Olá,

(segue mensagem longa porque, no meu entender, é mais momento grave no processo 
eleitoral no Brasil)

Em Campos dos Goytacazes, no norte do Estado do Rio de Janeiro, está ocorrendo 
eleição renovada para Prefeito em virtude da anulação da eleição de 2004.

O 1º turno desta eleição renovada ocorreu no dia 12 de março de 2006 e o 2º 
turno ocorrerá no dia 26.

Esta eleição em Campos está sendo mais uma demonstração da improvisação, 
trapalhadas e, principalmente, do autoritarismo e falta de transparência da 
Justiça Eleitoral do Brasil.

Sei que esta entidade goza de altos indices de confiança junto aos políticos e 
junto a imprensa e que minha voz isolada não pode enfrentar tamanho poder de 
influência, mas assim mesmo continuo divulgando os fatos que ocorrem porque é o 
que sei e posso fazer. Tomo sempre o cuidado de CORROBORAR MINHAS AFIRMAÇÕES 
COM DOCUMENTOS QUE AS COMPROVEM.

Ouça quem quiser...

Entre as trapalhadas da Justiça Eleitoral nesta eleição em Campos estão:
1) Desrespeito à Lei Eleitoral pelo uso de programas de computador secretos e não 
homologados nas urnas-e e nos computadores de totalização. Para se defender da 
denúncia de desrespeito à Lei, Ministro do TSE se apoia em mentiras deslavadas e 
ainda rebaixa o Princípío da Transparência na Administração Pública para simples 
"delongas que configuraram mero formalismo”;

2) a fiscalização do PDT detectou a falta do nome de um candidato a prefeito 
(do PFL) na preparação das urnas e uma recarga teve que ser refeita. A 
propaganda deste candidato estava liberada e os votos que se tentasse dar a ele 
seriam anulados, diminuindo a quantidade de votos necessário para se ganhar a 
eleição no 1º turno. Esta situação favorecia ao candidato do PMDB, principal 
concorrente do PDT;

3) depois da recarga das urnas, a fiscalização do PDT detectou uma troca do nome do candidato a vice-prefeito (do PFL) e a carga das urnas teve que ser refeita pela 3ª vez; 4) a fiscalização do PDT detectou que um dos programas no computador de totalização não era o original saído do TSE e a preparação do sistema de totalização teve que ser refeita. Impossível se saber no que este programa diferente poderia afetar o resultado da totalização;
5) O programa secreto utilizado nas urnas-e é diferente do original homologado 
pelos partidos e não funciona em eleições em segundo turno! Uma nova carga (a 
quarta) em novas urnas terá que ser feita. Com a necessidade de usar novas 
urnas, para não apagar os dados da eleição do 1º turno, ao todo serão 
utilizadas umas 2500 urnas-e para uma eleição em 2 turnos em 860 seções 
eleitorais. Haja capacidade de fiscalização para controlar se nenhuma destas 
urnas sobrantes não vai para numa seção qualquer para fraudar a votação.

A Eleição em Campos é denominada Eleição Renovada porque são refeitos todos os atos de uma eleição comum, como as convenções partidárias para escolha de novos candidatos, prazos para fechamento do cadastro eleitoral podendo haver novos eleitores habilitados, prazos para propaganda, pesquisas, etc....
Há jurisprudência firmada a este respeito, ver decisão ao Recurso 
Extraordinário n° 19.420/2001 da 101 Zona de
Goianira, onde o TSE pacificou a matéria:
“ ...DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO AO 
CARGO DE PREFEITO. NOVA ELEIÇÃO (ce, ART.224). RECURSO PROVIDO.
I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, 
que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral 
em toda a sua plenitude.
Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, com a mera renovação 
da votação de seções anuladas, objeto do art. 187: nesta, é manifesto, o quadro de 
candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, 
em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos, em 
convenção, essa – como se verifica da Resolução 9.391 de 28.11.72, Catunde, BE 
260/718 – tem sido a nossa orientação, também invariável."

