--------------------------------------------------------------------- H� alguns dias, nosso prezado colega e escritor Janri� Rodrigues Reck procurava indagar: ...como poderemos, ent�o, compreender Direitos Humanos? Por que falamos Direitos Fundamentais e dignidade?.... Deixo aqui algumas id�ias. Abra�os a todos Cristiane ---------------------------------------------------------------------------- ------------------ NO��ES SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM E ALGUNS ASPECTOS DE UMA DE SUAS CATEGORIAS Cristiane Rozicki* A express�o direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo � assegurar uma conviv�ncia social digna e livre de priva��es. Tais direitos n�o s�o apenas comuns a todos os cidad�os de uma determinada unidade pol�tica. Estendendo seu significado superior de boa conviv�ncia e de bem-estar por toda a Terra como um objetivo que a humanidade pretende concretizar, os direitos fundamentais consistem uma categoria especial de obriga��es que encontram sua s�ntese na solidariedade entre os homens e que se traduzem no exerc�cio de direitos possuidores de um sentido universalmente significativo. E, devido ao seu sentido universal, o conte�do dos direitos humanos adquire um valor e reconhecimento que formalizam princ�pios que s�o ordin�rios a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere � igualdade de oportunidades, de obten��o de uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e n�o discriminativo. Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situa��es reconhecidas juridicamente sem as quais o homem � incapaz de alcan�ar sua pr�pria realiza��o e desenvolvimento plenamente. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e v�o sendo aperfei�oados e estendidos ao longo do tempo, isto �, a evolu��o dos direitos fundamentais acompanha a hist�ria da humanidade. E, � em fun��o desta sua qualidade evolutiva na busca por um direito ideal, justo e humano, que se pode afirmar que tais direitos indicam e exprimem a necessidade de verificar a solidariedade entre os homens, a coopera��o em cada e em todos os relacionamentos humanos, express�es da vida em comunidade. Por outras palavras, isso quer dizer que a realidade dos direitos fundamentais � exist�ncia dos homens, sob a �tica do idealizado pela �tica moral de vida vigorante, s� pode ser concretizada com o reconhecimento do dever de solidariedade . Assim considerados, sob a luz do entendimento da coopera��o e da solidariedade entre os homens, os direitos fundamentais designam, portanto, direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando a a��o do Estado. Por isso, pode-se afirmar que os direitos fundamentais t�m como fonte a vontade soberana de cada povo, quando transportada a quest�o para o �mbito interno de cada pa�s. No entanto, h� de se dizer que os mesmos n�o s�o estabelecidos pelas Constitui��es pol�ticas, as quais apenas os certificam, declaram e garantem, j� que sua realidade � relativamente anterior � formaliza��o da exist�ncia do Estado, porquanto aqueles direitos encontram sustenta��o na vontade soberana do povo. Expressando a unidade pol�tica de um povo frente a outros povos, o Estado, que � um simples instrumento a servi�o da coletividade, tem, no m�nimo, o dever de respeitar os direitos fundamentais erguidos pelos homens que integram a popula��o de um pa�s e, conseq�entemente, de proporcionar as condi��es para o seu exerc�cio. Enfim, os princ�pios do direito universal pertencem a uma �tica de vida, a uma ordem moral de vida entre os homens, que os descobrem, aperfei�oam e nesta moral os transformam, dando-lhes convic��o de acordo com a sua pr�pria experi�ncia em busca do ideal. Os direitos fundamentais do homem estabelecem faculdades da pessoa humana que permitem sua breve classifica��o do seguinte modo: 1) os direitos de liberdade, como por exemplo, a liberdade de consci�ncia, de propriedade, de manifesta��o do pensamento, de associa��o, etc; 2) os direitos de participa��o pol�tica, tais como a igualdade de sufr�gio, o direito de voto e de elegibilidade, o direito de peti��o, entre outros; 3) os direitos sociais, que abrangem os direitos de natureza econ�mica, como por exemplo, o direito ao trabalho, de assist�ncia � sa�de, � educa��o, etc; 4) os direitos chamados de quarta gera��o, por exemplo, o direito � preserva��o do meio ambiente e � qualidade de vida. Hoje, a Liberdade Sindical tamb�m integra os Direitos Humanos Fundamentais. Consistindo um dos exemplos, dentre as categorias de Direitos Humanos, que claramente demonstra a inexist�ncia de um Direito Natural, como o que tem sido divulgado na doutrina trabalhista, o reconhecimento da Liberdade Sindical como direito fundamental, por todo o planeta, � um perfeito