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H� alguns dias, nosso prezado colega e escritor Janri� Rodrigues Reck
procurava indagar: ...como poderemos, ent�o, compreender Direitos Humanos?
Por que falamos Direitos Fundamentais e dignidade?....
Deixo aqui algumas id�ias.

Abra�os a todos
Cristiane
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NO��ES SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM
E ALGUNS ASPECTOS DE UMA DE SUAS CATEGORIAS
Cristiane Rozicki*

A express�o direitos fundamentais do homem designa um conjunto de
prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres
humanos, cujo principal escopo � assegurar uma conviv�ncia social digna e
livre de  priva��es.

Tais direitos n�o s�o apenas comuns a todos os cidad�os de uma determinada
unidade pol�tica. Estendendo seu significado superior de boa conviv�ncia e
de bem-estar por toda a Terra como um objetivo que a humanidade pretende
concretizar, os direitos fundamentais consistem uma categoria especial de
obriga��es que encontram sua s�ntese na solidariedade entre os homens e que
se traduzem no exerc�cio de direitos possuidores de um sentido
universalmente significativo.

E, devido ao seu sentido universal, o conte�do dos direitos humanos adquire
um valor e reconhecimento que formalizam princ�pios que s�o ordin�rios a
todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos,
especialmente no que se refere � igualdade de oportunidades, de obten��o de
uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e n�o discriminativo.

Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situa��es
reconhecidas juridicamente sem as quais o homem � incapaz de alcan�ar sua
pr�pria realiza��o e desenvolvimento plenamente. Resumindo-se no resultado
da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e v�o sendo
aperfei�oados e estendidos ao longo do tempo, isto �, a evolu��o dos
direitos fundamentais acompanha a hist�ria da humanidade.

E, � em fun��o desta sua qualidade evolutiva na busca por um direito ideal,
justo e humano, que se pode afirmar que tais direitos indicam e exprimem a
necessidade de verificar a solidariedade entre os homens, a coopera��o em
cada e em todos os relacionamentos humanos, express�es da vida em
comunidade. Por outras palavras, isso quer dizer que a realidade dos
direitos fundamentais � exist�ncia dos homens, sob a �tica do idealizado
pela �tica moral de vida vigorante, s� pode ser concretizada com o
reconhecimento do dever de solidariedade .

Assim considerados, sob a luz do entendimento da coopera��o e da
solidariedade entre os homens, os direitos fundamentais designam, portanto,
direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando a
a��o do Estado. Por isso, pode-se afirmar que os direitos fundamentais t�m
como fonte a vontade soberana de cada povo, quando transportada a quest�o
para o �mbito interno de cada pa�s.

No entanto, h� de se dizer que os mesmos n�o s�o estabelecidos pelas
Constitui��es pol�ticas, as quais apenas os certificam, declaram e garantem,
j� que sua realidade � relativamente anterior � formaliza��o da exist�ncia
do Estado, porquanto aqueles direitos encontram sustenta��o na vontade
soberana do povo. Expressando a unidade pol�tica de um povo frente a outros
povos, o Estado, que � um simples instrumento a servi�o da coletividade,
tem, no m�nimo, o dever de respeitar os direitos fundamentais erguidos pelos
homens que integram a popula��o de um pa�s e, conseq�entemente, de
proporcionar as condi��es para o seu exerc�cio.

Enfim, os princ�pios do direito universal pertencem a uma �tica de vida, a
uma ordem moral de vida entre os homens, que os descobrem, aperfei�oam e
nesta moral os transformam, dando-lhes convic��o de acordo com a sua pr�pria
experi�ncia em busca do ideal.

Os direitos fundamentais do homem estabelecem faculdades da pessoa humana
que permitem sua breve classifica��o do seguinte modo: 1) os direitos de
liberdade, como por exemplo, a liberdade de consci�ncia, de propriedade, de
manifesta��o do pensamento,  de associa��o, etc; 2) os direitos de
participa��o pol�tica, tais como a igualdade de sufr�gio, o direito de voto
e de elegibilidade, o direito de peti��o, entre outros; 3) os direitos
sociais, que abrangem os direitos de natureza econ�mica, como por exemplo, o
direito ao trabalho, de assist�ncia � sa�de, � educa��o, etc; 4) os direitos
chamados de quarta gera��o, por exemplo, o direito � preserva��o do meio
ambiente e � qualidade de vida.

Hoje, a Liberdade Sindical tamb�m integra os Direitos Humanos Fundamentais.
Consistindo um dos exemplos, dentre as categorias de Direitos Humanos, que
claramente demonstra a inexist�ncia de um Direito Natural, como o que tem
sido divulgado na doutrina trabalhista, o reconhecimento da Liberdade
Sindical como direito fundamental, por todo o planeta, � um perfeito exemplo
para certificar que tais direitos t�m advindo da evolu��o da compreens�o
humana. Ou seja, pertencem a uma �tica de vida, a uma ordem moral de vida
entre homens, que, descoberta como imprescind�vel � vida em comunidade, vem
evoluindo com a hist�ria da humanidade e adquirindo for�a convicta de
verdade.

