Urnas eletrônicas: são invioláveis?


        Luiz Cláudio Barreto Silva - [EMAIL PROTECTED]

Advogado, escritor, ex-Diretor Geral da ESA da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.


A verdade é a mentira que ainda não foi descoberta (Margarida, Helena. A verdade da mentira. (Disponível em: http://www.espigueiro.pt/. Acesso em: 30/maio/2006).

Essa afirmação, que alguém disse um dia, retrata uma realidade: os programas de informática são vulneráveis. O noticiário acerca do assunto é vasto. O Sistema Financeiro, por exemplo, tem sido alvo freqüente de fraude em seus sofisticados programas (caixa eletrônico, transferência ilegais de saldo, quebra de sigilo do cliente etc).

É certo que existe vertente que afirma e reafirma a inviolabilidade do sistema de informática. Nela se inclui o nosso sistema eleitoral. É hoje ousadia de advogado, suscetível de a ele ser aplicada a pena de litigância de má-fé, insurgir-se contra resultado apurado pelo referido sistema. Afinal, a própria Casa, até então por sua Presidência, tem garantido a inviolabilidade do sistema.

No entanto sabe-se hoje no campo científico que não se pode garantir a existência da verdade absoluta. A ciência, seja ela de qualquer ramo, trabalha com probabilidades. Ora, o Direito é uma ciência. Os que o cultuam não podem quedar-se diante de afirmação de existência de verdade absoluta, dentre elas a de que o sistema de urna eletrônica é inviolável. O tema não pode ser contido, abafado, asfixiado. É que com isso a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional está sendo ladeada. A Constituição da República não está sendo observada (Art. 5º, XXXV).

Alguns posicionamentos de profissionais gabaritados contrastam com a afirmação da inviolabilidade do sistema de votação eletrônica e merecem análise e devida reflexão.

Nesse sentido, PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE:

“Ao votar, o eleitor vê na tela da urna o nome e o número do candidato, e depois confirma. Mas um programa malicioso escondido na própria urna pode fazer com que o voto guardado na "memória" da urna seja diferente do que foi visto na tela. Pode-se, por exemplo, fazer inserir nos programas da urna um comando para que, a cada quatro votos para um candidato, um seja desviado para outro candidato. Pior: este programa de desvio de votos pode ser programado para se autodestruir, sem deixar vestígios, às 17 horas do dia da votação, tornando inócua qualquer verificação posterior nos programas da urna” (ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. A fraude da urna eletrônica. BUSCALEGIS. Disponível em: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/ . Acesso em 08.10.2002).

Na mesma linha de entendimento, BENJAMIM SOARES AZEVEDO NETO:

“Finalmente, como medida acessória, mas altamente recomendável, surge a questão do amplo acesso dos partidos a programação das Urnas. Não pode haver segredos nesta área, devendo ser garantido aos partidos total acesso aos fontes, compiladores, bibliotecas de rotina, sistema operacional, etc., além da efetiva possibilidade de verificarem se os programas carregados nas Urnas no dia da eleição correspondem exatamente aos que foram examinados previamente pelos partidos, depois de compilados da mesma forma” (AZEVEDO NETO, Benjamim Soares. Urnas eletrônicas: corrigindo os desvios. VOTOSEGURO. Disponível em: http://www.votoseguro.org . Acesso em: 08.10.2002).

À mesma idéia filia-se JACÓ BITTAR:

“Assim, é necessário deixar de lado as idéias românticas acerca da inviolabilidade do sistema, a fim de permitir que, valendo-se de intervenções técnicas e métodos pertinentes, os especialistas encontrem uma forma de proceder, no menor lapso de tempo, às alterações que se fizerem necessárias para resguardar o processo da possibilidade de fraudes. Não podemos continuar passando ao largo da questão e aceitando como verdade absoluta a presunção de que seria impossível transpor os artifícios de segurança antifraude já inseridos no sistema” (BITTAR, Jacó. Urna eletrônica: avanço ou retrocesso? JUSNAVIGANDI. Disponível em: http://www.jus.com.br/doutrina/urnaele7.html . Acesso em: 08.10.2002).