Entre os atos e procedimentos de uma eleição normal estão aqueles relativos a 
transparência do voto eletrônico, estabelecidos no Art. 66 da Lei 9.504/97, que 
estabelecem que (§2º) os programas de computador utilizados tem que ser 
apresentados para conhecimento dos Partidos Políticos, Ministério Público e OAB 
até 20 dias antes das eleições e que (§5º) os fiscais dos partidos tem o 
direito de verificar se os programas instalados são os mesmos que foram 
apresentados anteriormente.

Porém a Justiça Eleitoral, no cumprimento sua função de administradora do 
processo eleitoral, simplesmente decidiu descumprir a lei eleitoral e a própria 
jurisprudência no caso de eleições renovadas e UTILIZA PROGRAMAS DE COMPUTADOR 
SECRETOS NESTAS ELEIÇÕES. São programas que se recusa a apresentar para 
conhecimento dos partidos políticos.

Para justificar esta ilegalidade, se vale de argumentação falaz, como "eleições suplementares não são 
eleições verdadeiras", "o art.66 da lei 9.504/97 só se aplica para eleições efetuadas no mes de 
outubro de ano eleitoral", "não há tempo suficiente para cumprimento do art. 66 da lei 
9.504/97" e por aí a fora.

O PV, que tinha um candidato concorrendo nesta eleição renovada de Campos, apresentou um impugnação contra a utilização de programas de computador secretos em descumprimento do Art. 66 da Lei. Sua impugnação foi indeferida alegando-se que este partido não poderia fazer a conferência dos programas utilizados porque não possuia um programa verificador homologado pelo TSE.
Desculpa diversionista. O verdadeiro motivo de se impedir a verificação se os 
programas utilizados eram os mesmo apresentados é que os programas nunca foram 
apresentados e simplesmente não há como se verificar nada.

O PDT também apresentou petição solicitando que os programas a serem utilizados 
em eleições renovadas ou suplementares fossem abertos em atendimento ao Art. 66 
da lei 9.504. O argumento utilizado para o inderefimento do pedido é vergonhoso!

O Ministro-relator do TSE, para não reconher o erro do TSE e para indeferir o 
pedido do PDT, acolheu integralmente parecer da sua Secretaria de Informática 
que descaramente atropela a verdade, a lei e o Princípio Constitucional da 
Transparências da Administração Pública.

Apresento a seguir o texto de uma minuta de recurso que está sendo cogitado 
apresentar ao TSE, embora sejam minúsculas a possibilidade de que venha ter 
sucesso devido o autoritarismo e falta de transparência deste órgão público 
causada pelo acúmulo de seus poderes, visto legislar sobre a fiscalização, 
administrar sendo o fiscalizado, e julgar aos processos contra seus próprios 
atos.

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Minuta contra o inderimento do pedido do PDT
para que o Art. 66 da Lei 9.504 fosse cumprido em eleições renovadas
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REF: Petição PET n° 1785 de 2006 – Protocolo TSE 2592/2006

____________________ vem respeitosamente perante V. Exa., diante do 
Indeferimento da petição em referência pelo Ministro Relator Caputo Bastos, 
apresentar _________ pelos motivos que passa a expor:

A Decisão pelo indeferimento do Eminente Ministro Relator foi dada em um 
parágrafo singelo onde acolheu integralmente argumentos e conjecturas da 
Secretária de Informática Rita de Cássia Landin destacados na decisão.

1) Os Argumentos para o Indeferimento

Os argumentos apresentados pela Secretária de Informática e acolhidos pelo 
Relator foram os seguintes, conforme sua seqüência:

Argumento I – preliminarmente sobre a obrigatoriedade de apresentação dos 
programas de computador aos Partidos com antecedência de 20 dias da eleição, in 
verbis:
“A Lei 9.504/97 e suas posteriores alterações prevê a possibilidade de se dar 
conhecimento, aos partidos políticos, OAB e Ministério Público, dos programas 
desenvolvidos pelo TSE ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas 
para o processo de votação, apuração e totalização das eleições realizadas em 
outubro do ano eleitoral... Resolução do TSE, desde 2004, concede uma 
prerrogativa às mesmas instituições supramencionadas, permitindo que apresentem 
programas de assinatura digital e verificação de todos os programas utilizados 
nessas eleições”.

