A íntegra da carta de Paulo Brossard a Renan Calheiros.
http://www.claudiohumberto.com.br/Artigos/tabid/290/articleType/articleview/articleID/67659/Default.aspx
Brasília, 20 de março de 2006.
Exmo. Sr.
Renan Calheiros
DD. Presidente do Congresso Nacional
Brasília DF
Senhor Presidente:
Anexo à presente, e dentro do prazo legal, faço a
entrega do trabalho jurídico que me foi
solicitado, informações que o Congresso Nacional
deveria prestar ao egrégio Supremo Tribunal
Federal, nos autos da ADI nº 3685, ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ao formalizar a entrega do trabalho, sinto-me no
dever de fazer o registro de alguns fatos.
Cronologicamente, lembro que fui convidado por V.
Exa para defender a constitucionalidade da EC nº
52 e sua aplicabilidade imediata, pois
publicamente sustentara posição que afastava a
dita verticalização nas eleições do presente ano.
O convite ocorreu tão logo a Ordem dos Advogados
do Brasil anunciou que ingressaria no STF contra a Emenda.
Em 6 de março corrente, a pedido de V.
Exa., ficou esclarecido que meu trabalho seria
como advogado ficando a meu encargo elaborar as
informações que o Congresso prestaria na ADI
anunciada pela OAB, o único momento em que há
possibilidade de expor razões nos autos por
advogado em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Fazia-se necessário aguardar o ingresso da ADI
anunciada pela OAB, para ver os fundamentos que
seriam utilizados, e então enfrentá-los.
Nos termos do despacho do Sr. Ministro Gilmar
Mendes, foi determinado que o julgamento da
liminar se daria com o mérito da ação. O
Congresso Nacional, após a intimação, tinha dez
dias de prazo para prestar informações ao STF.
Após prestadas, e com elas, o processo
seria encaminhado à Advocacia Geral da União, e
depois à Procuradoria-Geral da República, ambas
com prazo de cinco dias para manifestação.
Quando instruído, o processo retorna ao ministro
relator, que pede dia para julgamento,
colocando-o em pauta, com antecedência mínima de
48 horas. É feito este registro, que reproduz
normas legais e regimentais do Supremo Tribunal
Federal, pois ocorreram fatos inexplicados e inexplicáveis.
A ADIn nº 3685 foi ajuizada no dia 9 de março de 2006.
O Congresso Nacional foi intimado a prestar
informações no dia 10, sexta-feira. O prazo
iniciou na segunda-feira, dia 13 de março,
primeiro dia útil, findando em 22 de março. Até
esta data o Congresso Nacional teria prazo para
apresentar suas informações ao STF, com as razões
jurídicas na defesa da constitucionalidade da Emenda.
No domingo, dia 12, por mensagem eletrônica,
consultei a Advocacia-Geral do Senado sobre a
data da intimação para prestar informações,
consignando que utilizaria todo o prazo de dez
dias. Em resposta, na segunda-feira, dia 13 de
março, o Advogado-Geral não se insurgiu quanto ao
uso integral do prazo, e consultou se
responderia também a segunda ADI de nº 3686.
Com surpresa recebi ligação telefônica do
Advogado-Geral, feita a seu pedido, na noite do
primeiro dia do prazo, 13 de março, perguntando
se o trabalho poderia ser entregue no dia
seguinte, quando recém estava tomando contato
com a ação, e, mais, havia recebido cópia da
segunda ADI, nº 3686, com cerca de 100 páginas,
ajuizada sobre a mesma matéria, por outra entidade.
Desnecessário dizer que a responsabilidade
profissional, a importância institucional do
Congresso, a matéria a ser submetida ao mais alto
tribunal da Nação, não tornavam possível fazer um
trabalho de afogadilho, sem utilizar o prazo
processual legalmente assegurado para prestar as informações.
Um segundo telefonema do Advogado-Geral à noite
de segunda-feira solicitou meu comparecimento ao
Senado na manhã de terça-feira, para conversar com Vossa Excelência.
Lá estive, em seu gabinete, na manhã de 14 de
março, mas V. Exa. não pode comparecer, mas
falamos ao telefone; expus as razões pelas quais
não podia apresentar as informações com a pressa subitamente pretendida.