Veja-se, pois, as resumidas constata��es que seguem.

Foi observando o relato hist�rico da amplia��o dos direitos fundamentais do
homem, depois dos estudos de Santo Tom�s de Aquino sobre a semelhan�a que h�
entre os homens, j� que todos s�o filhos de Deus, que se p�de compreender as
raz�es da liberdade sindical.

Para atingir tal objetivo, a abordagem hist�rica deve partir da an�lise do
ambiente da sociedade medieval, e, em seguida, do estudo da rebeli�o
organizada dos artes�os contra o monop�lio da produ��o exercido pelos
mestres. Logo ap�s, conhecendo a humanidade os excessos propiciados pelo
individual-liberalismo, que promoveram o desenvolvimento da uni�o
clandestina do proletariado em sindicatos e a reivindica��o da igualdade por
meio do respeito aos direitos sociais, passa, a liberdade associativa, pelos
per�odos de proibi��o, toler�ncia e, finalmente, de permissibilidade s� nos
fins do s�culo XIX (Lei Waldeck Rousseau, em 1884).

Contudo, o completo reconhecimento do sindicalismo pelo Estado s� se deu com
a primeira Constitui��o social do mundo, a mexicana de 1917, acompanhada da
Constitui��o de Weimar.  E, finalmente, alcan�ou o Tratado de Paz de
Versalhes, assinado em 1919, que previu no artigo 427 a liberdade sindical,
um documento que � reiterado, em 1948, pela Declara��o Universal dos
Direitos Humanos, os dois grandes marcos normativos daquele direito
fundamental, que conferiram ao mesmo dimens�es internacionais e definitivo
reconhecimento neste �mbito.

Da� que, restou comprovado, do estudo hist�rico, que a liberdade sindical
constitui o resultado da luta dos trabalhadores por melhores condi��es de
vida e trabalho. Um direito reconhecido como fundamental, descoberto pouco a
pouco, aperfei�oado e ampliado ao longo da experi�ncia viva dos homens, que
acabou transformado em uma ordem moral de vida em sociedade e que tem sua
efic�cia plenamente respeitada nos pa�ses que objetivam o encontro da
Justi�a Social (o fundamento da paz universal segundo a parte XIII do
Tratado de Versalhes), a qual corresponde a um melhor equil�brio na
distribui��o e no oferecimento das condi��es de acesso � democracia nos
planos econ�mico e social.

Confirma a afirma��o supra desenvolvida, a certeza de que a descoberta da
liberdade sindical � o resultado de convic��es que foram sendo adquiridas
com o desenrolar da hist�ria da humanidade, quer dizer, a observa��o de que
o mencionado direito fundamental n�o proveio de um suposto direito natural,
o simples racioc�nio matem�tico de que, a contar das corpora��es de of�cio,
que surgiram por volta de 1351, at� a aprova��o do Tratado de Versalhes, em
1919, passaram aproximadamente 600 anos.

Cristiane Rozicki
Florian�polis, 06 de setembro de 1999. - 21:00

Cristiane Rozicki* � Bacharel em Ci�ncias Jur�dicas desde dezembro de 1990,
pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com habilita��o em
Direito Civil; Pr�mio �Nereu Ramos�, em dezembro de 1990, institu�do pela
Federa��o das Ind�strias de Santa Catarina (FIESC), por melhor
aproveitamento em Direito Constitucional no curso de gradua��o em Direito;
P�s-graduada pelo Curso de P�s Gradua��o em Direito da Universidade Federal
de Santa Catarina (CPGD/UFSC) como Mestre em Direito em Institui��es
Jur�dicas e Pol�ticas, tendo defendido a disserta��o, �Do conte�do da
liberdade sindical consoante o direito internacional do trabalho ao estudo
do exemplo espanhol e an�lise do caso brasileiro�, no dia 14 de abril de
1997, julgada adequada, por todos os membros da Banca Examinadora, para a
obten��o do t�tulo de Mestre em Direito e aprovada com M�rito em sua forma
final pelo Curso de P�s Gradua��o em Direito da Universidade Federal de
Santa Catarina; Doutoranda, em Teoria do Estado, no Curso de P�s Gradua��o
em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC); Desde
mar�o de 1998, pesquisadora do CNPq; Tem trabalhos publicados em revistas
jur�dicas especializadas, jornal e sites jur�dicos na www, al�m de �Aspectos
da Liberdade Sindical�, 208 p., editora LTr, lan�ado em dezembro de 1998.



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