REVISTA CONSULTOR JUR�DICO
Portaria vai gerar preju�zos para contribuintes
Let�cia Oliveira e S�rgio R. de Almeida*
Portaria vai gerar preju�zos para contribuintes
Let�cia Oliveira e S�rgio R. de Almeida*
A Portaria n� 2.752, de 11.10.2001 (DOU de
15.10.2001), do Secret�rio da Receita Federal, revogando as Portarias SRF n�s
1.805/98 e 503/99, estabeleceu os procedimentos a serem observados quando da
comunica��o de fatos que configurem il�citos penais contra a ordem tribut�ria
nacional ao
Minist�rio P�blico Federal, relacionados com as atividades desenvolvidas pelos pr�prios agentes da Secretaria da Receita Federal.
Minist�rio P�blico Federal, relacionados com as atividades desenvolvidas pelos pr�prios agentes da Secretaria da Receita Federal.
Os auditores fiscais da Receita Federal dever�o
formalizar representa��o fiscal para fins penais quando no curso da a��o fiscal
identificarem fatos ocorridos que, em tese, possam configurar crime, tais como o
de falsifica��o de documento p�blico, emiss�o de cheques sem provis�o de fundos
para pagamento de tributos ou contribui��es federais, bem como nos casos
de
contrabando e/ou descaminho.
contrabando e/ou descaminho.
Tal representa��o ter� formaliza��o e tr�mite
diferenciado de acordo com o tipo de procedimento administrativo fiscal
instaurado, sendo que:
1) Em caso de Auto de Infra��o para exig�ncia de tributos ou contribui��es, ou ainda referente a apreens�o de bens para perdimento, ser� formalizada na data da lavratura do instrumento de autua��o, autuada em apenso ao respectivo processo administrativo fiscal;
2) Havendo a exig�ncia apenas de multa, a representa��o fiscal tamb�m ser� formalizada na mesma data da lavratura do auto, entretanto encaminhada ao �rg�o do Minist�rio P�blico Federal competente para promover a a��o penal;
1) Em caso de Auto de Infra��o para exig�ncia de tributos ou contribui��es, ou ainda referente a apreens�o de bens para perdimento, ser� formalizada na data da lavratura do instrumento de autua��o, autuada em apenso ao respectivo processo administrativo fiscal;
2) Havendo a exig�ncia apenas de multa, a representa��o fiscal tamb�m ser� formalizada na mesma data da lavratura do auto, entretanto encaminhada ao �rg�o do Minist�rio P�blico Federal competente para promover a a��o penal;
3) No caso de situa��o caracterizadora como
crime, em rela��o a qual n�o seja cab�vel a lavratura de Auto de Infra��o para
exig�ncia de tributos, contribui��es ou multa, a representa��o fiscal ser�
formalizada no prazo de 10 dias, contados da data da ci�ncia do il�cito pelo
Agente P�blico e, encaminhada ao �rg�o do Minist�rio P�blico Federal competente
para promover a respectiva a��o penal;
4) Havendo a identifica��o da situa��o caracterizadora como crime ap�s a lavratura do respectivo Auto de Infra��o, a representa��o para fins penais dever� ser protocolada em 10 dias, contados da ci�ncia do il�cito por parte do Agente P�blico e, apensada aos autos do processo administrativo fiscal.
4) Havendo a identifica��o da situa��o caracterizadora como crime ap�s a lavratura do respectivo Auto de Infra��o, a representa��o para fins penais dever� ser protocolada em 10 dias, contados da ci�ncia do il�cito por parte do Agente P�blico e, apensada aos autos do processo administrativo fiscal.
A apresenta��o de impugna��o de lan�amento
tribut�rio, ou ainda a interposi��o de recurso contra a decis�o administrativa
que julgar procedente a lavratura do Auto de Infra��o, mencionada nos itens 1 e
4 supra, suspende a representa��o fiscal do sujeito passivo, impedindo a remessa
desses autos ao �rg�o p�blico ministerial at� o "tr�nsito em julgado" da decis�o
administrativa de �ltima inst�ncia.
Na mesma linha das disposi��es contidas na Lei n�
9.249/95 (art. 34), a Portaria estabelece que no caso de extin��o INTEGRAL do
cr�dito tribut�rio (principal e acess�rios) pelo seu pagamento, a exemplo do
procedimento administrativo fiscal, a representa��o para fins penais ser�
arquivada, com a conseq�ente extin��o da punibilidade do sujeito passivo.
Situa��o que merece reflex�o mais aprofundada
est� relacionada com o parcelamento do cr�dito tribut�rio e suas implica��es
penais.
Al�m das diferencia��es mencionadas anteriormente
(itens 1 a 4), a Portaria n� 2.752/01 determina que nos casos em que houver
pedido de parcelamento, a representa��o fiscal para fins penais ser� encaminhada
ao Minist�rio P�blico Federal, para fins de andamento na competente a��o penal.
Excetuando-se o aspecto financeiro existente
entre o pagamento integral e o parcelamento, em nosso particular entendimento,
n�o h� qualquer diferencia��o dos eventos para fins tribut�rios, ou ainda na
esfera penal.
Apesar de n�o existir o pagamento integral e
imediato do d�bito, o
parcelamento consiste tamb�m na confiss�o tardia de d�bitos tribut�rios perante o Fisco, com a manifesta��o inequ�voca do sujeito passivo em saldar a obriga��o tribut�ria.
parcelamento consiste tamb�m na confiss�o tardia de d�bitos tribut�rios perante o Fisco, com a manifesta��o inequ�voca do sujeito passivo em saldar a obriga��o tribut�ria.
O texto legal (Lei n� 9.249/95, art. 34) n�o
estabeleceu distin��o para a extin��o da punibilidade baseada na modalidade de
pagamento (� vista ou a prazo), n�o cabendo ao int�rprete e/ou ao operador do
direito, muito menos ao Poder Executivo, distinguir onde a pr�pria lei n�o o
fez.
Conclui-se, assim, que a extin��o da punibilidade
do sujeito passivo tem lugar tanto no pagamento � vista, como tamb�m no
pagamento em presta��es peri�dicas celebradas em contrato de parcelamento
(morat�ria).
Nessa exata linha de racioc�nio, a Portaria em
quest�o incorreu em grave ilegalidade quando faz distin��o (para fins penais)
entre as referidas modalidades de pagamento, fato este que acarretar� graves e
danosos preju�zos aos contribuintes, cuja atribui��o para seu saneamento caber�
ao Poder Judici�rio.
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