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http://www.mp.sc.gov.br/legislacao/l785389.html

APOIO - CORDE e CEDIPO ao fim do texto

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICI�NCIA - DEFICIENTES F�SICOS - LEI 7853-89
LEI N� 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
(DOU 25.10.89)
Disp�e sobre o apoio �s pessoas portadoras de defici�ncia, sua integra��o social, 
sobre a Coordenadoria Nacional para
Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia - CORDE, institui a tutela jurisdicional 
de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atua��o do Minist�rio P�blico, define crimes e d� 
outras provid�ncias (DOU
25.10.89) 
Nota: Ver Decreto n� 407/91, que regulamentou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O Presidente da Rep�blica.
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1�. Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exerc�cio dos 
direitos individuais e sociais das
pessoas portadoras de defici�ncia, e sua efetiva integra��o social, nos termos desta 
lei.
� 1�. Na aplica��o e interpreta��o desta lei, ser�o considerados os valores b�sicos da 
igualdade de tratamento e
oportunidade, da justi�a social, do respeito � dignidade da pessoa humana, do 
bem-estar, e outros, indicados na
Constitui��o ou justificados pelos princ�pios gerais de direito.
� 2�. As normas desta lei visam garantir �s pessoas portadoras de defici�ncia as a��es 
governamentais necess�rias ao
seu cumprimento e das demais disposi��es constitucionais e legais que lhes concernem, 
afastadas as discrimina��es e os
preconceitos de qualquer esp�cie, e entendida a mat�ria como obriga��o nacional a 
cargo do Poder P�blico e da
sociedade. 
Art. 2�. Ao Poder P�blico e seus �rg�os cabe assegurar �s pessoas portadoras de 
defici�ncia o pleno exerc�cio de seus
direitos b�sicos, inclusive dos direitos � educa��o, � sa�de, ao trabalho, ao lazer, � 
previd�ncia social, ao amparo �
inf�ncia e � maternidade, e de outros que, decorrentes da Constitui��o e das leis, 
propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econ�mico.
Par�grafo �nico. Para o fim estabelecido no "caput" deste artigo, os �rg�os e 
entidades da Administra��o Direta e
Indireta devem dispensar, no �mbito de sua compet�ncia e finalidade, aos assuntos 
objeto desta lei, tratamento
priorit�rio e adequado, tendente a viabilizar, sem preju�zo de outras, as seguintes 
medidas:
I - na �rea da educa��o:
a) a inclus�o, no sistema educacional, da Educa��o Especial como modalidade educativa 
que abranja a educa��o precoce, a
pr�-escolar, as de 1� e 2� Graus, a supletiva, a habilita��o e a reabilita��o 
profissionais, com curr�culos, etapas e
exig�ncias de diploma��o pr�prios;
b) a inser��o, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e 
p�blicas;
c) a oferta, obrigat�ria e gratuita, da Educa��o Especial em estabelecimentos p�blicos 
e de ensino;
d) o oferecimento obrigat�rio de programas de Educa��o Especial a n�vel pr�-escolar, 
em unidades hospitalares e
cong�neres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um), 
educandos portadores de defici�ncia;
e) o acesso de alunos portadores de defici�ncia aos benef�cios conferidos aos demais 
educandos, inclusive material
escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matr�cula compuls�ria em cursos regulares de estabelecimentos p�blicos e 
particulares de pessoas portadoras de
defici�ncia capazes de integrarem no sistema regular de ensino.
II - na �rea da sa�de:
a) a promo��o de a��es preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao 
aconselhamento gen�tico, ao
acompanhamento da gravidez, do parto e do puerp�rio, � nutri��o da mulher e da 
crian�a, � identifica��o e ao controle
da gestante e do feto de alto risco, � imuniza��o, �s doen�as do metabolismo e seu 
diagn�stico e ao encaminhamento
precoce de outras doen�as causadoras de defici�ncia;
b) o desenvolvimento de programas especiais de preven��o de acidentes do trabalho e de 
tr�nsito, e de tratamento
adequado a suas v�timas;
c) a cria��o de uma rede de servi�os especializados em reabilita��o e habilita��o;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de defici�ncia aos estabelecimentos de 
sa�de p�blico e privados, e de
seu adequado tratamento neles, sob normas t�cnicas e padr�es de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de sa�de ao deficiente grave n�o internado;
f) o desenvolvimento de programas de sa�de voltados para as pessoas portadoras de 
defici�ncia, desenvolvidos com a
participa��o da sociedade e que lhes ensejem a integra��o social.
