Olá,
A nova regulamentação das próximas eleições de 2006 trás um grande retrocesso à
transparência do processo eleitoral: o TSE decidiu não entregar cópias dos
Boletins de Urna (BU) aos fiscais dos partidos que os solicitarem nas seções
eleitorais.
A coleta de BUs no momento em que são emitidos pelas urnas-e é a única defesa
eficaz dos partidos contra a possível troca de BUs e nas eleições de 2004 os
fiscais dos partidos tinham disponíveis até 9 cópias para retirarem
independentemente dos demais.
Este retrocesso é bastante parecido com o que ocorreu no Rio de Janeiro em
1986. Em 82, tinha acontecido o Caso Proconsult cuja fraude eletrônica em
andamento só pode ser impedida porque os partidos e a imprensa tinham acesso
aos BU (na época, se chamava Mapa de Urna). Tendo ficado demonstrada a
importância dos BU, em 1986 o TRE do Rio decidiu, surpreendentemente, que os
partidos não teriam mais acesso ao mapa de urna completo (só recebiam os votos
do próprio candidato), acabando com a defesa que poderiam ter contra o mapismo.
Simultâneo a introdução das urnas-e, este problema do mapismo foi corrigido
pela Lei 9.504/97 que explicitamente dizia que:
"Lei 9.504/97
Art. 68. ...
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de
urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o
requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime,
punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de
serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil
UFIR.
Art. 97. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado
recurso à própria junta eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado
por seção não coincida com os nele consignados."
Mas o TSE, se valendo do seu poder legislativo dentro do processo eleitoral,
toda eleição emite Instruções e Resoluções que determinam os limites da atuação
partidária quanto a candidaturas, publicidade e pesquisas. Estas instruções
ainda detalham os atos administrativos (executivos) dos funcionários da própria
Justiça Eleitoral e, absurdamente, também determinam os atos e os limites da
fiscalização externa que serão permitidos.
Assim, agora em 2006, O TSE decidiu que:
"Resolução TSE 22.154/06
Art. 42. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e a quem o
substituir:
I - encerrar a votação e emitir as cinco vias do boletim de urna e a via do
boletim de justificativa;
II - emitir, mediante solicitação, até cinco vias extras do boletim de urna
para o representante do Ministério Público e representantes da imprensa;
V - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar
outra, assinada, ao representante do comitê interpartidário;
Resumindo: O TSE decidiu, sem fazer nenhuma consulta aos partidos ou ao poder
legislativo, que em vez de entregar uma cópia do BU ao fiscal de cada partido que
solicitar até uma hora depois de sua emissão na seção eleitoral, como concede a lei,
entregará uma única cópia ao representante do "comite interpartidário", tirando
das mãos dos partidos individualmente o documento que poderia servir de prova contra
fraudes.
Está prevista a entrega de uma segunda cópia ao "comite interpartidário" pela
Junta Eleitoral lá no Cartório onde se faz a totalização dos votos, mas esta via tem
valor apenas informativo sendo inútil para efeito de fiscalização da totalização, já que,
não sendo emitida na frente do representante, poderia ter sido trocada.
Os porta-vozes da Justiça Eleitoral afirmam que é impossível se trocar os BUs
(via impressa e via digital gravada em disquete) por causa de uma série de
recursos e cuidados que se toma com a tabela de correspondência, assinatura nos
envelopes, criptografia, etc. Mas todos estes recursos, inclusive a
criptografia dos disquetes, podem ser burlados usando-se os recursos do próprio
sistema.
Não vou explicar aqui, para não dar dica a eventuais fraudadores, mas
conhecendo todos os procedimentos usados, por força de minha função como
representante técnico de partidos junto ao TSE, sei como agentes dos cartórios
eleitorais desonestos podem proceder para conseguir a troca de BUs usando as
prórias urnas para emitirem, com antecedência, BUs falsos mas aceitos pelo
sistema, burlando todos os recursos de criptografia, assinaturas, tabelas, etc.
Descrevo os passos desta fraude nos cursos de fiscalização que dou para poder
ensinar como se defender. E a única defesa eficaz contra esta fraude de troca
de BUs é justamente a coleta de cópias impressas dos BUs assim que são emitidos
nas seções eleitorais.
Entregar uma única cópia ao "comite interpartidário" significa que para poder
fazer uma auditoria da totalização os partidos terão enfrentar obstáculos adicionais
impostos pela nova regulamentação do TSE:
1) terão que conseguir montar um comitê interpartidário 100% apartidário e com
absoluta retidão moral, cujo representante que coletar os BU não dê sumiço
neles justamente para esconder uma fraude em andamento. Isto será impossível em
muitas e muitas cidades onde o poder político é disputado num nível muito
abaixo do cavalheiresco.
2) terão que montar uma "central de xerox", para providenciar cópias dos BU
para serem distribuidos aos partidos. São 400 mil BUs, umas 4 cópias por BU, dando 1,2
milhão de cópias cujo custo não será coberto por nenhuma verba oficial, já que o TSE não
destina nenhum tostão para custeio da fiscalização.
3) Atrasar em mais de hora o início da auditoria esperando a cópia ser tirada e
chegar para auditoria.
A lei eleitoral entregou a função de fiscalização externa do processo eleitoral
aos Partidos Políticos para aproveitar o interesse conflitante entre eles,
induzindo-os a exercerem um mútuo policiamento.
Obs.: a partir de 2004, pela Lei do Voto Virtual 10.740/03, também foi admitida
a OAB com entidade externa fiscalizadora das assinaturas digitais dos programas
de computador da justiça eleitoral. Mas também não foi destinada nenhuma verba
para esta entidade exercer esta função de interesse social, de forma que ela
simplesmente se omitiu e não fez nenhuma verificação de assinatura em todo o
Brasil. Agora em 2006, o mesmo quadro está se montando.
Porém, o poder normativo dado ao TSE não deveria ser usado para desvirtuar a lei. Mas não tem jeito: onde há acúmulo de poderes, como há na nossa Justiça Eleitoral, há autoritarismo, corporativismo e falta de transparência.
É da natureza humana! E os juízes eleitorais são humanos apesar de muitos se
comportarem como semi-deuses.
O poder que eles têm de determinar como poderá funcionar a fiscalização externa sobre seus próprios atos administrativos é um poder anômalo e abusivo mas que encampam sem maiores constrangimentos.
A imprensa e até os advogados dos partidos políticos têm se mostrado passivos
diante deste absurdo institucional brasileiro onde, em eleições, o fiscalizado
manda no fiscal.
O PDT está entrando com uma consulta junto ao TSE para obter mais
esclarecimentos sobre esta sua nova (im)posição, mas o PDT sozinho não terá
força para fazer recuar o ato autoritário de quem pode inclusive modificar a
lei a seu critério sem ouvir o poder legislativo.
[ ]s
Amilcar Brunazo Filho
www.votoseguro.org
EU SEI EM QUEM VOTEI.
ELES TAMBÉM.
MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU O MEU VOTO.
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