---------------------------------------------------------------------
Caro Dr. Marcos,
Acho valido fazer o pedido na inicial sobre todo o periodo laborado,
inclusive o ja prescrito. Cabe ao advogado do reclamado alegar a prescri��o,
caso contrario, fica ao arbitrio do juiz fixar o montante a ser pago. Ja vi
casos em que o advogado n�o arguiu a prescri��o e o juiz entendeu que as
verbas devidas deveriam ser pagas sobre todo o per�odo laborado.
Um abra�o.
----- Original Message -----
From: Marcos Antonio Ferreira Bueno <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Friday, August 27, 1999 8:34 PM
Subject: Re: <trabalhista> Adicional de insalubridade!
> ---------------------------------------------------------------------
> Prezada colega Mariane:
>
> Seja bem vinda � lista, esperamos que lhe seja proveitosa e, para n�s, a
> sua experi�ncia, como auxiliar de Juiz, ser� de extrema valia.
> Com rela��o ao adicional de insalubridade, deve confessar o meu
> desconhecimento do �ltimo julgamento do STF, vou buscar na revista
> indicada para conhec�-la.
> Eu, na verdade, atuo exclusivamete para empregadores, e o coment�rio,
> bem como, as ementas enviadas o foram no entendimento que entre n�s,
> advogados, deve existir a troca saud�vel de id�ias e opini�es,
> independentemente daquela defendida nos autos.
> Penso que todo advogado, que defenda a causa do empregado, deve fazer
> seu pedido sem qualquer limita��o, passando tal incumb�ncia para quem
> vai trabalhar com a defesa do empregador. J� vi peti��es iniciais em que
> o colega, ao elaborar a lista de pedidos, requereu o pagamentos de todas
> a verbas cab�veis, "que n�o estivessem prescritas". Pergunto: o autor
> limitou ou n�o o pedido, poder� o Juiz dar-lhe verbas j� prescritas, se
> o Reclamado n�o alegar a prescri��o ? � �bvio que n�o.
> Por isso � afirmei que o pedido deve ser sobre a remunera��o e,
> adiciono, pelo per�odo de labor, ainda que superior a 5 anos.
> Mas a sua participa��o � perfeitamente v�lida, e o entendimento
> jurisprudencial, nesse e outros temas, � pol�mico, variando de um
> extremo a outro, o que demonstra a riqueza do Direito, no nosso caso,
> Trabalhista. Em defesa sempre demonstro que o pedido, se deferido, deve
> ter por base o sal�rio m�nimo.
> Sauda��es
> Marcos A. F. Bueno.
>
> -----Mensagem Original-----
> De: Mariane <[EMAIL PROTECTED]>
> Para: <[EMAIL PROTECTED]>
> Enviada em: Quinta-feira, 26 de Agosto de 1999 22:58
> Assunto: Re: <trabalhista> Adicional de insalubridade!
>
>
> ---------------------------------------------------------------------
> Prezados amigos,
>
> Sou nova na lista e gostaria de me apresentar. Meu nome � Mariane Mayer,
> sou bacharel em Direito e auxilio um Juiz do Trabalho em uma Junta de
> Concilia��o e Julgamento de Joinville/SC. Sou uma eterna estudante e
> acho
> que s�o extremamente v�lidos os debates alimentados por estas listas.
> Tentarei contribuir com o que for poss�vel.
>
> Quanto � discuss�o a respeito do adicional de insalubridade, � perfeito
> para debate em raz�o da controv�rsia existente sobre o tema. Creio que
> no
> m�nimo � v�lida a tentativa de pedir o adicional de insalubridade sobre
> o
> sal�rio contratual do obreiro na peti��o inicial como forma de fomentar
> a
> discuss�o processual e fazer o juiz se posicionar a respeito,
> fundamentando
> o seu entendimento.
>
> O TST realmente tem posicionamento sumulado a respeito (Enunciado 228 do
> TST). O colega Marcos Bueno comentou que uma recente decis�o STF julgou
> que
> a base de c�lculo para o c�mputo do adicional de insalubridade seria a
> remunera��o e n�o o sal�rio m�nimo, ante o argumento de que a CF/88
> proibe
> a vincula��o do sal�rio m�nimo com qualquer outra verba ou condi��o.
> Esta
> decis�o foi proferida pela 1� Turma do STF, sendo relator o Ministro
> Sep�lveda Pertence, em novembro/98. Para quem tem interesse, existe a
> publica��o desta decis�o na Revista LTr 62-12/1621.
>
> O que pouca gente sabe � que no dia 12/03/99 foi publicada no Di�rio da
> Justi�a, decis�o do mesmo STF, pela sua 2� Turma, em Agravo Regimental
> em
> Recurso Extraordin�rio, mas em sentido oposto, dizendo que "O que a
> Constitui��o veda, no art. 7�, IV, � a utiliza��o do sal�rio m�nimo para
> servir, por exemplo, como fator de indexa��o. O sal�rio m�nimo pode ser
> utilizado como base de incid�ncia da percentagem do adicional de
> insalubridade. Precedentes do STF. Ag. 169.269 (Ag. Reg.)-MG e 179.844
> (Ag.