É também a tese sustentada por AMILCAR BRUNAZO FILHO:

“O que a Urna Eletrônica fez foi utilizar exatamente o Modelo Rápido apresentado acima. Eliminando alguns passos do rito de votação segura a nossa Urna Eletrônica sofre do mesmo mal do Modelo Rápido: não é confiável contra o ataque de um agente interno desonesto” (BRUNAZO, Amilcar Filho. Urna eletrônica mal projetada agride direitos do eleitor. JUSNAVIGANDI. Disponível em: http://www.jus.com.br/doutrina/urnaele7.html. Acesso em: 09.10.2002).

Portanto, se é certo que não se admite mais no campo da ciência a chamada verdade absoluta. Se é certo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional não é mero discurso social inserto na Carta de 1988 e sem efetividade, é necessário que o tema seja analisado ouvindo-se ambas as vertentes para que as decisões dos Tribunais até então proferidas sobre o assunto tenham o convencimento que delas se espera.

Encerrando, e para reflexão, as oportunas considerações de Leonardo Greco:

“Assim, por exemplo, quando se diz que a verdade do processo deve ser a mesma verdade da ciência, a mais próxima possível da verdade objetiva, não se deve alimentar a ilusão de que a verdade científica seja absoluta. Todo conhecimento humano racional pode ser racionalmente contestado e está sujeito a ser desmentido e, por isso, corrente expressiva da moderna filosofia da ciência, encabeçada por Popper, considera que as únicas certezas definitivamente demonstráveis são os erros de uma hipótese explicativa. Comprova-se o erro, não se comprovam os acertos. Ademais, em muitas áreas das ciências, os mesmos fenômenos são explicados de formas diversas, dividindo-se os cientistas em correntes de pensamento e escolas divergentes ou antagônicas. Isso não diminui a importância do recurso à ciência, mas evidencia apenas que o juiz deve ter plena consciência do que é universal e do que é simplesmente contingente na própria ciência, para fazer uso do conhecimento que efetivamente o aproxima o mais possível da verdade objetiva. Para esse fim, o juiz deve ter meios de aferir a validade científica da prova pericial e não simplesmente aceitá-la pela autoridade do perito e pela confiança que nele deposita. Nos últimos anos, essa tem sido uma constante preocupação da doutrina e da jurisprudência americanas, especialmente após alguns julgados nesse sentido da própria Corte Suprema, como nos casos Daubert (1993) e Kumho (1999)” (GRECO, Leonardo. O conceito de prova. Disponível em: http://www.fdc.br/revista/docente/13.pdf . Acesso em: 28.05.2006. (Negritou-se).


NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1][1] ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. A fraude da urna eletrônica. BUSCALEGIS. Disponível em: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/ . Acesso em 08.10.2002.

[1][2] AZEVEDO NETO, Benjamim Soares. Urnas eletrônicas: corrigindo os desvios. VOTOSEGURO. Disponível em: http://www.votoseguro.org/ . Acesso em: 08.10.2002.

[1][3] BITTAR, Jacó. Urna eletrônica: avanço ou retrocesso? JUSNAVIGANDI. Disponível em: : http://www.jus.com.br/doutrina/urnaele7.html . Acesso em: 08.10.2002.

[1][4] BRUNAZO, Amilcar Filho. Urna eletrônica mal projetaa agride direitos do eleitor. JUSNAVIGANDI. Disponível em: http://www.jus.com.br/doutrina/urnaele7.html . Acesso em: 09.10.2002.

[1][5] GRECO, Leonardo. O conceito de prova. Disponível em: http://www.fdc.br/revista/docente/13.pdf . Acesso em: 28.05.2006. (Negritou-se).



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