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-----Mensagem original-----
De: Janrie Rodrigues Reck <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Cc: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: S�bado, 25 de Setembro de 1999 17:01

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                Porque a CPMF est� caindo perante os
                              tribunais
                                                Janri� Rodrigues Reck
                      "Em nascendo, contrai-se para com a P�tria uma
           d�vida imensa, que n�o pode quitar-se jamais." Montesquieu
Um dos maiores causadores do inconteste afogamento da
Justi�a � o pr�prio Governo. Seus atos fazem com que mais e
mais pessoas, �s vezes em n�mero de milhares, recorram ao
Poder Judici�rio com sede de justi�a. A �ltima "corrida aos
tribunais" se deu pela implanta��o da Contribui��o Financeira
sobre Movimenta��es Financeiras - CPMF. O Governo facilitou o
trabalho dos insatisfeitos, cometendo uma s�rie de erros
grosseiros, para n�o dizer prim�rios, na institui��o do novo
imposto. Ali�s, � imposto mesmo. Colocaram uma pecha de
contribui��o para escapar do princ�pio da anterioridade tribut�ria
(Constitui��o Federal, 150, III, b), que dita serem aplic�veis os
impostos s� no exerc�cio financeiro seguinte, ou seja, no ano
subseq�ente.
Um breve hist�rico desse imposto � necess�rio.
Recomendamos que para maior compreens�o sejam observadas
as datas, pois elas s�o chaves do v�cio da CPMF. Em 15 de
agosto de 1996, uma Emenda adicionou � Constitui��o a
contribui��o, com uma al�quota de 0,25%. Por for�a da
Constitui��o, o imposto n�o poderia ser cobrado por mais de dois
anos a partir da publica��o. A Constitui��o foi regulamentada,
ent�o, pela lei 9.311 de 24 de outubro de 1996. Esta lei
determinava que seria cobrado por 12 meses a contribui��o,
sendo que este prazo de 12 meses foi prorrogado pela lei 9.539.
Essa lei estabelecia que a contribui��o valeria por 24 meses,
contados a  partir de 23 de janeiro de 1997.
Ocorre que as leis, como cria��es humanas, al�m de
imperfeitas, s�o limitadas pelo espa�o e pelo tempo. Em rela��o
ao espa�o, as leis de Estado, em regra, aplicam-se somente a seu
territ�rio. Em rela��o ao tempo, ou as leis vigem at� que outra a
revogue, ou as leis deixam de existir se o tempo de sua vida
acabar. Portanto, a lei que refer�amos acima, a 9.539, parou de
viger em 24 meses depois 23 de janeiro de 1997. Trocando
em  mi�dos, em 23 de janeiro de 1999 ela extinguiu-se, saiu do
ordenamento, n�o tinha mais possibilidade de ser aplicada.
A Emenda Constitucional no 21, de 18 de mar�o de
1999, prorrogou o tributo por 36 meses e ainda por cima
aumentou o tributo para 0,36% nos primeiros 12 meses e 0,30%
nos restantes. Ora, se os congressistas n�o sabem contar o
tempo, n�s sabemos: 18 de mar�o � depois de 23 de janeiro. N�o
se pode prorrogar aquilo que n�o existe mais. � simples, sem
segredos, qualquer crian�a entende que aquilo que n�o existe mais
n�o pode continuar valendo (sem menosprezar a intelig�ncia das
crian�as!).
Al�m disso, a Constitui��o diz que s� mediante (art. 150)
lei que se poder� cobrar tributo. Ora, n�o h� lei atualmente (a
antiga n�o vige mais, como vimos) que ampare a CPMF, j� que a
norma constitucional n�o tem efic�cia por si s�. Isso afronta o
Direito Humano, previsto nas declara��es internacionais e na
Constitui��o (art. 5o ), de que "ningu�m deixar� de fazer alguma
coisa sen�o em virtude da lei".
N�o obstante, temos ainda outra inconstitucionalidade.
Acontece que a Carta Magna descreve os procedimentos
legislativos, o que deve ser feito quando se est� elaborando uma
lei ou uma Emenda � Constitui��o (art. 60). Ela diz que a proposta
de uma Emenda ser� discutida em ambas as casas onde se
dever� obter a aprova��o de 3/5 dos congressistas de cada casa.
Diz ainda, em seu artigo 65, que qualquer proposta modificada
voltar� � casa iniciadora. Quem teve a iniciativa de fazer a
Emenda  foi o Senado Federal (nem preciso dizer quem foi o
respons�vel), onde foi aprovada. Em seguida, a proposta foi
submetida � C�mara dos Deputados, onde sofreu diversas
modifica��es, sendo tamb�m aprovada. O caminho natural seria
voltar ao Senado para as modifica��es serem aprovadas, como
dissemos acima. Acontece que a Emenda foi publicada com o
mesmo texto da C�mara dos Deputados, n�o passou pelo Senado.
� um erro infantil demais. � normal que a maior parte da
popula��o desconhe�a estas formalidades, mas os congressistas,
que lidam com isso dia ap�s dia, � inconceb�vel e vergonhoso.
Em nosso pa�s, onde existem injusti�as e desigualdades
sociais, desmandos e inconstitucionalidades, o que n�o existe, a
CPMF, � aplicada. Se n�o bastasse a lei que a Emenda prorroga
n�o ter mais valor, a pr�pria Emenda n�o obedeceu os tr�mites
legais, devendo n�o ser reconhecida pela popula��o. Ao
Judici�rio, perante todas essas provas, n�o tem escolha sen�o
reconhecer que tal cobran�a � inconstitucional.
� de se estranhar, tamb�m, al�m das barbaridades
vergonhosas j� citadas, a falta de divulga��o na m�dia de tais
fatos. Como que capas de jornais de grande circula��o mostram
manchetes sobre assuntos de n�o tanta relev�ncia, e omitem esta
espolia��o ilegal que o povo sofre. Que interesses est�o por
detr�s dessas empresas?
Deixamos para o final o que consideramos mais injusto. A
CPMF � uma cobran�a que atinge a todos indistintamente, sem
diferen�a de al�quota para quem tem mais ou menos. N�o � uma
extrema tirania tratar do mesmo jeito quem tem mais e quem tem
menos? Como fica o consagrado princ�pio da igualdade? E
princ�pio da capacidade econ�mica do contribuinte? De fato, a
Constitui��o determinou, consubstanciada no artigo 145, que
"sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e
ser�o graduados de acordo com a capacidade econ�mica do
contribuinte...". Os impostos, seguindo uma orienta��o
pragm�tica, deveriam cobrar mais de quem tem mais,  e menos
dos desfavorecidos, pois assim quer o Povo brasileiro em sua
Constitui��o. Mas imagine a CPMF: um cidad�o que movimenta
tr�s sal�rios m�nimos paga 0,38% e outro que movimenta
trezentos mil Reais tamb�m paga os mesmos 0,38%. N�o �
injusto?




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