Argumento II – sobre o tempo necessário para a homologação de um programa 
próprio de verificação, in verbis:
“Para que se possa fazer uso de um programa próprio de assinatura e 
verificação, necessário se faz uma bateria de testes que garanta a integridade 
e certifique a funcionalidade pretendida. Isso demanda tempo dos técnicos da 
Secretaria de Informática e por essa razão foram estipulados prazos mínimos em 
resolução, de forma a se levar a efeito tal condição”.

Argumento III – sobre o programa VAP de autenticação de programas utilizado nas 
eleições em Campos, in verbis:
“Dentre os vários processos de auditoria e verificação, destaca-se, a 
publicação dos hashs (resumos digitais) ... Para que se possa fazer essa 
comparação, o TSE torna disponível o programa VAP (Verificador de Autenticação 
de Programas) ... Pois bem, o ora peticionário alega que '...o sistema 
substituto oferecido, denominado VAP, ser desconhecido do agente 
fiscalizador...' Não pode essa agremiação alegar que desconhece o Verificador 
de Autenticação de Programa, pois é exatamente o mesmo utilizado em 2005, época 
em que foi objeto de análise em evento próprio. Naquela ocasião, o 
representante do peticionário participou de todos os procedimentos de lacração 
desse sistema, tendo recebido cópia dos seus hashs para conferência”.

Argumento IV – sobre a divulgação tempestiva dos hashs, in verbis:
“vale assinalar que os hashs foram divulgados no sítio do TSE com a 
anterioridade necessária e antes que quaisquer procedimentos pertinentes às 
eleições de Campos fossem levados a efeito, o que possibilita verificar com 
precisão a correspondência dos programas”.

Argumento V – sobre o prazo para se atender o § 2º do Art. 66 da Lei 9.504/97, 
in verbis:
“Para as repetições de eleições pontuais não há como se restabelecer prazos e 
consequentemente promover algumas prerrogativas, visto não haver tempo hábil e 
procedimento próprios”.

Argumento VI – sobre o Princípio de Transparência na Administração Pública que 
norteia o Art. 66 da Lei 9.504/97, in verbis:
“O dever e direito ao sufrágio há que sobrepujar a quaisquer atos, 
procedimentos ou delongas que venham a configurar mero formalismo sem que se 
tenha uma justificativa ou um vício iminente e determinado”.

Argumento VII – sobre a verificação da autenticidade dos programas utilizados 
na eleição em Campos de Goytacases, in verbis:
“a verificação dos programas das eleições suplementares de Campos dos 
Goytacazes poderá ser realizada por meio da comparação dos hashs por meio do 
VAP, garantindo a correspondência desses programas”.

2) A Contestação aos Argumentos apresentados

Passa-se a apresentar a refutação aos argumentos utilizados na construção da 
decisão pelo indeferimento do Eminente Relator.

Refutação ao Argumento I – PRELIMINARMENTE sobre a obrigatoriedade de 
apresentação dos programas de computador aos Partidos até 20 dias antes das 
eleições:
a)IMPRECISO afirmar que “A Lei 9.504/97 prevê a possibilidade de se dar 
conhecimento dos programas”. O § 2º do Art. 66 desta lei determina de FORMA 
IMPERATIVA que os programas utilizados para os processos de votação, apuração e 
totalização SERÃO APRESENTADOS para análise dos representantes dos partidos na 
forma de programas-fonte e programas executáveis até vinte dias antes das 
eleições;
b)INCORRETO afirmar que a regulamentação legal tenha validade apenas para 
“eleições realizadas em outubro do ano eleitoral”. A Lei 9.504/97 é genérica e 
em nenhum momento se limita a eleições em outubro de um ano eleitoral;
c)IMPRECISO afirmar que a “Resolução do TSE, desde 2004, concede uma 
prerrogativa às instituições”. Diante do § 5º do Art. 66 da Lei 9.504/97, que 
determina o direito dos Partidos de “verificarem se os programas carregados nas 
urnas são idênticos aos que foram lacrados na seção referida no § 2º”, a 
Resolução do TSE regulamenta este direito, sendo impreciso afirmar que o 
concede.

