Dra. Monica,
Seu posicionamento � perfeito mas lembro-a e aos demais listeiros que a MP �
instrumento parlamentarista, copiada do sistema italiano e inserida na
Constitui��o no apagar das luzes, em 88.
Por outro lado nada impede, caso n�o queiram acabar com ela, pois como falei em
meu e-mail � instrumento de barganha pol�tica, que sofra modifica��o e restri��es
� sua utiliza��o.
O governo FHC j� emitiu mais MP do que Sarney, Collor e Itamar juntos, e esse
dado n�o � devido ao segundo mandato n�o.
Atenciosamente,
Paulo Villela
[EMAIL PROTECTED] wrote:
> Com rela��o � proposta do Movimento, respeitosamente devo dizer que
> parece-me que alguns colegas est�o simplificando muito a quest�o.
> Ineg�vel que o n�mero de medidas provis�rias, suas reedi��es, seu teor
> nada urgente e relevante e seu car�ter pol�tico s�o absolutamente indecentes.
> Mas a quest�o � bem mais profunda at� por envolver instrumento previsto
> constitucionalmente .
> Entretanto, propor sua extin��o �, ouso dizer, no m�nimo, ut�pico. E,
> mais do que isso, geraria outros problemas em conseq��ncia. Falar em
> extingui-la � negar de todo sua utilidade.
> � preciso fazer um estudo mais profundo de suas raz�es de ser. � leviano
> dizer que � mera invas�o de compet�ncias. Trata-se sim de exce��o � Separa��o
> de Poderes, mas � uma exce��o constitucionalmente prevista. E , como sabemos,
> somente a pr�pria Constitui��o pode prever exce��o a suas pr�prias disposi��es.
>
> � fato incontest�vel que sua utiliza��o n�o respeita a proposta inicial
> de ser um provimento normativo de urg�ncia, j� havendo sido, por isso,
> comparada no plano legislativo com as liminares do campo processual. A
> doutrina e a jurisprud�ncia ( do pr�prio STF ) exigem um periculum in mora
> legislativo, ou seja, o bem jur�dico tutelado deve correr risco de se perder
> por n�o poder esperar o procedimento legislativo tradicional para edi��o de
> normas.
> A natureza jur�dica da medida provis�ria � de norma de efic�cia
> condicionada. Logo, n�o poderia ser utilizada para reger atos que possam
> surtir efeitos definitivos.
> N�o podemos, ainda, olvidar o fato de que a celeridade e a multiplicidade
> de rela��es do mundo moderno demandam normas cada mais r�pidas e de tem�tica
> espec�fica. O nosso Congresso n�o cumpre prazos e n�o tem capacita��o t�cnica
> para tratar de temas mais pr�ximos das atribui��es executivas.
> H� muitos anos que ruiu por terra a concep��o de que haja uma separa��o t�o
> estanque entre os Poderes. H� exce��es naturais e necess�rias de atua��o de
> todos eles em atribui��es prec�puas de cada um dos outros tr�s.
> Portanto, o simples fato de tratar-se de uma atua��o do Executivo, por si
> s� n�o desmerece o instituto. Do contr�rio, seria necess�rio que se banisse do
> sistema toda e qualquer "invas�o", o que tornaria a m�quina estatal quase
> invi�vel.
> Igualmente negar a import�ncia das Medidas Provis�rias tamb�m � n�o
> atacar a raiz do problema, pois o Executivo precisaria sim de um instrumento
> normativo, como outrora j� o fora o decreto-lei.
> Em suma, eliminar o instituto � "matar o doente ao inv�s de dar-lhe o
> rem�dio" .
> O que urge, isto sim, � que o STF seja pressionado a assumir suas
> fun��es sem medo de repres�lia pol�tica. A MP pode e deve ser objeto de
> controle de constitucionalidade, inclusive no que tange aos crit�rios de
> urg�ncia e relev�ncia !
> Infelizmente , ao que me conste (e gostaria de ser informada de outro
> exemplo, caso seja do conhecimento de algum colega) apenas uma vez o Supremo
> exerceu tal papel. Em maio de 98, em uma liminar de ADIn sobre uma MP que
> determinava o aumento do prazo de rescis�ria para 5 anos quando houvesse
> desapropria��o cujo pre�o n�o eq�ivalesse ao valor do bem expropriado, o STF
> suspendeu a efic�cia do dispositivo dizendo que n�o havia urg�ncia e que o tema
> poderia aguardar o processo legislativo tradicional Isto sim deve ser
> incentivado! Que o STF n�o fique passivo se omitindo nestes casos!
> O fato de urg�ncia e relev�ncia caracterizarem um poder discricion�rio em
> nada afasta a atua��o do Judici�rio. Qualquer estudante de Direito sabe (logo,
> � inadmiss�vel que o STF n�o saiba!) a cl�ssica distin��o entre poder
> discricion�rio e cl�usula aberta. No poder discricion�rio n�o se pode penetrar
> no m�rito do ato para n�o invadir seara de outro poder. Mas, nas cl�usulas
> abertas o Judici�rio n�o est� impedido de avaliar se os fatos se subsumem ou
> n�o a elas.
> Concluindo, n�o creio que o problema seja a exist�ncia da MP em si, pois
> esta tem sua fun��o. Apenas o abuso em seu uso por parte do Executivo e a
> cumplicidade ( � este o termo) do Judici�rio fazem com que tenha se tornado um
> instrumento t�o nefasto e confuso. Verdade seja dita, a nossa CR tem, tamb�m,
> muita culpa por n�o ter trazido em seu corpo um rol de mat�rias pass�veis de
> previs�o via MP.
> Atenciosamente,
> M�nica de Pinho
>
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