> Reg.)-MG, Galv�o, 1� Turma, Ag. 177.959 (Ag. Reg.)-MG - M. Aur�lio, 2�
> Turma - Agravo n�o provido"
>
> Tamb�m para quem tem interesse, esta decis�o foi publicada na Revista
> LTr
> 63-04/509.
>
> Ou seja, a controv�rsia continua... Alguma id�ia dos colegas?
>
> Mariane.
> _________________________________
> Mariane Cristina Mayer
> Rua Conc�rdia, 535
> 89203-600, Joinville, SC, Brasil
> fone +55 47 422 8261
> email: [EMAIL PROTECTED]
>
>
> ----------
> > De: Marcos Antonio Ferreira Bueno <[EMAIL PROTECTED]>
> > Para: [EMAIL PROTECTED]
> > Assunto: Re: <trabalhista> Adicional de insalubridade!
> > Data: Quarta-feira, 25 de Agosto de 1999 19:42
> >
> > ---------------------------------------------------------------------
> > Prezada Dr� Valdirene,
> >
> > Em rela��o ao adicional de insalubridade, penso que o pedido deve ser
> > feito sobre o valor da remunera��o do empregado, e n�o sobre o sal�rio
> > m�nimo, pois se fizer constar, na peti��o inicial, o pedido do
> adicional
> > sobre o sal�rio minimo, estar� limitando o seu pedido e impedido o
> Juiz
> > de conceder-lhe a verba sobre outra base, qual seja, sobre o sal�rio
> > contratual ou a remunera��o.
> > � verdadeiro que o TST j� firmou entendimento que o referido adicional
> > deve ter por base o sal�rio m�nimo. Entretanto, existe um julgado do
> STF
> > dizendo que a base � a remunera��o e n�o o sal�rio m�nimo, eis que a
> > CF/88 proibe a vincula��o deste com qualquer outra verba ou condi��o.
> > Veja, a prop�sito, o ac�rd�o do STF e alguns julgados do TRT/PR a
> > respeito do tema:
> >
> > ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REG�NCIA. CARTA POL�TICA DA REP�BLICA X
> > LEGISLA��O ORDIN�RIA. O adicional de insalubridade tem par�metros
> > fixados n�o na Carta Pol�tica da Rep�blica, mas na legisla��o
> ordin�ria,
> > no caso, na pr�pria Consolida��o das Leis do Trabalho e em portaria
> > editada pelo Minist�rio competente - do Trabalho. Da� n�o se poder
> > empolgar a via excepcional do extraordin�rio para discutir-se a
> > configura��o, ou n�o, de ambiente nocivo � sa�de do prestador dos
> > servi�os. SAL�RIO M�NIMO. VINCULA��O PROIBIDA. A teor do disposto no
> > inciso IV do artigo 7� da Constitui��o Federal, tem-se como proibida a
> > ado��o do sal�rio m�nimo como unidade monet�ria, ou seja, visando a
> > ado��o de fator de indexa��o. Longe fica de configurar preceito
> > contr�rio � Carta o que revela o sal�rio m�nimo como base de
> incid�ncia
> > da percentagem alusiva ao adicional de insalubridade. Exsurge com
> > relev�ncia maior a interpreta��o teleol�gica, buscando-se o real
> > objetivo da Norma Maior.
> > STF-Ag-Rg-AI-2� T 177.959-4-MG - Rel. Ministro Marco Aur�lio - DJU.
> > 23/05/97.
> > --------------------
> > ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C�LCULO AP�S O ADVENTO DA
> > CONSTITUI��O DE 1988. Com o advento da Constitui��o Federal em vigor,
> > n�o mais prevalece a regra do artigo 192 da CLT quanto � base de
> > incid�ncia do adicional de insalubridade, pois, como se observa do
> > artigo 7�, inciso IV, da Suprema Carta Pol�tica, a vincula��o do
> sal�rio
> > m�nimo � vedada para qualquer fim e, de resto, a nova ordem
> > constitucional imp�e que o sal�rio m�nimo seja capaz de atender �s
> > necessidades vitais b�sicas do trabalhador e de sua fam�lia, como
> > moradia, alimenta��o, educa��o, sa�de, lazer, vestu�rio, higiene,
> > transporte e previd�ncia social, preceito fadado a permanecer por
> muito
> > tempo no plano do ideal de justi�a social, j� que o minguado sal�rio
> > m�nimo - como � de dom�nio p�blico - mal d� para a alimenta��o do
> > trabalhador. Ora, se a finalidade social do sal�rio m�nimo � atender
> �s
> > necessidades b�sicas do trabalhador e de sua fam�lia e, assim,
> > propiciar-lhe meios de vida condignos, parece-me razo�vel que o
> > adicional de insalubridade deva incidir sobre o sal�rio contratual - e
> > n�o mais sobre o sal�rio m�nimo -, at� porque essa � a exegese que se
> > extrai do artigo 7�, XXIII, da Constitui��o, que prev� adicional de
> > remunera��o para as atividades insalubres, compreendendo o voc�bulo
> > "remunera��o" conceitua��o mais abrangente que a do sal�rio, pois
> > engloba n�o s� o sal�rio direto (parcelas salariais auferidas do
> > empregador) como tamb�m o indireto (parcelas recebidas de terceiros em
> > fun��o do contrato, como as gorjetas). Parece-me, assim, mais
> > consent�nea aos tempos atuais a orienta��o contida no Enunciado 17 do
> e.