V. Exa. pediu-me que expusesse ao presidente de
um partido, debitando a ele o interesse na rápida
solução; assim o fiz, ao telefone, de seu
gabinete, imaginando que a situação estivesse explicada.
Como advogado do Congresso Nacional, tinha a
obrigação de fazer o melhor na defesa do cliente,
ao representá-lo em juízo, e não poderia
apresentar um trabalho de forma apressada, para
cumprir mera formalidade. Se o Congresso Nacional
havia me escolhido, eu haveria de me desincumbir
para bem defendê-lo. Naquela ocasião, perguntado,
disse que não poderia apresentar o trabalho antes
do próximo final de semana, ainda dentro do
prazo, que finalizaria na quarta-feira, dia 22 de março.
Na tarde de 14 de março estava na biblioteca do
Supremo Tribunal Federal, quando fui chamado pelo
Presidente da Corte, Ministro Nelson Jobim, em
seu gabinete. No caminho, atendi ligação
telefônica de Vossa Excelência, e comuniquei o fato.
O Presidente Jobim pediu que fossem logo
apresentadas as informações do Congresso
Nacional. Respondi que não tinha como fazê-lo,
que o prazo estava em curso, aquele era o segundo
dia, que havia razões a serem expostas pelo advogado.
Disse S. Exa. que tinha compromisso com os
partidos para julgar a ADI nº 3685, e que
precisava que as informações do Congresso
Nacional fossem apresentadas com urgência. O
julgamento deveria ocorrer a 23 ou 24 de março.
Nesse contexto, o Ministro Presidente informou
que já havia providenciado junto à
Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral
da República, e que a manifestação de uma e o
parecer da outra já estavam prontos. A ministra
relatora estava apta para levar a julgamento o
feito, informou o Presidente do STF.
Tudo isto antes que as informações do Congresso
Nacional fossem apresentadas, e que as
instituições AGU e PGR pudessem conhecer suas razões.
Salientei que havia outra ADI além da primeira,
nº 3686, extensa, que também deveria ser
examinada e respondida pelo Congresso Nacional,
que fora intimado a fazê-lo. S. Exa. disse que o
Congresso respondesse apenas a da Ordem dos
Advogados; ponderei que o Congresso estava
intimado a prestar informações na ADI nº 3686, e
não podia se furtar de responder. Estávamos no segundo dia do prazo.
Pela responsabilidade da incumbência que me fora
atribuída, não poderia apresentar informações
adequadas com a pressa subitamente pretendida.
Ele então disse que assim seria impossível julgar
a ADI nº 3685 no dia 23 ou 24 de março, e chegou
a aventar a possibilidade do Congresso prestar as
informações imediatamente, por seus serviços
próprios, e a tramitação da ADI prosseguir como ele esperava.
Na data de hoje, quando o Congresso Nacional
disporia ainda de prazo para prestar informações,
conforme o combinado, entrego a V. Exa. o
trabalho que me foi cometido. Considero cumprida minha tarefa profissional.
Não posso deixar de registrar que chegou ao meu
conhecimento que já foram apresentadas pelo
Congresso Nacional ao Supremo Tribunal Federal as
informações pela Advocacia-Geral do Senado, sem
que isto me tivesse sido sequer noticiado, por
Vossa Excelência, ou por quem quer que fosse.
Aliás, até agora não conheço o teor das informações, que suponho brilhantes.
Estes os fatos, dos quais concluo ter sido
dispensado do encargo congressual. É claro que V.
Exa. poderia dispensar-me, o que estranho é a
forma como isto foi feito. Não me queixo, apenas
registro o fato. Sempre entendi que, se o
advogado deve ser leal com o cliente, o mesmo
dever de lealdade tem o cliente com o advogado.
Passo às suas mãos o teor das informações por mim
elaboradas apenas para documentar sua
tempestividade. Outrossim, reservo-me o direito
de dar publicidade a trabalho de minha autoria.
Atentamente
Paulo Brossard de Souza Pinto
______________________________________________________________
O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
http://www.votoseguro.org
__________________________________________________