Refutação ao Argumento II – sobre o tempo necessário para a homologação de um 
programa próprio de verificação:
Antes do referendo de 2005, desenvolvido sob prazos restritos devido sua tardia determinação pelo Congresso Nacional, o Partido Democrático Trabalhista e o Partido Verde solicitaram a homologação de programa próprio de verificação para utilização pelas frentes parlamentares “Pelo Direito de Legítima Defesa” e “Por Um Brasil Sem Armas”. Os pedidos de homologação foram apresentados no dia 22 de setembro de 2005, conforme exemplificado na petição protocolizada nº 10501/2005 no TSE e apresentada no ANEXO 1, e obtiveram estas homologações da Secretaria de Informática do TSE no prazo de apenas uma semana, no dia 30 de setembro de 2005, conforme TERMO DE ENTREGA apresentado no ANEXO 2. O Partido Verde possui Pedido de Homologação de Programa Verificador e Termo de Entrega similares.
AFASTADA, assim, qualquer hipótese de que não haveria tempo para a homologação 
de programa verificador uma vez que a Resolução TRE-RJ 637/2005, que definiu o 
dia da eleição em Campos para o dia 12 de março de 2006, foi emitida, por 
aquela Colenda Corte, no dia 22 de dezembro de 2005, 80 dias antes da votação 
portanto.

Refutação ao Argumento III – sobre o programa VAP de autenticação de programas utilizado nas eleições em Campos. INVERÍDICA a afirmação de que “o programa VAP Verificador de Autenticação de Programa, é exatamente o mesmo utilizado em 2005”. A Ata da Geração de Mídias da Eleição de Campos de 06 de Março de 2006, apresentada no ANEXO 3, e a Ata da Audiência Pública de Oficialização do Sistema de Gerenciamento para Totalização de Votos das Eleições Municipais de Campos em 2006, apresentada no ANEXO 4, explicitam que o programa VAP disponibilizado aos partidos era o “Verificador de Autenticação de Programas Suplementares, versão 1.00, gerado em 03/03/2006 e instalado em 06/03/2006”, deixando inequívoco que sendo gerado em 2006 nunca poderia ser o “mesmo utilizado em 2005” como incorretamente pontuado pela Secretária de Informática. Reafirma-se, assim, os termos da inicial de que o Sistema oferecido para a fiscalização, denominado VAP, versão 1.00 SUP, ser desconhecido do agente fiscalizador. Ademais, as tabelas dos hashs oficiais do referendo de 2005, produzida em cerimônia oficial no TSE, NÃO INCLUEM OS HASHS referente aos programa VAP, como pode ser verificado nas tabelas disponibilizadas no saite do TSE, cujo fac-simile extraído no dia 15 de março de 2006 às 08:39 h está apresentado no ANEXO 5, e onde se pode verificar a inexistência de referência a eventual tabela do programa VAP, revelando inveracidade na afirmativa acolhida pelo Ministro Relator.

Refutação ao Argumento IV – sobre a divulgação dos hashs:
A Cerimônia de Geração de Mídias para a Eleição Municipal de Campos em 2006 foi convocada, por edital, para o dia 02 de Março de 2006. Os peticionários credenciaram-se no dia 23 de fevereiro de 2006, conforme documento contido na ata apresentada no ANEXO 3, para participar desta cerimônia e para, nos termos dos Incisos I e II do Art. 12 da Res. TSE 21.740/04, efetuarem a fiscalização com uso de programa verificador próprio e com as tabelas de hashs. Ao se apresentarem na data inicialmente prevista, em 02 de março, foram informados que não havia nenhum recurso técnico disponível que permitisse as fiscalizações pretendidas, o que é comprovado pela ata no ANEXO 3, que indica o programa VAP, versão 1.00 SUP, foi gerado apenas no dia 03 de março (ver ANEXO 4 também) e somente instalado no dia 06 de março, minutos antes de se iniciar a referida cerimônia. A existência das novas tabelas de hashs, produzidas no dia 04 de março de 2006, foi informada aos fiscais depois de já iniciada a Cerimônia de Geração de Mídias, como consta na respectiva ata (ANEXO 3). Assim deve ser repelida enfaticamente a afirmação de que “que os hashs foram divulgados no sítio do TSE com a anterioridade necessária ... o que possibilita verificar com precisão a correspondência dos programas”. Os fiscais não tinham como saber da consistência destas tabelas produzidas sem a devida transparência e longe de seus olhos em desatendimento à lei.

