Amigos,
 
Preciso da ajuda de vocês.
 
Qual a medida judicial (ou administrativa) que pode ser adotada em face da OAB para a questão abaixo?
 
1. A pessoa trabalhava no departamento de contabilidade de uma sociedade de economia mista, que foi privatizada.
2. Não exercia funções de advocacia, mas sim contábeis.
3. Pediu demissão através de plano de demissão voluntária e saiu da empresa, depois da privatização.
4. Passou a ser procurado por ex-funcionários, para ingressar com ações em face daquela empresa.
5. As ações que os ex-funcionários pleiteiam, não tem qualquer vinculação com a função que exercia, nem requer qualquer conhecimento sigiloso.
 
Por causa disso, pesquisou na Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) e no Código de Ética e Disciplina, para verificar se havia algum impedimento. Não encontrou.
 
Perguntou a algumas pessoas que trabalhavam na seção judiciária da OAB de sua região, inclusive na parte de registro e impedimentos, que também informaram (verbalmente) NÃO haver impedimento.
 
Por precaução, escreveu ao Presidente da Ordem, exemplificando um caso hipotético, e para sua surpresa, a resposta foi que havia impedimento (ad eternum), com fulcro no inciso XIX do artigo 7º e 31 c/c 19 e 20 (vide abaixo).
 
A fundamentação, a meu ver, é falha, não tem vinculação com o caso apresentado.
 
A resposta da Ordem, no meu (exclusivo) entendimento, teve como objetivo evitar qualquer comprometimento, era mais fácil negar e aguardar qualquer processo futuro, do que responder corretamente e assumir publicamente uma posição.
 
A pessoa, não quer vir, eventualmente, sofrer qualquer sanção disciplinar pela OAB, pois zela pela ética em sua profissão, mas também não quer ser impedida de atuar onde entende não haver impedimento.  Essa opinião é corroborada por uns 5 advogados com os quais conversei sobre o assunto.
 
Como não quer aguardar o mal acontecer, intenciona entrar com alguma ação em face da OAB, para que obtenha declaração de não haver impedimento, e não vir a sofrer sanções futuras em decorrência do exercício legítimo da profissão.
 
O que ela terá que fazer?
 
Caberia alguma ação declaratória em face da OAB, com pedido de antecipação de tutela ?
 
Ressalte-se que a OAB não a impediu de exercer o exercício, apenas, respondendo a uma consulta de um caso hipotético (que era sua situação), informou existir impedimento.
 
O que fazer?
 
Quem tiver conhecimento e atuar na área, favor enviar telefone, pois ele intenciona contratar um colega para representa-lo.
 
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Roberto Carlos Martins Pires
[EMAIL PROTECTED]
 
 
 

Lei 8906/96 - Estatuto da OAB

Art. 7º. São direitos do advogado:

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

 

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