Amigos

     Da discussão nasce a petição.

     Algumas observações:

     1. Não estou podendo participar da elaboração do documento. Mais no final,
ajudo na revisão e ajustes finais. Favor dirigirem as sugestões (aqui, de
preferência e/ou diretamente se algum sigilo o exigir) ao Cordioli e Beth, que
também topou o encargo. O Leamartine deu sua opinião e sei que vai participar
até  a petição estar pronta.

     2. O que deve constar da petição propriamente dita, não sei. Pediria ao
Amilcar, o que mais participou/sofreu os problemas em suas tentativas de
fiscalização, aos experientes Benjamin, Chadel e vários outros que tem escrito
nas listas,  para dar um chute inicial, dando suas opiniões para uma petição
técnica, isenta, fundamentada (não estou pedindo para escrevê-la, mas para
dizer o que ela deve conter).

     3. A idéia do Melo sobre ser um crime a especificação do CE Windows é mais 
do
que procedente e eu concordo com ela. Observo, porém, que tem que ser vendida
de um modo compreensível aos de formação jurídica; se não, cairá no vazio,
tenho a certeza.  Eu não saberia como explicar a um procurador de modo que ele
entenda a gravidade dessa escolha; alguém vai ter que tentar uma redação
compreensível a leigos (e põe leigos nosso..), a qual deve ir junto com outras
críticas/denúncias.

     4. Não tenho ilusões de que vamos mudar tudo para essas próximas eleições; 
a
máquina está em movimento e o TSE, mesmo que tivesse boa vontade, não poderia
parar o processo - apenas fazer alguns ajustes e/ou concessões que não dependam
de leis, como a publicação dos Boletins de Urna na internet. A idéia-mãe é
pedir uma investigação e fazer com que o TSE entenda as objeções, discuta
aperfeiçoamentos e pare com sua posição ridícula de 'estamos no melhor dos
mundos', 'nada está provado', '100% segura', 'Brasil na vanguarda'.
Adicionalmente, conseguir alguma ressonância nos meios de comunicação e forçar
o andamento dos projetos de lei que estão parados (quando os parlamentares
voltarem a trabalhar...). O momento é esse (de plantar para efeitos futuros).

     Abraço

     Walter Del Picchia - S.Paulo/SP

(Para rir e chorar, necessariamente nessa ordem:  O direito internacional não 
aceita
que povos se denominem 'povos eleitos'. Pois desconfiam que foram eleitos com a 
urna
eletrônica...)

 ====================================================
-------------------------------- Mensagem Original 
---------------------------------
Assunto: Melo199(3) - Pedido de investigacao
De:      "melo2" <[EMAIL PROTECTED]>
Data:    Sab, Julho 29, 2006 11:49 am
Para:    [EMAIL PROTECTED]
------------------------------------------------------------------------------------

Amigos,

O Sr. Leamartine redigiu a peticao abaixo para ser enviada ao Ministerio Publico
Federal. Como ja disse sou um engenheiro e nao um jurista, por isso nao posso 
opinar
embora tenha apreciado a sua peticao e a sua pronta atitude. Portanto, o que vou
dizer es uma opiniao de leigo e absolutamente nao representa uma critica a sua
peticao.

Mas ela es diferente do que eu sugeri, pois questiona o TSE e os procedimentos 
para
votacao.

Eu sugeri uma coisa que nada tem diretamente com essa peticao do Sr. 
Leamartine, e
talvez ate se possa fazer as duas coisas simultaneamente:

- Data venia de um  engenheiro, um crime foi cometido quando da escolha do 
sistema
operacional Windows CE, o qual, como certamente sera uma opiniao unanime em 
qualquer
parte do mundo, abre as portas para uma fraude (inclusive de grandes 
proporcoes),
uma vez que

a. Ela es de muito facil execucao, por qualquer pessoa que tenha acesso tecnico 
ao
Windows CE, e pode atingir niveis operacionais bastante sofisticados e tambem 
ser
indetectavel.

b. Ela nao foi um erro e sim proposital, tal a amplitude do absurdo tecnico que 
foi
cometido.

Portanto, pelo absurdo tecnico no qual eu firmemente acredito, sugeri que se
peticionasse ao MP solicitando uma investigacao sobre essa decisao e que os seus
responsaveis fossem investigados.

Novamente data venia de um engenheiro, varias vezes eu tomei conhecimento de 
que a
urna e os procedimentos de votacao nao podem ser juridicamente questionados, e
talvez essa minha sugestao possa estar fora dessa absurda legislacao induzida 
pelo
TSE.