Refutação ao Argumento V – sobre o prazo para se atender o § 2º do Art. 66 da 
Lei 9.504/97.
IMPROCEDENTE a afirmação de “não haver tempo hábil” para o cumprimento do § 2º 
do Art. 66 da Lei 9.504/97. Todos os sistemas computacionais utilizados na 
votação, apuração e totalização das eleições municipais de 2006 em Campos foram 
produzidos pela Secretaria de Informática do TSE e estavam prontos com muitos 
meses de antecedência, a saber:
1)o Sistema Montador de Dados 2004 RZ SUP 2.03, citado na ata no ANEXO 3, foi 
produzido em 25/11/2004 e instalado em 15/02/2006;
2)o Sistema Gerador de Mídias 2004 RZ SUP 2.03, citado na ata no ANEXO 3, foi 
produzido em 01/12/2004 e instalado em 15/02/2006;
3)o Sistema de Preparação 2004 RZ SUP 1.62, citado na ata no ANEXO 4, foi 
produzido em 11/05/2005 e instalado em 01/02/2006;
4)o Sistema de Gerenciamento 2004 RZ SUP 1.62, citado na ata no ANEXO 4, foi 
produzido em 16/02/2005 e instalado em 01/02/2006;
5)o Sistema de Segurança, SiS 5.03 foi produzido em 22/09/2005.
Considerando, ainda, que o ato oficial que institui esta eleição antecedeu a 
votação do primeiro turno em 80 dias - tempo superior ao disponível no 
Referendo de 2005 - fica inapelavelmente AFASTADA a hipótese de “não haver 
tempo hábil” para o cumprimento dos 20 dias anteriores à eleição, determinado 
pelo § 2º do Art. 66 da Lei 9.504/97.

Refutação ao Argumento VI – sobre o Princípio de Transparência na Administração 
Pública que norteia o Art. 66 da Lei 9.504/97.
É surpreendente a conjectura da Secretária de Informática, acolhida integralmente pelo Ministro Relator, que qualifica como “procedimentos ou delongas que configuraram mero formalismo” ao Princípio de Transparência na Administração Pública insculpido no Art. 66 da Lei 9.504/97. A intenção do legislador ao criar a Lei 10.740/03, que definiu a redação atual o referido artigo, está clara e indelével nos pareceres dos relatores dos projetos de lei no Senado e na Câmara Federal. O Senador Demóstenes Torres, relator do PLS 172/03 na CCJ do Senado, no seu parecer afirmou que: “o novo §2º proposto para o mesmo artigo (66) da mesma lei (9.504), não é senão uma aplicação do princípio da transparência estabelecido pela proposta de novo §1º”. O Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, relator do PL 1.503/03 na CCJ da Câmara Federal, em seu parecer afirmou: “A possibilidade de uma comissão de acompanhamento externo do desenvolvimento dos programas a serem utilizados do processo eleitoral ... garantirá maior transparência ... possibilitando assim que os partidos políticos realmente possam exercer o seu direito de ampla fiscalização do processo”. Ambos pareceres evocam nomimalmente o Princípio da Transparência, foram aprovados nas respectivas casas legislativas e deram origem à redação atual do Art. 66 da Lei 9.504/97.
REPELE-SE, assim, a tentativa de qualificar como “delongas que configuraram 
mero formalismo” a um ato consignado em lei e essencial à transparência 
eleitoral em sistemas informatizados .