III - na �rea da forma��o profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental � forma��o profissional, � orienta��o profissional e a 
garantia de acesso aos servi�os
concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados � forma��o profissional;
b) o empenho do Poder P�blico quanto ao surgimento e � manuten��o de empregos, 
inclusive de tempo parcial, destinados
�s pessoas portadoras de defici�ncia que n�o tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promo��o de a��es eficazes que propiciem a inser��o, nos setores p�blico e 
privado, de pessoas portadoras de
defici�ncia;
d) a ado��o de legisla��o espec�fica que discipline a reserva de mercado de trabalho, 
em favor das pessoas portadoras
de defici�ncia, nas entidades da Administra��o P�blica e do setor privado, e que 
regulamente a organiza��o de oficinas
e cong�neres integradas ao mercado de trabalho e a situa��o, nelas, das pessoas 
portadoras de defici�ncia.
IV - na �rea de recursos humanos:
a) a forma��o de professores de n�vel m�dio para a Educa��o Especial, de t�cnicos de 
n�vel m�dio especializados na
habilita��o e reabilita��o, e de instrutores para forma��o profissional;
b) a forma��o e qualifica��o de recursos humanos que, nas diversas �reas de 
conhecimento, inclusive de n�vel superior,
atendam � demanda e �s necessidades reais das pessoas portadoras de defici�ncia;
c) o incentivo � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico em todas as �reas do 
conhecimento relacionadas com a pessoa
portadora de defici�ncia.
V - na �rea das edifica��es:
a) a ado��o e a efetiva execu��o de normas que garantam a funcionalidade das 
edifica��es e vias p�blicas, que evitem ou
removam os �bices �s pessoas portadoras de defici�ncia, permitam o acesso destas a 
edif�cios, a logradouros e a meios
de transporte. 
Art. 3�. As a��es civis p�blicas destinadas � prote��o de interesses coletivos ou 
difusos das pessoas portadoras de
defici�ncia poder�o ser propostas pelo Minist�rio P�blico, pela Uni�o, Estados, 
Munic�pios e Distrito Federal; por
associa��o constitu�da h� mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, 
empresa p�blica, funda��o ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a 
prote��o das pessoas portadoras de
defici�ncia.
� 1�. Para instruir a inicial, o interessado poder� requerer �s autoridades 
competentes as certid�es e informa��es que
julgar necess�rias.
� 2�. As certid�es e informa��es a que se refere o par�grafo anterior dever�o ser 
fornecidas dentro de 15 (quinze) dias
da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e s� poder�o ser utilizadas 
para a instru��o da a��o civil.
� 3�. Somente nos casos em que o interesse p�blico, devidamente justificado, impuser 
sigilo, poder� ser negada certid�o
ou informa��o.
� 4�. Ocorrendo a hip�tese do par�grafo anterior, a a��o poder� ser proposta 
desacompanhada das certid�es ou
informa��es negadas, cabendo ao Juiz, ap�s apreciar os motivos do indeferimento, e, 
salvo quando se tratar de raz�o de
seguran�a nacional, requisitar umas e outras; feitas a requisi��o, o processo correr� 
em segredo de justi�a, que
cessar� com o tr�nsito em julgado da senten�a.
� 5�. Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes 
nas a��es propostas por qualquer
deles.
� 6�. Em caso de desist�ncia ou abandono da a��o, qualquer dos co-legitimados pode 
assumir a titularidade ativa. 
Art. 4�. A senten�a ter� efic�cia de coisa julgada opon�vel erga omnes, exceto no caso 
de haver sido a a��o julgada
improcedente por defici�ncia de prova, hip�tese em que qualquer legitimado poder� 
intentar outra a��o com id�ntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
� 1�. A senten�a que concluir pela car�ncia ou pela improced�ncia da a��o fica sujeita 
ao duplo grau de jurisdi��o, n�o
produzindo efeito sen�o depois de confirmada pelo tribunal.
� 2�. Das senten�as e decis�es proferidas contra o autor da a��o e suscet�veis de 
recursos, poder� recorrer qualquer
legitimado ativo, inclusive o Minist�rio P�blico. 
Art. 5�. O Minist�rio P�blico intervir� obrigatoriamente nas a��es p�blicas, coletivas 
ou individuais, em que se
discutam interesses relacionados a defici�ncia das pessoas. 
