe-se que s�o de duas classes as organiza��es que podem ser favorecidas
pelo servi�o volunt�rio: entidades p�blicas de qualquer natureza, abrangendo
a administra��o p�blica direta e indireta, como reparti��es p�blicas,
funda��es p�blicas, empresas p�blicas, etc. e entidades de direito privado,
que n�o objetivem lucros e que tenham finalidades c�vicas, culturais,
cient�ficas, recreativas ou de assist�ncia social, inclusive mutualidade.



As Santas Casas de Miseric�rdia est�o tuteladas pela Lei 9.608/98. Idem as
entidades que, gratuitamente, distribuam alimentos para carentes, re�nam
meninos de rua para habilit�-los, d�em hospedagem e alimenta��o aos
necessitados e proporcionem assist�ncia m�dica, odontol�gica e hospitalar.



A meu sentir, a entidade n�o deve ter como fito a obten��o de LUCRO.



Pela lei, podem coexistir empregados e prestadores de servi�os volunt�rios.



O prestador, no termo de ades�o escrito, afirmar� que deseja trabalhar sob
tal condi��o, como subst�ncia do ato. Acordo t�cito ou verbal n�o valer�,
prevalecendo, como disse, a verdadeira rela��o de emprego.

No termo de ades�o dever� constar o tempo indeterminado da presta��o do
servi�o volunt�rio, facultando-se �s partes a rescis�o antecipada.



N�o nasce o v�nculo empregat�cio da presta��o do servi�o volunt�rio.



No dom�nio p�blico, se n�o acontecer r�gido controle dos servi�os
volunt�rios, estes n�o tardar�o a se transformarem em ralos, atrav�s dos
quais sair�o enormes quantias, como modo de se enriquecer ilicitamente.



Acho que as pessoas que prestavam servi�o volunt�rio anteriormente � edi��o
da lei poder�o firmar o termo de ades�o, desde que estejam trabalhando sem
remunera��o e subordina��o a entidades sem escopo de lucro.



Aqui na lei inexiste o ANIMUS CONTRAHENDI, ou seja, a inten��o livre de se
formar o contrato individual de trabalho.



IV. DESEMPREGO - ROBOTIZA��O - GLOBALIZA��O -



A substitui��o do homem pela m�quina � assunto que interessa e preocupa.
Crescem, cada vez mais, os recursos da �rea de inform�tica e a robotiza��o
das empresas, afastando, desta forma, os oper�rios das f�bricas.



As micro e pequenas empresas, que n�o podem utilizar tecnologia mais
avan�adas, sofrem tamb�m com a automa��o, comprometendo a sua pr�pria
sobreviv�ncia no mercado, uma vez que se v�em prejudicadas na concorr�ncia.



O uso das m�quinas e equipamentos, que facilitam o trabalho humano, existe
desde o in�cio da Revolu��o Industrial, no s�culo XVIII.



Quando a m�quina a vapor entrou em cena, na virada do s�culo XVIII para o
XIX, ela tamb�m provocou um choque de acelera��o produtiva e milhares de
trabalhadores perderam o seu emprego. Mas, o que surge no s�culo XX s�o
equipamentos de opera��o autom�tica, capazes de autoregulamenta��o, nos
quais a interfer�ncia humana � bem menor do que na simples mecaniza��o.



Os rob�s atuam cada vez mais, por exemplo, na ind�stria automobil�stica, em
etapas que exigem alta precis�o, trabalhos repetitivos ou em atividades de
risco para as pessoas.



Recentemente, tamb�m na �rea da medicina, a ind�stria de equipamentos
m�dicos acaba de anunciar, �s portas do ano 2000, o lan�amento de um
rob�-cirurgi�o. Com isso, as m�os arrojadas e dotadas de experi�ncia do
cirurgi�o podem perder sua aura de arte e perfei��o.



Os avan�os da automa��o, da inform�tica e da engenharia gen�tica s�o
incorporados ao processo produtivo, que depende cada vez mais de alta
tecnologia e de m�o-de-obra especializada. A informatiza��o e a automa��o
substituem a m�o-de-obra humana, o que contribui para a elimina��o de v�rios
postos de trabalho.



Em raz�o da automa��o, o setor industrial tem sido considerado o respons�vel
pelo agravamento do desemprego no Pa�s, pois � um dos segmentos nos quais
mais postos de trabalhos t�m sido sacrificados.



A globaliza��o da economia tem sido apontada como uma das causas de aumento
de desemprego no Pa�s, uma vez que a crescente abertura do mercado mundial
incentiva a concorr�ncia internacional, impondo a redu��o dos custos pelas
empresas. Assim sendo, o produto fabricado tem que ser competitivo, lan�ando
m�os as empresas cada vez mais de recursos tecnol�gicos necess�rios ao
aumento da produtividade.



Sem sombra de d�vidas, um dos agentes mais agressivos � integridade humana �
o desemprego. E, lamentavelmente, ele vem se tornando um fen�meno mundial,
assolando o trabalhador em geral, inclusive o profissional de n�vel
superior.


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