Nao se trataria, portanto, de questionar a urna e os procedimentos de votacao, 
mas
de uma decisao que possibilitou, DE MANEIRA INSOFISMAVEL, a execucao de fraudes.

Eu tenho curiosidade de saber o que, juridicamente, representa a seguinte 
situacao
conceitualmente igual a escolha do Windows CE (embora o caso do CE seja muito 
mais
grave pois pode atingir os direitos de todos os cidadoes):

- Alguem projetou um carro porem nele colocou freios de baixa qualidade, baixa
qualidade essa que facilmente pode ser juridicamente provada. Pelo seu nivel 
tecnico
ele OBRIGATORIAMENTE deveria saber o que esses freios causarao no futuro.

Erro tecnico (impossivel, na minha opiniao)? Procedimento proposital? Essa 
deveria
ser a investigacao.

E teremos a seguinte situacao:

1. Eu duvido que alguem, da area tecnica ou da juridica, tenha a coragem de 
dizer
(nos autos) que essa (implantada) possibilidade de execucao de uma fraude nao
existe. Seria equivalente a dizer que os freios nao sao de baixa qualidade e 
tambem
que eles nao causarao algum problema no futuro.

2. Isso alertaria a cidadania sobre a real situacao da urna eletronica do TSE,
contrapondo-se a maldosa propaganda do TSE que muito bem conhecemos.

3. O MP teria que se manifestar sobre a possibilidade de fraude NO WINDOWS CE e 
nao
sobre a urna e os procedimentos de votacao. O MP podera concluir que a decisao 
nao
foi proposital (admitamos essa possibilidade somente para analise) mas nao 
podera
dizer (nos autos) que a possibilidade de fraude nao existe, pois no Brasil ou
internacionalmente qualquer informatico sabe que essa nao seria uma decisao 
tecnica
mas sim politica para defender alguma situacao. O que disse o Amilcar?: Que ja
questionou varias vezes no MP, mas que o TSE sempre disse que nao era assim e o 
MP
arquivou. Ora, na minha opiniao este meu questionamento nao tera que ser enviado
pelo MP ao TSE pois este ultimo nada tem a ver com a "qualidade" do Windows CE, 
e o
correto sera perguntar aos orgaos competentes, como a Unicamp, a Usp, a UnB, ao
Coppe, etc e etc.

E entao vem a minha pergunta final: Es possivel fazermos simultaneamente os dois
questionamentos, o do Sr. Leamartine e esse meu?

Abracos,
JCMelo

=========================Estimado Colega Walter Del Picchia,

Como contribuição à sua proposta, elaborei o que acredito possa formar a 
estrutura
da exposição ao Ministério Público, como abaixo e em anexo:

 ------

Porque os formados em Eletrônica, em Tecnologia da Informação e os formados em
Direito que possuem um conhecimento razoável na área de informática criticam e
rejeitam as Urnas Eletrônicas instaladas no Brasil.

Em princípio, porque este é um instrumento no qual depositamos a base da 
democracia
brasileira e, por este motivo, tem de obrigatoriamente respeitar os preceitos
constitucionais e os termos do Código Eleitoral que determinam:

Constituição Federal de 1988

Art 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático 
de
Direito e tem como fundamentos:

Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de 
representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, ...

Lei 4737/65 – Institui o Código Eleitoral

Art 2º - Todo o poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
políticos nacionais, ....

Art 61 – A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e
inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla
fiscalização,

Art 165 - Antes de abrir cada urna a Junta verificará:

VII – se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos
eleitorais;

Art 221 – É anulável a votação:

II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato 
constar
da ata o u de protesto interposto, por escrito, no momento;

Em resumo, a Constituição e o Código Eleitoral determinam efusivamente que todo 
o
poder emana do povo através de voto direto e secreto, dando amplo direito de
fiscalização aos Partidos Políticos e seus Candidatos.

