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Andrea,
O que eu tenho visto é no acordo, os advogados pedirem
para que o valor seja descriminado, ou seja, salario do mês tal R$x,
férias do período tal R$y, Décimo Terceiro do ano tal R$
z.
Com isso, se você tiver as guias do carnê,
comprovanto ter efetuado o pagamento sobre as tais bases de cálculo,
não haverá incidencia.
[]'s
-----Mensagem original----- De:
Andrea Meneses <[EMAIL PROTECTED]> Para:
Lista Direito <[EMAIL PROTECTED]> Data:
Quinta-feira, 12 de Agosto de 1999 23:37 Assunto: [direito]
Consignação em Pagamento na Justiça do
Trabalho
Colegas:
Peço atenção para o seguinte
caso:
Um empregador doméstico entra com
consignação em pagamento na Justiça do Trabalho,
depositando os restos salariais (cerca de R$ 180,00), a CTPS e os
carnês do INSS, devidamente quitados, os quais a empregada demitida
não compareceu para receber, por não querer assinar recibos.
Na audiência, dois meses depois, a empregada aceita receber a
importância depositada e é lavrado um acordo, onde o
consignante deve arcar com as custas judiciais (no valor de 2% sobre o valor
do acordo) e o INSS sobre 50% da referida importância, sob pena de ser
encaminhado ofício ao INSS. O consignante alegou não ser justo
recolher novamente o INSS sobre aquela importância, o qual
já fora recolhido no mês da rescisão contratual, mas
a juíza alegou ser
imposição legal, já que fora feito o acordo e que era
melhor pagar do que aguardar a sentença.
Pergunto:
1. Alguém tem
conhecimento de alguma decisão em que o juiz haja reconhecido, mesmo
através de acordo, que o INSS já estava pago e que as custas
deveriam ser por conta da empregada doméstica, já que ela dera
motivo ao processo?
2. Haveria algum meio de recorrer
contra os termos do acordo?
3. Seria correto o entendimento de
que se a empregada declarou não ter mais nada a reclamar, a
juíza deveria ter proferido uma sentença favorável ao
consignante em vez de propor um acordo que seria lesivo para o consignante?
Andréa
Meneses
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