Olá,

A nova regulamentação das próximas eleições de 2006 trás um grande retrocesso à 
transparência do processo eleitoral: o TSE decidiu não entregar cópias dos 
Boletins de Urna (BU) aos fiscais dos partidos que os solicitarem nas seções 
eleitorais.

A coleta de BUs no momento em que são emitidos pelas urnas-e é a única defesa 
eficaz dos partidos contra a possível troca de BUs e nas eleições de 2004 os 
fiscais dos partidos tinham disponíveis até 9 cópias para retirarem 
independentemente dos demais.

Este retrocesso é bastante parecido com o que ocorreu no Rio de Janeiro em 
1986. Em 82, tinha acontecido o Caso Proconsult cuja fraude eletrônica em 
andamento só pode ser impedida porque os partidos e a imprensa tinham acesso 
aos BU (na época, se chamava Mapa de Urna). Tendo ficado demonstrada a 
importância dos BU, em 1986 o TRE do Rio decidiu, surpreendentemente, que os 
partidos não teriam mais acesso ao mapa de urna completo (só recebiam os votos 
do próprio candidato), acabando com a defesa que poderiam ter contra o mapismo.

Simultâneo a introdução das urnas-e, este problema do mapismo foi corrigido 
pela Lei 9.504/97 que explicitamente dizia que:
"Lei 9.504/97 Art. 68. ...
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de 
urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o 
requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, 
punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de 
serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil 
UFIR.

Art. 97. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado 
recurso à própria junta eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado 
por seção não coincida com os nele consignados."

Mas o TSE, se valendo do seu poder legislativo dentro do processo eleitoral, 
toda eleição emite Instruções e Resoluções que determinam os limites da atuação 
partidária quanto a candidaturas, publicidade e pesquisas. Estas instruções 
ainda detalham os atos administrativos (executivos) dos funcionários da própria 
Justiça Eleitoral e, absurdamente, também determinam os atos e os limites da 
fiscalização externa que serão permitidos.

Assim, agora em 2006, O TSE decidiu que:

"Resolução TSE 22.154/06
Art. 42. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e a quem o 
substituir:
I - encerrar a votação e emitir as cinco vias do boletim de urna e a via do 
boletim de justificativa;
II - emitir, mediante solicitação, até cinco vias extras do boletim de urna 
para o representante do Ministério Público e representantes da imprensa;
V - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar 
outra, assinada, ao representante do comitê interpartidário;

Resumindo: O TSE decidiu, sem fazer nenhuma consulta aos partidos ou ao poder 
legislativo, que em vez de entregar uma cópia do BU ao fiscal de cada partido que 
solicitar até uma hora depois de sua emissão na seção eleitoral, como concede a lei, 
entregará uma única cópia ao representante do "comite interpartidário", tirando 
das mãos dos partidos individualmente o documento que poderia servir de prova contra 
fraudes.

Está prevista a entrega de uma segunda cópia ao "comite interpartidário" pela 
Junta Eleitoral lá no Cartório onde se faz a totalização dos votos, mas esta via tem 
valor apenas informativo sendo inútil para efeito de fiscalização da totalização, já que, 
não sendo emitida na frente do representante, poderia ter sido trocada.

Os porta-vozes da Justiça Eleitoral afirmam que é impossível se trocar os BUs 
(via impressa e via digital gravada em disquete) por causa de uma série de 
recursos e cuidados que se toma com a tabela de correspondência, assinatura nos 
envelopes, criptografia, etc. Mas todos estes recursos, inclusive a 
criptografia dos disquetes, podem ser burlados usando-se os recursos do próprio 
sistema.

Não vou explicar aqui, para não dar dica a eventuais fraudadores, mas 
conhecendo todos os procedimentos usados, por força de minha função como 
representante técnico de partidos junto ao TSE, sei como agentes dos cartórios 
eleitorais desonestos podem proceder para conseguir a troca de BUs usando as 
prórias urnas para emitirem, com antecedência, BUs falsos mas aceitos pelo 
sistema, burlando todos os recursos de criptografia, assinaturas, tabelas, etc. 
Descrevo os passos desta fraude nos cursos de fiscalização que dou para poder 
ensinar como se defender. E a única defesa eficaz contra esta fraude de troca 
de BUs é justamente a coleta de cópias impressas dos BUs assim que são emitidos 
nas seções eleitorais.

Entregar uma única cópia ao "comite interpartidário" significa que para poder 
fazer uma auditoria da totalização os partidos terão enfrentar obstáculos adicionais 
impostos pela nova regulamentação do TSE:

1) terão que conseguir montar um comitê interpartidário 100% apartidário e com 
absoluta retidão moral, cujo representante que coletar os BU não dê sumiço 
neles justamente para esconder uma fraude em andamento. Isto será impossível em 
muitas e muitas cidades onde o poder político é disputado num nível muito 
abaixo do cavalheiresco.

2) terão que montar uma "central de xerox", para providenciar cópias dos BU 
para serem distribuidos aos partidos. São 400 mil BUs, umas 4 cópias por BU, dando 1,2 
milhão de cópias cujo custo não será coberto por nenhuma verba oficial, já que o TSE não 
destina nenhum tostão para custeio da fiscalização.

3) Atrasar em mais de hora o início da auditoria esperando a cópia ser tirada e 
chegar para auditoria.

A lei eleitoral entregou a função de fiscalização externa do processo eleitoral 
aos Partidos Políticos para aproveitar o interesse conflitante entre eles, 
induzindo-os a exercerem um mútuo policiamento.

Obs.: a partir de 2004, pela Lei do Voto Virtual 10.740/03, também foi admitida 
a OAB com entidade externa fiscalizadora das assinaturas digitais dos programas 
de computador da justiça eleitoral. Mas também não foi destinada nenhuma verba 
para esta entidade exercer esta função de interesse social, de forma que ela 
simplesmente se omitiu e não fez nenhuma verificação de assinatura em todo o 
Brasil. Agora em 2006, o mesmo quadro está se montando.

Porém, o poder normativo dado ao TSE não deveria ser usado para desvirtuar a lei. Mas não tem jeito: onde há acúmulo de poderes, como há na nossa Justiça Eleitoral, há autoritarismo, corporativismo e falta de transparência.
É da natureza humana! E os juízes eleitorais são humanos apesar de muitos se 
comportarem como semi-deuses.

O poder que eles têm de determinar como poderá funcionar a fiscalização externa sobre seus próprios atos administrativos é um poder anômalo e abusivo mas que encampam sem maiores constrangimentos.
A imprensa e até os advogados dos partidos políticos têm se mostrado passivos 
diante deste absurdo institucional brasileiro onde, em eleições, o fiscalizado 
manda no fiscal.

O PDT está entrando com uma consulta junto ao TSE para obter mais 
esclarecimentos sobre esta sua nova (im)posição, mas o PDT sozinho não terá 
força para fazer recuar o ato autoritário de quem pode inclusive modificar a 
lei a seu critério sem ouvir o poder legislativo.

[ ]s
Amilcar Brunazo Filho
www.votoseguro.org

EU SEI EM QUEM VOTEI.
ELES TAMBÉM.
MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU O MEU VOTO.

______________________________________________________________
O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E

O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
       http://www.votoseguro.org
__________________________________________________

Responder a