Por conseguinte, qualquer conhecedor das Urnas Eletrônicas instaladas no Brasil 
que
possua um mínimo de conhecimentos na área de informática verá como evidente que
estes instrumentos afrontam totalmente estas diretrizes básicas, ou seja:

Para que o eleitor possa votar, o mesário precisa digitar o número do Título 
deste
Eleitor em um teclado diretamente ligado àquela Urna Eletrônica, afrontando a
inviolabilidade do voto ao juntar em um mesmo equipamento de processamento de 
dados
o número do Titulo do Eleitor e seus respectivos votos;
Com hardware e sistema operacional produzidos por firmas internacionais, com 
rotinas
fechadas por direitos de patente, torna-se nula e falaciosa qualquer declaração 
de
que estas Urnas Eletrônicas sejam totalmente submetidas à fiscalização dos 
Partidos
Políticos e seus Candidatos com amplamente garantido pelo Código Eleitoral;
Como se não bastasse, os arquivos abertos à fiscalização partidária montam em 
cerca
de 60.000 (sessenta mil) arquivos, que devem ser examinados em 5 (cinco) dias,
durante o horário de expediente;
Para completar o absurdo, foram criadas chaves públicas para a conferência 
entre os
arquivos examinados e os arquivos carregados nas Urnas Eletrônicas que o TSE não
respeita, pois, em 200x os arquivos examinados pelos Partidos Políticos foram
substituídos sem que o TSE os tenha submetido a uma nova fiscalização pelos 
Partidos
Políticos;
Como não existe possibilidade técnica de se examinar os comandos fechados do
Hardware e do Sistema Operacional, além da impossibilidade técnica de se 
examinar
60.000 arquivos no horário de expediente de 5 (cinco) dias úteis, não há como os
Partidos Políticos e seus Candidatos aferirem se as Urnas Eletrônicas 
respeitaram a
soberania dos eleitores sobre os eleitos ou se desviaram votos de um candidato 
para
outro, já que a obrigação de imprimir o voto, prevista na Lei que aventou a
possibilidade de uso das Urnas Eletrônicas, fora peremptoriamente excluída por
ardilosa intervenção do próprio TSE.
Lei 9100/95 – Estabelece normas para as eleições municipais de 03.10.96 e dá 
outras
providências.

Art 18 – O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar os Tribunais Regionais a
utilizar, em uma ou mais Zonas Eleitorais, o sistema eletrônico de votação e
apuração.

§ 7º - A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a 
possibilidade
de conferência posterior para efeito de recontagem.

Art 19 – O sistema eletrônico adotado assegurará o sigilo do voto e a sua
inviolabilidade, garantida aos partidos políticos e aos candidatos ampla
fiscalização.

Por conseguinte, é nula toda e qualquer afirmação do TSE de que as Urnas 
Eletrônicas
sejam infalíveis e que aos Partidos Políticos e seus Candidatos sejam dados 
amplos
direitos de fiscalização, sob o agravo de que também submetem o sigilo do voto à
devassa por aqueles que, donos do poder, não respeitam sequer o sigilo dos 
votos dos
Senadores da República, como no Escândalo do Painel do Senado de público
conhecimento.

Por conseguinte, os formados em Eletrônica, em Tecnologia da Informação e em 
Direito
que possuem um conhecimento razoável na área de informática, apelam para o único
recurso constitucional e para o conceito de que a Lei deve ser cumprida em toda 
a
sua formalidade por quem se vê obrigado a cumpri-las, inicialmente sobre o 
preceito
constitucional do voto direto e secreto e em seguida, pela concebível analogia 
sobre
o legítimo direito de ampla fiscalização pelos Partidos Políticos e seus 
Candidatos,
já que todo texto legal tem como origem o próprio Texto Constitucional para
solicitar que as eleições de 2006 sejam feitas em Urnas de Lona, com Voto em 
Papel,
por absoluto desrespeito do Congresso Nacional e do próprio TSE que deveriam
reverter as normas em vigor para aquelas postas em vigor pela Lei 9100/95, em 
tempo
hábil para viger nestas eleições de 2006 e, tendo como base do pedido o seguinte
recurso:

Constituição Federal de 1988

Art 121º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo 
as
que contrariarem esta Constituição.

Para fundamentação do exposto, os interessados juntam os seguintes documentos:

1.       Carta-Denúncia ao Presidente do Senado;

2.       Carta-Denúncia ao Presidente da Câmara Federal;

3.       Livro sobre as Fraudes Eleitorais do Engenheiro Amilcar Brunazo Filho;

4.       Livro sobre .................. do Jornalista ..................;

5.       Manifesto dos Professores com 2.xxx (duas mil e ... ) assinaturas;

6.       Relatório ....

7.       Relatório ....

8.       etc...





POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me



Atenciosamente,



Leamartine Pinheiro de Souza

21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED]




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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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