Eu tinha um gato, e disse pra ele: a partir de hoje voc� � um le�o, e ele me respondeu: MIAU.
 
Tarifa diferenciada para faixas de consumo tem fundamento no esfor�o para fornecimento,que inclui investimentos e manuten��o.
 
Sobre-tarifa para controlar o consumo numa situa��o em que o fornecedor n�o suporta a demanda � MULTA, e se n�o for multa � uma coisa que o governo, como fornecedor de um servi�o essencial, n�o pode fazer: atender � rela��o entre oferta e procura do servi�o.
 
As medidas de racionamento ser�o leg�timas se decorrentes de situa��o de fato invenc�vel ou para manter o equil�brio entre os fatores de produ��o e suas rela��es com a sociedade. Fora disto � caso para o Guiness Book of Records: elaborar um plano de gerenciamento de uma crise energ�tica para um Pa�s de dimens�es continentais em 9 dias.
 
Todo bom parecerista � um pena de aluguel, e um pena de aluguel vive do aluguel da pena.
 
Serrano (e olha que eu sou otimista)
----- Original Message -----
Sent: Friday, May 25, 2001 5:45 PM
Subject: [Juris-L] RES: [Direito Tributario] Re: [Direito Tributario] RES: [Direito Tributario] Re: [Direito Tributario] APAG�O

Agrade�o, mas n�o fa�o quest�o.
Depois, mais parece uma "amea�a"...
Fico com meus pr�prios pareceres!

Celso F. Rocca
advogado - S�o Carlos - SP

-----Mensagem original-----
De: Lu�s Alberto Mendon�a Meato [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: 25 de maio de 2001 12:50
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Tributario] Re: [Direito Tributario] RES: [Direito Tributario] Re: [Direito Tributario] APAG�O

Sua indaga��o foi remetida ao Dr. Ives Gandra.
 
Esperemos uma resposta.
 
Abra�os, Lu�s Meato.
 
----- Original Message -----
Sent: Thursday, May 24, 2001 4:49 PM
Subject: [Direito Tributario] RES: [Direito Tributario] Re: [Direito Tributario] APAG�O

O "jurista" Ives Gandra - sem dem�rito e como todo jurista - d� parecer conforme o pedido do cliente.
 
Eu n�o levo a s�rio os pareceres dele sem antes saber para quem foi dado.
 
H� juristas que mantem sempre a mesma linha de pensamento, n�o variando a opini�o t�cnica conforme a conveni�ncia.
 
Esque�amos este doutor...
 

Celso F. Rocca
advogado - S�o Carlos - SP

-----Mensagem original-----
De: Lu�s Alberto Mendon�a Meato [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: 24 de maio de 2001 13:23
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Tributario] Re: [Direito Tributario] APAG�O

Segundo entendimento do jurista Ives Gandra, a "sobretaxa" estaria elencada no art. 175 da CF/88, sendo na verdade um "tarifa�o" (CNT - programa Ferreira Netto dia 22.05).  Sendo assim teria natureza jur�dica de pre�o p�blico.
 
Em rela��o aos 200% alinhados para a sobretaxa, o que se tem noticia atrav�s da imprensa � que o Ministro Marco Aur�lio veiculou que acima de 100% haveria a possibilidade de caracteriza��o de confisco.
 
Lu�s Meato - Niter�i-RJ.
 
----- Original Message -----
From: Alex
Sent: Thursday, May 24, 2001 1:39 AM
Subject: [Direito Tributario] APAG�O


Caros colegas gostaria de saber se a sobretaxa criada
pelo governo para controlar os gastos de energia
�letrica pode ser considerada como um tributo??

Caso n�o qual seria a natureza jur�dica dela?

A obriga��o acess�ria pode ser maior do que a principal??
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