Beth Osuch escreveu:
*Proposta de alterações*:
Segundo Amilcar Brunazo Filho, "Sem o BU impresso os partidos não terão como conferir a totalização dos votos e, um ataque (de fraudadores) neste campo é mais abrangente, sendo o que eu chamaria de "o pai de todas as fraudes", pois poderia reverter até resultados fraudados na urnas-e pelo outro lado."

Além disso, é desejável que os BUs aceitos pelo sistema eletrônico de totalização sejam publicados na Internet na medida em que possibilitaria a comparação e auditação entre eles e os BUs emitidos pelas urnas eletrônicas.

Sugiro trocar a expressão "pai de todas as fraudes" por "mãe de todas as fraudes" para ficar mais parecido com o estilo Bin Laden/Sadan.
Sugiro trocar a palavra auditação por auditoria.

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E aqui uma pergunta de quem não entende nada de legislação.
Esta regulamentação para as eleições deste ano foi feita em cima da Lei Jobim?

A Lei Jobin (10.408/02) foi praticamente revogada por inteiro pela Lei do Voto Virtual (10.740/03). Do original só restou não revogado o Teste de Votação Paralela.

Ambas as leis tratam da questão da apuração dos vots (de cada urna) descrita no art. 66 da lei eleitoral (9.504/97)

Já a questão da totalização é tratada no artigo 68 da lei eleitoral que não foi alterado pelas outras duas leis. É ele que permite aos partidos receberem cópias impressas dos BU .

Em 2004, a resolução do TSE respeitava o art. 68 da lei 9.504/97 e dispunha aos partidos até 9 cópias dos BU impressos. Agora em 2006, a nova resolução do TSE 22.154/06, no seu artigo 42 passou a desrespeitar o art, 68 da lei eleitoral e não disponibiliza nenhuma via impressa do BU aos Partidos.

Se você quiser saber se os juízes do TSE podem emitir regulamentação que contrarie a lei eleitoral, pergunte para os juizes do STF ... que são os mesmos.

Amilcar


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