Refutação ao Argumento VII – sobre a verificação da autenticidade dos programas 
de computador utilizados na eleição em Campos.
Os procedimentos para a determinação da autenticidade dos programas utilizados 
nos computadores e urnas eletrônicas através de conferências de tabelas de 
hashs contituem uma CORRENTE DE ATOS DE AUTENTICAÇÃO, encadeados na seguinte 
sequência:
a)O primeiro elo da corrente de autenticação ANCORA-SE no Art. 66 da Lei 9.504 
quando, em Cerimônia Oficial, apresenta-se os programas-fonte aos 
representantes do MP, da OAB e dos Partidos Políticos;
b)No segundo elo, ainda na presença dos fiscais, prepara-se (compila-se) os 
programas executáveis e calcula-se seus códigos hashs;
c)No 3º elo, as tabelas de hashs são então impressas e assinadas pelos fiscais 
qualificados, dando-lhes autenticidade, e são em seguida anexadas à ata oficial 
da cerimônia. Apresenta-se no ANEXO 6, a título de exemplo, a tabela de hashs 
do Sistema de Gerenciamento produzido no TSE em 09/09/2004 para as eleições de 
2004, onde se vê as assinaturas manuais dos representantes do PT, do MP, da 
OAB, do PDT e da Secretaria de Informática do TSE;
d)No 4º elo da corrente de autentificação dos hashs, cópias das tabelas, devidamente autenticadas pelas assinaturas dos fiscais e anexada à ata oficial, são finalmente disponibilizadas no saite do TSE. Porém, no caso da eleição em discusão e nas demais eleições renovadas ou suplementares já ocorridas, os 3 elos iniciais inexistiram, inexistindo assim a âncora legal e tecnicamente necessária que dá autenticidade e fidedignidade os procedimentos. A simples publicação de uma tabela de hashs no saite do TSE, desconectada de qualquer outro ato de autenticação que lhe de conseqüência, resulta num “elo perdido”, sem poder de autenticar os códigos dos programas originais.
Destarte, não acontecendo a apresentação referida no § 2º do Art. 66 da Lei 
9.504/97, há IMPOSSIBILIDADE MATERIAL de se cumprir a verificação preconizada 
no §5º do mesmo artigo, derrubando qualquer hipótese que alege que “a 
verificação dos programas das eleições suplementares de Campos dos Goytacazes 
poderá ser realizada por meio da comparação dos hashs por meio do VAP, 
garantindo a correspondência desses programas”. visto se tratar de conclusão 
proferida sem premissa que a legitime.

Assim, o Partido Democrático Trabalhista REQUER seja determinado imediatamente à Diretoria Geral dessa Colenda Corte, para que cumpra o Art. 66 da Lei 9.504/97 também em eleições renovadas ou suplementares e convoque os Partidos Políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Federal, para cerimônia de apresentação e homologação dos programas de computador utilizados em eleições renovadas ou suplementares no primeiro e eventual segundo turno, permitindo assim a correta fiscalização da eleição.


                        Nestes Termos;
                        Pede Deferimento.
___________________________________________
fim da minuta
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texto do indeferimento pelo TSE à petição do PDT
reparem no suscinto voto, em uma linha, do Ministro-Relator onde acata 
integralmente todas as pataquadas e algumas mentiras da Secretaria de 
Informática do TSE.
--------------------------------


http://www.tse.gov.br/push/ServletProcesso.do?isFlash=s&classe=PET&action=Completo&tribunal=tse&numero=1785&print=s&item=cabecalho

Tribunal Superior Eleitoral
Acompanhamento Processual

PROCESSO:
PET Nº 1785-PETIÇÃO UF:RJ
MUNICÍPIO:
CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
N.º Origem:

