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Eu tinha um gato, e disse pra ele: a partir de hoje voc� � um
le�o, e ele me respondeu: MIAU.
Tarifa diferenciada para faixas de consumo tem fundamento no esfor�o para
fornecimento,que inclui investimentos e manuten��o.
Sobre-tarifa para controlar o consumo numa situa��o em que o fornecedor n�o
suporta a demanda � MULTA, e se n�o for multa � uma coisa que o governo, como
fornecedor de um servi�o essencial, n�o pode fazer: atender � rela��o entre
oferta e procura do servi�o.
As medidas de racionamento ser�o leg�timas se decorrentes de situa��o de
fato invenc�vel ou para manter o equil�brio entre os fatores de produ��o e suas
rela��es com a sociedade. Fora disto � caso para o Guiness Book of Records:
elaborar um plano de gerenciamento de uma crise energ�tica para um Pa�s de
dimens�es continentais em 9 dias.
Todo bom parecerista � um pena de aluguel, e um pena de aluguel vive do
aluguel da pena.
Serrano (e olha que eu sou otimista)
----- Original Message -----
Sent: Friday, May 25, 2001 5:45 PM
Subject: [Juris-L] RES: [Direito
Tributario] Re: [Direito Tributario] RES: [Direito Tributario] Re: [Direito
Tributario] APAG�O
Agrade�o, mas n�o fa�o quest�o.
Depois, mais parece uma "amea�a"...
Fico com meus pr�prios pareceres!
Celso F. Rocca advogado -
S�o Carlos - SP
Sua indaga��o foi remetida ao Dr. Ives
Gandra.
Esperemos uma resposta.
Abra�os, Lu�s Meato.
----- Original Message -----
Sent: Thursday, May 24, 2001 4:49
PM
Subject: [Direito Tributario] RES:
[Direito Tributario] Re: [Direito Tributario] APAG�O
O "jurista" Ives Gandra - sem dem�rito e como
todo jurista - d� parecer conforme o pedido do
cliente.
Eu n�o levo a s�rio os pareceres dele sem
antes saber para quem foi dado.
H� juristas que mantem sempre a mesma linha de
pensamento, n�o variando a opini�o t�cnica conforme a
conveni�ncia.
Esque�amos este doutor...
Celso F. Rocca advogado
- S�o Carlos - SP
Segundo entendimento do jurista Ives
Gandra, a "sobretaxa" estaria elencada no art. 175 da CF/88, sendo na
verdade um "tarifa�o" (CNT - programa Ferreira Netto dia 22.05).
Sendo assim teria natureza jur�dica de pre�o p�blico.
Em rela��o aos 200% alinhados para a
sobretaxa, o que se tem noticia atrav�s da imprensa � que o Ministro
Marco Aur�lio veiculou que acima de 100% haveria a possibilidade de
caracteriza��o de confisco.
Lu�s Meato - Niter�i-RJ.
----- Original Message -----
Sent: Thursday, May 24, 2001 1:39
AM
Subject: [Direito Tributario]
APAG�O
Caros colegas gostaria de saber
se a sobretaxa criada pelo governo para controlar os gastos de
energia �letrica pode ser considerada como um tributo??
Caso
n�o qual seria a natureza jur�dica dela?
A obriga��o acess�ria
pode ser maior do que a principal??
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