> > TST.
> > TRT-PR-RO 8.408/95 - Ac. 5� T 7.588/96 - Rel. Juiz Juvenal Pedro Cim -
> > DJPr. 12/04/96.
> > ------------------
> > INTEGRA��O DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO C�LCULO DAS HORAS
> > EXTRAORDIN�RIAS. A jurisprud�ncia desta Corte tem caminhado no sentido
> > de que o adicional de insalubridade deve integrar o c�lculo da jornada
> > extraordin�ria, uma vez que o trabalho insalubre, por si s� � mais
> > penoso, recebendo o empregado para tal a respectiva compensa��o
> > financeira. Recurso de Revista n�o provido.
> > TST-RR-174.756/95.9-RS - Ac. 1� T 273/96 - Rel. Ministro Louren�o
> > Prado - DJU. 21/06/96.
> > -----------------
> > "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C�LCULO SOBRE A REMUNERA��O.
> > Enquanto o artigo 7� da Constitui��o Federal, em seu inciso XXIII
> > consagra o car�ter remunerat�rio do adicional de insalubridade, o
> inciso
> > IV do mesmo dispositivo, veda a vincula��o do sal�rio m�nimo para
> > qualquer fim, tornando superada a regra do art. 192 da CLT, que
> regulava
> > os �ndices de mencionado adicional, com base no sal�rio m�nimo,
> restando
> > por �bvio revogada sua parte final. Da mesma forma est� superado o
> > Enunciado 228 do C. TST, posto que editado, anteriormente � vig�ncia
> da
> > atual Constitui��o da Rep�blica."
> > TRT-PR-RO 4.288/95 - Ac. 3� T 10.904/96 - Rel. Juiz Arnaldo Ferreira -
> > DJPr. 07/06/96.
> > ----------------
> > ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EXTRAORDIN�RIO. BASE DE C�LCULO.
> > Laborando o trabalhador em regime de sobrejornada � justo e legal que
> o
> > adicional de insalubridade incida, tamb�m, sobre as horas extras. Este
> > entendimento decorre do fato de que n�o se pode admitir que o trabalho
> > extraordin�rio, igualmente prestado em condi��es insalubres, n�o
> mere�a
> > a paga do referido adicional.
> > TRT-PR-RO 1.729/96 - Ac. 5� T 24.583/96 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
> > Mussi - DJPr. 22/11/96.
> > --------------
> > ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCID�NCIA. SAL�RIO CONTRATUAL. Depois que
> o
> > inciso IV do artigo 7� da CF/88 proibiu a vincula��o do sal�rio-m�nimo
> > para "qualquer fim", o adicional de insalubridade tem que ser
> calculado
> > sobre o sal�rio contratual. Embora a insalubridade n�o deva propiciar
> > ganhos indevidos, tamb�m n�o pode servir o seu c�lculo para estimular
> a
> > manuten��o de m�s condi��es de trabalho, o que certamente acontece
> > quando incidente apenas sobre o folcl�rico sal�rio-m�nimo.
> > TRT-PR-RO 16.735/95 - Ac. 2� T 3.256/97 - Rel. Juiz Ricardo Sampaio -
> > DJPr. 21/02/97.
> > --------------
> > Sauda��es
> > Marcos A. F. Bueno [EMAIL PROTECTED]
> >
> >
> > -----Mensagem Original-----
> > De: Valdirene Laginski <[EMAIL PROTECTED]>
> > Para: Lista trabalhista <[EMAIL PROTECTED]>
> > Enviada em: Quarta-feira, 25 de Agosto de 1999 15:53
> > Assunto: <trabalhista> Adicional de insalubridade!
> >
> >
> > ---------------------------------------------------------------------
> > Preciso elaborar uma peti��o inicial pedindo adicional de
> insalubridade,
> > que
> > nunca foi pago durante o periodo laboral do empregado. Gostaria de
> saber
> > se
> > pe�o o adicional somente sobre o salario m�nimo, conforme art. 192 da
> > CLT,
> > ou o referido adicional tem reflexos sobre outras verbas?
> >
> > Valdirene Laginski - FADI - Sorocaba
> >
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