exemplo para certificar que tais direitos t�m advindo da evolu��o da compreens�o humana. Ou seja, pertencem a uma �tica de vida, a uma ordem moral de vida entre homens, que, descoberta como imprescind�vel � vida em comunidade, vem evoluindo com a hist�ria da humanidade e adquirindo for�a convicta de verdade. Veja-se, pois, as resumidas constata��es que seguem. Foi observando o relato hist�rico da amplia��o dos direitos fundamentais do homem, depois dos estudos de Santo Tom�s de Aquino sobre a semelhan�a que h� entre os homens, j� que todos s�o filhos de Deus, que se p�de compreender as raz�es da liberdade sindical. Para atingir tal objetivo, a abordagem hist�rica deve partir da an�lise do ambiente da sociedade medieval, e, em seguida, do estudo da rebeli�o organizada dos artes�os contra o monop�lio da produ��o exercido pelos mestres. Logo ap�s, conhecendo a humanidade os excessos propiciados pelo individual-liberalismo, que promoveram o desenvolvimento da uni�o clandestina do proletariado em sindicatos e a reivindica��o da igualdade por meio do respeito aos direitos sociais, passa, a liberdade associativa, pelos per�odos de proibi��o, toler�ncia e, finalmente, de permissibilidade s� nos fins do s�culo XIX (Lei Waldeck Rousseau, em 1884). Contudo, o completo reconhecimento do sindicalismo pelo Estado s� se deu com a primeira Constitui��o social do mundo, a mexicana de 1917, acompanhada da Constitui��o de Weimar. E, finalmente, alcan�ou o Tratado de Paz de Versalhes, assinado em 1919, que previu no artigo 427 a liberdade sindical, um documento que � reiterado, em 1948, pela Declara��o Universal dos Direitos Humanos, os dois grandes marcos normativos daquele direito fundamental, que conferiram ao mesmo dimens�es internacionais e definitivo reconhecimento neste �mbito. Da� que, restou comprovado, do estudo hist�rico, que a liberdade sindical constitui o resultado da luta dos trabalhadores por melhores condi��es de vida e trabalho. Um direito reconhecido como fundamental, descoberto pouco a pouco, aperfei�oado e ampliado ao longo da experi�ncia viva dos homens, que acabou transformado em uma ordem moral de vida em sociedade e que tem sua efic�cia plenamente respeitada nos pa�ses que objetivam o encontro da Justi�a Social (o fundamento da paz universal segundo a parte XIII do Tratado de Versalhes), a qual corresponde a um melhor equil�brio na distribui��o e no oferecimento das condi��es de acesso � democracia nos planos econ�mico e social. Confirma a afirma��o supra desenvolvida, a certeza de que a descoberta da liberdade sindical � o resultado de convic��es que foram sendo adquiridas com o desenrolar da hist�ria da humanidade, quer dizer, a observa��o de que o mencionado direito fundamental n�o proveio de um suposto direito natural, o simples racioc�nio matem�tico de que, a contar das corpora��es de of�cio, que surgiram por volta de 1351, at� a aprova��o do Tratado de Versalhes, em 1919, passaram aproximadamente 600 anos. Cristiane Rozicki Florian�polis, 06 de setembro de 1999. - 21:00 Cristiane Rozicki* � Bacharel em Ci�ncias Jur�dicas desde dezembro de 1990, pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com habilita��o em Direito Civil; Pr�mio �Nereu Ramos�, em dezembro de 1990, institu�do pela Federa��o das Ind�strias de Santa Catarina (FIESC), por melhor aproveitamento em Direito Constitucional no curso de gradua��o em Direito; P�s-graduada pelo Curso de P�s Gradua��o em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC) como Mestre em Direito em Institui��es Jur�dicas e Pol�ticas, tendo defendido a disserta��o, �Do conte�do da liberdade sindical consoante o direito internacional do trabalho ao estudo do exemplo espanhol e an�lise do caso brasileiro�, no dia 14 de abril de 1997, julgada adequada, por todos os membros da Banca Examinadora, para a obten��o do t�tulo de Mestre em Direito e aprovada com M�rito em sua forma final pelo Curso de P�s Gradua��o em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina; Doutoranda, em Teoria do Estado, no Curso de P�s Gradua��o em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC); Desde mar�o de 1998, pesquisadora do CNPq; Tem trabalhos publicados em revistas jur�dicas especializadas, jornal e sites jur�dicos na www, al�m de �Aspectos da Liberdade Sindical�, 208 p., editora LTr, lan�ado em dezembro de 1998. ---------------------------------------------------------------------------- --------- Cristiane Rozicki [EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED] Florian�polis - SC - Brasil --------------------------------------------------------------------- l? Visite http://www.dominiosbrasil.net e conhe�a a l2 ---------------------------------------------------------------------