Art. 6�. O Minist�rio P�blico poder� instaurar, sob sua presid�ncia, inqu�rito civil, 
ou requisitar, de qualquer pessoa
f�sica ou jur�dica, p�blica ou particular, certid�es, informa��es, exames ou per�cias, 
no prazo que assinalar, n�o
inferior a 10 (dez) dias �teis.
� 1�. Esgotadas as dilig�ncias, caso se conven�a o �rg�o do Minist�rio P�blico da 
inexist�ncia de elementos para a
propositura de a��o civil, promover� fundamentadamente o arquivamento do inqu�rito 
civil, ou das pe�as informativas.
Neste caso, dever� remeter a reexame os autos ou as respectivas pe�as, em 3 (tr�s) 
dias, ao Conselho Superior do
Minist�rio P�blico, que os examinar�, deliberando a respeito, conforme dispuser seu 
Regimento.
� 2�. Se a promo��o do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Minist�rio 
P�blico designar� desde logo outro
�rg�o do Minist�rio P�blico para o ajuizamento da a��o. 
Art. 7�. Aplicam-se � a��o civil p�blica prevista nesta lei, no que couber, os 
dispositivos da Lei n� 7.347, de 24 de
julho de 1985. 
Art. 8�. Constitui crime pun�vel com reclus�o de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a 
inscri��o de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, p�blico ou privado, por motivos 
derivados da defici�ncia que
porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de algu�m a qualquer cargo p�blico, por motivos 
derivados de sua defici�ncia;
III - negar, sem justa causa, a algu�m, por motivos derivados de sua defici�ncia, 
emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar interna��o ou deixar de prestar assist�ncia 
m�dico-hospitalar e ambulatorial,
quando poss�vel, a pessoa portadora de defici�ncia;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execu��o de ordem 
judicial expedida na a��o civil a
que alude esta lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados t�cnicos indispens�veis � propositura da a��o 
civil objeto desta lei, quando
requisitados pelo Minist�rio P�blico. 
Art. 9�. A Administra��o P�blica Federal conferir� aos assuntos relativos �s pessoas 
portadoras de defici�ncia
tratamento priorit�rio e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno 
exerc�cio de seus direitos
individuais e sociais, bem como sua completa integra��o social.
� 1�. Os assuntos a que alude este artigo ser�o objeto de a��o, coordenada e 
integrada, dos �rg�os da Administra��o
P�blica Federal, e incluir-se-�o em Pol�tica Nacional para Integra��o da Pessoa 
Portadora de Defici�ncia, na qual
estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos 
determinados.
� 2�. Ter-se-�o como integrantes da Administra��o P�blica Federal, para os fins desta 
lei, al�m dos �rg�os p�blicos,
das autarquias, das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, as respectivas 
subsidi�rias e as funda��es
p�blicas. 
Art. 10. A coordena��o superior dos assuntos, a��es governamentais e medidas, 
referentes �s pessoas portadoras de
defici�ncia, incumbir� a �rg�o subordinado � Presid�ncia da Rep�blica, dotado de 
autonomia administrativa e financeira,
ao qual ser�o destinados recursos or�ament�rios espec�ficos.
Par�grafo �nico. � autoridade encarregada da coordena��o superior mencionada no caput 
deste artigo caber�,
principalmente, propor ao Presidente da Rep�blica a Pol�tica Nacional para a 
Integra��o da Pessoa Portadora de
Defici�ncia, seus planos, programas e projetos e cumprir as instru��es superiores que 
lhes digam respeito, com a
coopera��o dos demais �rg�os da Administra��o P�blica Federal. 
Art. 11. Fica reestruturada, como �rg�o aut�nomo, nos termos do artigo anterior, a 
Coordenadoria Nacional para
Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia - CORDE.
� 1� (Vetado).
� 2�. O Coordenador contar� com 3 (tr�s) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) 
Coordenadores de Programas e 8 (oito)
Assessores, nomeados em comiss�o, sob indica��o do titular da CORDE.
� 3�. A CORDE ter�, tamb�m, servidores titulares de Funda��es de Assessoramento 
Superior - FAS e outros requisitados a
�rg�os e entidades da Administra��o Federal.
� 4�. A CORDE poder� contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para 
atender necessidade tempor�ria de
excepciona interesse p�blico. 