PROTOCOLO: 2592/2006 - 08/03/2006 12:19


REQUERENTE:
DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADO(s):
MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ RELATOR(A):
MINISTRO(A) CAPUTO BASTOS
ASSUNTO:
SOLICITAÇÃO, (TSE), DETERMINAÇÃO, DIRETORIA-GERAL, CONVOCAÇÃO, PARTIDO 
POLÍTICO, (OAB), MINISTÉRIO PÚBLICO, PARTICIPAÇÃO, CERIMÔNIA, APRESENTAÇÃO, 
ASSINATURA, HOMOLOGAÇÃO, SISTEMA DE COMPUTADOR, UTILIZAÇÃO, ELEIÇÃO 
SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, CAMPOS DOS GOYTACAZES, (RJ), PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO 
TURNO, (12 E 26.3.2006), (ART. 66, LEI 9.504/97), RESOLUÇÃO, (21635/04, ART. 
15, 16 E 18).
LOCALIZAÇÃO:
CRIP-COORD. DE REGISTRO E INFOR.PROCESSUAIS
FASE ATUAL:
10/03/2006 17:28 - Pedido indeferido.

Seção
Data e Hora
Andamento
GAB-CB
10/03/2006 17:28
Pedido indeferido.
GAB-SJ
08/03/2006 16:26
Conclusos ao ministro relator
CRIP
08/03/2006 16:25
Para conclusão ao Relator.
CRIP
08/03/2006 15:24
Distribuído
CRIP
08/03/2006 14:57
Autuado

Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
08/03/2006
dependência
CAPUTO BASTOS


Despacho
10/03/2006.

