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ISS em loca��o deve ser devolvido A ju�za da 14� Vara da Fazenda P�blica de S�o Paulo, Simone Gomes Rodrigues Casoretti, declarou inconstitucional o item 78 do artigo 96 do Decreto 37.923/99 do munic�pio de S�o Paulo, que prev� o recolhimento do Imposto sobre Servi�os (ISS) na loca��o de bens m�veis. A senten�a favor�vel � Kunlun Equipamentos Ltda. determinou que a Prefeitura paulista pague � empresa os valores recolhidos indevidamente, desde 1997, com corre��o monet�ria e aplica��o de juros de mora de 1� ao m�s. Em outubro do ano passado o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobran�a do ISS na loca��o de bens m�veis e a decis�o passou a ser um precedente importante para empresas locadoras de carros, m�quinas e equipamentos. Entretanto, naquela ocasi�o, os ministros consideraram inconstitucional a Lei 3.750/71, de Santos (SP), ao julgar a��o movida pela Ideal Transportes e Guindastes. Apesar de ser relativa � lei santista, a decis�o � ampliada para a Lei Complementar 56/87 j� que foi apontada a inconstitucionalidade da express�o 'loca��o de bens m�veis', presente tanto na lei municipal, quanto no item 79 da lista de atividades tribut�veis, definida pela lei complementar. Embora tenha sido declarada inconstitucional, a legisla��o atual ainda considera a loca��o de bens m�veis como sujeita � tributa��o pelo ISS. Para deixar de ser aplicada, � necess�rio um ato de Resolu��o do Senado Federal, determinando a extin��o do item considerado inconstitucional, o que ainda n�o ocorreu. 'Por isso, a decis�o da 14� Vara da Fazenda � um importante argumento para os contribuintes paulistas. Agora, existe uma senten�a de primeira inst�ncia reconhecendo a inconstitucionalidade especificamente da lei da cidade de S�o Paulo', diz o advogado da Kunlun, Andr� Magrini Basso, do escrit�rio Advocacia Pinheiro Bittencourt.
Aproveito ainda para convidar-lhe a participar do grupo de Planejamento Tribut�rio. Mande um e-mail para [EMAIL PROTECTED] Atenciosamente, Adriano Mattos
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