Art. 12. Compete � CORDE:
I - Coordenar as a��es governamentais e medidas que se refiram �s pessoas portadoras 
de defici�ncia;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Pol�tica Nacional para a 
Integra��o de Pessoa Portadora de
Defici�ncia, bem como propor as provid�ncias necess�rias a sua completa implanta��o e 
seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos e as de car�ter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execu��o, pela Administra��o P�blica Federal, dos 
planos, programas e projetos
mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequa��o � Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa 
Portadora de Defici�ncia dos
projetos federais a ela conexos, antes da libera��o dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Munic�pios, Territ�rios, o Distrito Federal, e o 
Minist�rio P�blico, estreito
relacionamento, objetivando a concorr�ncia de a��es destinadas � integra��o social das 
pessoas portadoras de
defici�ncia;
VI - provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, ministrando-lhe informa��es sobre 
fatos que constituam objeto da a��o
civil de que trata esta lei, e indicando-lhes os elementos de convic��o;
VII - emitir opini�o sobre os acordos, contratos ou conv�nios firmados pelos demais 
�rg�os da Administra��o P�blica
Federal, no �mbito da Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de 
Defici�ncia;
VIII - promover e incentivar a divulga��o e o debate das quest�es concernentes � 
pessoa portadora de defici�ncia,
visando � conscientiza��o da sociedade.
Par�grafo �nico. Na elabora��o dos planos, programas e projetos a seu cargo, dever� a 
CORDE recolher, sempre que
poss�vel, a opini�o das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a 
necessidade de efetivo apoio aos entes
particulares voltados para a integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia. 
Art. 13. A CORDE contar� com o assessoramento de �rg�o colegiado, o Conselho 
Consultivo da Coordenadoria Nacional para
Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia.
� 1�. A composi��o e o funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE ser�o 
disciplinados em ato do Poder Executivo.
Incluir-se-�o no Conselho representantes de �rg�os e de organiza��es ligados aos 
assuntos pertinentes a pessoa
portadora de defici�ncia, bem como representante do Minist�rio P�blico Federal.
� 2�. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Pol�tica Nacional para Integra��o da Pessoa 
Portadora de Defici�ncia;
II - apresentar sugest�es para o encaminhamento dessa pol�tica;
III - responder a consultas formuladas pela CORDE.
� 3�. O Conselho Consultivo reunir-se-� ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, 
extraordinariamente, por iniciativa
de 1/3 (um ter�o) de seus membros, mediante manifesta��o escrita, com anteced�ncia de 
10 (dez) dias, e deliberar� por
maioria de votos dos Conselheiros presentes.
� 4�. Os integrantes do Conselho n�o perceber�o qualquer vantagem pecuni�ria, salvo as 
de seus cargos de origem, sendo
considerados de relev�ncia p�blica os seus servi�os.
� 5�. As despesas de locomo��o e hospedagem dos Conselheiros, quando necess�rias, 
ser�o asseguradas pela CORDE. 
Art. 14. (Vetado). 
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que disp�e esta lei, ser� 
reestruturada a Secretaria de Educa��o
Especial do Minist�rio da Educa��o, e ser�o institu�dos, no Minist�rio do Trabalho, no 
Minist�rio da Sa�de e no
Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, �rg�os encarregados da coordena��o 
setorial dos assuntos concernentes
�s pessoas portadoras da defici�ncia. 
Art. 16. O Poder Executivo adotar�, nos 60 (sessenta) dias posteriores � vig�ncia 
desta lei, as provid�ncias
necess�rias � reestrutura��o e ao regular funcionamento da CORDE, como aquelas 
decorrentes do artigo anterior. 
Art. 17. Ser�o inclu�das no censo demogr�fico de 1990, e nos subseq�entes, quest�es 
concernentes � problem�tica da
pessoa portadora de defici�ncia, objetivando o conhecimento atualizado do n�mero de 
pessoas portadoras de defici�ncia
no Pa�s. 
Art. 18. Os �rg�os federais desenvolver�o, no prazo de 12 (doze) meses contado da 
publica��o desta lei, as a��es
necess�rias � efetiva implanta��o das medidas indicadas no artigo 2� desta lei. 
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o. 
Art. 20. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
JOS� SARNEY - Presidente da Rep�blica.
Jo�o Batista de Abreu.
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. Colet�nea de Leis do Estado de Sao Paulo 
(completo)
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