PETIÇÃO Nº 1.785 - CAMPOS DOS GOYTACAZES - RIO DE JANEIRO Trata-se de petição apresentada pelo Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PDT) em que requer “(...) seja determinada a convocação dos partidos políticos, OAB, Ministério Público, para cerimônia de apresentação, assinatura e homologação dos programas de computador de eleições suplementares no Município de Campos de Goytacazes nos dias 12 e 26 de março de 2006 (...)” DECIDO. Instada a se manifestar, a ilustre Secretária de Informática, Dra. Rita de Cássia Smaniotto Landim, assim opinou na espécie (fls. 7-11): “(...) Para melhor elucidar essa questão, cabe fazer um breve escorço tanto de cunho legal quanto procedimental acerca das eleições, senão vejamos: A Lei 9.504/97 e suas posteriores alterações prevê a possibilidade de se dar conhecimento, aos partidos políticos, OAB e Ministério Público, dos programas desenvolvidos pelo TSE ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação, apuração e totalização das eleições realizadas em outubro do ano eleitoral. Resolução do TSE, desde 2004, concede uma prerrogativa às mesmas instituições supramencionadas, permitindo que apresentem programas de assinatura digital e verificação de todos os programas utilizados nessas eleições. Registre-se que, naquele ano eleitoral, somente fizeram uso dessa prerrogativa o Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público. Para que se possa fazer uso de um programa próprio de assinatura e verificação, necessário se faz uma bateria de testes que garanta a integridade e certifique a funcionalidade pretendida. Isso demanda tempo dos técnicos da Secretaria de Informática e por essa razão foram estipulados prazos mínimos em resolução, de forma a se levar a efeito tal condição. As instruções permitem, ainda, várias outras formas de fiscalização e verificação dos programas, indo além da determinação legal, dotando-se de total transparência o processo de votação nacional. Dentre os vários processos de auditoria e verificação, destaca-se, a publicação dos hashs (resumos digitais) de todos os programas gerados por esta Secretaria de Informática, de forma que quaisquer interessados, não só aqueles indicados por partidos ou instituições, possam comparar os dados previamente divulgados no sítio do TSE com os hashs daqueles programas instalados nos locais de geração de mídias e carga das urnas. Para que se possa fazer essa comparação, o TSE torna disponível o programa VAP (Verificador de Autenticação de Programas), garantindo a fidedignidade e identidade dos hashs. Pois bem, o ora peticionário alega que '...o sistema substituto oferecido, denominado VAP, ser desconhecido do agente fiscalizador...' Não pode essa agremiação alegar que desconhece o Verificador de Autenticação de Programa, pois é exatamente o mesmo utilizado em 2005, época em que foi objeto de análise em evento próprio. Naquela ocasião, o representante do peticionário participou de todos os procedimentos de lacração desse sistema, tendo recebido cópia dos seus hashs para conferência, consoante documento anexo. É do conhecimento dos técnicos do Partido Democrático Trabalhista que esse programa está em produção desde as eleições de 2002, sendo de conhecimento de todos os participantes dos eventos promovidos pela Secretaria de Informática do TSE, inclusive sendo parte do conteúdo de vídeos de treinamento cedidos às agremiações. Ademais, vale assinalar que os hashs foram divulgados no sítio do TSE com a anterioridade necessária e antes que quaisquer procedimentos pertinentes às eleições de Campos fossem levados a efeito, o que possibilita verificar com precisão a correspondência dos programas. Fazendo-se uma digressão, tem-se que para as eleições municipais de 2004, realizada em todo o país no mês de outubro daquele ano, foram obedecidos todos os preceitos legais e prerrogativas previstas nas resoluções do TSE. Por se tratar de eleições municipais, no transcorrer dos quatro anos subsequentes, algumas são repetidas em determinadas localidades e de forma sazonal, decorrentes de fatores específicos previstos na legislação eleitoral. Essas eleições podem referir-se ao sufrágio somente para prefeito, ou vice-prefeito, ou vereador ou mesmo tão-só de legenda. Elas são determinadas por meio de julgados dos Regionais, os quais já determinam inclusive a data de sua realização, cabendo à Secretaria do TSE tão-somente gerar um instalador seguro e tornar disponíveis os sistemas adequados àquela votação. Entende-se, s.m.j., que as regras e os prazos estabelecidos em lei e nas instruções são determinados e empregados na íntegra para as eleições ocorridas em todo o país no mês de outubro, pois a sua preparação obedece a uma anterioridade na qual há todo um cronograma em que se tem passo a passo todos os procedimentos, levando-se em conta os prazos estabelecidos em lei. Para as repetições de eleições pontuais não há como se restabelecer prazos e consequentemente promover algumas prerrogativas, visto não haver tempo hábil e procedimento próprios. Nesses casos, a garantia da fiscalização de todo o processo e realização de auditoria deve respeitar a exiguidade e aplicação dos procedimentos que se configurarem necessários a certificar a autenticidade dos programas utilizados, obedecendo ao princípio da razoabilidade. O dever e direito ao sufrágio há que sobrepujar a quaisquer atos, procedimentos ou delongas que venham a configurar mero formalismo sem que se tenha uma justificativa ou um vício iminente e determinado. Ora, uma equivale a processar um todo, outra tem um peso local, cuja garantia maior de retidão e imparcialidade deve ser garantida pela ampla fiscalização do processo de geração de mídias, carga das urnas, lacração das urnas e votação durante toda a sua realização e na apuração e divulgação dos resultados, pois este ou aquele processo de auditoria não deve ser visto de forma isolada e sim aliado à ampla participação dos fiscais dos partidos políticos. Portanto, a verificação dos programas das eleições suplementares de Campos dos Goytacazes poderá ser realizada por meio da comparação dos hashs por meio do VAP, garantindo a correspondência desses programas. (...)” Em face das considerações contidas no percuciente parecer da Secretaria de Informática, indefiro o pedido formulado pelo PDT. Brasília, 10 de março de 2006. Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Relator
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fim do indeferimento
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É isso aí... O que vocês acham?

Há transparência num processo eleitoral eletrônico: a) sem votos impressos para 
recontar?; b) com programas de computador secretos?; c) com decisões procesuais baseadas 
em um "percuciente parecer" receados de mentiras facilmente desmacaradas?; d) 
com regras de fiscalização determinadas pelo fiscalizado?

Pois este é o seu país...

[ ]s
Amilcar Brunazo Filho
www.votoseguro.org

EU SEI EM QUEM VOTEI.
ELES TAMBÉM.
MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU O MEU VOTO.

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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E

O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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